Rodolfo Moreira Alencastro Veiga

Rodolfo Moreira Alencastro Veiga

Número da OAB: OAB/DF 038434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Moreira Alencastro Veiga possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Guarda de Família (3) APELAçãO CRIMINAL (3) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714003-81.2023.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Ciente da manifestação da perita constante no ID 241406924. Aguarde-se a conclusão do estudo psicossocial, cujo resultado está previsto para o dia 11 de julho. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0733943-78.2022.8.07.0016 AGRAVANTE: L.Y.S. AGRAVADO: J.A.S.S. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001595-88.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001595-88.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PATRICK ALVES BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724-A, NAYARA DA SILVA ARANHA SCAPINI - RR1078-A, PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO - RR907-A, THALES GARRIDO PINHO FORTE - RR776-A, RAPHAELA VASCONCELOS DIAS - RR751-A, ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A, FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS - RR866-A, JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A, ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A, JULIANA MARIA SOARES RODRIGUES - DF39893-A, LEONARDO CORDULA DE ARAUJO - DF28057-A, MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A, RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF38434-A, THAYS BARROS PEREIRA - DF73260, JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156, JOSE RAWLINSON FERRAZ FILHO - PE58825, GREGORIO HENRIQUE TORRES FERRAZ - PE54087, JOSE GAIA TORRES FERRAZ - PE59380, MARCO ANTONIO DE MAGALHAES GUIMARAES - DF29246 e FRANCISCO PINTO DOS SANTOS - RR2209-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001595-88.2014.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos pelos réus Patrick Alves Bezerra, Eudes Soares Melo Neto, Revone Lima Moita, em face de sentença (ID. 147709637, fls. 125/156) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para: 1- Reconhecer inépcia da denúncia quanto ao crime tipificado no art. 56 da Lei 9.605/1998; 2- Absolver os acusados Patrick Alves Bezerra, Revone Lima Moita, Maciel Rodrigues da Silva e Eudes Soares Melo Neto, da imputação do delito tipificado no art. 288, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal; 3- Absolver Patrick Alves Bezerra da imputação do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal; 4- Condenar Patrick Alves Bezerra, uma vez, pela prática crime tipificado no art. 334,§ 1°, c, e pela prática do crime tipificado no art. 334, caput, ambos do Código Penal (Redação anterior à Lei n° 13.008/2014); 5- Condenar Revone Lima Moita pela prática do crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal (Redação anterior à Lei n° 13.008/2014); 6- Absolver Maciel Rodrigues da Silva e Eudes Soares Melo Neto da imputação do crime previsto no art. 273, § 2°, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código penal; 7- Condenar Maciel Rodrigues da Silva e Eudes Soares Melo Neto pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (Redação anterior à Lei n° 13.008/2014). Patrick Alves Bezerra foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um dos delitos do art. 334, § 1°, c, e art. 334, caput, ambos do Código Penal (Redação anterior à Lei 13.008/2014). Já Revone Lima Moite, Maciel Rodrigues da Silva e Eudes Soares Melo Neto foram, todos, condenados às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão nas iras do art. 334, caput, do Código Penal (Redação anterior à Lei 13.008/2014). A inicial acusatória narra que: (...) Foram instaurados os Inquéritos Policiais n°495/2011, 318/2012, 323/2012, 323/2013 e 353/2013 (autos n° 43-25.2013.4.01.4200), identificando-se, na análise destes, em conjunto com as informações colhidas nos autos n° 44-10.2013.4.01.4200, a existência de uma associação criminosa especializada em introduzir em território nacional produtos contrabandeados e mercadorias sem o devido recolhimento de impostos, por meio da fronteira Guiana - Brasil, enviando tais produtos a diversos Estados brasileiros Com efeito, as interceptações telefônicas colhidas – com a devida autorização judicial – no bojo dos autos n° 44-10.2013.4.01.4200 demonstram, de modo irrefutável, que o acusado PATRICK ALVES BEZERRA funcionava como mentor da organização, possuindo participação ativa no contrabando/descaminho de peças de vestuário, medicamentos e gêneros alimentícios da Guiana Inglesa e da Venezuela, sendo o acusado .REVONE LIMA MOITA o seu principal auxiliar. Por sua vez, MACIEL RODRIGUES DA SILVA ("Lobinho") era proprietário de um dos caminhões utilizados no transporte da mercadoria contrabandeada (VOLVO/NH12380, placa CLH-3380), sendo tal veículo conduzido, em regra, pelo acusado EUDES SOARES MELO NETO ("Capitão") (...). Em suas razões, a defesa de Revone Lima Moite sustenta a sua absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Por sua vez, a defesa de Patrick Alves Bezerra sustenta: a) a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena- base para: 1) ser considerado o preceito secundário de 1 a 4 anos, vigente a época do fato; 2) sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP; 3) seja aumentada a pena-base, por circunstância desfavorável, na fração de 1/6 (um sexto); b) seja aplicada a atenuante da confissão espontânea (ID. 163717049). Já a defesa de Eudes Soares Melo Neto sustenta a sua absolvição em razão da ausência de constatação da origem estrangeira dos produtos apreendidos (ID. 168294539). Com Contrarrazões (ID. 147709637, fls. 237/241). O MPF (PRR1) opina pelo provimento parcial dos recursos de apelação, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos motivos do crime (ID. 168978561). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001595-88.2014.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os réus foram condenados pelo crime de contrabando/ descaminho (art. 334, caput, e art. 334 § 1°, c, ambos do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.008/2014) e pretendem ser absolvidos, seja com base na aplicação do princípio da insignificância; na ausência de provas para a condenação ou, ainda, na ausência de constatação da origem estrangeira dos produtos apreendidos. Subsidiariamente, requerem a reforma da dosimetria da pena. Patrick Alves Bezerra Quanto ao delito praticado em 18/10/2012, de contrabando de 700 (setecentas) camisas falsificadas provenientes da Guina, a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelos seguintes documentos: IPL 318/2012 (Apenso 01), onde consta o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 147709640, fls.5/6 e ID. 147709634, fls. 92/93); interrogatório policial (ID. 147709634, fls. 98/99); Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 147709634, fl. 191); Laudo Pericial que constatou a falsificação das camisas apreendidas (ID. 147709640, fls. 108/111); e depoimentos testemunhais. O depoimento judicial da testemunha Camila Tejo Borges, Agente de Polícia Federal, demonstrou que, na data de 18/10/2012, a Polícia Federal recebeu uma denúncia anônima de tráfico de drogas no terminal da TAM Cargo no aeroporto de Boa Vista. Quando realizou a abordagem do veículo com as características indicadas na denúncia, o agente encontrou diversas caixas. Ao questionar o condutor do veículo, este se identificou e disse que as caixas eram suas e se tratavam de encomendas para serem transportadas. Todavia, na ocasião em que abriu as caixas, verificou que estas continham diversas camisetas falsificadas da marca Lacoste (ID. 147709634, fls.96/97). O referido depoimento foi corroborado pelo depoimento da testemunha Leonardo Augusto Quintino Teixeira, ao afirmar (ID. 147709634, fls. 92/93): (...) Que receberam uma denúncia de tráfico de drogas que seriam remetidas pela TAM; que juntamente com outro colega se dirigiu ao estacionamento do local e ficaram aguardando o veículo com as características descritas na denúncia; que o réu chegou depois de algum tempo, estacionou e começou a descarregar alguns volumes; quando fizeram a abordagem encontraram a mercadoria, várias camisas de falsificação grosseira; que a princípio o condutor do veículo disse que a mercadoria não era dele e estava apenas fazendo o transporte(...). Em seu interrogatório policial (ID. 147709634, fls. 98/99), o réu admitiu que carregou até a TAM a mercadoria composta por três caixas com camisas que seriam enviadas a Goiânia a mando de "Goiano", quando foi abordado por policiais. Confirmou a origem guianense das camisas, compradas por Goiano em Lethem e informou já ter sido preso em outras ocasiões, em razão do transporte de camisas. Portanto, restou comprovado que o réu Patrick Alves Bezerra transportava clandestinamente mercadorias, dentre elas, cerca de 700 (setecentas) camisas de procedência guianense. Pelo exposto, evidencia-se o dolo na conduta do réu, consistente na vontade livre e consciente dirigida à manutenção em depósito e introdução clandestina no país de mercadorias de procedência estrangeira, incidindo o réu no art. 334, §1º, c, do Código Penal. Quanto ao delito ocorrido no dia 24/07/2013, de contrabando de 2.700 (duas mil e setecentas) camisas de procedência guianense, a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelos seguintes documentos: o IPL 323/2013 (Apenso 03), em que consta o Auto de Prisão em Flagrante de Eudes Soares Melo Neto (ID. 147709642, fl. 5), que, na ocasião, transportava diversas mercadorias estrangeiras, dentre elas as camisetas pertencentes ao acusado; Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 147709634, fls. 105/106); Laudo Pericial que constatou a falsificação das peças de vestuário apreendidas (ID. 147709642, fls.75/80); interceptação telefônica (ID. 147709635, fls. 66/67 - mídias com arquivos de áudios). A interceptação telefônica realizada em 24/07/2013, registra conversa entre Patrick e Maciel (proprietário do caminhão), em que Maciel responde que dentre as mercadorias apreendidas, consta material de propriedade de Patrick (índice: 2907182). Em outro registro, Patrick afirma ao corréu Revone que havia mais de 2.700 peças suas (índice: 2907762). O depoimento da testemunha Marne de Oliveira Paranhos, condutora do flagrante de Eudes Soares de Melo Neto, em Juízo confirma as provas documentais: Que no dia 23 julho recebeu uma denúncia a respeito de um provável transporte de drogas em caminhão, em seguida verificaram que o caminhão passou e foi realizada a abordagem do caminhão com as características informadas no telefone anônimo; que o caminhão era conduzido por Eudes e na ocasião foram encontrados medicamentos para emagrecer, além de outras mercadorias contrabandeadas, diversos itens de vestiário provenientes da Guiana e latas de sardinha provavelmente da Venezuela; que foi dada voz de prisão ao condutor que foi conduzido à Polícia Federal; que dentro dos vestiários ainda foi encontrado mercúrio, que seria utilizado em garimpos; que não se recorda se o motorista falou onde tinha carregado o caminhão; que o veículo pertencia a outra pessoa, mas não se recorda do nome; quê não conhece os demais acusados; que a quantidade de mercadorias apreendidas é considerada acima da média (...). Por sua vez, o depoimento judicial da testemunha Jandir André Lubenow, Policial Rodoviário Federal que participou da abordagem do caminhão conduzido por Eudes, demonstra que eles receberam a informação da central para abordar o caminhão com determinadas características, mas verificando que o veículo já havia passado pelo posto de fiscalização, foram em busca do caminhão e fizeram a abordagem a alguns quilômetros à frente, ocasião em que encontraram mais de 10 mil peças de vestuário, dentre outras mercadorias, e mercúrio. A carga não tinha documentação fiscal e, em razão das marcas e da quantidade das mercadorias apreendidas, eles constataram que as mercadorias eram importadas. O condutor do caminhão afirmou que era apenas motorista e receberia um valor para realizar o transporte até Manaus. Portanto, restou comprovado que, dentre as referidas mercadorias, havia cerca de 2.700 (duas mil e setecentas) camisas de procedência guianense, importadas irregularmente por Patrick Alves Bezerra, incidindo o réu no art. 334, caput, do Código Penal. Pelo exposto, evidencia-se o dolo na conduta do réu, consistente na vontade livre e consciente dirigida à importação de mercadorias falsificadas de procedência estrangeira. Com relação à aplicação do princípio da insignificância, este não tem respaldo, haja vista a expressiva quantidade de mercadorias falsificadas apreendidas. Nesse contexto, forçosa é a condenação do réu nas penas do art. 334-A, caput e art. 334, §1º, c, ambos do Código Penal. Revone Lima Moita Em 24/07/2013, o corréu Eudes Soares Melo Neto, vulgo "Capitão", foi preso em flagrante delito ao transportar, no caminhão do corréu Maciel Rodrigues, vultosa quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, dentre as quais, cerca de 2.000 (duas mil) camisas falsificadas que, através de conversas telefônicas interceptadas, apurou-se pertencerem ao réu Revone. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelos seguintes documentos: o IPL 323/2013 (Apenso 03), em que consta o Auto de Prisão em Flagrante de Eudes Soares Melo Neto (ID. 147709642, fl. 5), que, na ocasião, transportava diversas mercadorias estrangeiras, dentre elas camisetas que pertenciam ao réu Revone; Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 147709634, fls. 105/106); Laudo Pericial que constatou a falsificação das peças de vestuário apreendidas (ID. 147709642, fls.75/80); as interceptações telefônicas (ID. 147709635, fls. 66/67 – mídias com arquivos de áudios). A interceptação telefônica realizada em 24/07/2013, data da prisão do réu Eudes Soares Melo Neto, registra conversa entre Revone e Patrick, em que ele relata que no caminhão apreendido havia mais de dez mil peças (índice: 2907182). Em outro registro, no dia seguinte, o réu Revone afirma a um homem não identificado que havia mercadoria sua no caminhão apreendido, "duas mil e poucas camisas" (índice 2909593). Os aludidos depoimentos testemunhais de Marne de Oliveira Paranhos, condutora do flagrante de Eudes Soares de Melo Neto, e de Jandir André Lubenow, Policial Rodoviário Federal que participou da abordagem do caminhão, corroboraram a prova documental e confirmaram os fatos narrados na denúncia. Restou comprovada a autoria e materialidade do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, visto que, dentre as mercadorias transportadas pelo réu Eudes Soares Melo Neto, havia cerca de 2000 (duas mil) camisas falsificadas, importadas irregularmente pelo réu Revone. Pelo exposto, evidencia-se o dolo na conduta do réu, consistente na vontade livre e consciente dirigida à importação de mercadorias falsificadas no país. Eudes Soares Melo Neto Nos termos da denúncia, o réu, no dia 24/07/2013, transportou diversas mercadorias falsificadas de procedência estrangeira. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelos seguintes documentos: o IPL 323/2013 (Apenso 03), onde consta o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 147709642, fl. 5 e ID. 147709634, fl. 100); Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 147709634, fls. 105/106); o Laudo Pericial (ID. 147709642, fls.75/80); que constatou a falsificação das peças de vestuário apreendidas. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática do delito. Embora tenha afirmado que carregou o caminhão no posto, por sua conta e risco, as interceptações telefônicas (ID. 147709635, fls. 66/67 – mídias com arquivos de áudios) demonstram que o réu carregou o caminhão na casa do acusado Maciel que iria "passar" com ele pela barreira da PRF, como se pretendesse realizar um trabalho de "batedor" a fim de possibilitar que o acusado passasse com as mercadorias objeto de contrabando (índices 2903862 e 2905289). Os aludidos depoimentos testemunhais de Marne de Oliveira Paranhos, condutora do flagrante de Eudes Soares de Melo Neto, e de Jandir André Lubenow, Policial Rodoviário Federal que participou da abordagem do caminhão (147709634, fl.101/102), corroboraram a prova documental e confirmaram os fatos narrados na denúncia. Quanto ao argumento de ausência de constatação da origem estrangeira dos produtos apreendidos, este não tem respaldo diante do laudo pericial (ID. 147709642, fls.75/80). Restou comprovada a autoria e materialidade do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, visto que, dentre as mercadorias transportadas pelo réu Eudes Soares Melo Neto, havia cerca de 2000 (duas mil) camisas falsificadas, importadas irregularmente pelo réu Revone. Pelo exposto, evidencia-se o dolo na conduta do réu, consistente na vontade livre e consciente dirigida à importação de mercadorias falsificadas no país. Passo à análise da dosimetria da pena. No presente caso, entendo que as dosimetrias das penas merecem reparos, pois foram fixadas de forma proporcional, adequada e fundamentada, em estrita observância aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. É consabido que a pena deve obedecer aos princípios da suficiência e necessidade, de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente – nem mais, nem menos. A maior ou menor ofensividade do delito vem descrita no próprio tipo penal, quando o legislador comina uma pena mínima e outra, máxima. No intervalo legal entre essa sanção mínima e a máxima devem ser sopesadas as circunstâncias judiciais do caso concreto, não havendo fórmula matemática para tal mister, mas apenas a conduta ilícita perpetrada pelo agente, com todas as suas nuances, que deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, sempre em consonância com os ditames legais do Estatuto Repressivo. Ao tempo do crime, anterior a vigência da Lei 13.008/2014, a pena prevista no tipo penal era de 1 (um) a 4 (quatro) anos, razão pela qual adoto esse intervalo na dosimetria de ambos os crimes. Patrick Alves Bezerra O Juiz a quo afastou a pena-base do mínimo legal de cada um dos delitos do art. 334, § 1°, c, e art. 334, caput, ambos do Código Penal, em razão de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, quais sejam, os motivos do crime com fundamento na obtenção de lucro fácil em detrimento ao erário e as circunstâncias, sob a justificativa da vultosa quantidade de camisas falsificadas apreendidas e do esquema de transporte previamente estabelecido utilizado pelo réu para consecução dos crimes. Assim, fixou a pena base de cada um dos delitos do art. 334, § 1°, c, e art. 334, caput, ambos do Código Penal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornou definitiva à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena. Com relação ao pedido da defesa para aplicar a diminuição referente à atenuante da confissão, esta não tem respaldo, diante do óbice do Enunciado da Súmula 231 do STJ. Contudo, a valoração negativa dos motivos deve ser afastada, pois a obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal em questão. Considerando o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas de 1 (um) a 4 (quatro) anos, admitido pela jurisprudência do STJ, fixo a pena-base de cada um dos crimes em 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, que à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva. Aplicando a soma das penas em razão do concurso material entre os crimes, fixo a pena unificada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Determino o regime inicial aberto para o cumprimento da pena aberto (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), assim como, a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP) a serem fixadas pelo juízo da execução. Revone Lima Moita O Juiz a quo afastou a pena-base do mínimo legal, em razão da de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, quais sejam, os motivos do crime com fundamento na obtenção de lucro fácil em detrimento ao erário e as circunstâncias sob a justificativa da vultosa quantidade de camisas falsificadas apreendidas e do esquema de transporte previamente estabelecido utilizado pelo réu para consecução dos crimes. Assim, fixou a pena- base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornou definitiva à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena. Contudo, a valoração negativa dos motivos deve ser afastada, pois a obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal em questão. Considerando o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas de 1 (um) a 4 (quatro) anos, admitido pela jurisprudência do STJ, fixo a pena-base em 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, que à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva. Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena aberto (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), assim como, a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP) nos termos da sentença. Eudes Soares Melo Neto O Juiz a quo afastou a pena-base do mínimo legal, em razão da de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, quais sejam, os motivos do crime com fundamento na obtenção de lucro fácil em detrimento ao erário e as circunstâncias sob a justificativa da vultosa quantidade de camisas falsificadas apreendidas e do esquema de transporte previamente estabelecido utilizado pelo réu para consecução dos crimes. Assim, fixou a pena- base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornou definitiva à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena. Contudo, a valoração negativa dos motivos deve ser afastada, pois a obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal em questão. Considerando o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas de 1 (um) a 4 (quatro) anos, admitido pela jurisprudência do STJ, fixo a pena-base em 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, que à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva. Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena aberto (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), assim como, a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP) nos termos da sentença. Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações para reduzir as penas privativas de liberdade dos apelantes, fixando-as nos seguintes termos: a) pena de Patrick Alves Bezerra: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto; b) pena de Revone Lima Moita: 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto; e c) pena de Eudes Soares Melo Neto: 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001595-88.2014.4.01.4200 APELANTE: REVONE LIMA MOITA, PATRICK ALVES BEZERRA, EUDES SOARES MELO NETO Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373, CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724-A, GREGORIO HENRIQUE TORRES FERRAZ - PE54087, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A, JOSE GAIA TORRES FERRAZ - PE59380, JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156, JOSE RAWLINSON FERRAZ FILHO - PE58825, JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A, JULIANA MARIA SOARES RODRIGUES - DF39893-A, LEONARDO CORDULA DE ARAUJO - DF28057-A, MARCO ANTONIO DE MAGALHAES GUIMARAES - DF29246, MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A, RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF38434-A, THAYS BARROS PEREIRA - DF73260 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS - RR866-A Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, FRANCISCO PINTO DOS SANTOS - RR2209-A, NAYARA DA SILVA ARANHA SCAPINI - RR1078-A, PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO - RR907-A, RAPHAELA VASCONCELOS DIAS - RR751-A, THALES GARRIDO PINHO FORTE - RR776-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO/DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE TODOS OS RÉUS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Os réus foram condenados pelo crime de contrabando/descaminho (art. 334, caput, e art. 334 § 1°, c, ambos do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.008/2014) e pretendem ser absolvidos, seja com base na aplicação do princípio da insignificância; ou na ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requerem a reforma da dosimetria da pena. 2. Há três questões a serem verificadas: (i) a existência de provas para a condenação; (ii) a aplicação do princípio da insignificância; e (iii) a necessidade de reforma da dosimetria da pena. 3. A materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo nas condutas dos réus estão demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos. 4. Quanto ao réu Patrick, restou comprovado que ele transportava mercadorias, dentre elas, cerca de 700 (setecentas) camisas de procedência guianense, objetivando introduzi-las clandestinamente no país, incidindo no art. 334, § 1º, c, do Código Penal. Também restou comprovado que o réu concorreu para importar mercadorias falsificadas, dentre elas, 2.700 (duas mil e setecentas) camisas de procedência guianense. 5. Com relação à aplicação do princípio da insignificância, este não tem respaldo, haja vista a expressiva quantidade de mercadorias falsificadas apreendidas. Impõe-se, portanto, a condenação do réu nas penas do art. 334-A, caput, no art. 334, § 1°, c, ambos do Código Penal. 6. No que tange aos réus Revone e Eudes, restou comprovado que ambos concorreram para importação de mercadorias falsificadas, dentre elas 2000 (duas mil) camisas falsificadas, de procedência guianense. Impõe-se, portanto, a condenação dos réus nas penas do art. 334-A, caput, do CP. 7. Quanto à dosimetria da pena, as penas-bases de todos os réus foram redimensionadas, tendo sido afastadas as valorações negativas dos motivos do crime e considerado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conforme legislação anterior, admitido pela jurisprudência do STJ. 8. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001595-88.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001595-88.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PATRICK ALVES BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724-A, NAYARA DA SILVA ARANHA SCAPINI - RR1078-A, PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO - RR907-A, THALES GARRIDO PINHO FORTE - RR776-A, RAPHAELA VASCONCELOS DIAS - RR751-A, ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A, FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS - RR866-A, JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A, ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A, JULIANA MARIA SOARES RODRIGUES - DF39893-A, LEONARDO CORDULA DE ARAUJO - DF28057-A, MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A, RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF38434-A, THAYS BARROS PEREIRA - DF73260, JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156, JOSE RAWLINSON FERRAZ FILHO - PE58825, GREGORIO HENRIQUE TORRES FERRAZ - PE54087, JOSE GAIA TORRES FERRAZ - PE59380, MARCO ANTONIO DE MAGALHAES GUIMARAES - DF29246 e FRANCISCO PINTO DOS SANTOS - RR2209-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001595-88.2014.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos pelos réus Patrick Alves Bezerra, Eudes Soares Melo Neto, Revone Lima Moita, em face de sentença (ID. 147709637, fls. 125/156) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para: 1- Reconhecer inépcia da denúncia quanto ao crime tipificado no art. 56 da Lei 9.605/1998; 2- Absolver os acusados Patrick Alves Bezerra, Revone Lima Moita, Maciel Rodrigues da Silva e Eudes Soares Melo Neto, da imputação do delito tipificado no art. 288, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal; 3- Absolver Patrick Alves Bezerra da imputação do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal; 4- Condenar Patrick Alves Bezerra, uma vez, pela prática crime tipificado no art. 334,§ 1°, c, e pela prática do crime tipificado no art. 334, caput, ambos do Código Penal (Redação anterior à Lei n° 13.008/2014); 5- Condenar Revone Lima Moita pela prática do crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal (Redação anterior à Lei n° 13.008/2014); 6- Absolver Maciel Rodrigues da Silva e Eudes Soares Melo Neto da imputação do crime previsto no art. 273, § 2°, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código penal; 7- Condenar Maciel Rodrigues da Silva e Eudes Soares Melo Neto pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (Redação anterior à Lei n° 13.008/2014). Patrick Alves Bezerra foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um dos delitos do art. 334, § 1°, c, e art. 334, caput, ambos do Código Penal (Redação anterior à Lei 13.008/2014). Já Revone Lima Moite, Maciel Rodrigues da Silva e Eudes Soares Melo Neto foram, todos, condenados às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão nas iras do art. 334, caput, do Código Penal (Redação anterior à Lei 13.008/2014). A inicial acusatória narra que: (...) Foram instaurados os Inquéritos Policiais n°495/2011, 318/2012, 323/2012, 323/2013 e 353/2013 (autos n° 43-25.2013.4.01.4200), identificando-se, na análise destes, em conjunto com as informações colhidas nos autos n° 44-10.2013.4.01.4200, a existência de uma associação criminosa especializada em introduzir em território nacional produtos contrabandeados e mercadorias sem o devido recolhimento de impostos, por meio da fronteira Guiana - Brasil, enviando tais produtos a diversos Estados brasileiros Com efeito, as interceptações telefônicas colhidas – com a devida autorização judicial – no bojo dos autos n° 44-10.2013.4.01.4200 demonstram, de modo irrefutável, que o acusado PATRICK ALVES BEZERRA funcionava como mentor da organização, possuindo participação ativa no contrabando/descaminho de peças de vestuário, medicamentos e gêneros alimentícios da Guiana Inglesa e da Venezuela, sendo o acusado .REVONE LIMA MOITA o seu principal auxiliar. Por sua vez, MACIEL RODRIGUES DA SILVA ("Lobinho") era proprietário de um dos caminhões utilizados no transporte da mercadoria contrabandeada (VOLVO/NH12380, placa CLH-3380), sendo tal veículo conduzido, em regra, pelo acusado EUDES SOARES MELO NETO ("Capitão") (...). Em suas razões, a defesa de Revone Lima Moite sustenta a sua absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Por sua vez, a defesa de Patrick Alves Bezerra sustenta: a) a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena- base para: 1) ser considerado o preceito secundário de 1 a 4 anos, vigente a época do fato; 2) sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP; 3) seja aumentada a pena-base, por circunstância desfavorável, na fração de 1/6 (um sexto); b) seja aplicada a atenuante da confissão espontânea (ID. 163717049). Já a defesa de Eudes Soares Melo Neto sustenta a sua absolvição em razão da ausência de constatação da origem estrangeira dos produtos apreendidos (ID. 168294539). Com Contrarrazões (ID. 147709637, fls. 237/241). O MPF (PRR1) opina pelo provimento parcial dos recursos de apelação, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos motivos do crime (ID. 168978561). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001595-88.2014.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os réus foram condenados pelo crime de contrabando/ descaminho (art. 334, caput, e art. 334 § 1°, c, ambos do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.008/2014) e pretendem ser absolvidos, seja com base na aplicação do princípio da insignificância; na ausência de provas para a condenação ou, ainda, na ausência de constatação da origem estrangeira dos produtos apreendidos. Subsidiariamente, requerem a reforma da dosimetria da pena. Patrick Alves Bezerra Quanto ao delito praticado em 18/10/2012, de contrabando de 700 (setecentas) camisas falsificadas provenientes da Guina, a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelos seguintes documentos: IPL 318/2012 (Apenso 01), onde consta o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 147709640, fls.5/6 e ID. 147709634, fls. 92/93); interrogatório policial (ID. 147709634, fls. 98/99); Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 147709634, fl. 191); Laudo Pericial que constatou a falsificação das camisas apreendidas (ID. 147709640, fls. 108/111); e depoimentos testemunhais. O depoimento judicial da testemunha Camila Tejo Borges, Agente de Polícia Federal, demonstrou que, na data de 18/10/2012, a Polícia Federal recebeu uma denúncia anônima de tráfico de drogas no terminal da TAM Cargo no aeroporto de Boa Vista. Quando realizou a abordagem do veículo com as características indicadas na denúncia, o agente encontrou diversas caixas. Ao questionar o condutor do veículo, este se identificou e disse que as caixas eram suas e se tratavam de encomendas para serem transportadas. Todavia, na ocasião em que abriu as caixas, verificou que estas continham diversas camisetas falsificadas da marca Lacoste (ID. 147709634, fls.96/97). O referido depoimento foi corroborado pelo depoimento da testemunha Leonardo Augusto Quintino Teixeira, ao afirmar (ID. 147709634, fls. 92/93): (...) Que receberam uma denúncia de tráfico de drogas que seriam remetidas pela TAM; que juntamente com outro colega se dirigiu ao estacionamento do local e ficaram aguardando o veículo com as características descritas na denúncia; que o réu chegou depois de algum tempo, estacionou e começou a descarregar alguns volumes; quando fizeram a abordagem encontraram a mercadoria, várias camisas de falsificação grosseira; que a princípio o condutor do veículo disse que a mercadoria não era dele e estava apenas fazendo o transporte(...). Em seu interrogatório policial (ID. 147709634, fls. 98/99), o réu admitiu que carregou até a TAM a mercadoria composta por três caixas com camisas que seriam enviadas a Goiânia a mando de "Goiano", quando foi abordado por policiais. Confirmou a origem guianense das camisas, compradas por Goiano em Lethem e informou já ter sido preso em outras ocasiões, em razão do transporte de camisas. Portanto, restou comprovado que o réu Patrick Alves Bezerra transportava clandestinamente mercadorias, dentre elas, cerca de 700 (setecentas) camisas de procedência guianense. Pelo exposto, evidencia-se o dolo na conduta do réu, consistente na vontade livre e consciente dirigida à manutenção em depósito e introdução clandestina no país de mercadorias de procedência estrangeira, incidindo o réu no art. 334, §1º, c, do Código Penal. Quanto ao delito ocorrido no dia 24/07/2013, de contrabando de 2.700 (duas mil e setecentas) camisas de procedência guianense, a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelos seguintes documentos: o IPL 323/2013 (Apenso 03), em que consta o Auto de Prisão em Flagrante de Eudes Soares Melo Neto (ID. 147709642, fl. 5), que, na ocasião, transportava diversas mercadorias estrangeiras, dentre elas as camisetas pertencentes ao acusado; Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 147709634, fls. 105/106); Laudo Pericial que constatou a falsificação das peças de vestuário apreendidas (ID. 147709642, fls.75/80); interceptação telefônica (ID. 147709635, fls. 66/67 - mídias com arquivos de áudios). A interceptação telefônica realizada em 24/07/2013, registra conversa entre Patrick e Maciel (proprietário do caminhão), em que Maciel responde que dentre as mercadorias apreendidas, consta material de propriedade de Patrick (índice: 2907182). Em outro registro, Patrick afirma ao corréu Revone que havia mais de 2.700 peças suas (índice: 2907762). O depoimento da testemunha Marne de Oliveira Paranhos, condutora do flagrante de Eudes Soares de Melo Neto, em Juízo confirma as provas documentais: Que no dia 23 julho recebeu uma denúncia a respeito de um provável transporte de drogas em caminhão, em seguida verificaram que o caminhão passou e foi realizada a abordagem do caminhão com as características informadas no telefone anônimo; que o caminhão era conduzido por Eudes e na ocasião foram encontrados medicamentos para emagrecer, além de outras mercadorias contrabandeadas, diversos itens de vestiário provenientes da Guiana e latas de sardinha provavelmente da Venezuela; que foi dada voz de prisão ao condutor que foi conduzido à Polícia Federal; que dentro dos vestiários ainda foi encontrado mercúrio, que seria utilizado em garimpos; que não se recorda se o motorista falou onde tinha carregado o caminhão; que o veículo pertencia a outra pessoa, mas não se recorda do nome; quê não conhece os demais acusados; que a quantidade de mercadorias apreendidas é considerada acima da média (...). Por sua vez, o depoimento judicial da testemunha Jandir André Lubenow, Policial Rodoviário Federal que participou da abordagem do caminhão conduzido por Eudes, demonstra que eles receberam a informação da central para abordar o caminhão com determinadas características, mas verificando que o veículo já havia passado pelo posto de fiscalização, foram em busca do caminhão e fizeram a abordagem a alguns quilômetros à frente, ocasião em que encontraram mais de 10 mil peças de vestuário, dentre outras mercadorias, e mercúrio. A carga não tinha documentação fiscal e, em razão das marcas e da quantidade das mercadorias apreendidas, eles constataram que as mercadorias eram importadas. O condutor do caminhão afirmou que era apenas motorista e receberia um valor para realizar o transporte até Manaus. Portanto, restou comprovado que, dentre as referidas mercadorias, havia cerca de 2.700 (duas mil e setecentas) camisas de procedência guianense, importadas irregularmente por Patrick Alves Bezerra, incidindo o réu no art. 334, caput, do Código Penal. Pelo exposto, evidencia-se o dolo na conduta do réu, consistente na vontade livre e consciente dirigida à importação de mercadorias falsificadas de procedência estrangeira. Com relação à aplicação do princípio da insignificância, este não tem respaldo, haja vista a expressiva quantidade de mercadorias falsificadas apreendidas. Nesse contexto, forçosa é a condenação do réu nas penas do art. 334-A, caput e art. 334, §1º, c, ambos do Código Penal. Revone Lima Moita Em 24/07/2013, o corréu Eudes Soares Melo Neto, vulgo "Capitão", foi preso em flagrante delito ao transportar, no caminhão do corréu Maciel Rodrigues, vultosa quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, dentre as quais, cerca de 2.000 (duas mil) camisas falsificadas que, através de conversas telefônicas interceptadas, apurou-se pertencerem ao réu Revone. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelos seguintes documentos: o IPL 323/2013 (Apenso 03), em que consta o Auto de Prisão em Flagrante de Eudes Soares Melo Neto (ID. 147709642, fl. 5), que, na ocasião, transportava diversas mercadorias estrangeiras, dentre elas camisetas que pertenciam ao réu Revone; Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 147709634, fls. 105/106); Laudo Pericial que constatou a falsificação das peças de vestuário apreendidas (ID. 147709642, fls.75/80); as interceptações telefônicas (ID. 147709635, fls. 66/67 – mídias com arquivos de áudios). A interceptação telefônica realizada em 24/07/2013, data da prisão do réu Eudes Soares Melo Neto, registra conversa entre Revone e Patrick, em que ele relata que no caminhão apreendido havia mais de dez mil peças (índice: 2907182). Em outro registro, no dia seguinte, o réu Revone afirma a um homem não identificado que havia mercadoria sua no caminhão apreendido, "duas mil e poucas camisas" (índice 2909593). Os aludidos depoimentos testemunhais de Marne de Oliveira Paranhos, condutora do flagrante de Eudes Soares de Melo Neto, e de Jandir André Lubenow, Policial Rodoviário Federal que participou da abordagem do caminhão, corroboraram a prova documental e confirmaram os fatos narrados na denúncia. Restou comprovada a autoria e materialidade do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, visto que, dentre as mercadorias transportadas pelo réu Eudes Soares Melo Neto, havia cerca de 2000 (duas mil) camisas falsificadas, importadas irregularmente pelo réu Revone. Pelo exposto, evidencia-se o dolo na conduta do réu, consistente na vontade livre e consciente dirigida à importação de mercadorias falsificadas no país. Eudes Soares Melo Neto Nos termos da denúncia, o réu, no dia 24/07/2013, transportou diversas mercadorias falsificadas de procedência estrangeira. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelos seguintes documentos: o IPL 323/2013 (Apenso 03), onde consta o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 147709642, fl. 5 e ID. 147709634, fl. 100); Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 147709634, fls. 105/106); o Laudo Pericial (ID. 147709642, fls.75/80); que constatou a falsificação das peças de vestuário apreendidas. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática do delito. Embora tenha afirmado que carregou o caminhão no posto, por sua conta e risco, as interceptações telefônicas (ID. 147709635, fls. 66/67 – mídias com arquivos de áudios) demonstram que o réu carregou o caminhão na casa do acusado Maciel que iria "passar" com ele pela barreira da PRF, como se pretendesse realizar um trabalho de "batedor" a fim de possibilitar que o acusado passasse com as mercadorias objeto de contrabando (índices 2903862 e 2905289). Os aludidos depoimentos testemunhais de Marne de Oliveira Paranhos, condutora do flagrante de Eudes Soares de Melo Neto, e de Jandir André Lubenow, Policial Rodoviário Federal que participou da abordagem do caminhão (147709634, fl.101/102), corroboraram a prova documental e confirmaram os fatos narrados na denúncia. Quanto ao argumento de ausência de constatação da origem estrangeira dos produtos apreendidos, este não tem respaldo diante do laudo pericial (ID. 147709642, fls.75/80). Restou comprovada a autoria e materialidade do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, visto que, dentre as mercadorias transportadas pelo réu Eudes Soares Melo Neto, havia cerca de 2000 (duas mil) camisas falsificadas, importadas irregularmente pelo réu Revone. Pelo exposto, evidencia-se o dolo na conduta do réu, consistente na vontade livre e consciente dirigida à importação de mercadorias falsificadas no país. Passo à análise da dosimetria da pena. No presente caso, entendo que as dosimetrias das penas merecem reparos, pois foram fixadas de forma proporcional, adequada e fundamentada, em estrita observância aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. É consabido que a pena deve obedecer aos princípios da suficiência e necessidade, de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente – nem mais, nem menos. A maior ou menor ofensividade do delito vem descrita no próprio tipo penal, quando o legislador comina uma pena mínima e outra, máxima. No intervalo legal entre essa sanção mínima e a máxima devem ser sopesadas as circunstâncias judiciais do caso concreto, não havendo fórmula matemática para tal mister, mas apenas a conduta ilícita perpetrada pelo agente, com todas as suas nuances, que deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, sempre em consonância com os ditames legais do Estatuto Repressivo. Ao tempo do crime, anterior a vigência da Lei 13.008/2014, a pena prevista no tipo penal era de 1 (um) a 4 (quatro) anos, razão pela qual adoto esse intervalo na dosimetria de ambos os crimes. Patrick Alves Bezerra O Juiz a quo afastou a pena-base do mínimo legal de cada um dos delitos do art. 334, § 1°, c, e art. 334, caput, ambos do Código Penal, em razão de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, quais sejam, os motivos do crime com fundamento na obtenção de lucro fácil em detrimento ao erário e as circunstâncias, sob a justificativa da vultosa quantidade de camisas falsificadas apreendidas e do esquema de transporte previamente estabelecido utilizado pelo réu para consecução dos crimes. Assim, fixou a pena base de cada um dos delitos do art. 334, § 1°, c, e art. 334, caput, ambos do Código Penal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornou definitiva à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena. Com relação ao pedido da defesa para aplicar a diminuição referente à atenuante da confissão, esta não tem respaldo, diante do óbice do Enunciado da Súmula 231 do STJ. Contudo, a valoração negativa dos motivos deve ser afastada, pois a obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal em questão. Considerando o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas de 1 (um) a 4 (quatro) anos, admitido pela jurisprudência do STJ, fixo a pena-base de cada um dos crimes em 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, que à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva. Aplicando a soma das penas em razão do concurso material entre os crimes, fixo a pena unificada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Determino o regime inicial aberto para o cumprimento da pena aberto (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), assim como, a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP) a serem fixadas pelo juízo da execução. Revone Lima Moita O Juiz a quo afastou a pena-base do mínimo legal, em razão da de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, quais sejam, os motivos do crime com fundamento na obtenção de lucro fácil em detrimento ao erário e as circunstâncias sob a justificativa da vultosa quantidade de camisas falsificadas apreendidas e do esquema de transporte previamente estabelecido utilizado pelo réu para consecução dos crimes. Assim, fixou a pena- base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornou definitiva à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena. Contudo, a valoração negativa dos motivos deve ser afastada, pois a obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal em questão. Considerando o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas de 1 (um) a 4 (quatro) anos, admitido pela jurisprudência do STJ, fixo a pena-base em 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, que à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva. Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena aberto (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), assim como, a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP) nos termos da sentença. Eudes Soares Melo Neto O Juiz a quo afastou a pena-base do mínimo legal, em razão da de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, quais sejam, os motivos do crime com fundamento na obtenção de lucro fácil em detrimento ao erário e as circunstâncias sob a justificativa da vultosa quantidade de camisas falsificadas apreendidas e do esquema de transporte previamente estabelecido utilizado pelo réu para consecução dos crimes. Assim, fixou a pena- base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornou definitiva à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena. Contudo, a valoração negativa dos motivos deve ser afastada, pois a obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal em questão. Considerando o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas de 1 (um) a 4 (quatro) anos, admitido pela jurisprudência do STJ, fixo a pena-base em 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, que à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva. Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena aberto (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), assim como, a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP) nos termos da sentença. Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações para reduzir as penas privativas de liberdade dos apelantes, fixando-as nos seguintes termos: a) pena de Patrick Alves Bezerra: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto; b) pena de Revone Lima Moita: 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto; e c) pena de Eudes Soares Melo Neto: 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001595-88.2014.4.01.4200 APELANTE: REVONE LIMA MOITA, PATRICK ALVES BEZERRA, EUDES SOARES MELO NETO Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373, CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724-A, GREGORIO HENRIQUE TORRES FERRAZ - PE54087, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A, JOSE GAIA TORRES FERRAZ - PE59380, JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156, JOSE RAWLINSON FERRAZ FILHO - PE58825, JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A, JULIANA MARIA SOARES RODRIGUES - DF39893-A, LEONARDO CORDULA DE ARAUJO - DF28057-A, MARCO ANTONIO DE MAGALHAES GUIMARAES - DF29246, MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A, RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF38434-A, THAYS BARROS PEREIRA - DF73260 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS - RR866-A Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, FRANCISCO PINTO DOS SANTOS - RR2209-A, NAYARA DA SILVA ARANHA SCAPINI - RR1078-A, PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO - RR907-A, RAPHAELA VASCONCELOS DIAS - RR751-A, THALES GARRIDO PINHO FORTE - RR776-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO/DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE TODOS OS RÉUS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Os réus foram condenados pelo crime de contrabando/descaminho (art. 334, caput, e art. 334 § 1°, c, ambos do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.008/2014) e pretendem ser absolvidos, seja com base na aplicação do princípio da insignificância; ou na ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requerem a reforma da dosimetria da pena. 2. Há três questões a serem verificadas: (i) a existência de provas para a condenação; (ii) a aplicação do princípio da insignificância; e (iii) a necessidade de reforma da dosimetria da pena. 3. A materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo nas condutas dos réus estão demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos. 4. Quanto ao réu Patrick, restou comprovado que ele transportava mercadorias, dentre elas, cerca de 700 (setecentas) camisas de procedência guianense, objetivando introduzi-las clandestinamente no país, incidindo no art. 334, § 1º, c, do Código Penal. Também restou comprovado que o réu concorreu para importar mercadorias falsificadas, dentre elas, 2.700 (duas mil e setecentas) camisas de procedência guianense. 5. Com relação à aplicação do princípio da insignificância, este não tem respaldo, haja vista a expressiva quantidade de mercadorias falsificadas apreendidas. Impõe-se, portanto, a condenação do réu nas penas do art. 334-A, caput, no art. 334, § 1°, c, ambos do Código Penal. 6. No que tange aos réus Revone e Eudes, restou comprovado que ambos concorreram para importação de mercadorias falsificadas, dentre elas 2000 (duas mil) camisas falsificadas, de procedência guianense. Impõe-se, portanto, a condenação dos réus nas penas do art. 334-A, caput, do CP. 7. Quanto à dosimetria da pena, as penas-bases de todos os réus foram redimensionadas, tendo sido afastadas as valorações negativas dos motivos do crime e considerado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conforme legislação anterior, admitido pela jurisprudência do STJ. 8. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001595-88.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001595-88.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PATRICK ALVES BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724-A, NAYARA DA SILVA ARANHA SCAPINI - RR1078-A, PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO - RR907-A, THALES GARRIDO PINHO FORTE - RR776-A, RAPHAELA VASCONCELOS DIAS - RR751-A, ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A, FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS - RR866-A, JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A, ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A, JULIANA MARIA SOARES RODRIGUES - DF39893-A, LEONARDO CORDULA DE ARAUJO - DF28057-A, MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A, RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF38434-A, THAYS BARROS PEREIRA - DF73260, JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156, JOSE RAWLINSON FERRAZ FILHO - PE58825, GREGORIO HENRIQUE TORRES FERRAZ - PE54087, JOSE GAIA TORRES FERRAZ - PE59380, MARCO ANTONIO DE MAGALHAES GUIMARAES - DF29246 e FRANCISCO PINTO DOS SANTOS - RR2209-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001595-88.2014.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos pelos réus Patrick Alves Bezerra, Eudes Soares Melo Neto, Revone Lima Moita, em face de sentença (ID. 147709637, fls. 125/156) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para: 1- Reconhecer inépcia da denúncia quanto ao crime tipificado no art. 56 da Lei 9.605/1998; 2- Absolver os acusados Patrick Alves Bezerra, Revone Lima Moita, Maciel Rodrigues da Silva e Eudes Soares Melo Neto, da imputação do delito tipificado no art. 288, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal; 3- Absolver Patrick Alves Bezerra da imputação do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal; 4- Condenar Patrick Alves Bezerra, uma vez, pela prática crime tipificado no art. 334,§ 1°, c, e pela prática do crime tipificado no art. 334, caput, ambos do Código Penal (Redação anterior à Lei n° 13.008/2014); 5- Condenar Revone Lima Moita pela prática do crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal (Redação anterior à Lei n° 13.008/2014); 6- Absolver Maciel Rodrigues da Silva e Eudes Soares Melo Neto da imputação do crime previsto no art. 273, § 2°, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código penal; 7- Condenar Maciel Rodrigues da Silva e Eudes Soares Melo Neto pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (Redação anterior à Lei n° 13.008/2014). Patrick Alves Bezerra foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um dos delitos do art. 334, § 1°, c, e art. 334, caput, ambos do Código Penal (Redação anterior à Lei 13.008/2014). Já Revone Lima Moite, Maciel Rodrigues da Silva e Eudes Soares Melo Neto foram, todos, condenados às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão nas iras do art. 334, caput, do Código Penal (Redação anterior à Lei 13.008/2014). A inicial acusatória narra que: (...) Foram instaurados os Inquéritos Policiais n°495/2011, 318/2012, 323/2012, 323/2013 e 353/2013 (autos n° 43-25.2013.4.01.4200), identificando-se, na análise destes, em conjunto com as informações colhidas nos autos n° 44-10.2013.4.01.4200, a existência de uma associação criminosa especializada em introduzir em território nacional produtos contrabandeados e mercadorias sem o devido recolhimento de impostos, por meio da fronteira Guiana - Brasil, enviando tais produtos a diversos Estados brasileiros Com efeito, as interceptações telefônicas colhidas – com a devida autorização judicial – no bojo dos autos n° 44-10.2013.4.01.4200 demonstram, de modo irrefutável, que o acusado PATRICK ALVES BEZERRA funcionava como mentor da organização, possuindo participação ativa no contrabando/descaminho de peças de vestuário, medicamentos e gêneros alimentícios da Guiana Inglesa e da Venezuela, sendo o acusado .REVONE LIMA MOITA o seu principal auxiliar. Por sua vez, MACIEL RODRIGUES DA SILVA ("Lobinho") era proprietário de um dos caminhões utilizados no transporte da mercadoria contrabandeada (VOLVO/NH12380, placa CLH-3380), sendo tal veículo conduzido, em regra, pelo acusado EUDES SOARES MELO NETO ("Capitão") (...). Em suas razões, a defesa de Revone Lima Moite sustenta a sua absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Por sua vez, a defesa de Patrick Alves Bezerra sustenta: a) a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena- base para: 1) ser considerado o preceito secundário de 1 a 4 anos, vigente a época do fato; 2) sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP; 3) seja aumentada a pena-base, por circunstância desfavorável, na fração de 1/6 (um sexto); b) seja aplicada a atenuante da confissão espontânea (ID. 163717049). Já a defesa de Eudes Soares Melo Neto sustenta a sua absolvição em razão da ausência de constatação da origem estrangeira dos produtos apreendidos (ID. 168294539). Com Contrarrazões (ID. 147709637, fls. 237/241). O MPF (PRR1) opina pelo provimento parcial dos recursos de apelação, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos motivos do crime (ID. 168978561). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001595-88.2014.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os réus foram condenados pelo crime de contrabando/ descaminho (art. 334, caput, e art. 334 § 1°, c, ambos do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.008/2014) e pretendem ser absolvidos, seja com base na aplicação do princípio da insignificância; na ausência de provas para a condenação ou, ainda, na ausência de constatação da origem estrangeira dos produtos apreendidos. Subsidiariamente, requerem a reforma da dosimetria da pena. Patrick Alves Bezerra Quanto ao delito praticado em 18/10/2012, de contrabando de 700 (setecentas) camisas falsificadas provenientes da Guina, a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelos seguintes documentos: IPL 318/2012 (Apenso 01), onde consta o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 147709640, fls.5/6 e ID. 147709634, fls. 92/93); interrogatório policial (ID. 147709634, fls. 98/99); Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 147709634, fl. 191); Laudo Pericial que constatou a falsificação das camisas apreendidas (ID. 147709640, fls. 108/111); e depoimentos testemunhais. O depoimento judicial da testemunha Camila Tejo Borges, Agente de Polícia Federal, demonstrou que, na data de 18/10/2012, a Polícia Federal recebeu uma denúncia anônima de tráfico de drogas no terminal da TAM Cargo no aeroporto de Boa Vista. Quando realizou a abordagem do veículo com as características indicadas na denúncia, o agente encontrou diversas caixas. Ao questionar o condutor do veículo, este se identificou e disse que as caixas eram suas e se tratavam de encomendas para serem transportadas. Todavia, na ocasião em que abriu as caixas, verificou que estas continham diversas camisetas falsificadas da marca Lacoste (ID. 147709634, fls.96/97). O referido depoimento foi corroborado pelo depoimento da testemunha Leonardo Augusto Quintino Teixeira, ao afirmar (ID. 147709634, fls. 92/93): (...) Que receberam uma denúncia de tráfico de drogas que seriam remetidas pela TAM; que juntamente com outro colega se dirigiu ao estacionamento do local e ficaram aguardando o veículo com as características descritas na denúncia; que o réu chegou depois de algum tempo, estacionou e começou a descarregar alguns volumes; quando fizeram a abordagem encontraram a mercadoria, várias camisas de falsificação grosseira; que a princípio o condutor do veículo disse que a mercadoria não era dele e estava apenas fazendo o transporte(...). Em seu interrogatório policial (ID. 147709634, fls. 98/99), o réu admitiu que carregou até a TAM a mercadoria composta por três caixas com camisas que seriam enviadas a Goiânia a mando de "Goiano", quando foi abordado por policiais. Confirmou a origem guianense das camisas, compradas por Goiano em Lethem e informou já ter sido preso em outras ocasiões, em razão do transporte de camisas. Portanto, restou comprovado que o réu Patrick Alves Bezerra transportava clandestinamente mercadorias, dentre elas, cerca de 700 (setecentas) camisas de procedência guianense. Pelo exposto, evidencia-se o dolo na conduta do réu, consistente na vontade livre e consciente dirigida à manutenção em depósito e introdução clandestina no país de mercadorias de procedência estrangeira, incidindo o réu no art. 334, §1º, c, do Código Penal. Quanto ao delito ocorrido no dia 24/07/2013, de contrabando de 2.700 (duas mil e setecentas) camisas de procedência guianense, a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelos seguintes documentos: o IPL 323/2013 (Apenso 03), em que consta o Auto de Prisão em Flagrante de Eudes Soares Melo Neto (ID. 147709642, fl. 5), que, na ocasião, transportava diversas mercadorias estrangeiras, dentre elas as camisetas pertencentes ao acusado; Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 147709634, fls. 105/106); Laudo Pericial que constatou a falsificação das peças de vestuário apreendidas (ID. 147709642, fls.75/80); interceptação telefônica (ID. 147709635, fls. 66/67 - mídias com arquivos de áudios). A interceptação telefônica realizada em 24/07/2013, registra conversa entre Patrick e Maciel (proprietário do caminhão), em que Maciel responde que dentre as mercadorias apreendidas, consta material de propriedade de Patrick (índice: 2907182). Em outro registro, Patrick afirma ao corréu Revone que havia mais de 2.700 peças suas (índice: 2907762). O depoimento da testemunha Marne de Oliveira Paranhos, condutora do flagrante de Eudes Soares de Melo Neto, em Juízo confirma as provas documentais: Que no dia 23 julho recebeu uma denúncia a respeito de um provável transporte de drogas em caminhão, em seguida verificaram que o caminhão passou e foi realizada a abordagem do caminhão com as características informadas no telefone anônimo; que o caminhão era conduzido por Eudes e na ocasião foram encontrados medicamentos para emagrecer, além de outras mercadorias contrabandeadas, diversos itens de vestiário provenientes da Guiana e latas de sardinha provavelmente da Venezuela; que foi dada voz de prisão ao condutor que foi conduzido à Polícia Federal; que dentro dos vestiários ainda foi encontrado mercúrio, que seria utilizado em garimpos; que não se recorda se o motorista falou onde tinha carregado o caminhão; que o veículo pertencia a outra pessoa, mas não se recorda do nome; quê não conhece os demais acusados; que a quantidade de mercadorias apreendidas é considerada acima da média (...). Por sua vez, o depoimento judicial da testemunha Jandir André Lubenow, Policial Rodoviário Federal que participou da abordagem do caminhão conduzido por Eudes, demonstra que eles receberam a informação da central para abordar o caminhão com determinadas características, mas verificando que o veículo já havia passado pelo posto de fiscalização, foram em busca do caminhão e fizeram a abordagem a alguns quilômetros à frente, ocasião em que encontraram mais de 10 mil peças de vestuário, dentre outras mercadorias, e mercúrio. A carga não tinha documentação fiscal e, em razão das marcas e da quantidade das mercadorias apreendidas, eles constataram que as mercadorias eram importadas. O condutor do caminhão afirmou que era apenas motorista e receberia um valor para realizar o transporte até Manaus. Portanto, restou comprovado que, dentre as referidas mercadorias, havia cerca de 2.700 (duas mil e setecentas) camisas de procedência guianense, importadas irregularmente por Patrick Alves Bezerra, incidindo o réu no art. 334, caput, do Código Penal. Pelo exposto, evidencia-se o dolo na conduta do réu, consistente na vontade livre e consciente dirigida à importação de mercadorias falsificadas de procedência estrangeira. Com relação à aplicação do princípio da insignificância, este não tem respaldo, haja vista a expressiva quantidade de mercadorias falsificadas apreendidas. Nesse contexto, forçosa é a condenação do réu nas penas do art. 334-A, caput e art. 334, §1º, c, ambos do Código Penal. Revone Lima Moita Em 24/07/2013, o corréu Eudes Soares Melo Neto, vulgo "Capitão", foi preso em flagrante delito ao transportar, no caminhão do corréu Maciel Rodrigues, vultosa quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, dentre as quais, cerca de 2.000 (duas mil) camisas falsificadas que, através de conversas telefônicas interceptadas, apurou-se pertencerem ao réu Revone. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelos seguintes documentos: o IPL 323/2013 (Apenso 03), em que consta o Auto de Prisão em Flagrante de Eudes Soares Melo Neto (ID. 147709642, fl. 5), que, na ocasião, transportava diversas mercadorias estrangeiras, dentre elas camisetas que pertenciam ao réu Revone; Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 147709634, fls. 105/106); Laudo Pericial que constatou a falsificação das peças de vestuário apreendidas (ID. 147709642, fls.75/80); as interceptações telefônicas (ID. 147709635, fls. 66/67 – mídias com arquivos de áudios). A interceptação telefônica realizada em 24/07/2013, data da prisão do réu Eudes Soares Melo Neto, registra conversa entre Revone e Patrick, em que ele relata que no caminhão apreendido havia mais de dez mil peças (índice: 2907182). Em outro registro, no dia seguinte, o réu Revone afirma a um homem não identificado que havia mercadoria sua no caminhão apreendido, "duas mil e poucas camisas" (índice 2909593). Os aludidos depoimentos testemunhais de Marne de Oliveira Paranhos, condutora do flagrante de Eudes Soares de Melo Neto, e de Jandir André Lubenow, Policial Rodoviário Federal que participou da abordagem do caminhão, corroboraram a prova documental e confirmaram os fatos narrados na denúncia. Restou comprovada a autoria e materialidade do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, visto que, dentre as mercadorias transportadas pelo réu Eudes Soares Melo Neto, havia cerca de 2000 (duas mil) camisas falsificadas, importadas irregularmente pelo réu Revone. Pelo exposto, evidencia-se o dolo na conduta do réu, consistente na vontade livre e consciente dirigida à importação de mercadorias falsificadas no país. Eudes Soares Melo Neto Nos termos da denúncia, o réu, no dia 24/07/2013, transportou diversas mercadorias falsificadas de procedência estrangeira. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelos seguintes documentos: o IPL 323/2013 (Apenso 03), onde consta o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 147709642, fl. 5 e ID. 147709634, fl. 100); Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 147709634, fls. 105/106); o Laudo Pericial (ID. 147709642, fls.75/80); que constatou a falsificação das peças de vestuário apreendidas. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática do delito. Embora tenha afirmado que carregou o caminhão no posto, por sua conta e risco, as interceptações telefônicas (ID. 147709635, fls. 66/67 – mídias com arquivos de áudios) demonstram que o réu carregou o caminhão na casa do acusado Maciel que iria "passar" com ele pela barreira da PRF, como se pretendesse realizar um trabalho de "batedor" a fim de possibilitar que o acusado passasse com as mercadorias objeto de contrabando (índices 2903862 e 2905289). Os aludidos depoimentos testemunhais de Marne de Oliveira Paranhos, condutora do flagrante de Eudes Soares de Melo Neto, e de Jandir André Lubenow, Policial Rodoviário Federal que participou da abordagem do caminhão (147709634, fl.101/102), corroboraram a prova documental e confirmaram os fatos narrados na denúncia. Quanto ao argumento de ausência de constatação da origem estrangeira dos produtos apreendidos, este não tem respaldo diante do laudo pericial (ID. 147709642, fls.75/80). Restou comprovada a autoria e materialidade do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, visto que, dentre as mercadorias transportadas pelo réu Eudes Soares Melo Neto, havia cerca de 2000 (duas mil) camisas falsificadas, importadas irregularmente pelo réu Revone. Pelo exposto, evidencia-se o dolo na conduta do réu, consistente na vontade livre e consciente dirigida à importação de mercadorias falsificadas no país. Passo à análise da dosimetria da pena. No presente caso, entendo que as dosimetrias das penas merecem reparos, pois foram fixadas de forma proporcional, adequada e fundamentada, em estrita observância aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. É consabido que a pena deve obedecer aos princípios da suficiência e necessidade, de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente – nem mais, nem menos. A maior ou menor ofensividade do delito vem descrita no próprio tipo penal, quando o legislador comina uma pena mínima e outra, máxima. No intervalo legal entre essa sanção mínima e a máxima devem ser sopesadas as circunstâncias judiciais do caso concreto, não havendo fórmula matemática para tal mister, mas apenas a conduta ilícita perpetrada pelo agente, com todas as suas nuances, que deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, sempre em consonância com os ditames legais do Estatuto Repressivo. Ao tempo do crime, anterior a vigência da Lei 13.008/2014, a pena prevista no tipo penal era de 1 (um) a 4 (quatro) anos, razão pela qual adoto esse intervalo na dosimetria de ambos os crimes. Patrick Alves Bezerra O Juiz a quo afastou a pena-base do mínimo legal de cada um dos delitos do art. 334, § 1°, c, e art. 334, caput, ambos do Código Penal, em razão de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, quais sejam, os motivos do crime com fundamento na obtenção de lucro fácil em detrimento ao erário e as circunstâncias, sob a justificativa da vultosa quantidade de camisas falsificadas apreendidas e do esquema de transporte previamente estabelecido utilizado pelo réu para consecução dos crimes. Assim, fixou a pena base de cada um dos delitos do art. 334, § 1°, c, e art. 334, caput, ambos do Código Penal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornou definitiva à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena. Com relação ao pedido da defesa para aplicar a diminuição referente à atenuante da confissão, esta não tem respaldo, diante do óbice do Enunciado da Súmula 231 do STJ. Contudo, a valoração negativa dos motivos deve ser afastada, pois a obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal em questão. Considerando o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas de 1 (um) a 4 (quatro) anos, admitido pela jurisprudência do STJ, fixo a pena-base de cada um dos crimes em 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, que à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva. Aplicando a soma das penas em razão do concurso material entre os crimes, fixo a pena unificada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Determino o regime inicial aberto para o cumprimento da pena aberto (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), assim como, a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP) a serem fixadas pelo juízo da execução. Revone Lima Moita O Juiz a quo afastou a pena-base do mínimo legal, em razão da de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, quais sejam, os motivos do crime com fundamento na obtenção de lucro fácil em detrimento ao erário e as circunstâncias sob a justificativa da vultosa quantidade de camisas falsificadas apreendidas e do esquema de transporte previamente estabelecido utilizado pelo réu para consecução dos crimes. Assim, fixou a pena- base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornou definitiva à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena. Contudo, a valoração negativa dos motivos deve ser afastada, pois a obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal em questão. Considerando o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas de 1 (um) a 4 (quatro) anos, admitido pela jurisprudência do STJ, fixo a pena-base em 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, que à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva. Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena aberto (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), assim como, a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP) nos termos da sentença. Eudes Soares Melo Neto O Juiz a quo afastou a pena-base do mínimo legal, em razão da de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, quais sejam, os motivos do crime com fundamento na obtenção de lucro fácil em detrimento ao erário e as circunstâncias sob a justificativa da vultosa quantidade de camisas falsificadas apreendidas e do esquema de transporte previamente estabelecido utilizado pelo réu para consecução dos crimes. Assim, fixou a pena- base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornou definitiva à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena. Contudo, a valoração negativa dos motivos deve ser afastada, pois a obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal em questão. Considerando o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas de 1 (um) a 4 (quatro) anos, admitido pela jurisprudência do STJ, fixo a pena-base em 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, que à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas obrigatórias de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva. Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena aberto (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), assim como, a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP) nos termos da sentença. Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações para reduzir as penas privativas de liberdade dos apelantes, fixando-as nos seguintes termos: a) pena de Patrick Alves Bezerra: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto; b) pena de Revone Lima Moita: 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto; e c) pena de Eudes Soares Melo Neto: 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001595-88.2014.4.01.4200 APELANTE: REVONE LIMA MOITA, PATRICK ALVES BEZERRA, EUDES SOARES MELO NETO Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373, CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724-A, GREGORIO HENRIQUE TORRES FERRAZ - PE54087, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A, JOSE GAIA TORRES FERRAZ - PE59380, JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156, JOSE RAWLINSON FERRAZ FILHO - PE58825, JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A, JULIANA MARIA SOARES RODRIGUES - DF39893-A, LEONARDO CORDULA DE ARAUJO - DF28057-A, MARCO ANTONIO DE MAGALHAES GUIMARAES - DF29246, MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A, RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA - DF38434-A, THAYS BARROS PEREIRA - DF73260 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS - RR866-A Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, FRANCISCO PINTO DOS SANTOS - RR2209-A, NAYARA DA SILVA ARANHA SCAPINI - RR1078-A, PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO - RR907-A, RAPHAELA VASCONCELOS DIAS - RR751-A, THALES GARRIDO PINHO FORTE - RR776-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO/DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE TODOS OS RÉUS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Os réus foram condenados pelo crime de contrabando/descaminho (art. 334, caput, e art. 334 § 1°, c, ambos do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.008/2014) e pretendem ser absolvidos, seja com base na aplicação do princípio da insignificância; ou na ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requerem a reforma da dosimetria da pena. 2. Há três questões a serem verificadas: (i) a existência de provas para a condenação; (ii) a aplicação do princípio da insignificância; e (iii) a necessidade de reforma da dosimetria da pena. 3. A materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo nas condutas dos réus estão demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos. 4. Quanto ao réu Patrick, restou comprovado que ele transportava mercadorias, dentre elas, cerca de 700 (setecentas) camisas de procedência guianense, objetivando introduzi-las clandestinamente no país, incidindo no art. 334, § 1º, c, do Código Penal. Também restou comprovado que o réu concorreu para importar mercadorias falsificadas, dentre elas, 2.700 (duas mil e setecentas) camisas de procedência guianense. 5. Com relação à aplicação do princípio da insignificância, este não tem respaldo, haja vista a expressiva quantidade de mercadorias falsificadas apreendidas. Impõe-se, portanto, a condenação do réu nas penas do art. 334-A, caput, no art. 334, § 1°, c, ambos do Código Penal. 6. No que tange aos réus Revone e Eudes, restou comprovado que ambos concorreram para importação de mercadorias falsificadas, dentre elas 2000 (duas mil) camisas falsificadas, de procedência guianense. Impõe-se, portanto, a condenação dos réus nas penas do art. 334-A, caput, do CP. 7. Quanto à dosimetria da pena, as penas-bases de todos os réus foram redimensionadas, tendo sido afastadas as valorações negativas dos motivos do crime e considerado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conforme legislação anterior, admitido pela jurisprudência do STJ. 8. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE      PROCESSO: 0435025-59.2012.8.09.0164REQUERENTE: IVANILDE DE CALDEIRA MACEDO          CPF/CNPJ: 785.574.021-04REQUERIDO(A): VIACAO ANAPOLINA LTDA          CPF/CNPJ: 01.036.755/0001-09NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte exequente teve ciência da frustração da execução, na mov. nº 173.Desta forma, considerando que, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, a partir da referida ciência, resta automaticamente suspensa a execução, impõe-se reconhecer o transcurso do referido lapso temporal, marco a partir do qual a execução se encontra suspensa de forma automática, autorizando o imediato arquivamento do feito.Nesse sentido, dispõe o CPC:  art. 921 (...)§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Menciona-se, ainda, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é.”Assim, tendo em vista que a parte teve ciência da execução frustrada e que a partir desse momento, de forma automática, suspende-se execução, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da ocorrência de eventual causa de interrupção da prescrição intercorrente, pois, não existindo, haverá o arquivamento provisório do processo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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