Rafael Gasille Santos
Rafael Gasille Santos
Número da OAB:
OAB/DF 038426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Gasille Santos possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
RAFAEL GASILLE SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064300-71.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Kenia Alves da Silva - Vistos. Recebo a petição como pedido de desistência do presente feito. Em consequência DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R.I. - ADV: RAFAEL GASILLE SANTOS (OAB 38426/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715873-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA BLOM DE ALMEIDA REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por BARBARA BLOM DE ALMEIDA em desfavor de HOSPITAL DF STAR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “(I) A condenação do Hospital DF STAR ao pagamento de R$3.216,70 e (II) A condenação do Hospital DF STAR ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 233085563), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada. Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar. Segundo, porque, nos moldes da Teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes. Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, ARROSTO e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisadas as questões preliminares. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a parte autora é beneficiária do Pró-Saúde, Plano de saúde de autogestão do TJDFT e que, nesta condição, teria realizado Procedimento médico junto ao DF STAR para colocação de DIU. Narra a autora que antes da realização do procedimento o Hospital réu teria confirmado a autorização e custeio integral do procedimento pelo Plano de saúde. Entretanto, após a realização do procedimento, a requerida foi notificada para realizar o pagamento do DIU (Dispositivo Intrauterino). Assim, pugna a autora pela repetição de indébito e indenização por danos morais. Após analisar minudentemente estas e outras circunstâncias do arquétipo probatório constante nos autos, tenho que a pretensão autoral merece integral acolhimento. A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC. Neste contexto, o artigo 422 do Código Civil e o artigo 4º, III, do CDC impõem a observância da boa-fé objetiva nas relações contratuais. A boa-fé é, portanto, um princípio balizador das relações contratuais, notadamente ao estabelecer limites à autonomia privada. Neste sentido, o princípio da boa-fé objetiva possui diversos desdobramento e, no caso em comento, importa destacar a proibição da adoção de atos contraditórios (venire contra factum proprium). Trazendo tal premissa para o caso em apreço, verifico que antes da realização do procedimento médico uma preposta do DF STAR confirmou que o plano de saúde da autora teria autorizado e custeado a totalidade do procedimento, não tendo sido feitas quaisquer ressalvas em relação ao DIU. Assim, baseada na expectativa de cobertura total do plano, a autora realizou o procedimento junto à requerida, sendo abusiva, ilícita e indevida a cobrança posteriormente realizada, já que totalmente contraditória às informações prestadas antes do procedimento. Tal cobrança ILEGAL, ILÍCITA, INDEVIDA e ABUSIVA tem o duplo viés - in casu - da condenação na repetição de indébito e do dano moral pela vulneração à direito fundamental à saúde da autora. Desta forma, tenho que a requerente realizou pagamento indevido do montante, o que impõe o acolhimento do pedido autoral para condenar a ré ao ressarcimento em dobro da quantia paga, na forma do p.u. do artigo 42 do CDC. De outra face, considero que a malfadada conduta exorbitante e ilegal da ré representa, também, vulneração ao direito à saúde da parte autora - que merece deferimento a indenização por danos morais pretendida pela requerente. Considero que houve grave e iníqua falha na prestação de serviço do Hospital réu que, certamente, gerou ansiedade e intensa turbação da paz, da serenidade, da tranquilidade de espírito da parte autora, gerando evidente dano moral. Deste modo, em atenção aos Princípios Constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana no que tange ao direito à saúde da parte autora, proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que não representa enriquecimento ilícito para a requerente, mas possui o caráter pedagógico angular e dissuasório para ré evitar que situação mordaz como essa vivenciada pela parte autora não ocorra novamente. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral, com base nos Princípios Constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana no que tange ao direito à saúde da parte autora, proporcionalidade e razoabilidade; e nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: 1) condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$3.216,70 (três mil, duzentos e dezesseis reais e setenta centavos), corresponde ao dobro do valor indevidamente pago, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (23/02/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733361-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO CORREIA DE MOURA REQUERIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BALI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº0720588-12.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias. Brasília, 9 de junho de 2025. RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0720179-86.2021.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA, LEATRIZ ALVES APELADO: LEATRIZ ALVES, SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de apelações interpostas por Leatriz Alvez e Sirnelange França de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Intime-se Leatriz Alvez para manifestar-se sobre eventual preclusão lógica entre o requerimento de gratuidade e o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. (id 72490466 e 72490466). Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706099-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: LILIANE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Nas petições de ID. 234011733 e ID. 238548410, a parte executada pugna pelo desbloqueio de ID. 233211551, ao argumento de que o montante constrito é fruto de saldo do FGTS, decorrente de rescisão contratual, seguro desemprego e pensão alimentícia de seus filhos, sendo destinados ao seu sustento e de sua família. Nota-se com os documentos de ID. 238548408, que as alegações auferem plausibilidade, pois se constata a rescisão do contrato de trabalho, o recebimento de crédito do FGTS, a dependência financeira decorrente de dois filhos menores de idade e despesas necessárias ao sustento de uma família. É notório que, com o novo Código de Processo Civil, os casos de impenhorabilidade do artigo 833 deixaram de possuir característica absoluta, de modo que, em situações excepcionais, é possível a penhora. Contudo, em razão da singular condição financeira da parte executada, não percebo situação apta a afastar a regra processual, de modo que observo, liminarmente, a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Aliás, os créditos oriundos do FGTS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90, razão pela qual são impenhoráveis (Acórdão 1357905, 07005164120218079000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021). Com efeito, dê-se baixa ao bloqueio efetuado. Intime-se a parte exequente sobre a proposta de pagamento do débito (ID. 238548410). Alternativamente, indique bens passíveis de penhora ou medidas executivas efetivas. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia/DF, 6 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito