Neusa Oliveira Duarte Dos Santos
Neusa Oliveira Duarte Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 038419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neusa Oliveira Duarte Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRT10, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TRT10, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome:
NEUSA OLIVEIRA DUARTE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028343-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista o documento de id 241409997, nos termos da decisão retro, intime-se a executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à penhora, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2025 17:02:09. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001125-24.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: SUANNE HANYELLE MONTEIRO DE SOUZA RECLAMADO: VILLA DA ROCA - PRODUTOS NATURAIS LTDA, VILLA DA ROCA VARJAO LTDA, S L VITAL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, GS UTILIDADE DO LAR E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cdcc96 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IRANI PEREIRA DA SILVA, em 30 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça id.0774ad8, intime-se o exequente para informar a atual localização dos sócios GENIO JOSE DE SOUSA e MADIAN ROCHA LEITE ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do IDPJ. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILLA DA ROCA - PRODUTOS NATURAIS LTDA - S L VITAL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - VILLA DA ROCA VARJAO LTDA - GS UTILIDADE DO LAR E ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001125-24.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: SUANNE HANYELLE MONTEIRO DE SOUZA RECLAMADO: VILLA DA ROCA - PRODUTOS NATURAIS LTDA, VILLA DA ROCA VARJAO LTDA, S L VITAL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, GS UTILIDADE DO LAR E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cdcc96 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IRANI PEREIRA DA SILVA, em 30 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça id.0774ad8, intime-se o exequente para informar a atual localização dos sócios GENIO JOSE DE SOUSA e MADIAN ROCHA LEITE ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do IDPJ. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUANNE HANYELLE MONTEIRO DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000895-09.2023.5.10.0015 AGRAVANTE: ROBSON MOREIRA DA CONCEICAO AGRAVADO: F J TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000895-09.2023.5.10.0015 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ROBSON MOREIRA DA CONCEICAO RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 414/415 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Oi S.A. em recuperação judicial) interpõe Agravo Interno às fls. 421/435. Regularmente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, mas apenas ao agravo de instrumento e ao recurso de revista (fls. 446/453). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 13/03/2025 - fls. ; recurso apresentado em 25/03/2025 - fls. 394). Regular a representação processual (fls.133). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/ Subsidiária Alegações: -contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Eis a ementa do acórdão, no particular aspecto: "TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações" (TST, Súmula nº 331, IV). Tratando-se de empresa privada, a responsabilidade decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do TST e art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74." Recorre de revista a segunda reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que "a recorrente contratou a primeira reclamada para realização de serviços concentrados no ramo de atuação desta última que tinha total autonomia para exercer sua atividade, não possuindo características aptas a configurar a terceirização de mão-de-obra porque os empregados da primeira reclamada não estão inseridos na estrutura do negócio da OI." Depreende-se do acórdão recorrido que a responsabilidade está fundamentada no fato de restar comprovado que o reclamante prestou serviços à recorrente durante todo o vínculo de emprego mantido com a primeira reclamada. Segundo o acórdão "Não há dúvidas que a segunda reclamada obteve proveito da força laborativa do autor, de modo que a inadimplência da prestadora de serviços atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, ressalvadas as de caráter personalíssimo." Nesse cenário, portanto, o órgão julgador definiu que é correto cogitar-se a possibilidade de responsabilização subsidiária da aqui irresignada tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empresa contratada, nos moldes do inciso IV da Súmula n° 331 do TST. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST. Ademais, a matéria foi decidida com base no contexto fático- probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que, para decidir de forma diversa, faz- se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula n° 126 do TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 333 e 126, ambas do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo parceria comercial entre as reclamadas, cuja natureza é eminentemente civil, não se confundindo com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em exame, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do agravo interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON MOREIRA DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000895-09.2023.5.10.0015 AGRAVANTE: ROBSON MOREIRA DA CONCEICAO AGRAVADO: F J TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000895-09.2023.5.10.0015 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ROBSON MOREIRA DA CONCEICAO RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 414/415 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Oi S.A. em recuperação judicial) interpõe Agravo Interno às fls. 421/435. Regularmente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, mas apenas ao agravo de instrumento e ao recurso de revista (fls. 446/453). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 13/03/2025 - fls. ; recurso apresentado em 25/03/2025 - fls. 394). Regular a representação processual (fls.133). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/ Subsidiária Alegações: -contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Eis a ementa do acórdão, no particular aspecto: "TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações" (TST, Súmula nº 331, IV). Tratando-se de empresa privada, a responsabilidade decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do TST e art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74." Recorre de revista a segunda reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que "a recorrente contratou a primeira reclamada para realização de serviços concentrados no ramo de atuação desta última que tinha total autonomia para exercer sua atividade, não possuindo características aptas a configurar a terceirização de mão-de-obra porque os empregados da primeira reclamada não estão inseridos na estrutura do negócio da OI." Depreende-se do acórdão recorrido que a responsabilidade está fundamentada no fato de restar comprovado que o reclamante prestou serviços à recorrente durante todo o vínculo de emprego mantido com a primeira reclamada. Segundo o acórdão "Não há dúvidas que a segunda reclamada obteve proveito da força laborativa do autor, de modo que a inadimplência da prestadora de serviços atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, ressalvadas as de caráter personalíssimo." Nesse cenário, portanto, o órgão julgador definiu que é correto cogitar-se a possibilidade de responsabilização subsidiária da aqui irresignada tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empresa contratada, nos moldes do inciso IV da Súmula n° 331 do TST. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST. Ademais, a matéria foi decidida com base no contexto fático- probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que, para decidir de forma diversa, faz- se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula n° 126 do TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 333 e 126, ambas do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo parceria comercial entre as reclamadas, cuja natureza é eminentemente civil, não se confundindo com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em exame, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do agravo interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - F J TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000895-09.2023.5.10.0015 AGRAVANTE: ROBSON MOREIRA DA CONCEICAO AGRAVADO: F J TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000895-09.2023.5.10.0015 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ROBSON MOREIRA DA CONCEICAO RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 414/415 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Oi S.A. em recuperação judicial) interpõe Agravo Interno às fls. 421/435. Regularmente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, mas apenas ao agravo de instrumento e ao recurso de revista (fls. 446/453). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 13/03/2025 - fls. ; recurso apresentado em 25/03/2025 - fls. 394). Regular a representação processual (fls.133). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/ Subsidiária Alegações: -contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Eis a ementa do acórdão, no particular aspecto: "TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações" (TST, Súmula nº 331, IV). Tratando-se de empresa privada, a responsabilidade decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do TST e art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74." Recorre de revista a segunda reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que "a recorrente contratou a primeira reclamada para realização de serviços concentrados no ramo de atuação desta última que tinha total autonomia para exercer sua atividade, não possuindo características aptas a configurar a terceirização de mão-de-obra porque os empregados da primeira reclamada não estão inseridos na estrutura do negócio da OI." Depreende-se do acórdão recorrido que a responsabilidade está fundamentada no fato de restar comprovado que o reclamante prestou serviços à recorrente durante todo o vínculo de emprego mantido com a primeira reclamada. Segundo o acórdão "Não há dúvidas que a segunda reclamada obteve proveito da força laborativa do autor, de modo que a inadimplência da prestadora de serviços atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, ressalvadas as de caráter personalíssimo." Nesse cenário, portanto, o órgão julgador definiu que é correto cogitar-se a possibilidade de responsabilização subsidiária da aqui irresignada tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empresa contratada, nos moldes do inciso IV da Súmula n° 331 do TST. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST. Ademais, a matéria foi decidida com base no contexto fático- probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que, para decidir de forma diversa, faz- se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula n° 126 do TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 333 e 126, ambas do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo parceria comercial entre as reclamadas, cuja natureza é eminentemente civil, não se confundindo com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em exame, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do agravo interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002511-82.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON CARLOS ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez em face do INSS. De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: 1 – O perito designado na tabela da Pauta de Perícias abaixo foi nomeado no sistema AJG e intimado do encargo e da pauta. 2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 24.07.2025 ás 10h30min, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr. João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed. Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO. ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual. O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo. O perito deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar o laudo em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015. Com a juntada do laudo médico, será expedida a solicitação de pagamento do perito, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo. 3 – Fica a PARTE AUTORA intimada para: 1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item 2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias. 2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento. 4 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre o laudo médico. Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo médico no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6– Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. 7 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos. LUZIÂNIA-GO, 4 de julho de 2025. LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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