Marcos Gilberto Dos Reis

Marcos Gilberto Dos Reis

Número da OAB: OAB/DF 038513

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT
Nome: MARCOS GILBERTO DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714163-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ABILIO LIMA BRITO NETO, MANOEL MILHOMEM BRITO, CELMA MARIA MILHOMEM BRITO PEREIRA, JOSE LOPES BRITO JUNIOR, SILVIA MARIA MILHOMEM BRITO MENEZES, MARCELO MILHOMEM BRITO, EDITE MARIA MILHOMEM BRITO NAVA, LIVIA MARIA MILHOMEM BRITO, LETICIA MARIA MILHOMEM BRITO MOURA INVENTARIADO(A): JOAQUINA MILHOMEM BRITO DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre a petição de ID 238627128. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim sendo, DECLARO SEM EFEITO a arrematação realizada em 30/08/2024 por Gabriel Andrade Reis Santana, e determino a realização de nova alienação judicial do imóvel. Aplico, ainda, em desfavor de Gabriel Andrade Reis Santana, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do lance ofertado, equivalente a R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte exequente, em razão do prejuízo causado pelo comportamento desidioso do arrematante. Determino o reenvio do bem à hasta pública, autorizando o leiloeiro oficial a realizar novo leilão judicial do imóvel, com observância de que, em segunda hasta, admite-se a alienação por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, ou seja, R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC; Intimem-se as partes e o leiloeiro Mouzar Baston Filho para ciência e cumprimento da presente; Intime-se pessoalmente o Sr. Gabriel Andrade Reis Santana para ciência da penalidade aplicada. Expeça-se novo edital de leilão, em conformidade com os parâmetros acima e com os requisitos legais. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724798-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE VIEIRA ATAIDE EXECUTADO: DOROTEA BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:42:15. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o requerente seu pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença (ID 239416998), que deve atender aos requisitos legais. I - qualificação das partes; II - endereço atualizado do exequente e do executado; III - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; IV - valor da causa e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; pois o ônus sucumbencial foi redistribuído em 50% para os réus e 50% para o autor, e a majoração dos honorários advocatícios em 2% se deu em DESFAVOR do autor, não do réu (Acórdão 1992722). V - as seguintes decisões: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; VI -procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); Prazo: 15 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717793-56.2025.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CILEIA CLARA FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo: ESPÓLIO DE MARIA DA CRUZ RODRIGUES e outros DESPACHO Vistos etc. Antes de proceder ao recebimento da emenda à inicial, intimem-se a TERRACAP e a CODHAB para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na presente causa. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:42:17. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0709873-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte exequente a cumprir integralmente a decisão de ID 234709848, juntando aos autos duas planilhas atualizadas para cada rito, uma contendo os valores devidos e uma contendo os valores pagos, devendo indicar o valor total devido de cada rito, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo planilha, ao MP para se manifestar sobre a prisão. Paralelamente, remetam-se os autos para consulta SISBAJUD. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732885-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA FRITSCH EXECUTADO: FELIPE SILVA DOS SANTOS DECISÃO O §7º do art. 916 do CPC veda, no cumprimento de sentença, a aplicação do parcelamento previsto no "caput" do mesmo artigo, e eventual acordo fica condicionado ao aceite do credor. A parte executada requereu o parcelamento do débito, o que foi recusado pela parte credora. O cumprimento de sentença deve, pois, prosseguir, com a continuação dos descontos nos rendimentos do executado, até a quitação da dívida, apenas em relação à empresa UBER. Contudo, a parte exequente apresenta saldo atualizado do débito, mesmo depois de iniciados os descontos de verbas salariais da parte executada (id 233143941). Antes de adentrar no mérito do pedido da parte exequente, cabe mencionar que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser destacados e respeitados, tendo em vista a extrema necessidade de se buscar o equilíbrio entre as ações perpetradas pelos indivíduos, em especial quando se pode cogitar um aparente confronto com as demais normas do nosso sistema jurídico, no que se refere, de um lado, à efetividade do provimento jurisdicional em relação ao credor e, do outro, ao princípio basilar da dignidade humana e a função social do processo, no que tange ao devedor. E nessa linha de raciocínio, cabe ao magistrado avaliar a situação fática no caso concreto, principalmente quando se discute a penhora de verba salarial do devedor pois, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a penhora só deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução (...) e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição (penhora do salário) sobre os rendimentos do executado” (EREsp 1874222). Da análise detida dos presentes autos, inobstante este Juízo tenha intimado a parte credora para juntar planilha atualizada do débito, fato é que foi deferida a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos semanais das corridas do executado (id 162626071), até o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 5.647,51, conforme planilha apresentada pelo credor (id 149947423). Assim, expedido o ofício ao órgão pagador, restou subtendido a este Juízo que houve verdadeira forma de negociação e de aceitação do parcelamento da dívida - condição essa imposta ao credor como única forma viável do recebimento de seu crédito, ainda que num prazo mais extenso, e compulsório ao devedor, para que se tornasse possível o pagamento em questão preservando-lhe o mínimo de subsistência, em contraponto ao deferimento da penhora salarial. Pode-se fazer até mesmo uma analogia com o disposto na Lei 14.871/2021 (Lei do Superendividamento), que funciona como um mecanismo de defesa creditícia nas relações de consumo, onde o consumidor renegocia suas dívidas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência, e realiza o parcelamento da dívida em condições mais favoráveis, ou menos gravosas, ao seu adimplemento. Destarte, pelo princípio da proporcionalidade busca-se a ideia de dar a cada qual aquilo que lhe pertence de maneira isonômica. Nessa interpretação, o referido princípio busca exatamente o equilibro quando da insurgência de conflitos entre normas ou até mesmo entre princípios, de forma que não se abdique de um em detrimento de outro, devendo o magistrado, a cada caso concreto, ao ocorrer conflito entre princípios e normas, aplicar de forma proporcional e razoável a norma que que melhor se adequa à situação específica, a fim de se evitar abusos ou arbitrariedades, ainda que se tratem ambas as frentes creditícias de verbas de caráter alimentar. Pensar de outro modo seria impor ao devedor excessiva onerosidade, vedada pela lei, e tornaria a dívida impagável, ou pelo menos estenderia o comprometimento da renda salarial do devedor por tempo demasiadamente longo, o que aliás sequer se coaduna com os princípios que regem o procedimento da Lei 9.099/95. Por conseguinte, indefiro o pedido de atualização do débito (id 233143941). Não obstante, oficie-se ao órgão pagador da parte devedora (UBER) para que informe se o montante que foi autorizado para desconto (R$ 5.647,51) já foi transferido integralmente para este Juízo. Instrua-se o novo ofício com cópia desta decisão. Pode ainda a parte executada comprovar, voluntariamente, que a obrigação já foi satisfeita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, cumpre registrar, ainda, que, embora a decisão id 215109750 tenha deferido nova pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD, em razão das sucessivas juntadas de comprovantes de depósito esta nova consulta acabou não sendo realizada. Sendo assim, o saldo disponível em conta judicial, na presente data, pode ser verificado pela tela do sistema BANKJUS, conforme print baixo. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784450-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA REJANE FERRAZ DA PAZ ARANTES, AUBELD PEREIRA DA PAZ REQUERIDO: THANIA RODRIGUES DA SILVA, THANIA RODRIGUES DA SILVA 02530979162 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) THANIA RODRIGUES DA SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:18:49.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONCLUSÃO Por todo o exposto, intime-se CILEIA CLARA FERNANDES DOS SANTOS para que emende a inicial incluindo no polo passivo da lide a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, ou sua sucessora, nos termos da Lei n.º 5.861/1972. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito. Publique-se e intime-se. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente, conforme identificação na certificação digital.
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