Marilia Lima Do Nascimento

Marilia Lima Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 038478

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJPB, TRF5
Nome: MARILIA LIMA DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082742-54.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MEG SAIARA SILVA RIBEIRO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - DF38478 e NILZA DE SOUZA BARROS - DF43736 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros Destinatários: MEG SAIARA SILVA RIBEIRO DE MACEDO NILZA DE SOUZA BARROS - (OAB: DF43736) MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - (OAB: DF38478) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716919-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TIAGO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: HORIDEA STHEFANE LACERDA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito. Isso porque a questão demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação. Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC. Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual. Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital. Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0708554-51.2023.8.07.0018 RECORRENTE: MONA LIZA RODRIGUES BARROS RECORRIDOS: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso extraordinário. Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC/2015. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717926-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. V. P. REPRESENTANTE LEGAL: MARINA VIEIRA DE BARROS REU: IRMA BATISTA DE CARVALHO PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar cópia da sentença proferida nos autos do inventário (0717807.40.2025.8.07.003), bem como do formal de partilha. Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750108-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BRANDAO PINTO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CEBRASPE contra a sentença de ID 230518911, proferida nos autos da ação ajuizada por BRUNO BRANDÃO PINTO, candidato inscrito em concurso público para o cargo de Analista Técnico II – Políticas Públicas em Educação, promovido pelo SEBRAE, conforme Comunicado nº 1, de 17 de julho de 2024. A sentença embargada julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando a alegação de litisconsórcio necessário e reconhecendo a legalidade do procedimento de heteroidentificação. Contudo, a parte embargante sustenta que houve omissão quanto ao valor atribuído à causa, fixado em R$ 194.078,82 (cento e noventa e quatro mil e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), valor que reputa exorbitante e desproporcional ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material”. No caso em apreço, assiste razão à embargante ao apontar omissão relevante na sentença, uma vez que não houve manifestação expressa sobre o valor da causa, o qual deveria ter sido revisto de ofício pelo juízo, conforme previsão legal. Com efeito, o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” No presente caso, o valor atribuído à causa pelo autor, correspondente a doze vezes a remuneração do cargo pretendido, não guarda correspondência com o conteúdo econômico imediato da demanda, que versa sobre a validade de ato administrativo de exclusão do candidato do certame, sem pleito de indenização ou reparação pecuniária direta. A jurisprudência é no sentido de que, em ações cujo objeto é a declaração de nulidade de ato administrativo, sem repercussão patrimonial direta e imediata, o valor da causa deve ser simbólico ou fixado por arbitramento judicial, de modo a refletir a ausência de conteúdo econômico mensurável. Assim, impõe-se o reconhecimento da omissão e a consequente integração da sentença para corrigir o valor da causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Considerando que o valor da causa ora arbitrado é meramente simbólico e que a demanda não possui conteúdo econômico mensurável, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, por equidade, o que se faz no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Ressalte-se, ainda, que o comportamento da embargante, ora credora, revela-se louvável, na medida em que busca a correção de omissão relevante da sentença. Ante exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os DEFIRO, para integrar a sentença de ID 230518911, a fim de corrigir o valor da causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por consequência, fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito em substituição legal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701538-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé, que equivocadamente, a parte autora não foi intimada para falar sobre a contestação, que contém alegação de ilegitimidade passiva. Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica bem como para especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1050131-05.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: ELIZABETE ABREU VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - DF38478 e NILZA DE SOUZA BARROS - DF43736 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista à parte autora para réplica DISPOSITIVO SENTENÇA/DECISÃO ou OBJETIVO DA INTIMAÇÃO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037017-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MENDES ALVES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA DE SOUZA BARROS - DF43736 e MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - DF38478 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE MENDES ALVES JUNIOR MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - (OAB: DF38478) NILZA DE SOUZA BARROS - (OAB: DF43736) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0703003-49.2025.8.07.0009 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Emende-se a inicial para: - apresentar a procuração e documentos pessoais em nome de R.B.B. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009879-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019591-71.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILZA DE SOUZA BARROS - DF43736-A e MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - DF38478-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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