Rodolfo Moreira Alencastro Veiga

Rodolfo Moreira Alencastro Veiga

Número da OAB: OAB/DF 038434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Moreira Alencastro Veiga possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Guarda de Família (3) APELAçãO CRIMINAL (3) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 11ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PRESENCIAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0706846-71.2024.8.07.0004 Data : 25/06/2025 Presidente: SÉRGIO ROCHA Quórum : SÉRGIO ROCHA - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2ª Vogal Decisão : APÓS O VOTO DO RELATOR SUSCITANDO DE OFÍCO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, PEDIU VISTA O 1º VOGAL/DES. AISTON HENRIQUE DE SOUSA; O 2º VOGAL/DES. FERNANDO HABIBE AGUARDA. Sustentação oral: DR(A). LUCIA ANTONIA DE MORAES - DF64244-A, PELO(A) APELANTE(S) DR. GUSTAVO AZEVEDO, OAB 20189 DF, APELADA Brasília, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Retirado de Pauta 24 de junho de 2025 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0707582-85.2021.8.07.0007 RELATOR: Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa PARTES DO PROCESSO APELANTE: INGRID ALVES DE CASTILHO, KELLY ALVES DE CASTILHO, ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO Advogado do(a) APELANTE: EDGARD JARRETA THOMAZ - PR38434 Advogado do(a) APELANTE: EDGARD JARRETA THOMAZ - PR38434 Advogado do(a) APELANTE: EDGARD JARRETA THOMAZ - PR38434 ESPÓLIO DE: ANTONIO ALVES DE CASTILHO REPRESENTANTE LEGAL: KARINA MARIA DE MIRANDA CASTILHO APELADO: WLADIMIR ALVES DE CASTILHO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CHRISTINE HELENA COSTA JACARANDA - DF26102-A, DENISE BASTOS MOREIRA - DF22303-A, KARINA MARIA DE MIRANDA CASTILHO Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CESAR DE BRANCO COSTA - PR76276
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL Juiz Titular : FRANCISCO CODEVILA Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir. Secret. : LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1098173-22.2024.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: REQUERIDO: T. C. C. L. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Sendo assim, fixo a competência deste Juízo para conhecimento desta demanda, bem como daquelas correlatas, e ratifico os atos, instrutórios e decisórios, praticados nestes autos.".
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706525-96.2025.8.07.0005 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA FILHO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de requerimento de justificação criminal, formulado por FRANCISCO DA SILVA FILHO, no qual requer, em síntese, produção de prova nova “para subsidiar eventual revisão criminal da condenação proferida por esse d. Juízo nos autos da ação penal n. 0009031-43.2012.8.07.0005.” Sustenta o requerente que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de quem dela ouviu dizer e o novo cenário trazido na anexa escritura pública, em que a vítima admite ter mentido sobre os fatos porque estava com raiva do Réu (ID 235819061), é o bastante para o recebimento e processamento da presente ação de justificação criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu que seja determinada a avaliação técnica da vítima por equipe multidisciplinar, sustentando que “a aparente espontaneidade da declaração extrajudicial pode ter sido comprometida por eventual pressão familiar, psicológica ou emocional, sendo necessária a verificação do grau de autonomia da vontade da vítima ao negar os fatos originalmente narrados (ID 238775076). É o relato. DECIDO. Como cediço, a justificação criminal é o expediente apropriado para a produção de prova nova para fins de ulterior ajuizamento da revisão criminal. Logo, havendo notícia de que há prova nova a ser produzida ou há uma alteração substancial naquela que fora colhida outrora, deve se proceder à justificação criminal, seguindo-se o rito da produção antecipada de provas, descabendo a este Juízo a análise valorativa da prova e sua habilidade para reverter a condenação. Em que pese o pleito ministerial, diante da declaração da ofendida (ID 235819061), o pedido do Requerente merece acolhimento. Quanto ao procedimento de justificação criminal, diante da lacuna no Código de Processo Penal, aplica-se, subsidiariamente, o art. 381, §5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.” No âmbito do processo penal, consoante leciona Renato Marcão, a justificação criminal é utilizada a fim de embasar a revisão criminal lastreada em novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena: “Por aqui, é imprescindível que o autor da ação de revisão instrua a petição inicial com “provas novas”, indicativas da inocência ou da atenuação da responsabilidade, entendendo-se como tal a prova inédita, substancialmente nova, até então não conhecida, e por isso não produzida no processo revidendo. Advertiu BENTO DE FARIA que: “As — novas provas — devem ser positivas, isto é, devem demonstrar a evidência do que por elas se pretende provar. Não têm, pois, esse efeito as que apenas suscitarem — dúvidas”. [...] Se a prova nova for oral, caberá ao autor do pedido de revisão ajuizar previamente, perante o juiz de primeiro grau, justificação ou produção antecipada de prova de natureza criminal. Produzida a prova, aí sim poderá distribuir a ação revisional, com ela evidentemente aparelhada.” (grifos nossos) Marcão, Renato. Curso de Processo Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (8th edição). Editora Saraiva, 2023; pág. 503. Destaco que, constitui ônus do justificante demonstrar ser nova a prova requerida, esclarecendo as questões inéditas envolvidas, bem como o fim a que se presta, sob pena de se transmudar a ação em artifício para a mera reabertura da instrução processual. Incabível, portanto, a utilização da justificação criminal apenas para a reinquirição de testemunhas já ouvidas no processo ou mesmo para o arrolamento de novas testemunhas, uma vez que deve haver razoável justificativa e mínima indicação de novidade, pois só assim pode servir para amparar a revisão de condenações transitadas em julgado. Em sede de justificação, não cabe análise material acerca da validade da prova a ser produzida, porque o procedimento não comporta dilação probatória, mas apenas a tomada da prova em sede judicial com a segurança e procedimentos que lhe são inerentes. “A análise da relevância da prova pretendida é afeta ao mérito da revisão criminal, devendo ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento da referida ação” (Cf. Acórdão nº 1385404 dessa Corte de Justiça). Isso em virtude do disposto no artigo 382, § 2º do CPC, que impossibilita qualquer ponderação meritória pelo juízo monocrático na justificação, verbis: ‘O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’. No caso concreto, diante da retratação da ofendida, esclarecendo e retificando os fatos, o que per si, sob a ótica da Defesa, pode reverter eventualmente a condenação outrora proferida, oportuna a colheita do seu depoimento. Neste sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL VISANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. REINQUERIMENTO DA VÍTIMA JÁ OUVIDA NA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO. 1. A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de instruir ação revisional. 2. No caso, configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para reinquirição da vítima, porquanto sua retratação - já declarada - é prova substancialmente nova. Diante do princípio da verdade real, não há por que não garantir ao condenado a possibilidade de confrontar essa retratação - se confirmada em Juízo -, na revisão, com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. 3. Recurso provido (RHC n. 58.442/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/9/2015) “(...) 2. A Ação de Justificação Criminal é procedimento de origem cível que foi incorporado ao processo penal, em razão da aplicação subsidiária, autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal. O objetivo da Ação de Justificação é a produção de provas novas, na primeira instância, garantindo a ampla defesa e o contraditório, a fim de subsidiar eventual pedido de revisão criminal. 3. Tendo em vista que a revisão criminal não comporta dilação probatória, deve o condenado valer-se da Ação de Justificação para a produção da nova prova necessária para embasar o pedido revisional. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1777045, 07101779220238070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” grifo acrescido “(...) 2. A ação de justificação criminal visa à produção de prova nova, apta a ensejar o pedido de revisão criminal, tendo em vista que, na própria revisão, não é cabível dilação probatória, por ter como pressuposto a existência de prova pré-constituída. 3. Desse modo, tendo em vista que as provas devem ser colhidas com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o procedimento de justificação criminal é apropriado e deve ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição. 4. Os artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente ao Processo Penal, segundo o teor do artigo 3º do CPP. Assim, ainda que a revisão criminal deva ser impetrada perante esta instância, entende-se que a ação de justificação deve ser julgada perante o juízo de primeiro grau, possibilitando ao Tribunal de Justiça, posteriormente na ação revisional, avaliar as provas colhidas. 5. Ordem concedida. (Acórdão 1607194, 07202429820228070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “(...) 1. A justificação criminal é a via adequada para a colheita de declaração de testemunha que pretende se retratar, depois de a sentença condenatória ter transitado em julgado, caracterizando, assim, como prova nova destinada a instruir futura revisão criminal, uma vez que a ação revisional só admite prova pré-constituída. 2. Mostra-se razoável o deferimento da justificação criminal para oitiva de testemunhas, garantindo-se ao recorrente a possibilidade de produção dessa prova para atingir a finalidade a que se destina, e consagrando-se, assim, o direito à ampla defesa e o princípio da verdade real. 3. A análise da relevância da prova pretendida é afeta ao mérito da revisão criminal, devendo ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento da referida ação. 4. Recurso conhecido e provido para que seja processada a justificação judicial. (Acórdão 1385404, 07208745220218070003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” grifo acrescido APELAÇÃO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. FATO NOVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO JUDICIAL DA PROVA PARA INSTRUÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. PROCESSAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Acerca do procedimento de justificação criminal, diante da lacuna no Código de Processo Penal, aplica-se, subsidiariamente, o art. 381, §5º, do Código de Processo Civil. 1.1. No âmbito do processo penal, a justificação criminal é utilizada para embasar a revisão criminal lastreada em novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 1.2. Constitui ônus do justificante demonstrar ser nova a prova requerida, esclarecendo as questões inéditas envolvidas, bem como o fim a que se presta, sob pena de se transmudar a ação em artifício para a mera reabertura da finda instrução processual. 1.3. “A análise da relevância da prova que se pretende produzir é afeta ao mérito da revisão criminal, devendo ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento da referida ação.” (Acórdão 1385404, 07208745220218070003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. No caso concreto, em que revisão criminal anterior foi indeferida justamente pela falta de justificação criminal, o recorrente pretende a produção judicial de prova nova – contraposta às da condenação –, e não simplesmente a reabertura da instrução, impondo-se, portanto, o deferimento do processamento da justificação, sob pena de serem violados princípios como o do devido processo legal, o da inafastabilidade da jurisdição e o da verdade real, bem como o direito à ampla defesa. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1845344, 0713386-69.2023.8.07.0005, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.) Grifei. Isso posto, havendo demonstração do preenchimento dos requisitos formais, tais como acima dispostos, há de se realizar a audiência para a colheita do depoimento da ofendida, sob o rito da produção antecipada de provas e observado o disposto no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Se tal depoimento será capaz de reverter a condenação, falece a este Juízo a competência para tal análise, porquanto se trata de competência originária do Tribunal, em sede de revisão criminal. Desta feita, preenchidos os requisitos formais para a tomada de novo depoimento da ofendida, DEFIRO o pedido de ID 235819055 e determino a designação de audiência de justificação criminal para oitiva de KAROLINE DA MATA LOPES, CPF 063.073.471.-20, endereço residencial na Quadra 01, Bloco N, Apartamento 403, Planaltina – DF. Designe-se audiência de justificação, providenciando o agendamento no PJe e na plataforma Microsoft Teams, sendo que os respectivos links serão informados oportunamente. Proceda a Secretaria as comunicações e diligências que se fizerem necessárias. Dê-se vista ao Requerente e ao Ministério Público. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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