Wilker Lucio Jales

Wilker Lucio Jales

Número da OAB: OAB/DF 038456

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilker Lucio Jales possui 472 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 370
Total de Intimações: 472
Tribunais: TJSP, TRT18, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: WILKER LUCIO JALES

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
298
Últimos 30 dias
472
Últimos 90 dias
472
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (201) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (102) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (68) AGRAVO DE INSTRUMENTO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 472 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700339-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 EXECUTADO: DANIEL SANDRO CARVALHO SOUZA, VANESSA DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2025 14:36:56. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707830-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER EXECUTADO: RAFAEL BARRETO DE LIMA DESPACHO Intime-se a exequente para apresentar certidão de ônus atualizada do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703310-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS EXECUTADO: TIAGO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, fica o exequente intimado acerca da petição do executado id 241653584, no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF, 4 de julho de 2025. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)   Intime-se a parte autora para manifestar acerca do mandado devolvido, requerendo o que entender de direito, no prazo de até 5 (cinco) dias.   Luziânia, 8 de julho de 2025   Lizandra Mayara Tavares da Silva Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0703591-24.2023.8.07.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: LUCAS LOPES BARBOSA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Despesas Condominiais (10467) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) já se encontra(m) expedido(s) e assinado(s) pelo(a) Juiz(a), bastando que a parte interessada imprima o(s) documento(s) no próprio sistema PJE e compareça na agência bancária respectiva. A parte não necessita comparecer na Secretaria da Vara, em nenhuma hipótese, uma vez que o documento foi assinado digitalmente. Bastando imprimir o documento com o respectivo QR code. Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703059-78.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA PARK EXECUTADO: ALANE DE JESUS SANTOS DECISÃO A executada requer a designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo, o que evidencia a boa fé e o intuito de adimplemento. Juntou “print” que comprova a tese de “não parcelamento da dívida”. Decido. O artigo 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Este princípio fundamental do processo executivo visa harmonizar a efetividade da tutela jurisdicional com a dignidade da pessoa humana, evitando que a execução cause danos desproporcionais ao patrimônio e à vida do executado. A aplicação do princípio da menor onerosidade não se limita apenas à escolha entre diferentes bens penhoráveis, mas se estende também às modalidades de satisfação do crédito, podendo o juiz, quando adequado, determinar que o exequente considere formas menos gravosas de recebimento, incluindo o parcelamento da dívida. No presente caso, considerando o valor do débito e a natureza da obrigação condominial, mostra-se razoável que seja oferecida ao executado a possibilidade de quitação parcelada, evitando-se medidas mais drásticas que possam comprometer desproporcionalmente seu patrimônio, inclusive com determinação de penhora em vias de efetivação. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade também nas execuções condominiais, especialmente quando há desproporcionalidade entre o valor da dívida e o patrimônio do devedor. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a possibilidade de parcelamento do débito, juntando proposta de pagamento parcelado com as condições que entender adequadas, incluindo número de parcelas, valores, prazos e eventuais garantias. Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Caso o prazo transcorra in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705605-17.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 REVEL: FILIPE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Conquista Residencial Ville - Quadra 06 (“Autor”) em desfavor de Filipe Gabriel Ferreira dos Santos (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, a parte autora afirma, em síntese, que: (i) a parte ré é proprietária da unidade 103-G, localizada no condomínio autor e se encontra inadimplente da importância de R$ 11.932,84 (onze mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até 10.06.2024, referente aos encargos condominiais vencidos no período de 10.04.2019 a 15.04.2021, sem prejuízos dos débitos que se vencerem no curso da demanda. 3. Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: c) A procedência da presente ação, para que o Requerido seja condenado a pagar a dívida ora cobrada, que perfaz o valor total de R$ 11.932,84 (onze mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) conforme planilha anexa, devendo ser devidamente atualizada com correção monetária, juros de mora e multa, desde cada vencimento, inclusive em sede de cumprimento de sentença, até o efetivo pagamento do débito, custas judiciais e dos honorários advocatícios; 4. Deu-se à causa o valor de R$ 14.764,60. 5. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 6. As custas iniciais foram recolhidas (id. 205860435). Contestação 7. O réu foi citado pessoalmente (id. 211448920), mas não compareceu à audiência de conciliação (id 215203554), tampouco apresentou contestação (id. 221734994). Revelia 8. A decisão de id. 226774431 decretou a revelia do réu. 9. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 10. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil[1]. 11. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 12. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 13. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14. De início, impende consignar que as obrigações condominiais têm natureza propter rem, ou sejam aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu – trata-se de obrigações impostas em razão do direito real de propriedade exercido sobre o bem. 15. Isto considerado, é certo que a legitimidade ad causam em ações de cobrança de débitos condominiais pertence àquele que efetivamente exerce os poderes inerentes ao direito de propriedade, o que foi demonstrado por meio da Certidão de Ônus de id. 203005114, a qual aponta o Réu como legítimo proprietário da unidade que deu origem aos débitos cobrados nos autos. 16. Ademais, no tocante aos encargos moratórios, o § 1º do art. 1.336 do Código Civil[3] dispõe que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 17. Desse modo, mostra-se devida a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa moratória estipulada no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do art. 95 da convenção de condomínio (id. 203005118 – fl. 15). 18. Ademais, os valores cobrados encontram-se devidamente detalhados na planilha de id. 203005115 e apesar de não ter havido a juntada das atas que instituiu as taxas ordinárias, a cobrança decorre de previsão legal (art. 12 da Lei 4.591/64) e entendimento do TJDFT[4], de modo que a autora logrou demonstrar a regularidade da criação das taxas pretendidas e a exatidão da importância cobrada. 19. Conforme o disposto nos artigos 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, a aplicação da Taxa Selic (composta pelo IPCA e pela Taxa Legal) somente será cabível na ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária ou dos juros. 20. No caso em análise, a atualização dos encargos condominiais encontra previsão expressa no art. 95 da convenção de condomínio (id. 203005118 – fl. 15), o qual indica que deve-se utilizar o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado), até o efetivo pagamento. 21. Logo, merece guarida o pleito autoral. Dispositivo Principal 22. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 11.811,02 (onze mil oitocentos e onze reais e dois centavos), atualizado até 10.06.2024 (id. 203005115), referente ao período de 10.04.2019 a 15.04.2021, sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IGP-M, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da inadimplência de cada parcela (mora ex re), bem como multa de 2% ao mês, nos termos do art. 1.336, §1º do Código Civil e artigo 95 da Convenção Condominial. 23. Por se tratar de obrigação em prestações sucessivas, devem ser incluídas na condenação as parcelas em aberto até o efetivo pagamento de todo o débito, consoante o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil[5]. 24. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 25. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 26. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 27. Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[6]. Disposições Finais 28. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 29. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CC. Art. 1.336. São deveres do condômino: §1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. [4] [...] 3. É desnecessária a juntada da Ata da Assembleia que institui a cobrança da taxa condominial, por decorrer de previsão legal (art. 12 da Lei 4.591/64). [...] (TJDFT 07003795820248070010 1970198, Relator.: ROBERTO FREITAS FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2025, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025). [5] CPC. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [6] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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