Rafael Gasille Santos

Rafael Gasille Santos

Número da OAB: OAB/DF 038426

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Gasille Santos possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: RAFAEL GASILLE SANTOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064300-71.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Kenia Alves da Silva - Vistos. Recebo a petição como pedido de desistência do presente feito. Em consequência DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R.I. - ADV: RAFAEL GASILLE SANTOS (OAB 38426/DF)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715873-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA BLOM DE ALMEIDA REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por BARBARA BLOM DE ALMEIDA em desfavor de HOSPITAL DF STAR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “(I) A condenação do Hospital DF STAR ao pagamento de R$3.216,70 e (II) A condenação do Hospital DF STAR ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 233085563), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada. Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar. Segundo, porque, nos moldes da Teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes. Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, ARROSTO e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisadas as questões preliminares. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a parte autora é beneficiária do Pró-Saúde, Plano de saúde de autogestão do TJDFT e que, nesta condição, teria realizado Procedimento médico junto ao DF STAR para colocação de DIU. Narra a autora que antes da realização do procedimento o Hospital réu teria confirmado a autorização e custeio integral do procedimento pelo Plano de saúde. Entretanto, após a realização do procedimento, a requerida foi notificada para realizar o pagamento do DIU (Dispositivo Intrauterino). Assim, pugna a autora pela repetição de indébito e indenização por danos morais. Após analisar minudentemente estas e outras circunstâncias do arquétipo probatório constante nos autos, tenho que a pretensão autoral merece integral acolhimento. A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC. Neste contexto, o artigo 422 do Código Civil e o artigo 4º, III, do CDC impõem a observância da boa-fé objetiva nas relações contratuais. A boa-fé é, portanto, um princípio balizador das relações contratuais, notadamente ao estabelecer limites à autonomia privada. Neste sentido, o princípio da boa-fé objetiva possui diversos desdobramento e, no caso em comento, importa destacar a proibição da adoção de atos contraditórios (venire contra factum proprium). Trazendo tal premissa para o caso em apreço, verifico que antes da realização do procedimento médico uma preposta do DF STAR confirmou que o plano de saúde da autora teria autorizado e custeado a totalidade do procedimento, não tendo sido feitas quaisquer ressalvas em relação ao DIU. Assim, baseada na expectativa de cobertura total do plano, a autora realizou o procedimento junto à requerida, sendo abusiva, ilícita e indevida a cobrança posteriormente realizada, já que totalmente contraditória às informações prestadas antes do procedimento. Tal cobrança ILEGAL, ILÍCITA, INDEVIDA e ABUSIVA tem o duplo viés - in casu - da condenação na repetição de indébito e do dano moral pela vulneração à direito fundamental à saúde da autora. Desta forma, tenho que a requerente realizou pagamento indevido do montante, o que impõe o acolhimento do pedido autoral para condenar a ré ao ressarcimento em dobro da quantia paga, na forma do p.u. do artigo 42 do CDC. De outra face, considero que a malfadada conduta exorbitante e ilegal da ré representa, também, vulneração ao direito à saúde da parte autora - que merece deferimento a indenização por danos morais pretendida pela requerente. Considero que houve grave e iníqua falha na prestação de serviço do Hospital réu que, certamente, gerou ansiedade e intensa turbação da paz, da serenidade, da tranquilidade de espírito da parte autora, gerando evidente dano moral. Deste modo, em atenção aos Princípios Constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana no que tange ao direito à saúde da parte autora, proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que não representa enriquecimento ilícito para a requerente, mas possui o caráter pedagógico angular e dissuasório para ré evitar que situação mordaz como essa vivenciada pela parte autora não ocorra novamente. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral, com base nos Princípios Constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana no que tange ao direito à saúde da parte autora, proporcionalidade e razoabilidade; e nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: 1) condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$3.216,70 (três mil, duzentos e dezesseis reais e setenta centavos), corresponde ao dobro do valor indevidamente pago, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (23/02/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733361-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO CORREIA DE MOURA REQUERIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BALI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº0720588-12.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias. Brasília, 9 de junho de 2025. RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0720179-86.2021.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA, LEATRIZ ALVES APELADO: LEATRIZ ALVES, SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de apelações interpostas por Leatriz Alvez e Sirnelange França de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Intime-se Leatriz Alvez para manifestar-se sobre eventual preclusão lógica entre o requerimento de gratuidade e o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. (id 72490466 e 72490466). Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706099-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: LILIANE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Nas petições de ID. 234011733 e ID. 238548410, a parte executada pugna pelo desbloqueio de ID. 233211551, ao argumento de que o montante constrito é fruto de saldo do FGTS, decorrente de rescisão contratual, seguro desemprego e pensão alimentícia de seus filhos, sendo destinados ao seu sustento e de sua família. Nota-se com os documentos de ID. 238548408, que as alegações auferem plausibilidade, pois se constata a rescisão do contrato de trabalho, o recebimento de crédito do FGTS, a dependência financeira decorrente de dois filhos menores de idade e despesas necessárias ao sustento de uma família. É notório que, com o novo Código de Processo Civil, os casos de impenhorabilidade do artigo 833 deixaram de possuir característica absoluta, de modo que, em situações excepcionais, é possível a penhora. Contudo, em razão da singular condição financeira da parte executada, não percebo situação apta a afastar a regra processual, de modo que observo, liminarmente, a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Aliás, os créditos oriundos do FGTS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90, razão pela qual são impenhoráveis (Acórdão 1357905, 07005164120218079000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021). Com efeito, dê-se baixa ao bloqueio efetuado. Intime-se a parte exequente sobre a proposta de pagamento do débito (ID. 238548410). Alternativamente, indique bens passíveis de penhora ou medidas executivas efetivas. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia/DF, 6 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
Anterior Página 3 de 5 Próxima