Ivaldo Nunes Dias
Ivaldo Nunes Dias
Número da OAB:
OAB/DF 038377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivaldo Nunes Dias possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT21, TJPB, TJMG e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT21, TJPB, TJMG
Nome:
IVALDO NUNES DIAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 0007166-05.2017.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros RÉU: JD & LT SUPERMERCADO E CIA LTDA - EPP CPF: 00.484.762/0001-00 DESPACHO Vistos etc. Defiro a dilação do prazo por 10 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Martinho Campos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Martinho Campos
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEm sendo assim, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. Torno sem efeito qualquer decisão proferida nestes autos. P. I. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5030478-50.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MILANE CABRAL VIANA CPF: 076.883.946-78 QUALICORP S.A. CPF: 11.992.680/0001-93 Fica a parte autora INTIMADA para manifestar sobre o(s) AR(s) juntado(s) aos autos, de ID(s) nº 10422659211. ADRIANA CARLA COELHO NEVES Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000466-11.2024.5.21.0012 RECORRENTE: MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000466-11.2024.5.21.0012 JUÍZ CONVOCADO RELATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RECORRENTE: MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS DA SILVA ADVOGADO: SARINE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: TASSIA ALMEIDA DE AZEVEDO ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE MARTINS RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: JANINE SANTANA DOURADO RECORRIDO: OURO PRETO OLEO E GAS S.A ADVOGADO: CRISTIAN DIVAN BALDANI ORIGERM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE. DANOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença de improcedência de reclamação trabalhista que versava sobre dispensa de empregado alegadamente doente. O reclamante pleiteava a nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, manutenção do plano de saúde e pagamento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante foi válida, considerando a alegação de doença e a possibilidade de estabilidade; (ii) analisar a existência de responsabilidade da reclamada por danos em decorrência da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atestou a ausência de nexo causal entre a hérnia inguinal do reclamante e suas atividades laborais. A perícia concluiu que a doença não se configurava como doença profissional e que sua capacidade laboral estava preservada. Embora o juiz não seja adstrito ao laudo pericial, este se mostrou sem inconsistências que o invalidassem, prevalecendo, portanto, a sua conclusão. A responsabilidade da reclamada pela dispensa deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de dano, nexo causal e culpa. Como o laudo pericial excluiu o nexo causal entre a doença e o trabalho, não há que se falar em responsabilidade da reclamada. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe o recebimento de auxílio-doença acidentário, o que não foi demonstrado pelo reclamante. A ausência deste benefício afasta o direito à estabilidade. Não havendo prova de ato ilícito da reclamada, nem de nexo causal entre a dispensa e danos ao reclamante, os pedidos de reintegração, manutenção do plano de saúde e indenizações são improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença do empregado e suas atividades laborais, comprovada por laudo pericial consistente, afasta a configuração de doença ocupacional e a consequente nulidade da dispensa. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes da dispensa de empregado doente, na ausência de responsabilidade objetiva legal, se submete à teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa e nexo de causalidade. O direito à estabilidade acidentária prevista na Lei nº 8.213/91 depende da comprovação do recebimento de auxílio-doença acidentário. Dispositivos relevantes citados: Art. 20 da Lei nº 8.213/91; art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 479 do CPC; art. 118 da Lei nº 8.213/91. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRAcontra a sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (Id. 1768e48), que julgou IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada em face de RCS TECNOLOGIA LTDA e 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. Embargos de declaração pelo reclamante (ID- b00b520) dirimidos e rejeitados pela decisão de ID- c645cff. O reclamante, em suas razões recursais (ID- 45e320f), rechaça a sentença de improcedência. Aduz que a reclamada efetuou a dispensa de um empregado doente. Explica que a doença referia-se especificamente a uma hérnia, com cirurgia já marcada pelo plano de saúde fornecido pela empresa. A dispensa, além de ilegal, trouxe prejuízos ao reclamante, que teve seu plano de saúde cortado, impedindo-o de realizar a cirurgia necessária e agravando seu estado de saúde. Suscita a reforma da sentença para determinar a reintegração do reclamante, até que o mesmo esteja apto para a sua dispensa, bem como o pagamento das verbas pleiteadas na peça de ingresso, e por fim o reestabelecimento do plano de saúde para a continuidade do tratamento. Contrarrazões (Id. 6cc88e5). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença em 24.02.2025, (consulta aba expedientes do PJE), interpondo seu recurso ordinário dia 12/03/2025 (ID - 45e320f). Tempestivo, portanto. Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. Representação regular (Id. d034215). Conheço. 2. MÉRITO 2.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO E DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO Irresigna-se o reclamante com a decisão que lhe indeferiu o pedido de nulidade da dispensa por motivo de doença, reintegração no emprego e manutenção do plano de saúde. Aduz que obteve, o diagnóstico de Hérnia inguinal, estando com cirurgia aprazada pelo médico do convênio, no momento da demissão. Em contestação, a reclamada, refutou a existência de qualquer nexo de causalidade entre o labor e os problemas de saúde enfrentados pelo autor, o que afasta a caracterização da doença ocupacional, bem como os pleitos dela decorrentes. Razão não assiste ao autor. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91, são equiparadas a acidente do trabalho as doenças ocupacionais, assim entendidas a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade do empregador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional está respaldada no texto constitucional. Persiste como regra no direito positivo brasileiro a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: dano, nexo de causalidade e culpa do agente. Esses pressupostos estão contemplados nos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da Republica e 186 e 927 do Código Civil. Na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a teoria do risco (responsabilidade objetiva) encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desempenhada implique risco ao trabalhador. Não sendo essa a hipótese dos autos, o pedido será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador. Ao exame. O perito médico designado para a realização da prova técnica apresentou as seguintes conclusões (ID- 508bec7 - Fls.: 302), a saber: "1. Da determinação de nexo causal A doença é comprovadamente multifatorial, com inúmeras possibilidades e não passível de uniformização como causa, já que não se pode constatar as possibilidades genéticas, podendo excluir sua caracterização no artigo 19 da lei 8213/91 que caracteriza acidente de trabalho, assim não há nexo causal. Não se caracteriza acidente de trabalho por não se comprovar que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho. O entendimento pessoal seria que todas as pessoas que fizessem o mesmo movimento, teriam as mesmas patologias, fato que sabidamente não acontece. Que, quando analisado o artigo 20, da mesma lei; exclui-se como acidente de trabalho quando a existência dos itens descritos, caracterizando os intens a, b e c. a) A doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) A que não produza incapacidade laborativa; d) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". O i. Vistor foi enfático em afirmar que o autor NÃO É PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL, atestando que a doença de que é portador o reclamante - hérnia inguinal - TAMPOUCO fora agravada em razão do exercício da atividade laboral na empregadora, pontuando, inclusive, que, na data da perícia, a capacidade laboral do reclamante encontrava-se preservada. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar suas convicções com outras provas dos autos, a teor do artigo 479 do CPC, no caso em foco, o laudo e as manifestações complementares não apresentam qualquer inconsistência que comprometa sua conclusão, não havendo elemento para infirmar a prova técnica, que deve prevalecer. No caso, não há subsídios suficientes para se concluir, ou mesmo presumir, que a patologia do autor guarda nexo causal com o labor. Inclusive, atestando o expert que o reclamante, apesar do seu problema de saúde, encontrava-se com a sua capacidade laboral preservada, não há qualquer impedimento à prática do ato demissional pela reclamada. Dessa forma, a questão atinente à validade da demissão do reclamante encontra resposta em um laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por profissional distinto, categórico ao pontuar que tal moléstia não possui origem no trabalho, não se configurando, destarte, nexo de causalidade. Doutro norte, é certo que a estabilidade acidentária (empregado vítima de acidente de trabalho/portador de doença profissional) é assegurada pela Lei n. 8.213/91, no seu artigo 118, que assim prevê: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente". No caso dos autos, nenhuma dúvida sobre os males que afligem o autor, porquanto restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos e pela prova técnica, que o mesmo sofria de "hérnia inguinal". Porém, o expert concluiu, também, pela inexistência de nexo causal entre a doença do obreiro e o exercício de suas atividades laborais. Além do que, não posso olvidar que, no caso vertente, não há qualquer prova de que o reclamante tenha se afastado do trabalho por período superior a 15 dias no curso do contrato. Inexiste, pois, comprovação de que ao demandante tenha sido concedido o auxílio-doença acidentário (cód. B-91), requisito legal essencial para ter assegurado o emprego, ou seja, ser detentor de estabilidade provisória, sendo certo a meu ver que a ausência de gozo do benefício previdenciário acidentário é obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. "Data venia" de entendimentos outros, mas assim disposto em lei, ao Juiz cabe aplicar os dispositivos legais a regerem a espécie posta à sua apreciação e interpretá-los. Entretanto, repiso, não houve gozo de auxílio-doença acidentário, seja antes ou após a dispensa. Assim, tenho que não há nos autos provas contundentes de que de doença profissional se trata, bem como da concessão de auxílio-doença acidentário no momento da dispensa do obreiro, de modo que não se há de falar em nulidade da dispensa, estabilidade no emprego, restabelecimento do plano de saúde em razão de reintegração ao emprego. Destarte, não restando comprovada a existência de doença profissional e, ainda, a concessão de auxílio-doença acidentário no momento da dispensa do obreiro, tampouco a existência de qualquer ato ilícito patronal a ensejar sua responsabilidade por eventuais danos causados ao obreiro, não há como deferir os pedidos formulados com base em suposta estabilidade. Colho o ensejo para alertar que todas as provas e fundamentos esposados nos autos foram apreciados, não sendo cabível a interposição de embargos declaratórios com desvirtuada alegação de omissão, obscuridade ou contradição, rememorando que incabível também para o reexame de argumentos e provas, tampouco a pretexto de prequestionamento de matéria já explicitada, sob pena de multa legal. Nada a prover. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. Manoel Medeiros Soares de Sousa Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000466-11.2024.5.21.0012 RECORRENTE: MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000466-11.2024.5.21.0012 JUÍZ CONVOCADO RELATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RECORRENTE: MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS DA SILVA ADVOGADO: SARINE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: TASSIA ALMEIDA DE AZEVEDO ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE MARTINS RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: JANINE SANTANA DOURADO RECORRIDO: OURO PRETO OLEO E GAS S.A ADVOGADO: CRISTIAN DIVAN BALDANI ORIGERM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE. DANOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença de improcedência de reclamação trabalhista que versava sobre dispensa de empregado alegadamente doente. O reclamante pleiteava a nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, manutenção do plano de saúde e pagamento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante foi válida, considerando a alegação de doença e a possibilidade de estabilidade; (ii) analisar a existência de responsabilidade da reclamada por danos em decorrência da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atestou a ausência de nexo causal entre a hérnia inguinal do reclamante e suas atividades laborais. A perícia concluiu que a doença não se configurava como doença profissional e que sua capacidade laboral estava preservada. Embora o juiz não seja adstrito ao laudo pericial, este se mostrou sem inconsistências que o invalidassem, prevalecendo, portanto, a sua conclusão. A responsabilidade da reclamada pela dispensa deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de dano, nexo causal e culpa. Como o laudo pericial excluiu o nexo causal entre a doença e o trabalho, não há que se falar em responsabilidade da reclamada. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe o recebimento de auxílio-doença acidentário, o que não foi demonstrado pelo reclamante. A ausência deste benefício afasta o direito à estabilidade. Não havendo prova de ato ilícito da reclamada, nem de nexo causal entre a dispensa e danos ao reclamante, os pedidos de reintegração, manutenção do plano de saúde e indenizações são improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença do empregado e suas atividades laborais, comprovada por laudo pericial consistente, afasta a configuração de doença ocupacional e a consequente nulidade da dispensa. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes da dispensa de empregado doente, na ausência de responsabilidade objetiva legal, se submete à teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa e nexo de causalidade. O direito à estabilidade acidentária prevista na Lei nº 8.213/91 depende da comprovação do recebimento de auxílio-doença acidentário. Dispositivos relevantes citados: Art. 20 da Lei nº 8.213/91; art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 479 do CPC; art. 118 da Lei nº 8.213/91. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRAcontra a sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (Id. 1768e48), que julgou IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada em face de RCS TECNOLOGIA LTDA e 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. Embargos de declaração pelo reclamante (ID- b00b520) dirimidos e rejeitados pela decisão de ID- c645cff. O reclamante, em suas razões recursais (ID- 45e320f), rechaça a sentença de improcedência. Aduz que a reclamada efetuou a dispensa de um empregado doente. Explica que a doença referia-se especificamente a uma hérnia, com cirurgia já marcada pelo plano de saúde fornecido pela empresa. A dispensa, além de ilegal, trouxe prejuízos ao reclamante, que teve seu plano de saúde cortado, impedindo-o de realizar a cirurgia necessária e agravando seu estado de saúde. Suscita a reforma da sentença para determinar a reintegração do reclamante, até que o mesmo esteja apto para a sua dispensa, bem como o pagamento das verbas pleiteadas na peça de ingresso, e por fim o reestabelecimento do plano de saúde para a continuidade do tratamento. Contrarrazões (Id. 6cc88e5). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença em 24.02.2025, (consulta aba expedientes do PJE), interpondo seu recurso ordinário dia 12/03/2025 (ID - 45e320f). Tempestivo, portanto. Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. Representação regular (Id. d034215). Conheço. 2. MÉRITO 2.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO E DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO Irresigna-se o reclamante com a decisão que lhe indeferiu o pedido de nulidade da dispensa por motivo de doença, reintegração no emprego e manutenção do plano de saúde. Aduz que obteve, o diagnóstico de Hérnia inguinal, estando com cirurgia aprazada pelo médico do convênio, no momento da demissão. Em contestação, a reclamada, refutou a existência de qualquer nexo de causalidade entre o labor e os problemas de saúde enfrentados pelo autor, o que afasta a caracterização da doença ocupacional, bem como os pleitos dela decorrentes. Razão não assiste ao autor. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91, são equiparadas a acidente do trabalho as doenças ocupacionais, assim entendidas a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade do empregador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional está respaldada no texto constitucional. Persiste como regra no direito positivo brasileiro a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: dano, nexo de causalidade e culpa do agente. Esses pressupostos estão contemplados nos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da Republica e 186 e 927 do Código Civil. Na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a teoria do risco (responsabilidade objetiva) encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desempenhada implique risco ao trabalhador. Não sendo essa a hipótese dos autos, o pedido será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador. Ao exame. O perito médico designado para a realização da prova técnica apresentou as seguintes conclusões (ID- 508bec7 - Fls.: 302), a saber: "1. Da determinação de nexo causal A doença é comprovadamente multifatorial, com inúmeras possibilidades e não passível de uniformização como causa, já que não se pode constatar as possibilidades genéticas, podendo excluir sua caracterização no artigo 19 da lei 8213/91 que caracteriza acidente de trabalho, assim não há nexo causal. Não se caracteriza acidente de trabalho por não se comprovar que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho. O entendimento pessoal seria que todas as pessoas que fizessem o mesmo movimento, teriam as mesmas patologias, fato que sabidamente não acontece. Que, quando analisado o artigo 20, da mesma lei; exclui-se como acidente de trabalho quando a existência dos itens descritos, caracterizando os intens a, b e c. a) A doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) A que não produza incapacidade laborativa; d) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". O i. Vistor foi enfático em afirmar que o autor NÃO É PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL, atestando que a doença de que é portador o reclamante - hérnia inguinal - TAMPOUCO fora agravada em razão do exercício da atividade laboral na empregadora, pontuando, inclusive, que, na data da perícia, a capacidade laboral do reclamante encontrava-se preservada. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar suas convicções com outras provas dos autos, a teor do artigo 479 do CPC, no caso em foco, o laudo e as manifestações complementares não apresentam qualquer inconsistência que comprometa sua conclusão, não havendo elemento para infirmar a prova técnica, que deve prevalecer. No caso, não há subsídios suficientes para se concluir, ou mesmo presumir, que a patologia do autor guarda nexo causal com o labor. Inclusive, atestando o expert que o reclamante, apesar do seu problema de saúde, encontrava-se com a sua capacidade laboral preservada, não há qualquer impedimento à prática do ato demissional pela reclamada. Dessa forma, a questão atinente à validade da demissão do reclamante encontra resposta em um laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por profissional distinto, categórico ao pontuar que tal moléstia não possui origem no trabalho, não se configurando, destarte, nexo de causalidade. Doutro norte, é certo que a estabilidade acidentária (empregado vítima de acidente de trabalho/portador de doença profissional) é assegurada pela Lei n. 8.213/91, no seu artigo 118, que assim prevê: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente". No caso dos autos, nenhuma dúvida sobre os males que afligem o autor, porquanto restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos e pela prova técnica, que o mesmo sofria de "hérnia inguinal". Porém, o expert concluiu, também, pela inexistência de nexo causal entre a doença do obreiro e o exercício de suas atividades laborais. Além do que, não posso olvidar que, no caso vertente, não há qualquer prova de que o reclamante tenha se afastado do trabalho por período superior a 15 dias no curso do contrato. Inexiste, pois, comprovação de que ao demandante tenha sido concedido o auxílio-doença acidentário (cód. B-91), requisito legal essencial para ter assegurado o emprego, ou seja, ser detentor de estabilidade provisória, sendo certo a meu ver que a ausência de gozo do benefício previdenciário acidentário é obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. "Data venia" de entendimentos outros, mas assim disposto em lei, ao Juiz cabe aplicar os dispositivos legais a regerem a espécie posta à sua apreciação e interpretá-los. Entretanto, repiso, não houve gozo de auxílio-doença acidentário, seja antes ou após a dispensa. Assim, tenho que não há nos autos provas contundentes de que de doença profissional se trata, bem como da concessão de auxílio-doença acidentário no momento da dispensa do obreiro, de modo que não se há de falar em nulidade da dispensa, estabilidade no emprego, restabelecimento do plano de saúde em razão de reintegração ao emprego. Destarte, não restando comprovada a existência de doença profissional e, ainda, a concessão de auxílio-doença acidentário no momento da dispensa do obreiro, tampouco a existência de qualquer ato ilícito patronal a ensejar sua responsabilidade por eventuais danos causados ao obreiro, não há como deferir os pedidos formulados com base em suposta estabilidade. Colho o ensejo para alertar que todas as provas e fundamentos esposados nos autos foram apreciados, não sendo cabível a interposição de embargos declaratórios com desvirtuada alegação de omissão, obscuridade ou contradição, rememorando que incabível também para o reexame de argumentos e provas, tampouco a pretexto de prequestionamento de matéria já explicitada, sob pena de multa legal. Nada a prover. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. Manoel Medeiros Soares de Sousa Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000466-11.2024.5.21.0012 RECORRENTE: MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000466-11.2024.5.21.0012 JUÍZ CONVOCADO RELATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RECORRENTE: MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS DA SILVA ADVOGADO: SARINE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: TASSIA ALMEIDA DE AZEVEDO ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE MARTINS RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: JANINE SANTANA DOURADO RECORRIDO: OURO PRETO OLEO E GAS S.A ADVOGADO: CRISTIAN DIVAN BALDANI ORIGERM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE. DANOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença de improcedência de reclamação trabalhista que versava sobre dispensa de empregado alegadamente doente. O reclamante pleiteava a nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, manutenção do plano de saúde e pagamento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante foi válida, considerando a alegação de doença e a possibilidade de estabilidade; (ii) analisar a existência de responsabilidade da reclamada por danos em decorrência da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atestou a ausência de nexo causal entre a hérnia inguinal do reclamante e suas atividades laborais. A perícia concluiu que a doença não se configurava como doença profissional e que sua capacidade laboral estava preservada. Embora o juiz não seja adstrito ao laudo pericial, este se mostrou sem inconsistências que o invalidassem, prevalecendo, portanto, a sua conclusão. A responsabilidade da reclamada pela dispensa deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de dano, nexo causal e culpa. Como o laudo pericial excluiu o nexo causal entre a doença e o trabalho, não há que se falar em responsabilidade da reclamada. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe o recebimento de auxílio-doença acidentário, o que não foi demonstrado pelo reclamante. A ausência deste benefício afasta o direito à estabilidade. Não havendo prova de ato ilícito da reclamada, nem de nexo causal entre a dispensa e danos ao reclamante, os pedidos de reintegração, manutenção do plano de saúde e indenizações são improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença do empregado e suas atividades laborais, comprovada por laudo pericial consistente, afasta a configuração de doença ocupacional e a consequente nulidade da dispensa. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes da dispensa de empregado doente, na ausência de responsabilidade objetiva legal, se submete à teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa e nexo de causalidade. O direito à estabilidade acidentária prevista na Lei nº 8.213/91 depende da comprovação do recebimento de auxílio-doença acidentário. Dispositivos relevantes citados: Art. 20 da Lei nº 8.213/91; art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 479 do CPC; art. 118 da Lei nº 8.213/91. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por MAXSUEL NUNES DE OLIVEIRAcontra a sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (Id. 1768e48), que julgou IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada em face de RCS TECNOLOGIA LTDA e 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. Embargos de declaração pelo reclamante (ID- b00b520) dirimidos e rejeitados pela decisão de ID- c645cff. O reclamante, em suas razões recursais (ID- 45e320f), rechaça a sentença de improcedência. Aduz que a reclamada efetuou a dispensa de um empregado doente. Explica que a doença referia-se especificamente a uma hérnia, com cirurgia já marcada pelo plano de saúde fornecido pela empresa. A dispensa, além de ilegal, trouxe prejuízos ao reclamante, que teve seu plano de saúde cortado, impedindo-o de realizar a cirurgia necessária e agravando seu estado de saúde. Suscita a reforma da sentença para determinar a reintegração do reclamante, até que o mesmo esteja apto para a sua dispensa, bem como o pagamento das verbas pleiteadas na peça de ingresso, e por fim o reestabelecimento do plano de saúde para a continuidade do tratamento. Contrarrazões (Id. 6cc88e5). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença em 24.02.2025, (consulta aba expedientes do PJE), interpondo seu recurso ordinário dia 12/03/2025 (ID - 45e320f). Tempestivo, portanto. Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. Representação regular (Id. d034215). Conheço. 2. MÉRITO 2.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO E DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO Irresigna-se o reclamante com a decisão que lhe indeferiu o pedido de nulidade da dispensa por motivo de doença, reintegração no emprego e manutenção do plano de saúde. Aduz que obteve, o diagnóstico de Hérnia inguinal, estando com cirurgia aprazada pelo médico do convênio, no momento da demissão. Em contestação, a reclamada, refutou a existência de qualquer nexo de causalidade entre o labor e os problemas de saúde enfrentados pelo autor, o que afasta a caracterização da doença ocupacional, bem como os pleitos dela decorrentes. Razão não assiste ao autor. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91, são equiparadas a acidente do trabalho as doenças ocupacionais, assim entendidas a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade do empregador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional está respaldada no texto constitucional. Persiste como regra no direito positivo brasileiro a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: dano, nexo de causalidade e culpa do agente. Esses pressupostos estão contemplados nos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da Republica e 186 e 927 do Código Civil. Na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a teoria do risco (responsabilidade objetiva) encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desempenhada implique risco ao trabalhador. Não sendo essa a hipótese dos autos, o pedido será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador. Ao exame. O perito médico designado para a realização da prova técnica apresentou as seguintes conclusões (ID- 508bec7 - Fls.: 302), a saber: "1. Da determinação de nexo causal A doença é comprovadamente multifatorial, com inúmeras possibilidades e não passível de uniformização como causa, já que não se pode constatar as possibilidades genéticas, podendo excluir sua caracterização no artigo 19 da lei 8213/91 que caracteriza acidente de trabalho, assim não há nexo causal. Não se caracteriza acidente de trabalho por não se comprovar que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho. O entendimento pessoal seria que todas as pessoas que fizessem o mesmo movimento, teriam as mesmas patologias, fato que sabidamente não acontece. Que, quando analisado o artigo 20, da mesma lei; exclui-se como acidente de trabalho quando a existência dos itens descritos, caracterizando os intens a, b e c. a) A doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) A que não produza incapacidade laborativa; d) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". O i. Vistor foi enfático em afirmar que o autor NÃO É PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL, atestando que a doença de que é portador o reclamante - hérnia inguinal - TAMPOUCO fora agravada em razão do exercício da atividade laboral na empregadora, pontuando, inclusive, que, na data da perícia, a capacidade laboral do reclamante encontrava-se preservada. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar suas convicções com outras provas dos autos, a teor do artigo 479 do CPC, no caso em foco, o laudo e as manifestações complementares não apresentam qualquer inconsistência que comprometa sua conclusão, não havendo elemento para infirmar a prova técnica, que deve prevalecer. No caso, não há subsídios suficientes para se concluir, ou mesmo presumir, que a patologia do autor guarda nexo causal com o labor. Inclusive, atestando o expert que o reclamante, apesar do seu problema de saúde, encontrava-se com a sua capacidade laboral preservada, não há qualquer impedimento à prática do ato demissional pela reclamada. Dessa forma, a questão atinente à validade da demissão do reclamante encontra resposta em um laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por profissional distinto, categórico ao pontuar que tal moléstia não possui origem no trabalho, não se configurando, destarte, nexo de causalidade. Doutro norte, é certo que a estabilidade acidentária (empregado vítima de acidente de trabalho/portador de doença profissional) é assegurada pela Lei n. 8.213/91, no seu artigo 118, que assim prevê: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente". No caso dos autos, nenhuma dúvida sobre os males que afligem o autor, porquanto restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos e pela prova técnica, que o mesmo sofria de "hérnia inguinal". Porém, o expert concluiu, também, pela inexistência de nexo causal entre a doença do obreiro e o exercício de suas atividades laborais. Além do que, não posso olvidar que, no caso vertente, não há qualquer prova de que o reclamante tenha se afastado do trabalho por período superior a 15 dias no curso do contrato. Inexiste, pois, comprovação de que ao demandante tenha sido concedido o auxílio-doença acidentário (cód. B-91), requisito legal essencial para ter assegurado o emprego, ou seja, ser detentor de estabilidade provisória, sendo certo a meu ver que a ausência de gozo do benefício previdenciário acidentário é obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. "Data venia" de entendimentos outros, mas assim disposto em lei, ao Juiz cabe aplicar os dispositivos legais a regerem a espécie posta à sua apreciação e interpretá-los. Entretanto, repiso, não houve gozo de auxílio-doença acidentário, seja antes ou após a dispensa. Assim, tenho que não há nos autos provas contundentes de que de doença profissional se trata, bem como da concessão de auxílio-doença acidentário no momento da dispensa do obreiro, de modo que não se há de falar em nulidade da dispensa, estabilidade no emprego, restabelecimento do plano de saúde em razão de reintegração ao emprego. Destarte, não restando comprovada a existência de doença profissional e, ainda, a concessão de auxílio-doença acidentário no momento da dispensa do obreiro, tampouco a existência de qualquer ato ilícito patronal a ensejar sua responsabilidade por eventuais danos causados ao obreiro, não há como deferir os pedidos formulados com base em suposta estabilidade. Colho o ensejo para alertar que todas as provas e fundamentos esposados nos autos foram apreciados, não sendo cabível a interposição de embargos declaratórios com desvirtuada alegação de omissão, obscuridade ou contradição, rememorando que incabível também para o reexame de argumentos e provas, tampouco a pretexto de prequestionamento de matéria já explicitada, sob pena de multa legal. Nada a prover. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. Manoel Medeiros Soares de Sousa Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRAVA ENERGIA S.A
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoVista às partes para apresentação de memoriais escritos, prazo comum de 15 (quinze) dias (ID 10454829923). Ibirité, 21 de maio de 2025.
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