Dr. Rodrigo Silva Ferraz Dos Passos
Dr. Rodrigo Silva Ferraz Dos Passos
Número da OAB:
OAB/DF 038438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Rodrigo Silva Ferraz Dos Passos possui 81 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT9, TJSP, TRT3, TRT2, TRT5, STJ, TRT15, TRT10, TRT1, TST
Nome:
DR. RODRIGO SILVA FERRAZ DOS PASSOS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
EMBARGOS (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-E-ED-RRAg - 253-23.2019.5.09.0009, em que é Embargante PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. e é Embargado(a) CARLOS EDUARDO BOUTIN MEDEIROS. A Reclamada interpõe embargos em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, em que afirmada a suficiência da declaração de miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/14. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. A Eg. Turma do TST, na fração de interesse, adotou os seguintes fundamentos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao negar os benefícios dajustiçagratuitaao reclamante, por entender que a parte não cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. Nas razões de embargos, a Reclamada argumenta, em síntese, ser inviável a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Reclamante. Afirma superada a Súmula 463, I, do TST. Indica afronta à Súmula Vinculante 10 do STF e colaciona julgados ao cotejo de teses. Ao exame. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, sempre compreendi que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, possuo o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Nesse aspecto, considerava-se que os dispositivos legais em referência estariam em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno, em decisão forjada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de efeito vinculante e erga omnes, decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Nesse contexto, observa-se que os arestos alçados a paradigma pela Embargante encontram-se superados pela jurisprudência atual, notória e vinculante deste Tribunal Superior, atraindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao conhecimento dos embargos. Inviável, ainda, aferir a apontada afronta à Súmula Vinculante 10 do STF ou a má aplicação da Súmula 463, I, do TST, ante a jurisprudência firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Não se cogita, portanto, de reforma do acórdão embargado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 26 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/ RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-E-Ag-RR-831-17.2018.5.09.0010, em que é Embargante ANGELCILIA TOBALDINI MACHADO e Embargada PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, o qual versou sobre o tema "concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado - reclamação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 - autodeclaração - percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social", ao entendimento, em síntese, "de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT". Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos. Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial. Após intimação regular, a reclamada apresentou impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual. Quanto ao preparo, especificamente quanto às custas processuais, a embargante reitera o pedido de benefício da justiça gratuita, o qual passa a ser examinado, de forma conjunta, na análise dos pressupostos intrínsecos dos embargos, por ser este igualmente o tema da pretensão recursal. O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 6/10/2023, isto é, na vigência das referidas normas. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado. tema constante do recurso de revista. reclamação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. autodeclaração. Conhecimento Em relação ao tema em epígrafe, a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, ao entendimento, em síntese, "de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT". Eis as razões de decidir consignadas às fls. 2.689-2.707: "(...) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conhecido do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: "O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque deserto, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "A presente demanda foi ajuizada em 18/09/2018, quando o art. 790 da CLT já vigorava com a seguinte redação, em decorrência da Lei 13.467/17: [...] Como se observa, com a "reforma trabalhista", é possível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça para a parte que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou que comprove sua situação de hipossuficiência. Não se cogita a existência de inconstitucionalidade na norma, uma vez que a CRFB sempre exigiu a comprovação do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV - "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Portanto, o legislador apenas delineou um critério que facilita a concessão do benefício ("salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social") e permitiu a prova da hipossuficiência por outros meios, ainda que o salário seja superior ao limite previsto no §3º do art. 790 da CLT. As novas disposições legislativas, portanto, não ofendem a CRFB e se encontram no campo de conformação legislativa. Frise-se ainda que a Súmula 463 do c. TST foi editada em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que os termos da nova legislação merecem ser levados em consideração para as reclamações oferecidas após a sua vigência, como é o caso dos autos. O mesmo se aplica em relação à Lei 1060/50, havendo regulamentação expressa e atual sobre a matéria na CLT, o que afasta a incidência também do art. 99 do CPC. Portanto, com a nova lei, é indispensável que a parte comprove receber valores inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, efetiva insuficiência econômica, para o que não basta a declaração de miserabilidade. No presente caso, apesar da declaração de hipossuficiência financeira (fl. 1198), a Autora não fez prova de referida condição, o que era determinante para o deferimento do pleito, nos termos da atual redação do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º. Era necessária a demonstração da condição financeira da pessoa física, por meio de declarações de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, por exemplo, ônus do qual a Reclamante não se desvencilhou, inexistindo no recurso esclarecimentos sobre a sua atual atividade ou remuneração. Portanto, não foi trazido aos autos, pela Reclamante, nenhum elemento de prova que indique, efetivamente, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo incabível, nesse contexto, o deferimento do benefício da justiça gratuita. Rejeitado o pedido de concessão da justiça gratuita à Autora, tem-se que a esta incumbe o recolhimento das custas processuais, como condição de admissibilidade do recurso ordinário" (fls. 2.536/2.537). Nas razões de recurso de revista, a reclamante afirma que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Aduz ser incontroverso o fato de que não possui condições para arcar com as despesas processuais. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, 99, § 2º, do CPC, 4º e 14, § 1º, da Lei 1.060/50 e 1º da Lei 7.115/83 e contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST. Transcreve arestos. Analiso. De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O advento da Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão "declarar" por "comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). A esse respeito, relevante mencionar o voto proferido pela Exma. Ministra Rosa Weber, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20.10.2021, e que tratou de temas relativos à gratuidade da justiça a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Na ocasião, ressaltou a Ministra, "embora haja aumento do patamar da presunção legal absoluta de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, houve restrição no que se refere à sua concessão na outra hipótese, exigindo-se mais do que a mera declaração, exige-se a comprovação". Em idêntica direção, leciona Eduardo Milléo Baracat, em seu livro Acesso à Justiça e a Reforma Trabalhista (Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 144-145): "Frise-se, desde logo, que os significados das palavras declarar e comprovar são diferentes. Enquanto declarar significa 'dar a conhecer, manifestar, pronunciar, expor, dizer', comprovar tem o sentido de 'concorrer para provar, ajuntar novas provas a, confirmar, corroborar'. [...] Pela interpretação gramatical dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, portanto, não basta apenas ao requerente dar a conhecer ou dizer que não possui recursos, sendo necessário, ainda, que concorra para provar ou ajunte novas provas. A interpretação histórica-autêntica, por seu turno, corrobora, no caso, a gramatical, pois, como acima visto, a Justificativa apresentada pelo Deputado Relator do projeto que culminou com a Reforma, a finalidade do legislador era excluir a presunção de insuficiência de recursos na generalidade dos processos, admitida na parte da redação anterior. A interpretação sistemática-teleológica, por fim, identifica a compatibilidade entre o dispositivo interpretado - § 4º do art. 790 da CLT - com o vértice valorativo do sistema - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição." Com efeito, a alteração do vocábulo "declarar" por "comprovar" constitui questão basilar na extração do conteúdo da norma, na esteira do princípio hermenêutico da "verba cum effectu sunt accipienda" (não se presumem, na lei, palavras inúteis). Em prosseguimento, sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de "comprovar" a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da "verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ("das provas"), em especial o art. 369, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. Nesse aspecto, exemplifica Baracat a possibilidade de utilização de meios de prova "tanto documental (ex.: prova de desemprego; fatura de luz, água, cartão de crédito; pensão alimentícia; dentre outras), quanto testemunhal, devendo-se, ainda, observar o contraditório e a contraprova". Sobreleva destacar que o Imposto de Renda é a mais elementar, acessível e comezinha forma de demonstrar a hipossuficiência. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF) sob o prisma axiológico material de "tratar desigualmente os desiguais", ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. A esse respeito, nas palavras de Baracat (op.cit, p. 146): "Não é segredo que o aspecto político dessa alteração legislativa decorreu de excessos de declarações, inclusive, sob as penas da lei, que não refletiam a verdade econômica financeira do beneficiário da gratuidade. Situações incompatíveis com o princípio da isonomia: por tratar da mesma maneira aquele que possuía e o que não possuía recursos, e com o próprio princípio da gratuidade da jurisdição: de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a gratuidade é direito apenas daqueles que comprovarem ausência de recursos. Se a norma do § 4º do art. 790 da CLT não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e do Estado Democrático de Direito. [...] A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos trabalhadores que auferem mais do que 40% do maior valor do RGPS e que são dispensados de comprovar sua condição de hipossuficiência, desequilibra o sistema e impacta negativamente na prestação jurisdicional trabalhista. São processos, em geral, complexos, que envolvem quantias significativas, patrocinados por advogados bem preparados, que consomem a jurisdição trabalhista desproporcionalmente à necessidade social dos interessados. Por isso, a importância de comprovarem - e não apenas declararem - a insuficiência de recursos, como forma de preservarem o sistema, preferencialmente, em benefício dos mais necessitados. [...] O custo da máquina judiciária seria igualmente, mas não isonomicamente, dividido entre ambos." Em suma, também sob o viés de Política Judiciária, o atual regramento promovido pela Lei nº 13.467/2017 visa a combater "o problema da saturação do sistema judicial em detrimento do trabalhador pobre que vê prejudicada a celeridade de que necessita", assegurando, desse modo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF). Finalmente, necessário ponderar acerca da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência), pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766. Como consequência do resultado daquela ação de controle concentrado, acaso concedida de forma geral e indiscriminada a gratuidade da justiça mediante simples declaração, haveria também patente quebra de isonomia processual quanto aos custos da litigância, pois apenas um dos polos da relação processual (em geral, o empregador reclamado) estaria sujeito ao ônus da sucumbência (verba honorária). De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". A se entender equivocada a opção do Legislativo, o caminho seria a atuação contramajoritária do Judiciário, pela declaração de inconstitucionalidade da regra, e não o seu afastamento sob o fundamento de estar-se fazendo simples interpretação sistemática. Ressalte-se, ainda, nessa linha de compreensão, que, havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o "codex" processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 98, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. A interpretação sistemática do ordenamento não implica pinçar normas isoladas. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário. Nesse sentido, julgados da 5ª Turma do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante declarou a sua hipossuficiência e não há qualquer premissa fática passível de desconstituir a validade da referida declaração. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça do Reclamante, por violação do artigo 790, §3º da CLT, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1098-95.2019.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, não foram produzidas provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorre da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para restabelecer a sentença que condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1000089-35.2021.5.02.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou não bastar a mera declaração de insuficiência de recursos e registrou que a parte autora não fez prova de referida condição, quadro fático insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). A alegação de contrariedade à Súmula 463, I, do TST não viabiliza o conhecimento do apelo, pois esse verbete sumular não trata especificamente da matéria em debate (requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a Lei 13.467/2017). A indicação de ofensa art. 99, § 2º do CPC não atende a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, porque a recorrente não estabelece o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegações recursais. Arestos originários de Turmas do TST não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Ausente a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não caracteriza ofensa aos demais dispositivos tidos como violados. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. II - TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Por meio de petição (TST-Pet. 234175/2023-3), a reclamante requer tutela de urgência incidental, objetivando a concessão do efeito suspensivo do recurso de revista e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Prejudicado o pedido de tutela de urgência, em razão do não conhecimento do recurso de revista em relação ao tema. Não comprovada a insuficiência econômica, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada após a Lei 13.467/2017 inaplicável o entendimento consagrado no item I da Súmula 463 do TST. III - CONCLUSÃO I - não conheço do recurso de revista e; II - julgo prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência." A parte afirma a existência de transcendência. Reitera os termos do recurso de revista. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem razão. Já houve o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional o "recebimento de comissões mensais em valores superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social". Considerou o TRT ser "indispensável que a parte comprove receber valores inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, efetiva insuficiência econômica, para o que não basta a declaração de miserabilidade". Registrou o Colegiado de origem que "a Autora não fez prova de referida condição, o que era determinante para o deferimento do pleito, nos termos da atual redação do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º". O advento da Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão "declarar" por "comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). A esse respeito, relevante mencionar o voto proferido pela Exma. Ministra Rosa Weber, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20.10.2021, e que tratou de temas relativos à gratuidade da justiça a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Na ocasião, ressaltou a Ministra, "embora haja aumento do patamar da presunção legal absoluta de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, houve restrição no que se refere à sua concessão na outra hipótese, exigindo-se mais do que a mera declaração, exige-se a comprovação". Em idêntica direção, leciona Eduardo Milléo Baracat, em seu livro Acesso à Justiça e a Reforma Trabalhista (Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 144-145): "Frise-se, desde logo, que os significados das palavras declarar e comprovar são diferentes. Enquanto declarar significa 'dar a conhecer, manifestar, pronunciar, expor, dizer', comprovar tem o sentido de 'concorrer para provar, ajuntar novas provas a, confirmar, corroborar'. [...] Pela interpretação gramatical dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, portanto, não basta apenas ao requerente dar a conhecer ou dizer que não possui recursos, sendo necessário, ainda, que concorra para provar ou ajunte novas provas. A interpretação histórica-autêntica, por seu turno, corrobora, no caso, a gramatical, pois, como acima visto, a Justificativa apresentada pelo Deputado Relator do projeto que culminou com a Reforma, a finalidade do legislador era excluir a presunção de insuficiência de recursos na generalidade dos processos, admitida na parte da redação anterior. A interpretação sistemática-teleológica, por fim, identifica a compatibilidade entre o dispositivo interpretado - § 4º do art. 790 da CLT - com o vértice valorativo do sistema - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição." Com efeito, a alteração do vocábulo "declarar" por "comprovar" constitui questão basilar na extração do conteúdo da norma, na esteira do princípio hermenêutico da "verba cum effectu sunt accipienda" (não se presumem, na lei, palavras inúteis). Em prosseguimento, sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de "comprovar" a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da "verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ("das provas"), em especial o art. 369, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. Nesse aspecto, exemplifica Baracat a possibilidade de utilização de meios de prova "tanto documental (ex.: prova de desemprego; fatura de luz, água, cartão de crédito; pensão alimentícia; dentre outras), quanto testemunhal, devendo-se, ainda, observar o contraditório e a contraprova". Sobreleva destacar que o Imposto de Renda é a mais elementar, acessível e comezinha forma de demonstrar a hipossuficiência. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF) sob o prisma axiológico material de "tratar desigualmente os desiguais", ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. A esse respeito, nas palavras de Baracat (op.cit, p. 146): "Não é segredo que o aspecto político dessa alteração legislativa decorreu de excessos de declarações, inclusive, sob as penas da lei, que não refletiam a verdade econômica financeira do beneficiário da gratuidade. Situações incompatíveis com o princípio da isonomia: por tratar da mesma maneira aquele que possuía e o que não possuía recursos, e com o próprio princípio da gratuidade da jurisdição: de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a gratuidade é direito apenas daqueles que comprovarem ausência de recursos. Se a norma do § 4º do art. 790 da CLT não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e do Estado Democrático de Direito. [...] A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos trabalhadores que auferem mais do que 40% do maior valor do RGPS e que são dispensados de comprovar sua condição de hipossuficiência, desequilibra o sistema e impacta negativamente na prestação jurisdicional trabalhista. São processos, em geral, complexos, que envolvem quantias significativas, patrocinados por advogados bem preparados, que consomem a jurisdição trabalhista desproporcionalmente à necessidade social dos interessados. Por isso, a importância de comprovarem - e não apenas declararem - a insuficiência de recursos, como forma de preservarem o sistema, preferencialmente, em benefício dos mais necessitados. [...] O custo da máquina judiciária seria igualmente, mas não isonomicamente, dividido entre ambos." Em suma, também sob o viés de Política Judiciária, o atual regramento promovido pela Lei nº 13.467/2017 visa a combater "o problema da saturação do sistema judicial em detrimento do trabalhador pobre que vê prejudicada a celeridade de que necessita", assegurando, desse modo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF). Finalmente, necessário ponderar acerca da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência), pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766. Como consequência do resultado daquela ação de controle concentrado, acaso concedida de forma geral e indiscriminada a gratuidade da justiça mediante simples declaração, haveria também patente quebra de isonomia processual quanto aos custos da litigância, pois apenas um dos polos da relação processual (em geral, o empregador reclamado) estaria sujeito ao ônus da sucumbência (verba honorária). De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". A se entender equivocada a opção do Legislativo, o caminho seria a atuação contramajoritária do Judiciário, pela declaração de inconstitucionalidade da regra, e não o seu afastamento sob o fundamento de estar-se fazendo simples interpretação sistemática. Ressalte-se, ainda, nessa linha de compreensão, que, havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o "codex" processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 98, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. A interpretação sistemática do ordenamento não implica pinçar normas isoladas. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário. Corroboram esse entendimento, os seguintes precedentes recentes de Turmas do TST: Nesse sentido, julgados da 5ª Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a " mera declaração não basta para o deferimento da benesse ". 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. [...]" (TST-Ag-RRAg-646-46.2020.5.12.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifica-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Desse modo, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (TST-Ag-RRAg-671-97.2020.5.10.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, conforme se extrai do acórdão regional, o valor líquido da última remuneração da reclamante é superior a 40% do teto máximo da Previdência Social (R$5.839,45), o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo a reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. Agravo não provido. [...]." (Ag-RRAg-100821-77.2018.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022). "AGRAVOS DOS EXECUTADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. 1. RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.', representa 'questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista', nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;'. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita à parte, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a 'a simples declaração dos executados não comprovaram a situação de carência'. 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento aos agravos, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravos não providos. [...]." (Ag-AIRR-1000200-75.2019.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 a CLT passou a prever expressamente em seu art. 790, §4º, que 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Na presente hipótese, como não foi demonstrada a incapacidade financeira do Reclamante, apta a isentá-lo do recolhimento das despesas processuais, restou indeferida a gratuidade de justiça e, após aberto prazo para comprovação do preparo, o que não foi feito, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserção. II. Assim, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário, notadamente porque não comprovada a hipossuficiência financeira alegada, o que, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, é imprescindível para efeito de concessão do benefício perseguido. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-188-25.2019.5.17.0132, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022). Pelos mesmos motivos expostos na decisão monocrática, reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência e indefiro os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. (destaques no original) Nas razões dos embargos, sob a alegação de contrariedade à Súmula 463, I, do TST e divergência jurisprudencial e violação de dispositivos de lei, a reclamante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta suficiente para tanto a declaração de hipossuficiência econômica de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. À análise. A síntese do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal encontra-se consignada na ementa, às fls. 2.685-2.688, da seguinte forma: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão "declarar" por "comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de "comprovar" a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da "verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ("das provas"), em especial o art. 369, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF), sob o prisma axiológico material de "tratar desigualmente os desiguais", ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o "codex" processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 98, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Entre os arestos apresentados nas razões dos embargos, percebe-se que os julgados originários da Sexta Turma (RR-433-39.2018.5.17.0013, DEJT 14/02/2020), da Sétima Turma (RRAg-1001447-98.2018.5.02.0711, DEJT 05/11/2021) e da Oitava Turma (RRAg-946-49.2018-5.09.0653, DEJT 15/10/2021) examinam idêntica controvérsia sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica à luz da Súmula 463, I, do TST, o mesmo verbete considerado superado no acórdão recorrido. Presentes os requisitos formais na apresentação dos arestos paradigmas (houve indicação de número do processo, órgão julgador, data de publicação no DEJT), bem como evidenciada a tese divergente nos moldes da Súmula 296, I, do TST, conheço do recurso de embargos. Mérito A discussão cinge-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria. A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, houve oscilação na jurisprudência e doutrina acerca de o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos. O entendimento deste Relator sempre foi o de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador detém presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. Afinal, isso viabiliza o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. Cabe destacar que a própria Súmula 463, I, do TST, que tratava da matéria mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, já havia incorporado a disciplina legal prevista no novo Código de Processo Civil ao preconizar que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, declarou não ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, pois "apesar da declaração de hipossuficiência financeira (fl. 1198), a Autora não fez prova de referida condição, o que era determinante para o deferimento do pleito, nos termos da atual redação do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º". (fl. 2.690) Não obstante a constatação de declaração de hipossuficiência econômica firmada à fl. 1.1198, destacou o Tribunal Regional, "necessária a demonstração da condição financeira da pessoa física, por meio de declarações de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, por exemplo, ônus do qual a Reclamante não se desvencilhou, inexistindo no recurso esclarecimentos sobre a sua atual atividade ou remuneração. Portanto, não foi trazido aos autos, pela Reclamante, nenhum elemento de prova que indique, efetivamente, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo incabível, nesse contexto, o deferimento do benefício da justiça gratuita". (fls. 2.690-2.691) Na mesma direção, a Quinta Turma deste Tribunal concluiu que a reclamante não comprovou insuficiência econômica a autorizar a concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão turmário, conceder os benefícios da justiça gratuita à autora da ação. Por via de consequência, isentar a reclamante do pagamento das custas processuais, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, afastada a deserção, prossiga no exame do recurso ordinário da reclamante como entender direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder os benefícios da justiça gratuita à autora da ação. Por via de consequência, isentar a reclamante do pagamento das custas processuais, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, afastada a deserção, prossiga no exame do recurso ordinário da reclamante como entender direito. Brasília, 26 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-E-ED-RRAg - 253-23.2019.5.09.0009, em que é Embargante PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. e é Embargado(a) CARLOS EDUARDO BOUTIN MEDEIROS. A Reclamada interpõe embargos em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, em que afirmada a suficiência da declaração de miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/14. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. A Eg. Turma do TST, na fração de interesse, adotou os seguintes fundamentos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao negar os benefícios dajustiçagratuitaao reclamante, por entender que a parte não cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. Nas razões de embargos, a Reclamada argumenta, em síntese, ser inviável a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Reclamante. Afirma superada a Súmula 463, I, do TST. Indica afronta à Súmula Vinculante 10 do STF e colaciona julgados ao cotejo de teses. Ao exame. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, sempre compreendi que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, possuo o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Nesse aspecto, considerava-se que os dispositivos legais em referência estariam em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno, em decisão forjada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de efeito vinculante e erga omnes, decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Nesse contexto, observa-se que os arestos alçados a paradigma pela Embargante encontram-se superados pela jurisprudência atual, notória e vinculante deste Tribunal Superior, atraindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao conhecimento dos embargos. Inviável, ainda, aferir a apontada afronta à Súmula Vinculante 10 do STF ou a má aplicação da Súmula 463, I, do TST, ante a jurisprudência firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Não se cogita, portanto, de reforma do acórdão embargado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 26 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/ RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-E-Ag-RR-831-17.2018.5.09.0010, em que é Embargante ANGELCILIA TOBALDINI MACHADO e Embargada PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, o qual versou sobre o tema "concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado - reclamação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 - autodeclaração - percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social", ao entendimento, em síntese, "de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT". Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos. Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial. Após intimação regular, a reclamada apresentou impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual. Quanto ao preparo, especificamente quanto às custas processuais, a embargante reitera o pedido de benefício da justiça gratuita, o qual passa a ser examinado, de forma conjunta, na análise dos pressupostos intrínsecos dos embargos, por ser este igualmente o tema da pretensão recursal. O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 6/10/2023, isto é, na vigência das referidas normas. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado. tema constante do recurso de revista. reclamação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. autodeclaração. Conhecimento Em relação ao tema em epígrafe, a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, ao entendimento, em síntese, "de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT". Eis as razões de decidir consignadas às fls. 2.689-2.707: "(...) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conhecido do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: "O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque deserto, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "A presente demanda foi ajuizada em 18/09/2018, quando o art. 790 da CLT já vigorava com a seguinte redação, em decorrência da Lei 13.467/17: [...] Como se observa, com a "reforma trabalhista", é possível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça para a parte que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou que comprove sua situação de hipossuficiência. Não se cogita a existência de inconstitucionalidade na norma, uma vez que a CRFB sempre exigiu a comprovação do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV - "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Portanto, o legislador apenas delineou um critério que facilita a concessão do benefício ("salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social") e permitiu a prova da hipossuficiência por outros meios, ainda que o salário seja superior ao limite previsto no §3º do art. 790 da CLT. As novas disposições legislativas, portanto, não ofendem a CRFB e se encontram no campo de conformação legislativa. Frise-se ainda que a Súmula 463 do c. TST foi editada em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que os termos da nova legislação merecem ser levados em consideração para as reclamações oferecidas após a sua vigência, como é o caso dos autos. O mesmo se aplica em relação à Lei 1060/50, havendo regulamentação expressa e atual sobre a matéria na CLT, o que afasta a incidência também do art. 99 do CPC. Portanto, com a nova lei, é indispensável que a parte comprove receber valores inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, efetiva insuficiência econômica, para o que não basta a declaração de miserabilidade. No presente caso, apesar da declaração de hipossuficiência financeira (fl. 1198), a Autora não fez prova de referida condição, o que era determinante para o deferimento do pleito, nos termos da atual redação do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º. Era necessária a demonstração da condição financeira da pessoa física, por meio de declarações de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, por exemplo, ônus do qual a Reclamante não se desvencilhou, inexistindo no recurso esclarecimentos sobre a sua atual atividade ou remuneração. Portanto, não foi trazido aos autos, pela Reclamante, nenhum elemento de prova que indique, efetivamente, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo incabível, nesse contexto, o deferimento do benefício da justiça gratuita. Rejeitado o pedido de concessão da justiça gratuita à Autora, tem-se que a esta incumbe o recolhimento das custas processuais, como condição de admissibilidade do recurso ordinário" (fls. 2.536/2.537). Nas razões de recurso de revista, a reclamante afirma que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Aduz ser incontroverso o fato de que não possui condições para arcar com as despesas processuais. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, 99, § 2º, do CPC, 4º e 14, § 1º, da Lei 1.060/50 e 1º da Lei 7.115/83 e contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST. Transcreve arestos. Analiso. De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O advento da Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão "declarar" por "comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). A esse respeito, relevante mencionar o voto proferido pela Exma. Ministra Rosa Weber, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20.10.2021, e que tratou de temas relativos à gratuidade da justiça a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Na ocasião, ressaltou a Ministra, "embora haja aumento do patamar da presunção legal absoluta de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, houve restrição no que se refere à sua concessão na outra hipótese, exigindo-se mais do que a mera declaração, exige-se a comprovação". Em idêntica direção, leciona Eduardo Milléo Baracat, em seu livro Acesso à Justiça e a Reforma Trabalhista (Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 144-145): "Frise-se, desde logo, que os significados das palavras declarar e comprovar são diferentes. Enquanto declarar significa 'dar a conhecer, manifestar, pronunciar, expor, dizer', comprovar tem o sentido de 'concorrer para provar, ajuntar novas provas a, confirmar, corroborar'. [...] Pela interpretação gramatical dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, portanto, não basta apenas ao requerente dar a conhecer ou dizer que não possui recursos, sendo necessário, ainda, que concorra para provar ou ajunte novas provas. A interpretação histórica-autêntica, por seu turno, corrobora, no caso, a gramatical, pois, como acima visto, a Justificativa apresentada pelo Deputado Relator do projeto que culminou com a Reforma, a finalidade do legislador era excluir a presunção de insuficiência de recursos na generalidade dos processos, admitida na parte da redação anterior. A interpretação sistemática-teleológica, por fim, identifica a compatibilidade entre o dispositivo interpretado - § 4º do art. 790 da CLT - com o vértice valorativo do sistema - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição." Com efeito, a alteração do vocábulo "declarar" por "comprovar" constitui questão basilar na extração do conteúdo da norma, na esteira do princípio hermenêutico da "verba cum effectu sunt accipienda" (não se presumem, na lei, palavras inúteis). Em prosseguimento, sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de "comprovar" a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da "verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ("das provas"), em especial o art. 369, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. Nesse aspecto, exemplifica Baracat a possibilidade de utilização de meios de prova "tanto documental (ex.: prova de desemprego; fatura de luz, água, cartão de crédito; pensão alimentícia; dentre outras), quanto testemunhal, devendo-se, ainda, observar o contraditório e a contraprova". Sobreleva destacar que o Imposto de Renda é a mais elementar, acessível e comezinha forma de demonstrar a hipossuficiência. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF) sob o prisma axiológico material de "tratar desigualmente os desiguais", ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. A esse respeito, nas palavras de Baracat (op.cit, p. 146): "Não é segredo que o aspecto político dessa alteração legislativa decorreu de excessos de declarações, inclusive, sob as penas da lei, que não refletiam a verdade econômica financeira do beneficiário da gratuidade. Situações incompatíveis com o princípio da isonomia: por tratar da mesma maneira aquele que possuía e o que não possuía recursos, e com o próprio princípio da gratuidade da jurisdição: de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a gratuidade é direito apenas daqueles que comprovarem ausência de recursos. Se a norma do § 4º do art. 790 da CLT não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e do Estado Democrático de Direito. [...] A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos trabalhadores que auferem mais do que 40% do maior valor do RGPS e que são dispensados de comprovar sua condição de hipossuficiência, desequilibra o sistema e impacta negativamente na prestação jurisdicional trabalhista. São processos, em geral, complexos, que envolvem quantias significativas, patrocinados por advogados bem preparados, que consomem a jurisdição trabalhista desproporcionalmente à necessidade social dos interessados. Por isso, a importância de comprovarem - e não apenas declararem - a insuficiência de recursos, como forma de preservarem o sistema, preferencialmente, em benefício dos mais necessitados. [...] O custo da máquina judiciária seria igualmente, mas não isonomicamente, dividido entre ambos." Em suma, também sob o viés de Política Judiciária, o atual regramento promovido pela Lei nº 13.467/2017 visa a combater "o problema da saturação do sistema judicial em detrimento do trabalhador pobre que vê prejudicada a celeridade de que necessita", assegurando, desse modo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF). Finalmente, necessário ponderar acerca da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência), pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766. Como consequência do resultado daquela ação de controle concentrado, acaso concedida de forma geral e indiscriminada a gratuidade da justiça mediante simples declaração, haveria também patente quebra de isonomia processual quanto aos custos da litigância, pois apenas um dos polos da relação processual (em geral, o empregador reclamado) estaria sujeito ao ônus da sucumbência (verba honorária). De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". A se entender equivocada a opção do Legislativo, o caminho seria a atuação contramajoritária do Judiciário, pela declaração de inconstitucionalidade da regra, e não o seu afastamento sob o fundamento de estar-se fazendo simples interpretação sistemática. Ressalte-se, ainda, nessa linha de compreensão, que, havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o "codex" processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 98, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. A interpretação sistemática do ordenamento não implica pinçar normas isoladas. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário. Nesse sentido, julgados da 5ª Turma do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante declarou a sua hipossuficiência e não há qualquer premissa fática passível de desconstituir a validade da referida declaração. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça do Reclamante, por violação do artigo 790, §3º da CLT, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1098-95.2019.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, não foram produzidas provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorre da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para restabelecer a sentença que condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1000089-35.2021.5.02.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou não bastar a mera declaração de insuficiência de recursos e registrou que a parte autora não fez prova de referida condição, quadro fático insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). A alegação de contrariedade à Súmula 463, I, do TST não viabiliza o conhecimento do apelo, pois esse verbete sumular não trata especificamente da matéria em debate (requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a Lei 13.467/2017). A indicação de ofensa art. 99, § 2º do CPC não atende a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, porque a recorrente não estabelece o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegações recursais. Arestos originários de Turmas do TST não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Ausente a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não caracteriza ofensa aos demais dispositivos tidos como violados. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. II - TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Por meio de petição (TST-Pet. 234175/2023-3), a reclamante requer tutela de urgência incidental, objetivando a concessão do efeito suspensivo do recurso de revista e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Prejudicado o pedido de tutela de urgência, em razão do não conhecimento do recurso de revista em relação ao tema. Não comprovada a insuficiência econômica, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada após a Lei 13.467/2017 inaplicável o entendimento consagrado no item I da Súmula 463 do TST. III - CONCLUSÃO I - não conheço do recurso de revista e; II - julgo prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência." A parte afirma a existência de transcendência. Reitera os termos do recurso de revista. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem razão. Já houve o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional o "recebimento de comissões mensais em valores superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social". Considerou o TRT ser "indispensável que a parte comprove receber valores inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, efetiva insuficiência econômica, para o que não basta a declaração de miserabilidade". Registrou o Colegiado de origem que "a Autora não fez prova de referida condição, o que era determinante para o deferimento do pleito, nos termos da atual redação do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º". O advento da Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão "declarar" por "comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). A esse respeito, relevante mencionar o voto proferido pela Exma. Ministra Rosa Weber, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20.10.2021, e que tratou de temas relativos à gratuidade da justiça a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Na ocasião, ressaltou a Ministra, "embora haja aumento do patamar da presunção legal absoluta de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, houve restrição no que se refere à sua concessão na outra hipótese, exigindo-se mais do que a mera declaração, exige-se a comprovação". Em idêntica direção, leciona Eduardo Milléo Baracat, em seu livro Acesso à Justiça e a Reforma Trabalhista (Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 144-145): "Frise-se, desde logo, que os significados das palavras declarar e comprovar são diferentes. Enquanto declarar significa 'dar a conhecer, manifestar, pronunciar, expor, dizer', comprovar tem o sentido de 'concorrer para provar, ajuntar novas provas a, confirmar, corroborar'. [...] Pela interpretação gramatical dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, portanto, não basta apenas ao requerente dar a conhecer ou dizer que não possui recursos, sendo necessário, ainda, que concorra para provar ou ajunte novas provas. A interpretação histórica-autêntica, por seu turno, corrobora, no caso, a gramatical, pois, como acima visto, a Justificativa apresentada pelo Deputado Relator do projeto que culminou com a Reforma, a finalidade do legislador era excluir a presunção de insuficiência de recursos na generalidade dos processos, admitida na parte da redação anterior. A interpretação sistemática-teleológica, por fim, identifica a compatibilidade entre o dispositivo interpretado - § 4º do art. 790 da CLT - com o vértice valorativo do sistema - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição." Com efeito, a alteração do vocábulo "declarar" por "comprovar" constitui questão basilar na extração do conteúdo da norma, na esteira do princípio hermenêutico da "verba cum effectu sunt accipienda" (não se presumem, na lei, palavras inúteis). Em prosseguimento, sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de "comprovar" a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da "verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ("das provas"), em especial o art. 369, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. Nesse aspecto, exemplifica Baracat a possibilidade de utilização de meios de prova "tanto documental (ex.: prova de desemprego; fatura de luz, água, cartão de crédito; pensão alimentícia; dentre outras), quanto testemunhal, devendo-se, ainda, observar o contraditório e a contraprova". Sobreleva destacar que o Imposto de Renda é a mais elementar, acessível e comezinha forma de demonstrar a hipossuficiência. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF) sob o prisma axiológico material de "tratar desigualmente os desiguais", ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. A esse respeito, nas palavras de Baracat (op.cit, p. 146): "Não é segredo que o aspecto político dessa alteração legislativa decorreu de excessos de declarações, inclusive, sob as penas da lei, que não refletiam a verdade econômica financeira do beneficiário da gratuidade. Situações incompatíveis com o princípio da isonomia: por tratar da mesma maneira aquele que possuía e o que não possuía recursos, e com o próprio princípio da gratuidade da jurisdição: de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a gratuidade é direito apenas daqueles que comprovarem ausência de recursos. Se a norma do § 4º do art. 790 da CLT não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e do Estado Democrático de Direito. [...] A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos trabalhadores que auferem mais do que 40% do maior valor do RGPS e que são dispensados de comprovar sua condição de hipossuficiência, desequilibra o sistema e impacta negativamente na prestação jurisdicional trabalhista. São processos, em geral, complexos, que envolvem quantias significativas, patrocinados por advogados bem preparados, que consomem a jurisdição trabalhista desproporcionalmente à necessidade social dos interessados. Por isso, a importância de comprovarem - e não apenas declararem - a insuficiência de recursos, como forma de preservarem o sistema, preferencialmente, em benefício dos mais necessitados. [...] O custo da máquina judiciária seria igualmente, mas não isonomicamente, dividido entre ambos." Em suma, também sob o viés de Política Judiciária, o atual regramento promovido pela Lei nº 13.467/2017 visa a combater "o problema da saturação do sistema judicial em detrimento do trabalhador pobre que vê prejudicada a celeridade de que necessita", assegurando, desse modo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF). Finalmente, necessário ponderar acerca da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência), pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766. Como consequência do resultado daquela ação de controle concentrado, acaso concedida de forma geral e indiscriminada a gratuidade da justiça mediante simples declaração, haveria também patente quebra de isonomia processual quanto aos custos da litigância, pois apenas um dos polos da relação processual (em geral, o empregador reclamado) estaria sujeito ao ônus da sucumbência (verba honorária). De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". A se entender equivocada a opção do Legislativo, o caminho seria a atuação contramajoritária do Judiciário, pela declaração de inconstitucionalidade da regra, e não o seu afastamento sob o fundamento de estar-se fazendo simples interpretação sistemática. Ressalte-se, ainda, nessa linha de compreensão, que, havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o "codex" processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 98, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. A interpretação sistemática do ordenamento não implica pinçar normas isoladas. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário. Corroboram esse entendimento, os seguintes precedentes recentes de Turmas do TST: Nesse sentido, julgados da 5ª Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a " mera declaração não basta para o deferimento da benesse ". 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. [...]" (TST-Ag-RRAg-646-46.2020.5.12.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifica-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Desse modo, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (TST-Ag-RRAg-671-97.2020.5.10.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, conforme se extrai do acórdão regional, o valor líquido da última remuneração da reclamante é superior a 40% do teto máximo da Previdência Social (R$5.839,45), o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo a reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. Agravo não provido. [...]." (Ag-RRAg-100821-77.2018.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022). "AGRAVOS DOS EXECUTADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. 1. RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.', representa 'questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista', nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;'. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita à parte, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a 'a simples declaração dos executados não comprovaram a situação de carência'. 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento aos agravos, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravos não providos. [...]." (Ag-AIRR-1000200-75.2019.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 a CLT passou a prever expressamente em seu art. 790, §4º, que 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Na presente hipótese, como não foi demonstrada a incapacidade financeira do Reclamante, apta a isentá-lo do recolhimento das despesas processuais, restou indeferida a gratuidade de justiça e, após aberto prazo para comprovação do preparo, o que não foi feito, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserção. II. Assim, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário, notadamente porque não comprovada a hipossuficiência financeira alegada, o que, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, é imprescindível para efeito de concessão do benefício perseguido. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-188-25.2019.5.17.0132, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022). Pelos mesmos motivos expostos na decisão monocrática, reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência e indefiro os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. (destaques no original) Nas razões dos embargos, sob a alegação de contrariedade à Súmula 463, I, do TST e divergência jurisprudencial e violação de dispositivos de lei, a reclamante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta suficiente para tanto a declaração de hipossuficiência econômica de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. À análise. A síntese do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal encontra-se consignada na ementa, às fls. 2.685-2.688, da seguinte forma: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão "declarar" por "comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de "comprovar" a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da "verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ("das provas"), em especial o art. 369, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF), sob o prisma axiológico material de "tratar desigualmente os desiguais", ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o "codex" processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 98, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Entre os arestos apresentados nas razões dos embargos, percebe-se que os julgados originários da Sexta Turma (RR-433-39.2018.5.17.0013, DEJT 14/02/2020), da Sétima Turma (RRAg-1001447-98.2018.5.02.0711, DEJT 05/11/2021) e da Oitava Turma (RRAg-946-49.2018-5.09.0653, DEJT 15/10/2021) examinam idêntica controvérsia sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica à luz da Súmula 463, I, do TST, o mesmo verbete considerado superado no acórdão recorrido. Presentes os requisitos formais na apresentação dos arestos paradigmas (houve indicação de número do processo, órgão julgador, data de publicação no DEJT), bem como evidenciada a tese divergente nos moldes da Súmula 296, I, do TST, conheço do recurso de embargos. Mérito A discussão cinge-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria. A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, houve oscilação na jurisprudência e doutrina acerca de o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos. O entendimento deste Relator sempre foi o de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador detém presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. Afinal, isso viabiliza o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. Cabe destacar que a própria Súmula 463, I, do TST, que tratava da matéria mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, já havia incorporado a disciplina legal prevista no novo Código de Processo Civil ao preconizar que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, declarou não ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, pois "apesar da declaração de hipossuficiência financeira (fl. 1198), a Autora não fez prova de referida condição, o que era determinante para o deferimento do pleito, nos termos da atual redação do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º". (fl. 2.690) Não obstante a constatação de declaração de hipossuficiência econômica firmada à fl. 1.1198, destacou o Tribunal Regional, "necessária a demonstração da condição financeira da pessoa física, por meio de declarações de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, por exemplo, ônus do qual a Reclamante não se desvencilhou, inexistindo no recurso esclarecimentos sobre a sua atual atividade ou remuneração. Portanto, não foi trazido aos autos, pela Reclamante, nenhum elemento de prova que indique, efetivamente, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo incabível, nesse contexto, o deferimento do benefício da justiça gratuita". (fls. 2.690-2.691) Na mesma direção, a Quinta Turma deste Tribunal concluiu que a reclamante não comprovou insuficiência econômica a autorizar a concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão turmário, conceder os benefícios da justiça gratuita à autora da ação. Por via de consequência, isentar a reclamante do pagamento das custas processuais, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, afastada a deserção, prossiga no exame do recurso ordinário da reclamante como entender direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder os benefícios da justiça gratuita à autora da ação. Por via de consequência, isentar a reclamante do pagamento das custas processuais, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, afastada a deserção, prossiga no exame do recurso ordinário da reclamante como entender direito. Brasília, 26 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-E-ED-RRAg - 253-23.2019.5.09.0009, em que é Embargante PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. e é Embargado(a) CARLOS EDUARDO BOUTIN MEDEIROS. A Reclamada interpõe embargos em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, em que afirmada a suficiência da declaração de miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/14. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. A Eg. Turma do TST, na fração de interesse, adotou os seguintes fundamentos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao negar os benefícios dajustiçagratuitaao reclamante, por entender que a parte não cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. Nas razões de embargos, a Reclamada argumenta, em síntese, ser inviável a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Reclamante. Afirma superada a Súmula 463, I, do TST. Indica afronta à Súmula Vinculante 10 do STF e colaciona julgados ao cotejo de teses. Ao exame. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, sempre compreendi que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, possuo o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Nesse aspecto, considerava-se que os dispositivos legais em referência estariam em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno, em decisão forjada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de efeito vinculante e erga omnes, decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Nesse contexto, observa-se que os arestos alçados a paradigma pela Embargante encontram-se superados pela jurisprudência atual, notória e vinculante deste Tribunal Superior, atraindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao conhecimento dos embargos. Inviável, ainda, aferir a apontada afronta à Súmula Vinculante 10 do STF ou a má aplicação da Súmula 463, I, do TST, ante a jurisprudência firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Não se cogita, portanto, de reforma do acórdão embargado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 26 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/ RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-E-Ag-RR-831-17.2018.5.09.0010, em que é Embargante ANGELCILIA TOBALDINI MACHADO e Embargada PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, o qual versou sobre o tema "concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado - reclamação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 - autodeclaração - percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social", ao entendimento, em síntese, "de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT". Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos. Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial. Após intimação regular, a reclamada apresentou impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual. Quanto ao preparo, especificamente quanto às custas processuais, a embargante reitera o pedido de benefício da justiça gratuita, o qual passa a ser examinado, de forma conjunta, na análise dos pressupostos intrínsecos dos embargos, por ser este igualmente o tema da pretensão recursal. O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 6/10/2023, isto é, na vigência das referidas normas. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado. tema constante do recurso de revista. reclamação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. autodeclaração. Conhecimento Em relação ao tema em epígrafe, a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, ao entendimento, em síntese, "de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT". Eis as razões de decidir consignadas às fls. 2.689-2.707: "(...) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conhecido do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: "O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque deserto, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "A presente demanda foi ajuizada em 18/09/2018, quando o art. 790 da CLT já vigorava com a seguinte redação, em decorrência da Lei 13.467/17: [...] Como se observa, com a "reforma trabalhista", é possível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça para a parte que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou que comprove sua situação de hipossuficiência. Não se cogita a existência de inconstitucionalidade na norma, uma vez que a CRFB sempre exigiu a comprovação do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV - "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Portanto, o legislador apenas delineou um critério que facilita a concessão do benefício ("salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social") e permitiu a prova da hipossuficiência por outros meios, ainda que o salário seja superior ao limite previsto no §3º do art. 790 da CLT. As novas disposições legislativas, portanto, não ofendem a CRFB e se encontram no campo de conformação legislativa. Frise-se ainda que a Súmula 463 do c. TST foi editada em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que os termos da nova legislação merecem ser levados em consideração para as reclamações oferecidas após a sua vigência, como é o caso dos autos. O mesmo se aplica em relação à Lei 1060/50, havendo regulamentação expressa e atual sobre a matéria na CLT, o que afasta a incidência também do art. 99 do CPC. Portanto, com a nova lei, é indispensável que a parte comprove receber valores inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, efetiva insuficiência econômica, para o que não basta a declaração de miserabilidade. No presente caso, apesar da declaração de hipossuficiência financeira (fl. 1198), a Autora não fez prova de referida condição, o que era determinante para o deferimento do pleito, nos termos da atual redação do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º. Era necessária a demonstração da condição financeira da pessoa física, por meio de declarações de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, por exemplo, ônus do qual a Reclamante não se desvencilhou, inexistindo no recurso esclarecimentos sobre a sua atual atividade ou remuneração. Portanto, não foi trazido aos autos, pela Reclamante, nenhum elemento de prova que indique, efetivamente, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo incabível, nesse contexto, o deferimento do benefício da justiça gratuita. Rejeitado o pedido de concessão da justiça gratuita à Autora, tem-se que a esta incumbe o recolhimento das custas processuais, como condição de admissibilidade do recurso ordinário" (fls. 2.536/2.537). Nas razões de recurso de revista, a reclamante afirma que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Aduz ser incontroverso o fato de que não possui condições para arcar com as despesas processuais. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, 99, § 2º, do CPC, 4º e 14, § 1º, da Lei 1.060/50 e 1º da Lei 7.115/83 e contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST. Transcreve arestos. Analiso. De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O advento da Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão "declarar" por "comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). A esse respeito, relevante mencionar o voto proferido pela Exma. Ministra Rosa Weber, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20.10.2021, e que tratou de temas relativos à gratuidade da justiça a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Na ocasião, ressaltou a Ministra, "embora haja aumento do patamar da presunção legal absoluta de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, houve restrição no que se refere à sua concessão na outra hipótese, exigindo-se mais do que a mera declaração, exige-se a comprovação". Em idêntica direção, leciona Eduardo Milléo Baracat, em seu livro Acesso à Justiça e a Reforma Trabalhista (Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 144-145): "Frise-se, desde logo, que os significados das palavras declarar e comprovar são diferentes. Enquanto declarar significa 'dar a conhecer, manifestar, pronunciar, expor, dizer', comprovar tem o sentido de 'concorrer para provar, ajuntar novas provas a, confirmar, corroborar'. [...] Pela interpretação gramatical dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, portanto, não basta apenas ao requerente dar a conhecer ou dizer que não possui recursos, sendo necessário, ainda, que concorra para provar ou ajunte novas provas. A interpretação histórica-autêntica, por seu turno, corrobora, no caso, a gramatical, pois, como acima visto, a Justificativa apresentada pelo Deputado Relator do projeto que culminou com a Reforma, a finalidade do legislador era excluir a presunção de insuficiência de recursos na generalidade dos processos, admitida na parte da redação anterior. A interpretação sistemática-teleológica, por fim, identifica a compatibilidade entre o dispositivo interpretado - § 4º do art. 790 da CLT - com o vértice valorativo do sistema - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição." Com efeito, a alteração do vocábulo "declarar" por "comprovar" constitui questão basilar na extração do conteúdo da norma, na esteira do princípio hermenêutico da "verba cum effectu sunt accipienda" (não se presumem, na lei, palavras inúteis). Em prosseguimento, sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de "comprovar" a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da "verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ("das provas"), em especial o art. 369, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. Nesse aspecto, exemplifica Baracat a possibilidade de utilização de meios de prova "tanto documental (ex.: prova de desemprego; fatura de luz, água, cartão de crédito; pensão alimentícia; dentre outras), quanto testemunhal, devendo-se, ainda, observar o contraditório e a contraprova". Sobreleva destacar que o Imposto de Renda é a mais elementar, acessível e comezinha forma de demonstrar a hipossuficiência. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF) sob o prisma axiológico material de "tratar desigualmente os desiguais", ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. A esse respeito, nas palavras de Baracat (op.cit, p. 146): "Não é segredo que o aspecto político dessa alteração legislativa decorreu de excessos de declarações, inclusive, sob as penas da lei, que não refletiam a verdade econômica financeira do beneficiário da gratuidade. Situações incompatíveis com o princípio da isonomia: por tratar da mesma maneira aquele que possuía e o que não possuía recursos, e com o próprio princípio da gratuidade da jurisdição: de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a gratuidade é direito apenas daqueles que comprovarem ausência de recursos. Se a norma do § 4º do art. 790 da CLT não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e do Estado Democrático de Direito. [...] A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos trabalhadores que auferem mais do que 40% do maior valor do RGPS e que são dispensados de comprovar sua condição de hipossuficiência, desequilibra o sistema e impacta negativamente na prestação jurisdicional trabalhista. São processos, em geral, complexos, que envolvem quantias significativas, patrocinados por advogados bem preparados, que consomem a jurisdição trabalhista desproporcionalmente à necessidade social dos interessados. Por isso, a importância de comprovarem - e não apenas declararem - a insuficiência de recursos, como forma de preservarem o sistema, preferencialmente, em benefício dos mais necessitados. [...] O custo da máquina judiciária seria igualmente, mas não isonomicamente, dividido entre ambos." Em suma, também sob o viés de Política Judiciária, o atual regramento promovido pela Lei nº 13.467/2017 visa a combater "o problema da saturação do sistema judicial em detrimento do trabalhador pobre que vê prejudicada a celeridade de que necessita", assegurando, desse modo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF). Finalmente, necessário ponderar acerca da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência), pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766. Como consequência do resultado daquela ação de controle concentrado, acaso concedida de forma geral e indiscriminada a gratuidade da justiça mediante simples declaração, haveria também patente quebra de isonomia processual quanto aos custos da litigância, pois apenas um dos polos da relação processual (em geral, o empregador reclamado) estaria sujeito ao ônus da sucumbência (verba honorária). De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". A se entender equivocada a opção do Legislativo, o caminho seria a atuação contramajoritária do Judiciário, pela declaração de inconstitucionalidade da regra, e não o seu afastamento sob o fundamento de estar-se fazendo simples interpretação sistemática. Ressalte-se, ainda, nessa linha de compreensão, que, havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o "codex" processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 98, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. A interpretação sistemática do ordenamento não implica pinçar normas isoladas. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário. Nesse sentido, julgados da 5ª Turma do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante declarou a sua hipossuficiência e não há qualquer premissa fática passível de desconstituir a validade da referida declaração. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça do Reclamante, por violação do artigo 790, §3º da CLT, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1098-95.2019.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, não foram produzidas provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorre da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para restabelecer a sentença que condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1000089-35.2021.5.02.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou não bastar a mera declaração de insuficiência de recursos e registrou que a parte autora não fez prova de referida condição, quadro fático insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). A alegação de contrariedade à Súmula 463, I, do TST não viabiliza o conhecimento do apelo, pois esse verbete sumular não trata especificamente da matéria em debate (requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a Lei 13.467/2017). A indicação de ofensa art. 99, § 2º do CPC não atende a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, porque a recorrente não estabelece o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegações recursais. Arestos originários de Turmas do TST não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Ausente a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não caracteriza ofensa aos demais dispositivos tidos como violados. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. II - TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Por meio de petição (TST-Pet. 234175/2023-3), a reclamante requer tutela de urgência incidental, objetivando a concessão do efeito suspensivo do recurso de revista e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Prejudicado o pedido de tutela de urgência, em razão do não conhecimento do recurso de revista em relação ao tema. Não comprovada a insuficiência econômica, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada após a Lei 13.467/2017 inaplicável o entendimento consagrado no item I da Súmula 463 do TST. III - CONCLUSÃO I - não conheço do recurso de revista e; II - julgo prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência." A parte afirma a existência de transcendência. Reitera os termos do recurso de revista. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem razão. Já houve o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional o "recebimento de comissões mensais em valores superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social". Considerou o TRT ser "indispensável que a parte comprove receber valores inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, efetiva insuficiência econômica, para o que não basta a declaração de miserabilidade". Registrou o Colegiado de origem que "a Autora não fez prova de referida condição, o que era determinante para o deferimento do pleito, nos termos da atual redação do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º". O advento da Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão "declarar" por "comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). A esse respeito, relevante mencionar o voto proferido pela Exma. Ministra Rosa Weber, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20.10.2021, e que tratou de temas relativos à gratuidade da justiça a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Na ocasião, ressaltou a Ministra, "embora haja aumento do patamar da presunção legal absoluta de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, houve restrição no que se refere à sua concessão na outra hipótese, exigindo-se mais do que a mera declaração, exige-se a comprovação". Em idêntica direção, leciona Eduardo Milléo Baracat, em seu livro Acesso à Justiça e a Reforma Trabalhista (Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 144-145): "Frise-se, desde logo, que os significados das palavras declarar e comprovar são diferentes. Enquanto declarar significa 'dar a conhecer, manifestar, pronunciar, expor, dizer', comprovar tem o sentido de 'concorrer para provar, ajuntar novas provas a, confirmar, corroborar'. [...] Pela interpretação gramatical dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, portanto, não basta apenas ao requerente dar a conhecer ou dizer que não possui recursos, sendo necessário, ainda, que concorra para provar ou ajunte novas provas. A interpretação histórica-autêntica, por seu turno, corrobora, no caso, a gramatical, pois, como acima visto, a Justificativa apresentada pelo Deputado Relator do projeto que culminou com a Reforma, a finalidade do legislador era excluir a presunção de insuficiência de recursos na generalidade dos processos, admitida na parte da redação anterior. A interpretação sistemática-teleológica, por fim, identifica a compatibilidade entre o dispositivo interpretado - § 4º do art. 790 da CLT - com o vértice valorativo do sistema - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição." Com efeito, a alteração do vocábulo "declarar" por "comprovar" constitui questão basilar na extração do conteúdo da norma, na esteira do princípio hermenêutico da "verba cum effectu sunt accipienda" (não se presumem, na lei, palavras inúteis). Em prosseguimento, sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de "comprovar" a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da "verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ("das provas"), em especial o art. 369, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. Nesse aspecto, exemplifica Baracat a possibilidade de utilização de meios de prova "tanto documental (ex.: prova de desemprego; fatura de luz, água, cartão de crédito; pensão alimentícia; dentre outras), quanto testemunhal, devendo-se, ainda, observar o contraditório e a contraprova". Sobreleva destacar que o Imposto de Renda é a mais elementar, acessível e comezinha forma de demonstrar a hipossuficiência. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF) sob o prisma axiológico material de "tratar desigualmente os desiguais", ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. A esse respeito, nas palavras de Baracat (op.cit, p. 146): "Não é segredo que o aspecto político dessa alteração legislativa decorreu de excessos de declarações, inclusive, sob as penas da lei, que não refletiam a verdade econômica financeira do beneficiário da gratuidade. Situações incompatíveis com o princípio da isonomia: por tratar da mesma maneira aquele que possuía e o que não possuía recursos, e com o próprio princípio da gratuidade da jurisdição: de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a gratuidade é direito apenas daqueles que comprovarem ausência de recursos. Se a norma do § 4º do art. 790 da CLT não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e do Estado Democrático de Direito. [...] A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos trabalhadores que auferem mais do que 40% do maior valor do RGPS e que são dispensados de comprovar sua condição de hipossuficiência, desequilibra o sistema e impacta negativamente na prestação jurisdicional trabalhista. São processos, em geral, complexos, que envolvem quantias significativas, patrocinados por advogados bem preparados, que consomem a jurisdição trabalhista desproporcionalmente à necessidade social dos interessados. Por isso, a importância de comprovarem - e não apenas declararem - a insuficiência de recursos, como forma de preservarem o sistema, preferencialmente, em benefício dos mais necessitados. [...] O custo da máquina judiciária seria igualmente, mas não isonomicamente, dividido entre ambos." Em suma, também sob o viés de Política Judiciária, o atual regramento promovido pela Lei nº 13.467/2017 visa a combater "o problema da saturação do sistema judicial em detrimento do trabalhador pobre que vê prejudicada a celeridade de que necessita", assegurando, desse modo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF). Finalmente, necessário ponderar acerca da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência), pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766. Como consequência do resultado daquela ação de controle concentrado, acaso concedida de forma geral e indiscriminada a gratuidade da justiça mediante simples declaração, haveria também patente quebra de isonomia processual quanto aos custos da litigância, pois apenas um dos polos da relação processual (em geral, o empregador reclamado) estaria sujeito ao ônus da sucumbência (verba honorária). De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". A se entender equivocada a opção do Legislativo, o caminho seria a atuação contramajoritária do Judiciário, pela declaração de inconstitucionalidade da regra, e não o seu afastamento sob o fundamento de estar-se fazendo simples interpretação sistemática. Ressalte-se, ainda, nessa linha de compreensão, que, havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o "codex" processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 98, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. A interpretação sistemática do ordenamento não implica pinçar normas isoladas. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário. Corroboram esse entendimento, os seguintes precedentes recentes de Turmas do TST: Nesse sentido, julgados da 5ª Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a " mera declaração não basta para o deferimento da benesse ". 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. [...]" (TST-Ag-RRAg-646-46.2020.5.12.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifica-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Desse modo, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (TST-Ag-RRAg-671-97.2020.5.10.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, conforme se extrai do acórdão regional, o valor líquido da última remuneração da reclamante é superior a 40% do teto máximo da Previdência Social (R$5.839,45), o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo a reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. Agravo não provido. [...]." (Ag-RRAg-100821-77.2018.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022). "AGRAVOS DOS EXECUTADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. 1. RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.', representa 'questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista', nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;'. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita à parte, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a 'a simples declaração dos executados não comprovaram a situação de carência'. 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento aos agravos, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravos não providos. [...]." (Ag-AIRR-1000200-75.2019.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 a CLT passou a prever expressamente em seu art. 790, §4º, que 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Na presente hipótese, como não foi demonstrada a incapacidade financeira do Reclamante, apta a isentá-lo do recolhimento das despesas processuais, restou indeferida a gratuidade de justiça e, após aberto prazo para comprovação do preparo, o que não foi feito, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserção. II. Assim, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário, notadamente porque não comprovada a hipossuficiência financeira alegada, o que, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, é imprescindível para efeito de concessão do benefício perseguido. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-188-25.2019.5.17.0132, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022). Pelos mesmos motivos expostos na decisão monocrática, reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência e indefiro os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. (destaques no original) Nas razões dos embargos, sob a alegação de contrariedade à Súmula 463, I, do TST e divergência jurisprudencial e violação de dispositivos de lei, a reclamante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta suficiente para tanto a declaração de hipossuficiência econômica de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. À análise. A síntese do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal encontra-se consignada na ementa, às fls. 2.685-2.688, da seguinte forma: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão "declarar" por "comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de "comprovar" a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da "verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ("das provas"), em especial o art. 369, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF), sob o prisma axiológico material de "tratar desigualmente os desiguais", ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o "codex" processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 98, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Entre os arestos apresentados nas razões dos embargos, percebe-se que os julgados originários da Sexta Turma (RR-433-39.2018.5.17.0013, DEJT 14/02/2020), da Sétima Turma (RRAg-1001447-98.2018.5.02.0711, DEJT 05/11/2021) e da Oitava Turma (RRAg-946-49.2018-5.09.0653, DEJT 15/10/2021) examinam idêntica controvérsia sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica à luz da Súmula 463, I, do TST, o mesmo verbete considerado superado no acórdão recorrido. Presentes os requisitos formais na apresentação dos arestos paradigmas (houve indicação de número do processo, órgão julgador, data de publicação no DEJT), bem como evidenciada a tese divergente nos moldes da Súmula 296, I, do TST, conheço do recurso de embargos. Mérito A discussão cinge-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria. A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, houve oscilação na jurisprudência e doutrina acerca de o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos. O entendimento deste Relator sempre foi o de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador detém presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. Afinal, isso viabiliza o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. Cabe destacar que a própria Súmula 463, I, do TST, que tratava da matéria mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, já havia incorporado a disciplina legal prevista no novo Código de Processo Civil ao preconizar que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, declarou não ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, pois "apesar da declaração de hipossuficiência financeira (fl. 1198), a Autora não fez prova de referida condição, o que era determinante para o deferimento do pleito, nos termos da atual redação do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º". (fl. 2.690) Não obstante a constatação de declaração de hipossuficiência econômica firmada à fl. 1.1198, destacou o Tribunal Regional, "necessária a demonstração da condição financeira da pessoa física, por meio de declarações de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, por exemplo, ônus do qual a Reclamante não se desvencilhou, inexistindo no recurso esclarecimentos sobre a sua atual atividade ou remuneração. Portanto, não foi trazido aos autos, pela Reclamante, nenhum elemento de prova que indique, efetivamente, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo incabível, nesse contexto, o deferimento do benefício da justiça gratuita". (fls. 2.690-2.691) Na mesma direção, a Quinta Turma deste Tribunal concluiu que a reclamante não comprovou insuficiência econômica a autorizar a concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão turmário, conceder os benefícios da justiça gratuita à autora da ação. Por via de consequência, isentar a reclamante do pagamento das custas processuais, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, afastada a deserção, prossiga no exame do recurso ordinário da reclamante como entender direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder os benefícios da justiça gratuita à autora da ação. Por via de consequência, isentar a reclamante do pagamento das custas processuais, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, afastada a deserção, prossiga no exame do recurso ordinário da reclamante como entender direito. Brasília, 26 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-E-ED-RRAg - 253-23.2019.5.09.0009, em que é Embargante PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. e é Embargado(a) CARLOS EDUARDO BOUTIN MEDEIROS. A Reclamada interpõe embargos em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, em que afirmada a suficiência da declaração de miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/14. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. A Eg. Turma do TST, na fração de interesse, adotou os seguintes fundamentos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao negar os benefícios dajustiçagratuitaao reclamante, por entender que a parte não cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. Nas razões de embargos, a Reclamada argumenta, em síntese, ser inviável a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Reclamante. Afirma superada a Súmula 463, I, do TST. Indica afronta à Súmula Vinculante 10 do STF e colaciona julgados ao cotejo de teses. Ao exame. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, sempre compreendi que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, possuo o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Nesse aspecto, considerava-se que os dispositivos legais em referência estariam em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno, em decisão forjada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de efeito vinculante e erga omnes, decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Nesse contexto, observa-se que os arestos alçados a paradigma pela Embargante encontram-se superados pela jurisprudência atual, notória e vinculante deste Tribunal Superior, atraindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao conhecimento dos embargos. Inviável, ainda, aferir a apontada afronta à Súmula Vinculante 10 do STF ou a má aplicação da Súmula 463, I, do TST, ante a jurisprudência firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Não se cogita, portanto, de reforma do acórdão embargado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 26 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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