Ursula Dos Santos Machado
Ursula Dos Santos Machado
Número da OAB:
OAB/DF 038451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ursula Dos Santos Machado possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
URSULA DOS SANTOS MACHADO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0717602-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A, JOAQUIM ANTONIO DE FREITAS MACHADO, DILMA ANES TEIXEIRA FREITAS CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A, JOAQUIM ANTONIO DE FREITAS MACHADO, DILMA ANES TEIXEIRA FREITAS para apresentação de contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por RECORRENTE: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.030 do CPC. Brasília, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. GUILHERME DE ARAUJO LEMOS REIS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727862-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO MARCOS BONTEMPO DE LIMA EXECUTADO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte ré. Fica parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de id 233504377. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718349-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o levantamento dos valores vinculados aos autos pelo executado, nos termos da sentença de id.228203147. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702635-73.2016.8.07.0003 0002202-83.2016.8.07.0012 0744373-60.2020.8.07.0016 0709987-33.2022.8.07.0016 0712870-50.2022.8.07.0016 0731129-93.2022.8.07.0016 0730553-03.2022.8.07.0016 0745967-41.2022.8.07.0016 0703740-62.2024.8.07.0017 0704691-78.2023.8.07.0021 0759861-16.2024.8.07.0016 0712932-16.2024.8.07.0018 0722214-26.2024.8.07.0003 0738642-44.2024.8.07.0016 0705979-39.2024.8.07.0017 0701546-09.2025.8.07.0000 0781311-15.2024.8.07.0016 0713092-77.2024.8.07.0006 0703892-98.2024.8.07.0021 0723985-97.2024.8.07.0016 0716061-56.2024.8.07.0009 0717738-88.2024.8.07.0020 0770804-92.2024.8.07.0016 0765927-12.2024.8.07.0016 0716822-60.2024.8.07.0018 0700310-85.2025.8.07.9000 0775997-88.2024.8.07.0016 0700530-06.2024.8.07.0016 0770682-79.2024.8.07.0016 0710078-94.2024.8.07.0003 0704014-71.2024.8.07.0002 0786355-15.2024.8.07.0016 0707628-39.2024.8.07.0017 0738245-82.2024.8.07.0016 0705630-36.2024.8.07.0017 0717766-95.2024.8.07.0007 0700392-19.2025.8.07.9000 0729637-95.2024.8.07.0016 0721526-13.2024.8.07.0020 0737878-58.2024.8.07.0016 0720578-31.2024.8.07.0001 0700455-44.2025.8.07.9000 0700456-29.2025.8.07.9000 0708391-57.2025.8.07.0000 0717793-45.2024.8.07.0018 0777563-72.2024.8.07.0016 0766131-56.2024.8.07.0016 0700780-19.2025.8.07.9000 0770517-32.2024.8.07.0016 0704004-67.2024.8.07.0021 0700876-34.2025.8.07.9000 0700881-56.2025.8.07.9000 0745118-98.2024.8.07.0016 0714140-62.2024.8.07.0009 0731460-46.2024.8.07.0003 0771699-53.2024.8.07.0016 0780621-83.2024.8.07.0016 0727245-27.2024.8.07.0003 0727896-59.2024.8.07.0003 0707334-53.2025.8.07.0016 0808274-60.2024.8.07.0016 0722518-30.2017.8.07.0016 0702037-90.2024.8.07.0019 0701097-17.2025.8.07.9000 0704088-98.2024.8.07.0011 0706178-79.2024.8.07.0011 0709730-68.2023.8.07.0017 0701138-81.2025.8.07.9000 0769258-02.2024.8.07.0016 0712878-77.2024.8.07.0009 0719638-15.2024.8.07.0018 0798666-38.2024.8.07.0016 0709999-35.2022.8.07.0020 0804879-60.2024.8.07.0016 0712592-17.2024.8.07.0004 0734114-06.2024.8.07.0003 0700112-28.2025.8.07.0018 0722289-26.2024.8.07.0016 0721936-71.2024.8.07.0020 0715109-44.2024.8.07.0020 0733083-48.2024.8.07.0003 0780424-31.2024.8.07.0016 0702643-95.2022.8.07.0017 0718670-12.2024.8.07.0009 0712060-40.2024.8.07.0005 0791119-44.2024.8.07.0016 0766237-18.2024.8.07.0016 0769926-70.2024.8.07.0016 0717991-21.2024.8.07.0006 0705298-87.2024.8.07.0011 0790999-98.2024.8.07.0016 0781511-22.2024.8.07.0016 0783501-48.2024.8.07.0016 0799470-06.2024.8.07.0016 0705213-71.2024.8.07.0021 0708278-86.2024.8.07.0017 0744839-15.2024.8.07.0016 0705358-30.2024.8.07.0021 0700849-37.2025.8.07.0016 0803754-57.2024.8.07.0016 0806146-67.2024.8.07.0016 0724222-22.2024.8.07.0020 0770763-28.2024.8.07.0016 0714862-48.2023.8.07.0004 0735027-85.2024.8.07.0003 0712928-47.2022.8.07.0018 0796127-02.2024.8.07.0016 0701433-07.2025.8.07.0016 0724678-69.2024.8.07.0020 0718863-27.2024.8.07.0009 0764288-56.2024.8.07.0016 0720480-86.2024.8.07.0020 0786482-50.2024.8.07.0016 0718250-07.2024.8.07.0009 0704312-45.2024.8.07.0008 0717602-91.2024.8.07.0020 0718832-07.2024.8.07.0009 0797979-61.2024.8.07.0016 0718598-25.2024.8.07.0009 0809303-48.2024.8.07.0016 0717753-74.2021.8.07.0016 0711696-62.2024.8.07.0007 0799243-16.2024.8.07.0016 0709824-82.2024.8.07.0016 0797820-21.2024.8.07.0016 0789518-03.2024.8.07.0016 0785619-94.2024.8.07.0016 0807528-95.2024.8.07.0016 0798610-05.2024.8.07.0016 0803455-80.2024.8.07.0016 0786056-38.2024.8.07.0016 0727490-38.2024.8.07.0003 0769894-65.2024.8.07.0016 0705283-88.2024.8.07.0021 0793976-63.2024.8.07.0016 0708098-64.2024.8.07.0019 0724439-07.2024.8.07.0007 0775242-64.2024.8.07.0016 0798850-91.2024.8.07.0016 0787860-41.2024.8.07.0016 0717861-22.2024.8.07.0009 0713502-44.2024.8.07.0004 0779193-66.2024.8.07.0016 0771441-43.2024.8.07.0016 0812304-41.2024.8.07.0016 0716100-62.2024.8.07.0006 0705402-49.2024.8.07.0021 0802259-75.2024.8.07.0016 0703162-68.2025.8.07.0016 ADIADOS 0700588-41.2017.8.07.0020 0736120-15.2022.8.07.0016 0704270-57.2024.8.07.0020 0767472-20.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0708135-97.2024.8.07.0017 0802707-48.2024.8.07.0016 0772381-08.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECUSA DE REEMBOLSO. EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO CNES. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. PARCIALMENTE CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO 1º RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO 2º RECORRENTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes rés em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: i) condenar a primeira ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 em favor de cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais e; ii) condenar a segunda ré a efetivar o pagamento dos serviços indicados, considerando-se os valores apresentados de R$ 5.815,45 e R$ 5.716,85, a ser realizado diretamente em favor da primeira ré e obedecendo ao limite contratual previsto na cláusula 2.26 das condições gerais da apólice. Narra a inicial que os recorridos são titulares de contrato de seguro saúde com o segundo recorrente (Bradesco Saúde). Em 11/8/2022, contrataram os serviços de laboratório do primeiro recorrente (PCCD Planalto Central Centro de Diagnósticos) no valor total de R$ 11.433,70. Relata que, dois anos após a conclusão dos serviços médicos, o primeiro recorrente passou a cobrar o valor sob a justificativa de que o segundo recorrente não realizou o pagamento pelos serviços prestados em razão da ausência de cadastro da clínica no CNES. 2. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, o primeiro recorrente alega que não é devido o pagamento de danos morais, visto que cobrança foi realizada dentro dos ditames do contrato assinado pelos recorridos, não se tratando de cobrança ilegal ou de falha na prestação de serviços. Aponta que a cláusula 3.6 do contrato prevê que os recorridos não seriam obrigados a quitar o valor dos serviços prestados apenas se o reembolso não for realizado pelo plano de saúde. Argumenta que os recorridos não demonstraram qualquer dano, seja material ou moral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional. 4. Nas razões recursais, o segundo recorrente aponta que, ao contrário do que foi estabelecido na sentença, o contrato prevê o reembolso apenas para tratamentos realizados em estabelecimentos devidamente licenciados pelo CNES, requisito essencial para o funcionamento de unidades de saúde, conforme dispõe o art. 4º da Portaria n. 1.646, de 2 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde. Argumenta que o prestador de serviços (primeiro recorrente), emissor da nota fiscal apresentada para fins de reembolso, não possui o devido registro, motivo pelo qual a seguradora legitimamente negou o ressarcimento das despesas. Sustenta que o pedido de ressarcimento das despesas encontra-se prescrito, visto que a demanda foi ajuizada em 20/8/2024 e os exames laboratoriais foram efetuados em 2022, conforme art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Alega que a conduta da seguradora garantiu o cumprimento do contrato e da própria lei, não sendo plausível a conclusão de que tenha agido de forma ilegal e abusiva. Subsidiariamente, pugna para que o reembolso das despesas médicas seja realizado de acordo com os limites contratuais previstos no seguro saúde. 5. Em contrarrazões, os recorridos apontam que só tomaram conhecimento de que o segundo recorrente não realizou o pagamento dos exames laboratoriais efetuados em 2022 ao serem cobrados pelo primeiro recorrente em 26/6/2024. Defendem que o STJ já firmou entendimento de que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para requerer o reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas por seguro saúde, mas que não foram pagas pela operadora. Argumentam que o paciente não tem obrigação de saber se a clínica é ou não inscrita no CNES e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) veda expressamente a operadora exigir o referido cadastro como condição para o reembolso. Alegam que os danos morais são devidos em razão de o primeiro recorrente incluir indevidamente o nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em verificar se é devido o pagamento dos serviços médicos prestados aos recorridos pelo segundo ao primeiro recorrente, bem como se é devido o pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 7. Segundo recorrente. Prescrição. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 1 (um) ano nos moldes do inciso II, § 1º, do art. 206 do Código Civil. A pretensão dos recorridos em face da operadora, ainda que se trate de seguro saúde, tem como objeto o reembolso de despesas médico-hospitalares. Com efeito, a controvérsia refere-se à responsabilidade contratual devendo ser aplicado a regra geral, conforme art. 205 do Código Civil, o qual prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Assim, considerando que as cobranças relativas aos exames médicos se iniciaram em junho de 2024 e a ação foi ajuizada em agosto de 2024, portanto, não houve a prescrição da pretensão. Neste sentido, é assente a jurisprudência do STJ no sentido que “(...) é decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora.” (REsp n. 1.756.283/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/6/2020). Prejudicial de mérito afastada. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 9. No caso, é incontroversa a negativa do segundo recorrente em proceder ao reembolso dos valores despendidos pelos recorridos para pagamento dos exames realizados no estabelecimento do primeiro recorrente, que não possui registro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde). No entanto, não juntou aos autos qualquer documento capaz de atestar óbice legal ou administrativo para o deferimento do procedimento de reembolso, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário do alegado, não consta no contrato (apólice de ID 70766861) que o prestador de serviços deve possuir registro no CNES, assim como não consta obrigação do segurado de comprovar a inscrição do prestador de serviço no referido cadastro para fins de reembolso. 10. Ademais, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) informa que: “A operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde). Ela somente podendo exigir o registro do prestador no seu conselho profissional”. A ANS ainda destaca que “não é de responsabilidade do beneficiário constatar se o estabelecimento de saúde executor dos serviços está adequadamente registrado no CNES.” (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir-1/reembolso). Nesse sentido: Acórdão 1962517, 0726342-95.2024.8.07.0001, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025. 11. Desse modo, diante da inexistência de previsão contratual ou legal que condicione o reembolso por serviços prestados por profissionais/hospitais/clínicas não integrantes de rede referenciada ao registro perante o CNES e das diretrizes da ANS, impõe-se a restituição dos valores despendidos para pagamento dos serviços prestados ao segurado. Em relação aos valores de reembolso das despesas médicas, nada a prover, visto que a sentença estabeleceu que o valor a ser pago deverá obedecer ao limite contratual previsto na apólice de ID 70766861. Portanto, em relação ao segundo recorrente, a sentença deve ser mantida. 12. Primeiro recorrente. Danos morais. Quanto ao recorrido (Joaquim), a situação trazida aos autos enseja a indenização por danos morais, porquanto acarretou a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos ao crédito (ID 70766760 págs. 13 e 14). A doutrina e a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que a inscrição indevida do nome nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral na modalidade in re ipsa, plenamente indenizável. Para a fixação dos danos morais, deve-se buscar o equilíbrio entre a necessidade de compensar a lesão suportada e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional. 13. Contudo, consta nos autos que a recorrida (Dilma) não teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, mas mera cobrança. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". Precedente: REsp 1550509/RJ. Embora, os fatos narrados tenham causado transtornos e aborrecimentos à recorrida, tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados. Assim, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação em danos morais somente em favor da recorrida Dilma. IV. Dispositivo e tese 14. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO 1º RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO 2º RECORRENTE NÃO PROVIDO. Sentença reformada somente para excluir a condenação em danos morais em favor da recorrida Dilma no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios para o primeiro recorrente. Condenado o segundo recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: "A operadora de seguro saúde não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES. A mera cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral passível de ser indenizado.". Dispositivo relevante citado: CC, arts. 205 e 206, II, § 1º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.756.283/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/6/2020; Acórdão 1962517, 0726342-95.2024.8.07.0001, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025; REsp 1550509/RJ.