Anderson Luiz Vito
Anderson Luiz Vito
Número da OAB:
OAB/DF 038347
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Luiz Vito possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, STJ, TJMG, TJSP, TRT10, TRT5, TJDFT
Nome:
ANDERSON LUIZ VITO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0701460-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CRISTIANO EUSTAQUIO DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: LOURDES MARIA DAS GRACAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que as partes e os interessados tomem ciência do teor da sentença proferida, abrindo-se o prazo recursal. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0701460-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CRISTIANO EUSTAQUIO DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: LOURDES MARIA DAS GRACAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que as partes e os interessados tomem ciência do teor da sentença proferida, abrindo-se o prazo recursal. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2950946/SP (2025/0196941-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SERGIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : ANDERSON LUIZ VITO - DF038347 AGRAVADO : MUNICIPIO DE PAULINIA ADVOGADO : ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR - SP087533 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SERGIO JOSE DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal, Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1. Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 239272199) e a emenda (ID nº 232261351), para cumprimento de sentença que homologou a partilha, pelo rito da penhora, referente aos veículos e despesas com animais. 2. Defiro a gratuidade de justiça à exequente, tendo em vista o valor de seus rendimentos (ID nº 228402378). Anote-se. 3. Intime-se pessoalmente a parte executada (C. D. J. L. F), nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, para promover o pagamento do débito de R$ 15.638,04 (conforme planilha de ID nº 239272199), no prazo de 15 dias, sob pena de: a) Acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor principal (art. 523, § 1º, do CPC); b) Penhora de bens que possam garantir o pagamento do débito, seguindo-se os atos expropriatórios (art. 523, § 3º, do CPC). 4. Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença: a) Intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias; b) Em seguida, concluso. 5. Decorrido o prazo, e não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) Apresentar a planilha atualizada do débito, já incluindo a multa e os honorários advocatícios referidos no item 3.a; b) Indicar bens do executado passíveis de penhora. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação da parte executada. Intimem-se.
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0092400-11.2008.5.05.0027 RECLAMANTE: EDIVANDO SAMPAIO BARBOSA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baeed79 proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para ter vista da atualização feita pela contadoria do juízo, pelo prazo preclusivo de oito dias, considerando que os cálculos até então homologados nos autos foram agora atualizados apenas para se incluir a multa determinada no acórdão de id.5c25b90. As reclamadas deverão ser intimadas, também, para pagarem o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0092400-11.2008.5.05.0027 RECLAMANTE: EDIVANDO SAMPAIO BARBOSA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baeed79 proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para ter vista da atualização feita pela contadoria do juízo, pelo prazo preclusivo de oito dias, considerando que os cálculos até então homologados nos autos foram agora atualizados apenas para se incluir a multa determinada no acórdão de id.5c25b90. As reclamadas deverão ser intimadas, também, para pagarem o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANDO SAMPAIO BARBOSA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002970-93.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Fabricio Candido Maia - Prefeitura Municipal de Paulínia - Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na exordial para: (a) determinar que a parte ré apostile o direito da parte autora à progressão funcional vertical para os cargos ocupados, com efeitos financeiros a partir da sentença, observado o teto constitucional remuneratório para cada cargo; (b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas no curso da lide, incidindo sobre 13º salário, terço constitucional sobre férias, adicional noturno e horas extraordinárias trabalhadas, além de outras vantagens enquadradas no seu padrão de vencimentos, de caráter remuneratório e não eventual, observada a prescrição quinquenal e o teto constitucional remuneratório mês a mês, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Despesas processuais e honorários advocatícios. Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Sentença sujeita à REMESSA NECESSÁRIA (art. 496 CPC). P.I. Oportunamente arquive-se. - ADV: ANDERSON LUIZ VITO (OAB 38347DF/), REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
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