Wilker Lucio Jales

Wilker Lucio Jales

Número da OAB: OAB/DF 038456

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 278
Total de Intimações: 314
Tribunais: TJGO, TJSP, TJDFT, TRF1
Nome: WILKER LUCIO JALES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 314 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703114-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LARA REU: ROSARITA DE CARVALHO BUENO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo. Observe que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. Ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. Caso a diligência seja infrutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado. Caso o réu/executado seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles. THIAGO LEMES OLIVEIRA
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID. 226454257) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes, ou, quando não, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC. Custas finais, eventualmente em aberto, pelo réu. Transitado em julgado, e não havendo manifestação da parte interessada quanto à execução, recolham-se as custas finais, se houver, e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Por outro lado, caso haja requerimento de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, determine-se à Secretaria a retificação da autuação e a remessa dos autos à conclusão para análise. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707245-60.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO REQUERIDO: MANOEL BATISTA NUNES, MAGDA ABADIA ALEIXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme decidido pelo CNJ, no julgamento da consulta n. 002996-58.2024.2.00.0000, as entidades não empresariais, mesmo com CNPJ, não estão obrigadas a realizarem o cadastro perante o Domicílio Judicial Eletrônico, como é o caso dos Condomínios Edilícios, razão pela qual acolho a manifestação de id. 241105737 e determino o prosseguimento do feito. 2. Diante disso, recebo a emenda à inicial de id. 219931842. 3. Cite-se a parte ré MAGDA ABADIA ALEIXO, conforme decisão de ID 209946523. 4. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702917-82.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: GERCIVALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme decidido pelo CNJ, no julgamento da consulta n. 002996-58.2024.2.00.0000, as entidades não empresariais, mesmo com CNPJ, não estão obrigadas a realizarem o cadastro perante o Domicílio Judicial Eletrônico, como é o caso dos Condomínios Edilícios, razão pela qual revogo a decisão de id. 228754853 e determino o prosseguimento feito. 2. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 3. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 4. Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 5. Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 6. Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 7. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705412-65.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO REU: MARIA CAVALCANTE PEREIRA, JOAO LOURENCO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. 2. Postergo a designação de audiência de conciliação para após a retomada das atividades pelo NUVIMEC. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 6. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 7. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 8. Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 9. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16/7 a 23/7/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 1ª TURMA CÍVEL faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Julho de 2025 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16/7 a 23/7/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 1ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 1tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 1ª Turma Cível
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701256-54.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 238804802, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL,  MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Face à sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Decido. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO Petições de Ids. 218917729 e 219829362. A habilitação/impugnação de crédito possui procedimento próprio e se processa por meio de ação própria, nos termos do art. 7º e seguintes da LF. Assim, nada a prover quanto às referidas petições. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, ID. 215457114 A falência/insolvência é processo de execução concursal, no qual todo o ativo do devedor será arrecadado e todo o passivo será pago. O crédito fiscal, contudo, pode ser buscado tanto pela via da habilitação do crédito na falência, quanto pela da execução fiscal, todavia, não pode a Fazenda Pública se utilizar dos dois instrumentos (dúplice garantia), conforme recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1.(...). 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito –, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido. (Recurso Especial n. 1.872.153/SP, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, data jul. 09/11/2021) 1. Assim, intime-se a Fazenda Pública do estado de São Paulo, ID. 215457114, para esclarecer se os referidos créditos foram inscritos também no Quadro Geral de Credores e se as execuções fiscais se encontram em trâmite ou estão suspensas aguardando o desfecho desta falência, devendo ainda apresentar seus créditos consolidados e com a necessária classificação. 1.2. Em seguida, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, conferir se há inscrição dúplice dos referidos créditos (inscrição no QGC e penhora no rosto dos autos), devendo ainda elaborar um resumo desses créditos fazendários. DO CRÉDITO DE TITULARIDADE DA UNIÃO REFERENTE AO PROCESSO Nº 0712947-62.2022.8.07.0015 2. Antes de deliberar sobre a reserva dos valores indicados (R$ 47.400,31 e R$ 581.432,15), determino a remessa dos autos à Contadoria para que proceda à atualização monetária dos créditos extraconcursais, desde a data da falência (2017) até a atualidade, a fim de aferir o valor a ser eventualmente reservado, evitando futuras inconsistências ou insuficiência de saldo para pagamento integral da União. DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM FAVOR DO ESCRITÓRIO AZEVEDO SETTE ADVOGADOS S/C, NO VALOR DE R$ 27.621,56 Trata-se de pedido do administrador judicial quanto à manutenção ou exclusão da reserva de crédito no valor de R$ 27.621,56 em favor do escritório Azevedo Sette Advogados Associados, anteriormente determinada nos autos da falência. Conforme relatado, o crédito em questão decorre de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito, firmado com a massa falida, e teve como marco a transferência de valores à referida massa em 21/11/2023. Por conta disso, foi promovida a reserva de valores em conta judicial, sob a justificativa de que se trataria de crédito extraconcursal, nos termos dos arts. 84 da Lei nº 11.101/2005, ainda que pendente de habilitação formal. Ocorre que o escritório credor ajuizou incidente de habilitação de crédito nos autos do processo nº 0703359-60.2024.8.07.0015, cuja petição inicial foi indeferida por decadência, tendo em vista que a pretensão foi proposta somente em 21/05/2024, após o decurso do prazo trienal contado do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, ocorrido em 11/05/2021. Tal entendimento foi mantido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inadequação da via eleita para rediscussão de mérito. O credor, por sua vez, promoveu a execução de título extrajudicial em juízo diverso (processo nº 0732015-69.2024.8.07.0001), que foi extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, conforme artigo 330, III c/c artigo 485, I do CPC, entendimento este mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Rejeitados também os embargos de declaração, foi interposto Recurso Especial, ainda pendente de admissibilidade. Apesar das tentativas do credor, verifica-se que, até o momento, não houve reconhecimento judicial válido e eficaz quanto à habilitação do crédito em favor do escritório Azevedo Sette Advogados. A decisão que havia determinado a reserva de valores ocorreu de forma precária e condicionada à posterior habilitação regular do crédito, o que não se concretizou. O fundamento invocado pelo administrador judicial — de que o prazo decadencial apenas teria início em 21/11/2023, data do repasse efetivo dos valores à massa — não prevalece frente ao trânsito em julgado de decisão anterior, ocorrida em 11/05/2021, e que reconheceu a existência do crédito. Conforme assentado nos autos, a habilitação deveria ter sido promovida dentro do prazo de três anos, contados a partir desse marco, o que não ocorreu. Ademais, a reserva de crédito tem natureza excepcional e demanda o mínimo de segurança jurídica quanto à existência e exigibilidade do crédito, elementos estes que se mostram ausentes diante da ausência de habilitação reconhecida judicialmente e da extinção de ação de execução por falta de interesse de agir. A pendência de recurso especial, que sequer possui efeito suspensivo, não justifica a manutenção da reserva de valores em prejuízo da ordem e da isonomia entre os credores regularmente habilitados. Dessa forma, a manutenção da reserva em favor do escritório Azevedo Sette Advogados Associados revela-se incompatível com o atual estado processual e ofende os princípios da legalidade, da par conditio creditorum e da segurança jurídica. Ante o exposto, revogo a decisão anterior que determinou a reserva de crédito em favor de Azevedo Sette Advogados Associados e determino a imediata desconstituição da referida reserva no valor de R$ 27.621,56. 3. Providencie o administrador judicial a atualização do Quadro Geral de Credores, com a exclusão da anotação de reserva de crédito sub judice ora desconstituída. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 4. Considerando que a CAESB e o Condomínio do Edifício da Rua 20 Norte possuem advogados regularmente constituídos nos autos, intime-se seus respectivos patronos, por meio de publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados bancários válidos ou apresentem procuração com poderes específicos para recebimento e quitação dos respectivos créditos. 5. Intimo o administrador judicial para apresentar o QGC retificado, inclusive com a informação das contas bancárias ou chave Pix dos credores. 6. Vindo o QGC retificado, inclusive com a informação das contas bancárias ou chave Pix dos credores, à Secretaria para que intime as Fazendas Públicas, com posterior vistas ao Ministério Público. 7. Após, retornem os autos conclusos para início do rateio. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
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