Jandinara Jessica Alves De Almeida
Jandinara Jessica Alves De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 038537
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jandinara Jessica Alves De Almeida possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJCE, TST, TRT10, TJPR, TJGO, TRF1, TJMS
Nome:
JANDINARA JESSICA ALVES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
RENOVATóRIA DE LOCAçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000730-67.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: THALITA BALARINI VASCONCELOS RECLAMADO: BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI, FARMAMAKE SHOP LTDA, LABORATORIO FARMAERVAS LTDA, STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, BT HOUSE MAKE LTDA, STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID febcebd proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SANDRA OLIMPIA BORGES MACHADO, no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Ante o decurso de prazo para o pagamento espontâneo pelos executados, tornem os autos conclusos para pesquisa SISBAJUD/TEIMOSINHA, no valor de R$ 10.721,61. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THALITA BALARINI VASCONCELOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0011341-04.2024.5.18.0051 RECORRENTE: VALDEIR ALMEIDA RODRIGUES RECORRIDO: CERAMICA CANAA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827552b proferida nos autos. ROT 0011341-04.2024.5.18.0051 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALDEIR ALMEIDA RODRIGUES FABRICIO DE MOURA JAQUES COELHO (GO38227) Recorrido: Advogado(s): CERAMICA CANAA LTDA JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA (DF38537) Recorrido: Advogado(s): HAROLDO TEODORO DE ARAUJO JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA (DF38537) Recorrido: Advogado(s): MAX FONSECA SILVA JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA (DF38537) RECURSO DE: VALDEIR ALMEIDA RODRIGUES Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id e3c3429; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 34a1bb3). Representação processual regular (Id bc21e67). Custas processuais pela reclamada (Id 29aae66). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, caput, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id 843dc58 - Pág. 3/6): "No caso, no dia anterior à audiência de instrução presencial marcada, o reclamante peticionou nos autos solicitando sua realização de forma telepresencial, alegando que labora na cidade de Rosário Oeste/MT e que não obteve permissão para se ausentar de suas funções para comparecer à Justiça do Trabalho, e que tampouco tem condições financeiras para se deslocar até Anápolis/GO. O pedido foi deferido e a audiência foi convertida em audiência por videoconferência, facultando-se à parte ré participar também sob as mesmas condições do autor. Consta a ata da audiência ocorrida no dia seguinte, em que estavam presentes o advogado do reclamante, os reclamados e sua procuradora: 'O Procurador do reclamante informa que seu constituinte não está conseguindo acesso, o que lhe concedo 5 minutos a partir das 11h07 para que se faça presente nesta sala de audiências. Às 11h13 o reclamante ainda não ingressou na sala de audiências. O Procurador alega que ele está tentando, mas uma senha que é pedida. Foi-lhe esclarecido que não existe senha para ingresso, devendo ele apenas copiar o endereço que lhe foi fornecido no chat por esta Vara do Trabalho, neste momento, no navegador do seu equipamento. O Procurador informa que ele está sendo auxiliado por alguém, mas às 11h16, o reclamante ainda não acessou a sala de audiências. Desse modo, considerando que as partes que solicitam a participação por meio de audiência virtual devem estar equipadas para tanto, considero o reclamante, injustificadamente, ausente às 11h17. Registrados os protestos. Em caso de dificuldade de acesso ao aplicativo eletrônico para a realização da audiência, imperioso salientar que a Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 817/2022 revogou, a partir de 28/05/2022, as Portarias TRT 18ª GP/SCR nº 797/2020 e TRT 18ª GP/SCR nº 855/2020, que regulamentavam a realização de audiências por meio de videoconferência, determinando que às audiências telepresenciais aplicar-se-ão, no que couber, a Portaria TRT 18ª SGP nº 437/2022, que assim prevê: (...) Resta claro ser de responsabilidade exclusiva das partes, advogados e testemunhas dispor dos equipamentos e conexão à internet necessários para tal e o respectivo manejo, sendo que o seu não comparecimento à audiência telepresencial em virtude de problemas de acesso virtual a sujeita à revelia ou à confissão. O print de ID. 4ff48c4 não comprova ter havido problemas técnicos, tratando-se tão somente da tela de ingresso à reunião do aplicativo 'Zoom', que dentre as opções de acesso, aparece a de fornecer o ID da reunião. A mesma tela também informa que se o usuário recebeu um link de convite, basta clicar para ingressar à reunião. A própria magistrada esclareceu em audiência que não existe senha para ingresso, e que bastava copiar o endereço, que lhe foi fornecido, no navegador do equipamento. Contudo, ainda assim, o reclamante não ingressou. Dessarte, considerando que não foi demonstrado haver problemas técnicos e que o reclamante admitiu que o não comparecimento à audiência de instrução se deu por problemas de acesso à sala de audiência pelo aplicativo "Zoom", o que é de sua responsabilidade, não há outra conclusão a não ser reconhecer a validade da pena de confissão ficta que lhe foi aplicada. Nesse sentido, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Sendo válida a pena de confissão ficta, não se justifica o pedido de anulação da r. sentença com a reabertura da instrução para oitiva das testemunhas obreiras. Por fim, a r. sentença deixou claro que serão presumidos como 'verdadeiros os fatos alegados pela reclamada na defesa, desde que em consonância com a prova pré-constituída nos autos e o princípio da razoabilidade' (ID. 29aae66). Logo, levando em conta o que foi consignado na r. decisão de origem e tendo em vista que o reclamante não apontou, especificamente, algum ponto da r. sentença em que as provas já existentes nos autos foram desconsideradas, não prospera o pedido subsidiário do autor de mitigação da pena de confissão ficta com o reconhecimento das provas documentais já acostadas aos autos. Nego provimento". Observa-se que o entendimento do Colegiado está amparado nas especificidades do caso concreto, tendo sido destacado que o reclamante não compareceu à audiência de instrução e não demonstrou haver problemas técnico. O obreiro admitiu que o seu não comparecimento deu-se por problemas de acesso à sala de audiência pelo aplicativo "Zoom". Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados, de modo a ensejar o prosseguimento do recurso de revista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lnmc) GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO TEODORO DE ARAUJO - Max Fonseca Silva - CERAMICA CANAA LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0011341-04.2024.5.18.0051 RECORRENTE: VALDEIR ALMEIDA RODRIGUES RECORRIDO: CERAMICA CANAA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827552b proferida nos autos. ROT 0011341-04.2024.5.18.0051 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALDEIR ALMEIDA RODRIGUES FABRICIO DE MOURA JAQUES COELHO (GO38227) Recorrido: Advogado(s): CERAMICA CANAA LTDA JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA (DF38537) Recorrido: Advogado(s): HAROLDO TEODORO DE ARAUJO JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA (DF38537) Recorrido: Advogado(s): MAX FONSECA SILVA JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA (DF38537) RECURSO DE: VALDEIR ALMEIDA RODRIGUES Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id e3c3429; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 34a1bb3). Representação processual regular (Id bc21e67). Custas processuais pela reclamada (Id 29aae66). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, caput, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id 843dc58 - Pág. 3/6): "No caso, no dia anterior à audiência de instrução presencial marcada, o reclamante peticionou nos autos solicitando sua realização de forma telepresencial, alegando que labora na cidade de Rosário Oeste/MT e que não obteve permissão para se ausentar de suas funções para comparecer à Justiça do Trabalho, e que tampouco tem condições financeiras para se deslocar até Anápolis/GO. O pedido foi deferido e a audiência foi convertida em audiência por videoconferência, facultando-se à parte ré participar também sob as mesmas condições do autor. Consta a ata da audiência ocorrida no dia seguinte, em que estavam presentes o advogado do reclamante, os reclamados e sua procuradora: 'O Procurador do reclamante informa que seu constituinte não está conseguindo acesso, o que lhe concedo 5 minutos a partir das 11h07 para que se faça presente nesta sala de audiências. Às 11h13 o reclamante ainda não ingressou na sala de audiências. O Procurador alega que ele está tentando, mas uma senha que é pedida. Foi-lhe esclarecido que não existe senha para ingresso, devendo ele apenas copiar o endereço que lhe foi fornecido no chat por esta Vara do Trabalho, neste momento, no navegador do seu equipamento. O Procurador informa que ele está sendo auxiliado por alguém, mas às 11h16, o reclamante ainda não acessou a sala de audiências. Desse modo, considerando que as partes que solicitam a participação por meio de audiência virtual devem estar equipadas para tanto, considero o reclamante, injustificadamente, ausente às 11h17. Registrados os protestos. Em caso de dificuldade de acesso ao aplicativo eletrônico para a realização da audiência, imperioso salientar que a Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 817/2022 revogou, a partir de 28/05/2022, as Portarias TRT 18ª GP/SCR nº 797/2020 e TRT 18ª GP/SCR nº 855/2020, que regulamentavam a realização de audiências por meio de videoconferência, determinando que às audiências telepresenciais aplicar-se-ão, no que couber, a Portaria TRT 18ª SGP nº 437/2022, que assim prevê: (...) Resta claro ser de responsabilidade exclusiva das partes, advogados e testemunhas dispor dos equipamentos e conexão à internet necessários para tal e o respectivo manejo, sendo que o seu não comparecimento à audiência telepresencial em virtude de problemas de acesso virtual a sujeita à revelia ou à confissão. O print de ID. 4ff48c4 não comprova ter havido problemas técnicos, tratando-se tão somente da tela de ingresso à reunião do aplicativo 'Zoom', que dentre as opções de acesso, aparece a de fornecer o ID da reunião. A mesma tela também informa que se o usuário recebeu um link de convite, basta clicar para ingressar à reunião. A própria magistrada esclareceu em audiência que não existe senha para ingresso, e que bastava copiar o endereço, que lhe foi fornecido, no navegador do equipamento. Contudo, ainda assim, o reclamante não ingressou. Dessarte, considerando que não foi demonstrado haver problemas técnicos e que o reclamante admitiu que o não comparecimento à audiência de instrução se deu por problemas de acesso à sala de audiência pelo aplicativo "Zoom", o que é de sua responsabilidade, não há outra conclusão a não ser reconhecer a validade da pena de confissão ficta que lhe foi aplicada. Nesse sentido, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Sendo válida a pena de confissão ficta, não se justifica o pedido de anulação da r. sentença com a reabertura da instrução para oitiva das testemunhas obreiras. Por fim, a r. sentença deixou claro que serão presumidos como 'verdadeiros os fatos alegados pela reclamada na defesa, desde que em consonância com a prova pré-constituída nos autos e o princípio da razoabilidade' (ID. 29aae66). Logo, levando em conta o que foi consignado na r. decisão de origem e tendo em vista que o reclamante não apontou, especificamente, algum ponto da r. sentença em que as provas já existentes nos autos foram desconsideradas, não prospera o pedido subsidiário do autor de mitigação da pena de confissão ficta com o reconhecimento das provas documentais já acostadas aos autos. Nego provimento". Observa-se que o entendimento do Colegiado está amparado nas especificidades do caso concreto, tendo sido destacado que o reclamante não compareceu à audiência de instrução e não demonstrou haver problemas técnico. O obreiro admitiu que o seu não comparecimento deu-se por problemas de acesso à sala de audiência pelo aplicativo "Zoom". Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados, de modo a ensejar o prosseguimento do recurso de revista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lnmc) GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR ALMEIDA RODRIGUES
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 523-21.2021.5.05.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000589-09.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: ENOI ANA DA SILVA RECLAMADO: BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI, FARMAMAKE SHOP LTDA, LABORATORIO FARMAERVAS LTDA, STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, BT HOUSE MAKE LTDA, STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9675678 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de Id 58e6b84, a parte executada, LABORATORIO FARMAERVAS LTDA, noticia o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, conforme decisão de Id 198b0a4, proferida nos autos do processo nº 1080461-93.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Pleiteia a executada a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo de sua propriedade. Intimada para manifestar-se, o exequente quedou-se inerte. Pois bem. Considerando que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, e que a competência para a prática de atos de constrição patrimonial é do Juízo Universal da Recuperação, defiro o pedido formulado pela executada. Em consequência, DETERMINO : 1 - A imediata suspensão da presente execução em face da empresa em recuperação judicial. 2 - O cancelamento de todas as restrições e ordens de bloqueio de bens expedidas por este Juízo, em especial a liberação do veículo de placa FRD3B69 / BZF4E28 - /BWV2C21 via sistema RENAJUD. 3 - A expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor da exequente, para que possa habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 4 - Atualize-se o débito da executada fixada no id. 803cc30 em razão de descumprimento de acordo, que foi homologado por este Juízo mediante ata de id. 803cc30. 5 - Encaminhem-se os autos à Contadoria para a consolidação dos cálculos. 6 - O exequente deverá em 45 dias após a expedição da certidão comprovar sua habilitação no Juízo Falimentar nestes autos. 5 - Após o prazo acima, conclusos os autos Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARMAMAKE SHOP LTDA - BT HOUSE MAKE LTDA - BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - LABORATORIO FARMAERVAS LTDA - STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000589-09.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: ENOI ANA DA SILVA RECLAMADO: BEAUTY CARE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI, FARMAMAKE SHOP LTDA, LABORATORIO FARMAERVAS LTDA, STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, BT HOUSE MAKE LTDA, STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9675678 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de Id 58e6b84, a parte executada, LABORATORIO FARMAERVAS LTDA, noticia o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, conforme decisão de Id 198b0a4, proferida nos autos do processo nº 1080461-93.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Pleiteia a executada a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo de sua propriedade. Intimada para manifestar-se, o exequente quedou-se inerte. Pois bem. Considerando que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, e que a competência para a prática de atos de constrição patrimonial é do Juízo Universal da Recuperação, defiro o pedido formulado pela executada. Em consequência, DETERMINO : 1 - A imediata suspensão da presente execução em face da empresa em recuperação judicial. 2 - O cancelamento de todas as restrições e ordens de bloqueio de bens expedidas por este Juízo, em especial a liberação do veículo de placa FRD3B69 / BZF4E28 - /BWV2C21 via sistema RENAJUD. 3 - A expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor da exequente, para que possa habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 4 - Atualize-se o débito da executada fixada no id. 803cc30 em razão de descumprimento de acordo, que foi homologado por este Juízo mediante ata de id. 803cc30. 5 - Encaminhem-se os autos à Contadoria para a consolidação dos cálculos. 6 - O exequente deverá em 45 dias após a expedição da certidão comprovar sua habilitação no Juízo Falimentar nestes autos. 5 - Após o prazo acima, conclusos os autos Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENOI ANA DA SILVA
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