Pedro Henrique Silva Martins

Pedro Henrique Silva Martins

Número da OAB: OAB/DF 038424

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT18, TRT10, TST, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR
Nome: PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001149-17.2016.5.10.0018 RECLAMANTE: NIVALDO CONCEICAO DO NASCIMENTO RECLAMADO: AFM MATOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77f9431 proferido nos autos. Exequente: NIVALDO CONCEICAO DO NASCIMENTO, CPF: 500.306.985-53 Executado: AFM MATOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME, CNPJ: 11.171.155/0001-07  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intime-se o(a) executado para apresentar contraminuta ao agravo de petição. Prazo de 8 dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AFM MATOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000041-60.2024.5.10.0021 RECORRENTE: NOVKA INCORPORACAO E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS SPE DF001 LTDA RECORRIDO: JOSE RAFAEL DE LIMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000041-60.2024.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins    RECORRENTE: NOVKA INCORPORACAO E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS SPE DF001 LTDA Advogados: BRENO TRAVASSOS SARKIS - DF0038302, CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY - DF0047308 RECORRIDO: JOSE RAFAEL DE LIMA Advogados: PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS - DF0038424, PEDRO MARTINS FILHO - DF0009158, GASPAR REIS DA SILVA - DF0009324 ORIGEM: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RENAN PASTORE SILVA       EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. Os limites da lide se formam com a petição inicial e a contestação, sendo inadmissível a ampliação da matéria controvertida em sede recursal, não se podendo assim, conhecer do recurso nas frações em que apresentados argumentos e pedidos não deduzidos no juízo de primeiro grau, configurando inovação à lide, vedada pelo sistema processual. PRELIMINAR. RESPONSABILIZAÇÃO DA 2ª RECLAMADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se configurou na hipótese examinada, em que expressamente consignado pelo autor o período do contrato laboral com a 1ª ré e que durante toda a contratualidade laborou em obra da segunda reclamada, requerendo a condenação desta de forma solidária, conforme art. 455 da CLT, ou subsidiária, na forma da Súmula nº 331/TST, narrativa que contém elementos suficientes para se ter por observados os termos do art. 852-B, I, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA INCORPORADORA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191 SDI-1/TST. TEMA 06 DE IRR/TST. A responsabilidade subsidiária da empresa incorporadora em contrato de empreitada de construção civil encontra amparo na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, que estabelece exceção à regra geral quando o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora, como na presente hipótese. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. O contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, deve ser expresso e devidamente formalizado, não podendo ser presumido pela simples duração temporal da relação de emprego. A confissão ficta decorrente da revelia da primeira ré, aliada à ausência de documentos contratuais ou anotações na CTPS que comprovem a pactuação por prazo determinado fazem prevalecer a regra ordinária de contratação por prazo indeterminado, fazendo jus o autor, assim, às verbas rescisórias pertinentes a tal modalidade de contratação, nos exatos termos definidos na sentença recorrida. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, salvo prova em contrário. Não havendo demonstração de jornada diversa, reconhece-se como verdadeira a carga horária indicada pelo empregado. Resultando da jornada fixada a prestação de labor em regime de sobrejornada, devidas as horas extras correspondentes. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INDEVIDA. Não prospera a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Previsão do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Precedentes do col. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. INDEVIDA. O entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, importe já arbitrado na origem e que se revela apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido.         II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, mas apenas em parte, não o fazendo, ante a configuração de inovação à lide, quanto ao argumento de que não haveria falar em pagamento de horas extras porque válida a compensação de jornada, na forma do parágrafo 6º do art. 59 da CLT, e em relação ao pleito sucessivo de exclusão do reflexo em DSR, pois tal tese e pedido não foram sequer ventilados na contestação, sendo apresentados apenas agora, em sede de recurso ordinário. Pela mesma razão, não conheço do pedido no sentido de que, caso mantida a condenação, seja considerada como remuneração do reclamante o valor R$2.103,20, pois tal pleito não foi deduzido no juízo de primeiro grau. Não conheço do apelo patronal, ainda, na fração em que se pugna pela exclusão da multa do art. 477 da CLT sob o argumento de que a aplicação de tal penalidade não se justificaria "porque o vínculo de emprego foi reconhecido somente em juízo, inexistindo relação contratual formalizada que pudesse gerar obrigação imediata de quitação das verbas rescisórias", pois inexistente na sentença qualquer discussão relativa a reconhecimento de vínculo empregatício.  2. DA INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada renova a arguição de inépcia da petição inicial, argumentando, em síntese, que o reclamante não delimitou o período em que teria prestado serviços em seu favor, tampouco trouxe narrativa fática capaz de individualizar sua atuação ou o vínculo existente com a 2ª reclamada. Aduz que o feito tramita pelo rito sumaríssimo, em que se exige pedido certo ou determinado, conforme art. 852-B, I, da CLT, o que não fora observado na inicial, alegando, ainda, tratar-se de pedido genérico sem causa de pedir adequada, cenário que tornaria a inicial inepta no aspecto, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito relativamente à recorrente. No entanto, sem razão. A inépcia, como vício processual, somente se configura quando a peça inaugural não apresenta pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado (exceto hipóteses legalmente permitidas), quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou quando há pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese examinada, verifico que foi expressamente consignado na inicial que o reclamante foi admitido pela 1ª ré em 16.05.2023, na função de Encarregado de Obras, e demitido em 30.06.2023, tendo prestado seus serviços "durante todo o pacto laboral em obra da segunda reclamada" (fl. 6), requerendo a condenação desta de forma solidária, nos termos do artigo 455 da CLT, ou subsidiária, na forma da Súmula nº 331/TST, narrativa que contém elementos suficientes para se ter por observados os termos do art. 852-B, I, da CLT, possibilitando à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, rejeito a arguição.  3. MÉRITO 3.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A empresa reclamada se insurge contra sua condenação a responder subsidiariamente pela condenação em caso de inadimplência da primeira ré. Argumenta, em síntese, ausência de prova da prestação de serviços pelo reclamante em seu benefício, aduzindo que o depoimento da testemunha do autor foi vago e baseado em suposições, sem segurança quanto à real existência de vínculo entre o reclamante e a recorrente, enquanto sua preposta foi firme em negar qualquer prestação de serviços do autor nas obras da segunda reclamada. Sustenta também que não houve terceirização de serviços, mas sim contrato de empreitada de natureza civil, sem subordinação ou controle sobre os empregados da primeira ré, tendo cumprido regularmente suas obrigações contratuais. Alega, ainda, ausência de integração entre as empresas e comunhão de interesses, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. A condenação subsidiária da segunda reclamada encontra amparo na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, na qual se estabelece que, diante "da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." No caso, é incontroverso que a segunda reclamada atua como incorporadora, enquadrando-se na exceção prevista na referida orientação jurisprudencial. O beneficiamento pelos serviços prestados pelo reclamante restou demonstrado pela existência do contrato de empreitada firmado entre as rés (ID 3f2e1d3) e pelo depoimento da testemunha, que confirmou a prestação de serviços em obra da 2ª ré. No que tange à alegação de fragilidade do depoimento da testemunha convocada obreira, ressalto que o magistrado de primeiro é quem tem o contato direto com as partes e testemunhas durante a instrução processual, encontrando-se em posição privilegiada para aquilatar a credibilidade dos depoimentos, cenário em que, à luz do princípio da imediação, deve prevalecer a valoração probatória promovida pelo juízo originário, exceto se verificado flagrante descompasso com as demais provas constantes dos autos, o que não se verificou na hipótese examinada, sendo certo que o depoimento da preposta da recorrente constitui mera manifestação de parte interessada, não se prestando como meio de prova em favor da própria empresa. A alegação relativa à natureza jurídica do contrato como empreitada não se presta a afastar a responsabilidade subsidiária quando o dono da obra é empresa incorporadora, como expressamente definido na jurisprudência pacificada na OJ-SDI1-191/TST, cabendo frisar, de todo modo, que eventual pagamento regular do contrato de empreitada não exime a responsabilidade subsidiária da contratante por débitos trabalhistas dos empregados da contratada, como se infere da orientação jurisprudencial referida. A ampliar o alcance da OJ 191 está o Tema 06 de IRR estabelecido pelo col. TST, verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.   Especificamente quanto à multa do art. 477 da CLT, registro que tal parcela não se trata de obrigação personalíssima, mas sim de penalidade que compõe o conjunto de direitos trabalhistas devidos ao empregado, sendo passível de responsabilização subsidiária como qualquer outra verba de natureza trabalhista. Logo, nego provimento.   3.2 DAS VERBAS RESCISÓRIAS A segunda reclamada pretende a reforma da sentença, a fim de ver excluída a condenação de valores deferidos a título de verbas rescisórias que seriam próprias de contrato por prazo indeterminado, inclusive os reflexos. Argumenta que o contrato de trabalho do autor se deu por prazo determinado, na modalidade de experiência, com duração de 45 dias (16/05/2023 a 30/06/2023), destacando que a própria testemunha do reclamante mencionou que os empregados assinaram contrato com a primeira ré no mesmo dia da contratação. No entanto, a alegação de que o contrato foi por prazo determinado, na modalidade de experiência, não prospera, na medida em que ausente nos autos comprovação nesse sentido, sendo certo que o contrato por prazo determinado, deve ser expresso e devidamente formalizado, não podendo ser presumido pela simples duração temporal da relação de emprego. Conforme já pontuado na sentença, considerando a confissão da primeira reclamada, decorrente do não comparecimento à audiência e da não apresentação de contestação, bem como a ausência de prova em sentido contrário, foi alçada à condição de verdade, as alegações do autor no tocante ao período do contrato, à função, ao salário e à modalidade de rescisão. A menção da testemunha sobre assinatura de contrato não especifica sua modalidade, sendo insuficiente para comprovar tratar-se de contrato de experiência. Na ausência de documentos contratuais e anotações na CTPS que comprovem a pactuação por prazo determinado, prevalece a regra ordinária de que a contratação se deu por prazo indeterminado, fazendo jus o autor, assim, às verbas rescisórias pertinentes a tal modalidade de contratação, nos exatos termos definidos na decisão recorrida. Logo, nego provimento.  3.3 DAS HORAS EXTRAS A segunda reclamada sustenta ausência de prova robusta da alegada extrapolação da jornada legal, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido relativo às horas extras. Ocorre que, como já pontuado no juízo de primeiro grau, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, salvo prova em contrário, o que não se verificou na espécie, impondo-se, assim, o reconhecimento como verdadeira da carga horária de trabalho indicada na inicial, fixando-se a jornada obreira observando-se tais termos. Resultando da jornada fixada a prestação de labor em regime de sobrejornada, impõe-se a condenação patronal ao pagamento das respectivas horas extras. Nego provimento.  3.4 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Quanto ao tema em epígrafe, observo que, conforme teor do disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018), "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, inspirado nos valores que sempre animaram a Justiça do Trabalho, o TST se ocupou de plasmar por meio da Instrução Normativa 41, em seu art. 12, parágrafo segundo, que o art. 840, § 1º, da Lei 13.467 de 2017 exige, tão somente, um valor estimado, conciliando a Lei aos princípios constitucionais que asseguram o acesso do cidadão ao Judiciário. Somado a isso, pacificando o entendimento nesta Especializada, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são estimativos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No caso, a parte autora apresentou o valor estimado dos seus pedidos, elemento este suficiente para alcançar os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. Desde logo se explicita que não há declaração de inconstitucionalidade à Lei 13.467 de 2017, no aspecto pertinente, tampouco desrespeito ao princípio da adstrição, apenas a interpretação que os valores dos pedidos, efetivamente necessários ao ajuizamento da ação trabalhista, como quer a Lei mencionada, não importa em limitação à liquidação, como aliás dispõe o próprio CPC, parágrafo primeiro do art. 324 do CPC. Portanto, trata-se de montante estimado, que não limita a condenação, devendo o crédito obreiro ser apurado conforme regular liquidação, sem nenhum teto valorativo. Nego provimento.  3.5 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DA REDUÇÃO A recorrente pretende a redução para 5% da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a presente ação seria de baixa complexidade. No entanto, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, importe já arbitrado na origem e que se revela apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Assim, nego provimento.    CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                       Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVKA INCORPORACAO E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS SPE DF001 LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000041-60.2024.5.10.0021 RECORRENTE: NOVKA INCORPORACAO E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS SPE DF001 LTDA RECORRIDO: JOSE RAFAEL DE LIMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000041-60.2024.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins    RECORRENTE: NOVKA INCORPORACAO E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS SPE DF001 LTDA Advogados: BRENO TRAVASSOS SARKIS - DF0038302, CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY - DF0047308 RECORRIDO: JOSE RAFAEL DE LIMA Advogados: PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS - DF0038424, PEDRO MARTINS FILHO - DF0009158, GASPAR REIS DA SILVA - DF0009324 ORIGEM: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RENAN PASTORE SILVA       EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. Os limites da lide se formam com a petição inicial e a contestação, sendo inadmissível a ampliação da matéria controvertida em sede recursal, não se podendo assim, conhecer do recurso nas frações em que apresentados argumentos e pedidos não deduzidos no juízo de primeiro grau, configurando inovação à lide, vedada pelo sistema processual. PRELIMINAR. RESPONSABILIZAÇÃO DA 2ª RECLAMADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se configurou na hipótese examinada, em que expressamente consignado pelo autor o período do contrato laboral com a 1ª ré e que durante toda a contratualidade laborou em obra da segunda reclamada, requerendo a condenação desta de forma solidária, conforme art. 455 da CLT, ou subsidiária, na forma da Súmula nº 331/TST, narrativa que contém elementos suficientes para se ter por observados os termos do art. 852-B, I, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA INCORPORADORA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191 SDI-1/TST. TEMA 06 DE IRR/TST. A responsabilidade subsidiária da empresa incorporadora em contrato de empreitada de construção civil encontra amparo na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, que estabelece exceção à regra geral quando o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora, como na presente hipótese. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. O contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, deve ser expresso e devidamente formalizado, não podendo ser presumido pela simples duração temporal da relação de emprego. A confissão ficta decorrente da revelia da primeira ré, aliada à ausência de documentos contratuais ou anotações na CTPS que comprovem a pactuação por prazo determinado fazem prevalecer a regra ordinária de contratação por prazo indeterminado, fazendo jus o autor, assim, às verbas rescisórias pertinentes a tal modalidade de contratação, nos exatos termos definidos na sentença recorrida. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, salvo prova em contrário. Não havendo demonstração de jornada diversa, reconhece-se como verdadeira a carga horária indicada pelo empregado. Resultando da jornada fixada a prestação de labor em regime de sobrejornada, devidas as horas extras correspondentes. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INDEVIDA. Não prospera a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Previsão do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Precedentes do col. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. INDEVIDA. O entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, importe já arbitrado na origem e que se revela apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido.         II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, mas apenas em parte, não o fazendo, ante a configuração de inovação à lide, quanto ao argumento de que não haveria falar em pagamento de horas extras porque válida a compensação de jornada, na forma do parágrafo 6º do art. 59 da CLT, e em relação ao pleito sucessivo de exclusão do reflexo em DSR, pois tal tese e pedido não foram sequer ventilados na contestação, sendo apresentados apenas agora, em sede de recurso ordinário. Pela mesma razão, não conheço do pedido no sentido de que, caso mantida a condenação, seja considerada como remuneração do reclamante o valor R$2.103,20, pois tal pleito não foi deduzido no juízo de primeiro grau. Não conheço do apelo patronal, ainda, na fração em que se pugna pela exclusão da multa do art. 477 da CLT sob o argumento de que a aplicação de tal penalidade não se justificaria "porque o vínculo de emprego foi reconhecido somente em juízo, inexistindo relação contratual formalizada que pudesse gerar obrigação imediata de quitação das verbas rescisórias", pois inexistente na sentença qualquer discussão relativa a reconhecimento de vínculo empregatício.  2. DA INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada renova a arguição de inépcia da petição inicial, argumentando, em síntese, que o reclamante não delimitou o período em que teria prestado serviços em seu favor, tampouco trouxe narrativa fática capaz de individualizar sua atuação ou o vínculo existente com a 2ª reclamada. Aduz que o feito tramita pelo rito sumaríssimo, em que se exige pedido certo ou determinado, conforme art. 852-B, I, da CLT, o que não fora observado na inicial, alegando, ainda, tratar-se de pedido genérico sem causa de pedir adequada, cenário que tornaria a inicial inepta no aspecto, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito relativamente à recorrente. No entanto, sem razão. A inépcia, como vício processual, somente se configura quando a peça inaugural não apresenta pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado (exceto hipóteses legalmente permitidas), quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou quando há pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese examinada, verifico que foi expressamente consignado na inicial que o reclamante foi admitido pela 1ª ré em 16.05.2023, na função de Encarregado de Obras, e demitido em 30.06.2023, tendo prestado seus serviços "durante todo o pacto laboral em obra da segunda reclamada" (fl. 6), requerendo a condenação desta de forma solidária, nos termos do artigo 455 da CLT, ou subsidiária, na forma da Súmula nº 331/TST, narrativa que contém elementos suficientes para se ter por observados os termos do art. 852-B, I, da CLT, possibilitando à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, rejeito a arguição.  3. MÉRITO 3.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A empresa reclamada se insurge contra sua condenação a responder subsidiariamente pela condenação em caso de inadimplência da primeira ré. Argumenta, em síntese, ausência de prova da prestação de serviços pelo reclamante em seu benefício, aduzindo que o depoimento da testemunha do autor foi vago e baseado em suposições, sem segurança quanto à real existência de vínculo entre o reclamante e a recorrente, enquanto sua preposta foi firme em negar qualquer prestação de serviços do autor nas obras da segunda reclamada. Sustenta também que não houve terceirização de serviços, mas sim contrato de empreitada de natureza civil, sem subordinação ou controle sobre os empregados da primeira ré, tendo cumprido regularmente suas obrigações contratuais. Alega, ainda, ausência de integração entre as empresas e comunhão de interesses, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. A condenação subsidiária da segunda reclamada encontra amparo na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, na qual se estabelece que, diante "da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." No caso, é incontroverso que a segunda reclamada atua como incorporadora, enquadrando-se na exceção prevista na referida orientação jurisprudencial. O beneficiamento pelos serviços prestados pelo reclamante restou demonstrado pela existência do contrato de empreitada firmado entre as rés (ID 3f2e1d3) e pelo depoimento da testemunha, que confirmou a prestação de serviços em obra da 2ª ré. No que tange à alegação de fragilidade do depoimento da testemunha convocada obreira, ressalto que o magistrado de primeiro é quem tem o contato direto com as partes e testemunhas durante a instrução processual, encontrando-se em posição privilegiada para aquilatar a credibilidade dos depoimentos, cenário em que, à luz do princípio da imediação, deve prevalecer a valoração probatória promovida pelo juízo originário, exceto se verificado flagrante descompasso com as demais provas constantes dos autos, o que não se verificou na hipótese examinada, sendo certo que o depoimento da preposta da recorrente constitui mera manifestação de parte interessada, não se prestando como meio de prova em favor da própria empresa. A alegação relativa à natureza jurídica do contrato como empreitada não se presta a afastar a responsabilidade subsidiária quando o dono da obra é empresa incorporadora, como expressamente definido na jurisprudência pacificada na OJ-SDI1-191/TST, cabendo frisar, de todo modo, que eventual pagamento regular do contrato de empreitada não exime a responsabilidade subsidiária da contratante por débitos trabalhistas dos empregados da contratada, como se infere da orientação jurisprudencial referida. A ampliar o alcance da OJ 191 está o Tema 06 de IRR estabelecido pelo col. TST, verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.   Especificamente quanto à multa do art. 477 da CLT, registro que tal parcela não se trata de obrigação personalíssima, mas sim de penalidade que compõe o conjunto de direitos trabalhistas devidos ao empregado, sendo passível de responsabilização subsidiária como qualquer outra verba de natureza trabalhista. Logo, nego provimento.   3.2 DAS VERBAS RESCISÓRIAS A segunda reclamada pretende a reforma da sentença, a fim de ver excluída a condenação de valores deferidos a título de verbas rescisórias que seriam próprias de contrato por prazo indeterminado, inclusive os reflexos. Argumenta que o contrato de trabalho do autor se deu por prazo determinado, na modalidade de experiência, com duração de 45 dias (16/05/2023 a 30/06/2023), destacando que a própria testemunha do reclamante mencionou que os empregados assinaram contrato com a primeira ré no mesmo dia da contratação. No entanto, a alegação de que o contrato foi por prazo determinado, na modalidade de experiência, não prospera, na medida em que ausente nos autos comprovação nesse sentido, sendo certo que o contrato por prazo determinado, deve ser expresso e devidamente formalizado, não podendo ser presumido pela simples duração temporal da relação de emprego. Conforme já pontuado na sentença, considerando a confissão da primeira reclamada, decorrente do não comparecimento à audiência e da não apresentação de contestação, bem como a ausência de prova em sentido contrário, foi alçada à condição de verdade, as alegações do autor no tocante ao período do contrato, à função, ao salário e à modalidade de rescisão. A menção da testemunha sobre assinatura de contrato não especifica sua modalidade, sendo insuficiente para comprovar tratar-se de contrato de experiência. Na ausência de documentos contratuais e anotações na CTPS que comprovem a pactuação por prazo determinado, prevalece a regra ordinária de que a contratação se deu por prazo indeterminado, fazendo jus o autor, assim, às verbas rescisórias pertinentes a tal modalidade de contratação, nos exatos termos definidos na decisão recorrida. Logo, nego provimento.  3.3 DAS HORAS EXTRAS A segunda reclamada sustenta ausência de prova robusta da alegada extrapolação da jornada legal, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido relativo às horas extras. Ocorre que, como já pontuado no juízo de primeiro grau, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, salvo prova em contrário, o que não se verificou na espécie, impondo-se, assim, o reconhecimento como verdadeira da carga horária de trabalho indicada na inicial, fixando-se a jornada obreira observando-se tais termos. Resultando da jornada fixada a prestação de labor em regime de sobrejornada, impõe-se a condenação patronal ao pagamento das respectivas horas extras. Nego provimento.  3.4 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Quanto ao tema em epígrafe, observo que, conforme teor do disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018), "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, inspirado nos valores que sempre animaram a Justiça do Trabalho, o TST se ocupou de plasmar por meio da Instrução Normativa 41, em seu art. 12, parágrafo segundo, que o art. 840, § 1º, da Lei 13.467 de 2017 exige, tão somente, um valor estimado, conciliando a Lei aos princípios constitucionais que asseguram o acesso do cidadão ao Judiciário. Somado a isso, pacificando o entendimento nesta Especializada, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são estimativos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No caso, a parte autora apresentou o valor estimado dos seus pedidos, elemento este suficiente para alcançar os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. Desde logo se explicita que não há declaração de inconstitucionalidade à Lei 13.467 de 2017, no aspecto pertinente, tampouco desrespeito ao princípio da adstrição, apenas a interpretação que os valores dos pedidos, efetivamente necessários ao ajuizamento da ação trabalhista, como quer a Lei mencionada, não importa em limitação à liquidação, como aliás dispõe o próprio CPC, parágrafo primeiro do art. 324 do CPC. Portanto, trata-se de montante estimado, que não limita a condenação, devendo o crédito obreiro ser apurado conforme regular liquidação, sem nenhum teto valorativo. Nego provimento.  3.5 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DA REDUÇÃO A recorrente pretende a redução para 5% da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a presente ação seria de baixa complexidade. No entanto, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, importe já arbitrado na origem e que se revela apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Assim, nego provimento.    CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                       Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAFAEL DE LIMA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000415-39.2024.5.10.0001 RECORRENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS RECORRIDO: MANOEL ROSA DA SILVA NETO Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência do Despacho abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ROT 0000415-39.2024.5.10.0001  RECORRENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS RECORRIDO: MANOEL ROSA DA SILVA NETO     D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se o autor para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela ré. Prazo de cinco dias. Após, venham-me os autos conclusos. vmp Brasília-DF, 04 de julho de 2025. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. Bruno Rodrigues da Silva,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ROSA DA SILVA NETO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000473-82.2014.5.10.0101 RECLAMANTE: JUNIO CESAR DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA, PAULO MARCUS DE VASCONCELOS, MARCIO GARCIA EDITAL DE INTIMAÇÃO   O Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o MARCIO GARCIA para se manifestar sobre o agravo de petição ofertado pela parte contrária. Prazo de 08 (oito) dias. O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo servidor abaixo identificado, por ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANO DA CUNHA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO GARCIA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001533-25.2016.5.10.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO ARAUJO RABELO RECLAMADO: JB CONSTRUTORA LTDA - EPP, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, RONNY BORGES PIGHINI, JUAREZ BORGES PIGHINI INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Juiz do Trabalho, o presente feito terá a seguinte movimentação: Considerando a manifestação do DETRAN-DF (ID. f4732e9), determino ao DETRAN-SP a exclusão do gravame nos registros do veículo placa RBL7D75, processo 00015332520165100003, Órgão Judiciário 03 VT BSB, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10A REGIAO. Remetam-se cópia do presente despacho ao DETRAN-SP, assim como do comprovante de Remoção do RENAJUD (id. dd17952) e  manifestação do Órgão local (id. f4732e9). Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho será expedido em duas vias e terá força de ofício. Intime-se, ainda, o credor fiduciário para ciência do presente decisão na defesa dos seus direitos. Após, prossiga-se no cumprimento do despacho de id. f885a76. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. DANIEL TITO HORTA PAIVA , Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ITAUCARD S.A.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATOrd 0000173-34.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: JESSICA VALVERDE GUTEMBERG SANTOS RECLAMADO: PCH CURSOS, ENSINO, IDIOMAS E EXCELENCIA EM EVENTOS LTDA, MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA, CHM BSB EVENTOS, CURSOS ONLINE E PRESENCIAIS, EDUCACAO SUPERIOR, EVENTOS, PUBLICIDADE, ADM. E CONSORCIOS LTDA, FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3a320c proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão feita por Osmar Emídio de Sousa, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Verifico que não foi possível notificar o 1º reclamado, PCH CURSOS, ENSINO, IDIOMAS E EXCELÊNCIA EM EVENTOS LTDA, apesar da autora ter emendado a inicial, indicando novo endereço da parte acima referida. Por força do acima exposto, retiro o processo de pauta e determino remessa dos autos à Vara de origem para definição processual da questão. Intime-se a autora, por intermédio de seu patrono, via DEJT, para ciência deste despacho. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA VALVERDE GUTEMBERG SANTOS
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