Leila Aparecida De Lima

Leila Aparecida De Lima

Número da OAB: OAB/DF 038395

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leila Aparecida De Lima possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: LEILA APARECIDA DE LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) INVENTáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706233-60.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: ELBIO BRITO REZENDE, MAIKO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON SARKIS CARMINATI Decisão Interlocutória A pesquisa de bens em sistemas atípicos ou por meio de ofício só é razoável se o peticionante demonstrar a existência de lastro mínimo de bens que justifiquem o acolhimento da medida, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, o artigo 833, X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os recursos oriundos do FGTS, dada sua natureza alimentar e sua destinação específica, ainda que estejam depositados em conta bancária. Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito. Arquivem-se os autos provisoriamente. Retornem-se os autos para o arquivo provisório. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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