Wilker Lucio Jales
Wilker Lucio Jales
Número da OAB:
OAB/DF 038456
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
315
Total de Intimações:
377
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF1, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
WILKER LUCIO JALES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 377 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704483-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA REU: GEORDANIA MARIA DE SOUSA VIEIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA em desfavor de GEORDANIA MARIA DE SOUZA. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 190461659) que a ré é proprietária da unidade de nº. 1102-C do condomínio autor. Afirma que a proprietária esta inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando débito atualizado de R$ 6.030,63 (seis mil e trinta reais e sessenta e três centavos). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor. Ao final, requer: (i) condenação da ré ao pagamento de R$ 6.030,63 (seis mil e trinta reais e sessenta e três centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) condenação da ré nas verbas sucumbenciais. A parte autora juntou procuração (ID. 190463197), documentos e recolheu custas iniciais. Não foi possível a citação pessoal da ré, sendo determinada a citação por edital. Citada por edital (ID. 221250274), a ré deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 228894137), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 229138824). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova. A exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem. Ademais, a relação jurídica decorrente da propriedade do imóvel restou incontroversa, diante da certidão de matrícula apresentada nos autos, demonstrando a propriedade do bem pela parte requerida (ID. 190463198). Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos (ID. 190463199), nos quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, e os encargos acessórios, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida. Ademais, constam dos autos as atas de assembleias que instituíram o valor das contribuições. Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral. A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.). No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova. Assim, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial. Finalmente, no que diz respeito aos consectários legais, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil prevê expressamente que o condômino inadimplente estará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados, aplicando-se os juros estabelecidos na forma do art. 406 do Código Civil apenas na ausência de convenção neste sentido. No caso dos autos, há previsão sobre o tema, já que a alínea “g” do art. 7º da Convenção Condominial (ID. 190463206, p. 39) estipula a incidência de juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplência do condômino – devendo, portanto, ser esta a taxa de juros a ser observada. Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.030,63 (seis mil e trinta reais e sessenta e três centavos), referentes às contribuições condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 190463199), das contribuições vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso; o referido valor será corrigido monetariamente, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – exceto a multa moratória – de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720507-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO LOTE 02 CONJUNTO 01 QS 314 REU: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO VINTAGE 314 em desfavor de MRCF AUTO LOCADORA E SERVIÇOS LTDA ME. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 225166464) que a parte requerida é proprietária da unidade 504 do condomínio autor. Afirma que a parte requerida está inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando o débito, com a incidência dos consectários legais, de R$ 2.457,60 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.457,60 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A parte requerente recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 221726063) e documentos. Citada, a parte requerida não apresentou resistência à pretensão autoral, e depositou em juízo o valor do débito discriminado na inicial (ID. 228636015). A parte autora, intimada, impugnou o valor depositado, afirmando que ainda existia saldo pendente a ser quitado (ID. 230287756). A parte requerida depositou em juízo o saldo pendente de pagamento alegado pela parte autora (ID. 232983405). A parte autora informou concordar com o valor depositado (ID. 236691777). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Da análise dos autos, observa-se que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou resistência à pretensão autoral, depositando em juízo o valor pleiteado pela parte autora, conforme se vê pelos depósitos de ID. 228636015 e ID. 232983409. Neste sentido, a parte autora apresentou concordância ao ID. 236691777 com os valores depositados. Desta forma, dado o cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, não há, portanto, litígio a ser apreciada. Finalmente, em observância ao princípio da causalidade, deverá a parte requerida arcar com os honorários sucumbenciais – tendo como base de cálculo o valor pago pela parte requerida –, devendo estes serem reduzidos pela metade, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC. Em consequência, a homologação do reconhecimento da procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC, o reconhecimento do pedido condenatório em quantia certa pela parte requerida, no valor de R$ 2.864,64 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), valor este já depositado em juízo (IDs. 228636015 e 232983409). Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, no valor de R$ 2.864,64 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) – comprovantes de pagamento nos IDs. 228636015 e 232983409 –, acrescidos de juros e correção monetária se houver. Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 221726063, e que no ID. 230287756 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 5% sobre o valor da dívida reconhecida e quitada em juízo – correspondendo à quantia de R$ 143,23 (cento e quarenta e três reais e vinte e três centavos) –, em favor do patrono do autor, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718172-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da petição de Id. 241445902, pois o processo encontra-se sentenciado, com julgamento de mérito. Diante do transito em julgado da sentença, retornem os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 05:47:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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