Carlos Guilherme Alvarenga Reis
Carlos Guilherme Alvarenga Reis
Número da OAB:
OAB/DF 038339
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Guilherme Alvarenga Reis possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRT10, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPR, TRT10, STJ, TJRJ, TJDFT, TRF1, TJBA, TJGO, TJSP
Nome:
CARLOS GUILHERME ALVARENGA REIS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRMS 75839/BA (2025/0076048-2) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : CLEMENTE EUSTAQUIO DE SOUZA ADVOGADOS : ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA - BA035114 CRISTIANE SANTANA MATOS - BA038339 RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CLEMENTE EUSTÁQUIO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fl. 196): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DOS INTEGRANTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. SUBTENENTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE PROMOÇÃO/RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE 1º TENENTE. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NOS ARTS. 127 E 134 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PATENTE PELA LEI N°. 7.145/97. INTELIGÊNCIA DO ART. 4° DA LEI N°. 7.145/97. EXTINÇÃO GRADUAL DA PATENTE EM DECORRÊNCIA DA VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO. SEGURANÇA DENEGADA. O recorrente foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente da Polícia Militar da Bahia, e pretende a concessão da segurança para ser reclassificado ao posto acima, de 1° Tenente da PM, e para receber proventos baseados no posto imediatamente superior, qual seja, o de Capitão da PM. Alega: "Os SUBTENENTES PM, ao serem transferidos para a inatividade com base em uma patente extinta, têm direito à promoção para 1º TENENTE PM e, por conseguinte, ao recálculo de seus proventos com base na remuneração de um CAPITÃO PM da ativa, garantindo a justa equiparação de tratamento" (fl. 215). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 231). O Ministério Público Federal, mediante o parecer (e-STJ fls. 246/250), opinou pelo não provimento do recurso ordinário. Passo decidir. O recurso não merece guarida. Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 186/194, grifos acrescidos): A carreira militar tem procedimentos e regras de promoções específicos, sendo oportuno destacar que não há que se falar em promoção automática de Subtenente para 1º Tenente, com consideração de preenchimento ficto dos requisitos legais pelo mero decurso do tempo. Válido asseverar que a carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, com quadros distintos, donde se infere que a promoção pleiteada, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Portanto, não é possível presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato ou aprovação ficta no curso de formação correlato. (...) A partir da análise dos artigos transcritos, por conseguinte, para ser promovido ao cargo de 1º Tenente, é indispensável o requisito de antiguidade, além de ser necessário constar da respectiva lista de pré-qualificação. Sendo assim, vê-se que o preenchimento só da condição temporal não conduz os Requerente à promoção pretendida. Após tal condição, deve o candidato matricular-se no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares. As promoções obedecem a um sistema de listas de acesso, e a Lista de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade (artigo 128 §2° da Lei n° 7.990/2001). O impetrante sequer comprovou que integrou as listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação. O requerente também não colacionou aos autos qualquer documento que comprove que participou e foi aprovado no Curso de Aperfeiçoamento e Sargentos – CAS. Neste diapasão, não há que se falar em omissão do Estado por não promover à promoção para 1º Tenente. (...) Na situação em tela, tem-se que a Lei Estadual n. 7.145/97 não excluiu definitivamente do quadro hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia a graduação de Subtenente. Na verdade, o que se vislumbra é que a legislação estadual promoveu a extinção paulatina da graduação de subtenente sempre que houvesse vacância, o que impede a concessão da reclassificação requerida pelo Impetrante que foi transferido para a reserva quando exercia o cargo de Subtenente. (...) Com efeito, o que se verifica é que não houve extinção absoluta da graduação referida no quadro hierárquico da corporação, permitindo, assim, a transferência daqueles que estão no exercício dos cargos de Subtenentes e Cabos para a reserva nas suas respectivas funções. (...) Portanto, não merece prosperar a alegação de que a aposentadoria deveria ocorrer na classe de 1º Tenente, o que lhe garantiria o salário de Capitão, pois a patente de Subtenente somente foi extinta para os casos de vacância, conforme se extrai da legislação em vigor. Verifica-se que a Corte de origem afastou a pretensão do impetrante quanto à reclassificação para o cargo de 1° Tenente da PM, com proventos de Capitão da PM, sob os seguintes fundamentos: a) o impetrante não colacionou, aos autos, nenhum documento que comprove que participou e que foi aprovado no Curso de Aperfeiçoamento e Sargentos – CAS; b) o impetrante foi transferido para a reserva quando exercia o cargo de subtenente; c) não houve extinção absoluta da graduação referida no quadro hierárquico da corporação, permitindo, assim, a transferência daqueles que estão no exercício dos cargos de subtenentes e de cabos para a reserva, nas suas respectivas funções. Conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, notadamente o constante no item "a", limitando-se a alegar que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente e que os proventos deveriam ter sido fixados com base na remuneração integral de Capitão, em razão da extinção da graduação de subtenente. Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem por entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão. 2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa. 3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO. 1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo. 2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994. 3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012). 4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021). Na mesma linha, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS n. 75.846/BA, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, DJe 26/3/2025; e RMS n. 75.925/BA, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/5/2025. Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0705398-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar conforme cota ministerial de id. 242872933. Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000868-59.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO MACHADO CATAPAN RECLAMADO: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470f1ef proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pela Servidora MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHO, em 24 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a parte reclamada, para, no prazo de 10 dias, comprovar recolhimento previdenciário e fiscal, conforme planilha de cálculo ID 5e17ba2, sob pena de execução. PALMAS/TO, 24 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO MACHADO CATAPAN
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000868-59.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO MACHADO CATAPAN RECLAMADO: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470f1ef proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pela Servidora MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHO, em 24 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a parte reclamada, para, no prazo de 10 dias, comprovar recolhimento previdenciário e fiscal, conforme planilha de cálculo ID 5e17ba2, sob pena de execução. PALMAS/TO, 24 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000872-96.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: SILVANIRA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0e13a8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GUSTAVO HENRIQUE LIMA HASS GONCALVES, em 17 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Intimem-se as partes, via DEJT, para, querendo, impugnarem os cálculos, no prazo de 8 dias, de forma fundamentada, mediante especificação e indicação dos pontos e valores objeto da divergência, para os fins do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Ressalto que o cumprimento do quanto estabelecido no art. 879, § 2º, da CLT permitirá à parte Impugnante que no momento processual oportuno (Art. 884, CLT), querendo, reitere sua insurgência quanto à conta liquidatória, estando, contudo, restrita às matérias já debatidas, tendo vista tratar-se de prazo preclusivo. Advirto que eventual impugnação com intuito protelatório poderá ensejar a aplicação de multa à razão de até 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-B, inc. IV, V e VI, c/c art. 793-C, CLT. Em havendo seguro-garantia, determino desde logo ao tomador do seguro (1º Reclamado ou devedor solidário), no referido prazo, efetuar o depósito judicial do valor segurado, até o limite do débito incontroverso, sob pena caracterização da ocorrência de sinistro e consequente intimação da seguradora ao pagamento do valor no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 10 e 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019. Caso o valor do seguro-garantia seja inferior ao débito, visando à economia de atos, deverá o devedor efetuar, desde logo, o pagamento de todo o valor que entenda incontroverso. PALMAS/TO, 17 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIRA CONCEICAO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000872-96.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: SILVANIRA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0e13a8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GUSTAVO HENRIQUE LIMA HASS GONCALVES, em 17 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Intimem-se as partes, via DEJT, para, querendo, impugnarem os cálculos, no prazo de 8 dias, de forma fundamentada, mediante especificação e indicação dos pontos e valores objeto da divergência, para os fins do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Ressalto que o cumprimento do quanto estabelecido no art. 879, § 2º, da CLT permitirá à parte Impugnante que no momento processual oportuno (Art. 884, CLT), querendo, reitere sua insurgência quanto à conta liquidatória, estando, contudo, restrita às matérias já debatidas, tendo vista tratar-se de prazo preclusivo. Advirto que eventual impugnação com intuito protelatório poderá ensejar a aplicação de multa à razão de até 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-B, inc. IV, V e VI, c/c art. 793-C, CLT. Em havendo seguro-garantia, determino desde logo ao tomador do seguro (1º Reclamado ou devedor solidário), no referido prazo, efetuar o depósito judicial do valor segurado, até o limite do débito incontroverso, sob pena caracterização da ocorrência de sinistro e consequente intimação da seguradora ao pagamento do valor no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 10 e 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019. Caso o valor do seguro-garantia seja inferior ao débito, visando à economia de atos, deverá o devedor efetuar, desde logo, o pagamento de todo o valor que entenda incontroverso. PALMAS/TO, 17 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000414-45.2024.5.10.0101 RECORRENTE: TIAGO CORTINAZ DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência do Despacho abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ROT 0000414-45.2024.5.10.0101 RECORRENTE: TIAGO CORTINAZ DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE DESPACHO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão id bc92dbf, fls. 316/317. Saneamento feito, voltem-me os autos conclusos. mms Brasília-DF, 14 de julho de 2025. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. THAIS FONSECA MARIZ DE MEDEIROS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO CORTINAZ DA SILVA
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