Almir Lunguinho De Andrade

Almir Lunguinho De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 038345

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716016-75.2021.8.07.0003 RECORRENTE: A.C. RECORRIDA: J.M.S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E CONTINUIDADE. 1. A apresentação extemporânea de documentos somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 2. Em se considerando que os documentos apresentados na apelação visam comprovar a suposta contribuição financeira entre o casal, poderiam ter sido juntados com a petição inicial. Não se tratando de documentos novos e não tendo a apelante justificado a apresentação tardia, não podem ser considerados. 3. A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, podendo a pessoa ser casada, desde que esteja separada de fato ou judicialmente. 4. Para o reconhecimento da união estável devem ser observados os seguintes elementos essenciais: a) estabilidade; b) publicidade; c) continuidade; d) ausência de impedimentos matrimoniais e e) ânimo de constituir família. 5. No caso dos autos, não se discute a existência de relacionamento entre as partes, visto que há concordância que houve um relacionamento público, contínuo e duradouro. Não se verifica, ainda, nenhum impedimento para o casamento, de forma a obstar o reconhecimento da união estável. 6. A controvérsia restringe-se à alegação de ausência de ânimo de constituir família, indicando o requerido que seu filho seria seu dependente financeiro e que nem ele, nem a autora, teriam condições econômicas de constituir uma família. 7. A questão atinente ao affectio maritalis não diz respeito somente à assistência financeira, abrangendo o dever de cuidado em sentido amplo, incluindo a assistência imaterial, o que é facilmente perceptível nos autos, visto que as provas demonstram que a autora passou a residir com o de cujus a fim de auxiliar nos cuidados com sua saúde e com ele permaneceu pelo período de 10 (dez) anos. 8. Muito embora não tenha sido demonstrada a dependência financeira, restou caracterizada a união estável, uma vez que o auxílio imaterial prestado pela autora ao falecido supera a condição de um simples namoro. 9. Recurso conhecido e provido. O recorrente alega violação ao artigo 1.723 do Código Civil, asseverando que, no caso dos autos, não ficaram comprovados os requisitos legais indispensáveis para o reconhecimento da união estável, “notadamente o animus de constituir família (affectio maritalis) e a mútua assistência” (ID 71618898, pág. 3). Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano, colacionando julgados do STJ e do TJRS, com os quais pretende demonstrá-lo. Pede a concessão da gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Nesse aspecto, confira-se a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 2.486.806, Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/04/2024. Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir quanto à apontada violação ao artigo 1.723 do Código Civil e quanto ao correlato dissenso interpretativo. Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido acerca da caracterização da união estável é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701642-98.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDICE ALVES SANTOS LITRAN, ANNA ELIZABETH ALVES SANTOS LITRAN, CLAUDIO VINICIUS SANTOS LITRAN REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. 1. Defiro a produção de prova pericial. Para o trabalho, nomeio, como "expert", o perito grafotécnico RICARDO AUGUSTO DE MORAES, e-mail: contato.ricardosantosperito@gmail.com. 2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias. Todavia, sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n.° 116/2024 deste TJDFT, complementada pela Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, compete ao próprio tribunal custear essa verba. 3. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Portaria Conjunta, e tendo em vista a Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, fixo o valor dos honorários em R$ 2.087,91, os quais serão pagos após a realização da perícia. Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrados em casos como tais em outros processos, o grau de especialização do profissional, que é um dos peritos mais competentes da área cadastrados neste TJDFT, e exatamente por isso foi escolhido, o lugar da realização da perícia, já que em Brasília há uma tendência infeliz de se cobrar mais pela perícia que em outras localidades. 4. Ademais, como se trata de perícia única, fixar um valor menor, ainda que em casos de gratuidade de justiça, poderá ocorrer de haver recusa dos peritos, o que acaba por influenciar na celeridade do feito e eventualmente até mesmo na qualidade dos laudos a serem elaborados. 5. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor que será pago pelo TJDFT seja o acima fixado, nada impede que o perito cobre o valor que entende justo para remunerar o seu trabalho pela perícia a ser realizada, podendo cobrar o valor que ultrapassar a quantia fixada nesta decisão do vencido, conforme inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 116/2024 deste TJDFT. 6. Após, no prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como dizer sobre a proposta de honorários do perito. 7. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 8. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 9. Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 10. Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 11. Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 12. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 13. Não havendo impugnação, OFICIE-SE ao presidente do TJDFT, via Secretaria-Geral do TJDFT (SEG), requisitando o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, observando-se o art. 6º da Portaria Conjunta nº 116/2024 e a Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025. 14. Após, façam-se os autos conclusos para analisar o pedido de produção de prova oral. PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRESPASSE. INCIDENTE DE FALSIDADE. IMPUGNADA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CONVERGÊNCIA DA ASSINATURA COM O PADRÃO GRAFOTÉCNICO AFERIDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JÁ EXAMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO ADMITIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada às partes a rediscussão de teses de impugnação de laudo pericial grafotécnico, deduzidas como fundamento para o pedido de realização de nova perícia, se já examinadas e afastadas em agravo de instrumento precedente. Preliminar de nulidade não conhecida. 2. Há excesso de execução quando o credor pretende executar quantia superior à dívida, especialmente quando não deduz a importância paga, pelos devedores, em espécie, na data da entabulação do pacto, como princípio de pagamento do negócio firmado. 3. A despeito da inexistência de recibo ou termo próprio, considera-se quitada a parcela inicial do contrato se, pelas circunstâncias dos autos, resulta a constatação do pagamento, a teor do artigo 320, parágrafo único, do CPC. 4. Não há erro quanto à valoração das provas dos autos se, mediante a prova pericial, foi atestada a autenticidade da assinatura de uma das testemunhas instrumentárias do título e, por conseguinte, aventada a falsidade ideológica por ocasião da lavratura de escritura pública com declaração negativa de assinatura e conhecimento do contrato. 5. As declarações prestadas em escritura pública possuem presunção de veracidade relativa (juris tantum) e, nessa condição, admitem prova em contrário, segundo o STJ. 6. Em princípio, o encaminhamento de peças dos autos ao Ministério Público, na forma do artigo 40 do CPP, para a verificação de existência de crime de falsidade ideológica em escritura pública não determina a suspensão da execução e, muito menos, retira a exequibilidade do título executivo. 7. O Tribunal da Cidadania tem reconhecido a possibilidade de mitigação da necessidade de assinatura de duas testemunhas em documento particular para conferir exequibilidade aos títulos, se possível a aferição da certeza por outros meios. 8. Recursos das partes conhecidos e não providos.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726708-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE BEZERRA FIGUEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre o teor do certificado no ID 237358566, requerendo o que entender cabível. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E ALICIAMENTO DE CRIANÇA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA E CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. INAPLICÁVEL. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente que condenou o réu pela prática dos crimes tipificados nos artigos 217-A, caput, e no art. 218-A, caput, combinados com artigo 226, II, todos do Código Penal; no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, do ECA, todos por diversas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, c/c artigo 2º, I, da Lei 14.344/22, aplicando-lhe as penas de 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (1) se existe conjunto probatório suficiente para atestar a materialidade delitiva e autoria criminosa e; subsidiariamente, (2) se houve bis in idem na aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal; (3) se os crimes descritos nos artigos 218-A, CP, e 241-D, do ECA, devem ser absorvidos pelo crime de Estupro de Vulnerável (Art. 217-A, CP); e, (4) se a regra do concurso material de crimes prevista no art. 69 do CP deve ceder à aplicação do art. 71 do CP ao caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando amparada pelos demais elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório, mostrando-se suficientes à formação da livre convicção motivada do Juízo. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos descritos na denúncia, deve ser mantida a condenação do acusado. 5. Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. 6. Na hipótese, o crime de facilitar ou induzir o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D, parágrafo único, inciso I, do ECA) não foi meio necessário para a prática do crime de estupro de vulnerável, tampouco constituiu preparação ou exaurimento deste delito, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. 7. A agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por ter o agente cometido o crime em contexto de violência doméstica contra a mulher, não se confunde com a causa de aumento de pena estabelecida no art. 226, II, do CP, por ser o agente ascendente da vítima, porquanto são circunstâncias fáticas distintas, não havendo que se falar em bis in idem em sua aplicação cumulada. 8. Embora os delitos tenham preenchido o requisito objetivo da continuidade delitiva, porque ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, não se depreende a unidade de desígnios entre eles, haja vista que os delitos subsequentes não foram desdobramentos dos anteriores, restando ausente qualquer vínculo subjetivo entre eles, a permitir o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos postulados pela defesa, impondo-se a aplicação do concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025), realizada no dia 29 de Maio de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709477-71.2023.8.07.0020 0714944-73.2023.8.07.0006 0712492-42.2022.8.07.0001 0731608-97.2023.8.07.0001 0705125-50.2021.8.07.0017 0706756-38.2021.8.07.0014 0704828-07.2020.8.07.0008 0700737-45.2023.8.07.0014 0709241-59.2022.8.07.0019 0703072-52.2023.8.07.0009 0719933-73.2019.8.07.0003 0003450-89.2018.8.07.0020 0737024-15.2024.8.07.0000 0700084-35.2021.8.07.0007 0729795-69.2022.8.07.0001 0724107-58.2024.8.07.0001 0746926-89.2024.8.07.0000 0705285-12.2024.8.07.0004 0704524-72.2024.8.07.0006 0705594-36.2024.8.07.0003 0705008-70.2022.8.07.0002 0731978-70.2023.8.07.0003 0746107-86.2023.8.07.0001 0706122-83.2023.8.07.0010 0702389-05.2024.8.07.0001 0723007-62.2024.8.07.0003 0749530-20.2024.8.07.0001 0733040-88.2022.8.07.0001 0724187-22.2024.8.07.0001 0731097-65.2024.8.07.0001 0719905-83.2021.8.07.0020 0700656-70.2025.8.07.0000 0718093-05.2022.8.07.0009 0701134-78.2025.8.07.0000 0701332-16.2024.8.07.0012 0703166-71.2021.8.07.0008 0725664-11.2023.8.07.0003 0705530-52.2022.8.07.0017 0708013-45.2023.8.07.0009 0702566-25.2022.8.07.0005 0000743-80.2020.8.07.0020 0706433-67.2024.8.07.0001 0716961-28.2022.8.07.0003 0024476-35.2011.8.07.0006 0701042-31.2024.8.07.0002 0733421-28.2024.8.07.0001 0747250-76.2024.8.07.0001 0705674-72.2025.8.07.0000 0701921-26.2024.8.07.0006 0722354-60.2024.8.07.0003 0706433-64.2024.8.07.0002 0700380-05.2025.8.07.9000 0733209-07.2024.8.07.0001 0001608-94.2019.8.07.0002 0701214-74.2023.8.07.0012 0703169-42.2024.8.07.0001 0707817-34.2025.8.07.0000 0730659-67.2023.8.07.0003 0708408-93.2025.8.07.0000 0723670-91.2023.8.07.0020 0701384-11.2025.8.07.0001 0741002-94.2024.8.07.0001 0710890-45.2024.8.07.0001 0709155-43.2025.8.07.0000 0709479-33.2025.8.07.0000 0707251-83.2024.8.07.0012 0710034-09.2023.8.07.0004 0700835-51.2023.8.07.0007 0704274-67.2023.8.07.0008 0726043-03.2024.8.07.0007 0709698-46.2025.8.07.0000 0701244-92.2021.8.07.0008 0702424-42.2023.8.07.0019 0708391-30.2020.8.07.0001 0735984-86.2024.8.07.0003 0710591-37.2025.8.07.0000 0706732-44.2020.8.07.0014 0710811-35.2025.8.07.0000 0710874-60.2025.8.07.0000 0706418-78.2023.8.07.0019 0710998-43.2025.8.07.0000 0711021-86.2025.8.07.0000 0734602-64.2024.8.07.0001 0718679-89.2024.8.07.0003 0711365-67.2025.8.07.0000 0000004-69.2022.8.07.0010 0711651-45.2025.8.07.0000 0711711-18.2025.8.07.0000 0711725-02.2025.8.07.0000 0711733-76.2025.8.07.0000 0727357-07.2021.8.07.0001 0710094-48.2024.8.07.0003 0711480-33.2022.8.07.0020 0705614-70.2024.8.07.0021 0712173-72.2025.8.07.0000 0701948-18.2024.8.07.0003 0712674-26.2025.8.07.0000 0712160-89.2024.8.07.0006 0704730-11.2023.8.07.0010 0712817-15.2025.8.07.0000 0712892-54.2025.8.07.0000 0713076-10.2025.8.07.0000 0713325-58.2025.8.07.0000 0713378-39.2025.8.07.0000 0713545-56.2025.8.07.0000 0713594-97.2025.8.07.0000 0703922-48.2024.8.07.0017 0735285-04.2024.8.07.0001 0714390-44.2023.8.07.0005 0702835-20.2020.8.07.0010 0702900-10.2023.8.07.0010 0009074-06.2014.8.07.0006 0709293-35.2024.8.07.0003 0734124-50.2024.8.07.0003 0714231-48.2025.8.07.0000 0701519-88.2023.8.07.0002 0719181-10.2024.8.07.0009 0703789-30.2024.8.07.0009 0714265-23.2025.8.07.0000 0714369-15.2025.8.07.0000 0793886-55.2024.8.07.0016 0714779-73.2025.8.07.0000 0714781-43.2025.8.07.0000 0703139-07.2024.8.07.0001 0714808-26.2025.8.07.0000 0714974-58.2025.8.07.0000 0714984-05.2025.8.07.0000 0715100-11.2025.8.07.0000 0715132-16.2025.8.07.0000 0703118-37.2025.8.07.0020 0704850-87.2024.8.07.0020 0715394-63.2025.8.07.0000 0715430-08.2025.8.07.0000 0700304-85.2025.8.07.0009 0708527-85.2024.8.07.0001 0700121-35.2025.8.07.0003 0709294-87.2024.8.07.0013 0706593-58.2025.8.07.0001 0703466-98.2024.8.07.0017 0715685-63.2025.8.07.0000 0715690-85.2025.8.07.0000 0715706-39.2025.8.07.0000 0715723-75.2025.8.07.0000 0003277-23.2012.8.07.0005 0716247-72.2025.8.07.0000 0716390-61.2025.8.07.0000 0729824-85.2023.8.07.0001 0705892-98.2024.8.07.0012 0716931-94.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701156-29.2022.8.07.0005 0727034-31.2023.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0703591-30.2023.8.07.0008 0706854-26.2025.8.07.0000 0708729-82.2022.8.07.0017 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0705316-98.2021.8.07.0016 0756653-69.2024.8.07.0001 0700088-91.2025.8.07.0020 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0702013-62.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:36 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CEDENTE CÔNJUGE MEEIRO SUPÉRSTITE. ALIENAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL NÃO INVENTARIADO. FATO DESCONHECIDO DO ADQUIRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ. CEDENTE QUE APARENTAVA SER TITULAR DOS DIREITOS DE POSSE QUE TRANSFERIRA. CONTRATAÇÃO EXCEPCIONALMENTE RECONHECIDA EFICAZ. QUINHÃO DE HERANÇA NÃO TRANSMITIDO AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOMENTE ATRIBUÍVEL AO GENITOR E MEEIRO. IMPOSSIBILIDADE PARA O CASO CONCRETO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CESSIONÁRIO, TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com base na teoria da aparência que é corolário do postulado da boa-fé, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cessão onerosa de direitos sobre bem imóvel realizada pelo cônjuge supérstite meeiro sem autorização judicial ou dos herdeiros necessários, à época menores e incapazes, porque demonstrada a boa-fé do terceiro adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar a eficácia da cessão onerosa dos direitos sobre imóvel realizada a terceiro pelo cônjuge supérstite meeiro, sem observância de indispensáveis formalidades legais, considerando a não abertura de inventário para partilhar direitos que tinha a falecida sobre imóvel que adquirira enquanto casada, bem como porque tendo sido alienados tais direitos também não foi objeto de partilha o produto da venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aberta a sucessão com o óbito da autora da herança, ocorre desde logo a transmissão do patrimônio da falecida meeira aos herdeiros legítimos ou testamentários e sucessores (Droit de Saisine), conforme preconiza o art. 1.784 do CC. Com isso, desde que constatada a morte da de cujus, o que levou à automática e imediata transmissão do domínio e da posse da herança, manifesto que a cessão de direitos que recaem sobre bem imóvel que integra individual e singularmente o acervo do espólio, sob pena de ineficácia, somente poderia ocorrer mediante expressa anuência de todos os herdeiros ou por meio de autorização judicial (art. 1.793, § 3º, CC). 4. A lei voltada à proteção do herdeiro, também reconhece eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé, em exceção prevista no parágrafo único do artigo 1.827 do CC à regra posta no caput desse dispositivo legal, a saber: “São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé” (grifo nosso). 5. Em atenção à Teoria da Aparência importa que o terceiro adquirente tenha agido de boa-fé para consolidar em suas mãos o domínio do bem que adquiriu ao herdeiro aparente, tenha este agido de boa-fé ou não. 6. Caso concreto em que o conjunto fático-probatório demonstra ter o terceiro adquirente agido de boa-fé, uma vez que tomou as cautelas exigíveis para concretização do negócio jurídico formalizado com quem aparentava ser detentor de direitos sobre o imóvel negociado. 7. A proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao terceiro adquirente de boa-fé confere eficácia à cessão onerosa de direitos sobre bem imóvel a ele feita pelo cônjuge supérstite - direitos esses não inventariados, conquanto integrante do espólio deixado por falecimento da mãe dos autores -, sem prejuízo de que estes, como herdeiros necessários, exijam de seu genitor, e cedente dos direitos não inventariados, o correspondente ao quinhão hereditário a que eventualmente tenham direito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784, art. 1.793, § 3º, art. 1.827. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 17.349/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, p. 1/8/2011. STJ, AgInt no REsp n. 1.912.741/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, p. 23/2/2022. STJ, AgInt na AR n. 5.764/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, p. 13/2/2017.
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