Miguel Francisco Silva
Miguel Francisco Silva
Número da OAB:
OAB/DF 038543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Francisco Silva possui 258 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
258
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJGO, TJMS, TJMT
Nome:
MIGUEL FRANCISCO SILVA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0001021-32.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 244344681), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 . POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJMT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012173-59.2025.8.11.0041. REQUERENTE: WILSON ANKIRES ANDRADE DE OLIVEIRA, NEUZA MITSUE FURUTANI DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Vistos. Considerando a concordância de ambas as partes com o cancelamento da Audiência de Conciliação designada nos autos, acolho a referida pretensão, e declaro o respectivo ato PREJUDICADO, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC. Intime-se a parte autora para apresentação de Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ainda, intimem-se as partes para indicação das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
-
Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 16/07 até 24/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 16/07 até 24/07), realizada no dia 16 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0031636-34.2008.8.07.0001 0708625-18.2021.8.07.0020 0729092-75.2021.8.07.0001 0719755-05.2021.8.07.0020 0702600-85.2022.8.07.0009 0714812-65.2022.8.07.0001 0736151-46.2023.8.07.0001 0713423-84.2023.8.07.0009 0751768-46.2023.8.07.0001 0723840-89.2024.8.07.0000 0723838-22.2024.8.07.0000 0718194-15.2022.8.07.0018 0730117-89.2022.8.07.0001 0736855-28.2024.8.07.0000 0740955-26.2024.8.07.0000 0712096-77.2023.8.07.0018 0743152-51.2024.8.07.0000 0723287-39.2024.8.07.0001 0741736-79.2023.8.07.0001 0701798-07.2024.8.07.0013 0702261-52.2024.8.07.0011 0704422-23.2024.8.07.0015 0710076-73.2024.8.07.0020 0711478-52.2024.8.07.0001 0751348-10.2024.8.07.0000 0751809-79.2024.8.07.0000 0708501-06.2023.8.07.0007 0752320-77.2024.8.07.0000 0700892-14.2024.8.07.0014 0752475-80.2024.8.07.0000 0753586-02.2024.8.07.0000 0753792-16.2024.8.07.0000 0754022-58.2024.8.07.0000 0701866-57.2024.8.07.0012 0787514-90.2024.8.07.0016 0700251-34.2025.8.07.0000 0700258-26.2025.8.07.0000 0720803-51.2024.8.07.0001 0701143-40.2025.8.07.0000 0701454-31.2025.8.07.0000 0701675-14.2025.8.07.0000 0707509-12.2023.8.07.0018 0704906-21.2022.8.07.0011 0706861-89.2024.8.07.0020 0708728-26.2024.8.07.0018 0702620-98.2025.8.07.0000 0710763-51.2022.8.07.0010 0703669-77.2025.8.07.0000 0727912-53.2023.8.07.0001 0703924-35.2025.8.07.0000 0704215-35.2025.8.07.0000 0704325-34.2025.8.07.0000 0704637-10.2025.8.07.0000 0704575-67.2025.8.07.0000 0704838-02.2025.8.07.0000 0705435-68.2025.8.07.0000 0705444-30.2025.8.07.0000 0715352-85.2024.8.07.0020 0714658-59.2023.8.07.0018 0706021-08.2025.8.07.0000 0735427-08.2024.8.07.0001 0706144-06.2025.8.07.0000 0706428-14.2025.8.07.0000 0706853-41.2025.8.07.0000 0708356-31.2024.8.07.0001 0705287-88.2024.8.07.0001 0707238-86.2025.8.07.0000 0707336-71.2025.8.07.0000 0707427-64.2025.8.07.0000 0722553-70.2024.8.07.0007 0707445-85.2025.8.07.0000 0733206-52.2024.8.07.0001 0707733-33.2025.8.07.0000 0712498-54.2019.8.07.0001 0728367-18.2023.8.07.0001 0728422-32.2024.8.07.0001 0719527-02.2022.8.07.0018 0708392-42.2025.8.07.0000 0708757-96.2025.8.07.0000 0704475-43.2024.8.07.0002 0708678-20.2025.8.07.0000 0711033-87.2022.8.07.0006 0700782-86.2025.8.07.9000 0722964-74.2024.8.07.0020 0703734-46.2024.8.07.0020 0700240-19.2023.8.07.0018 0709760-86.2025.8.07.0000 0710022-36.2025.8.07.0000 0709913-22.2025.8.07.0000 0710490-97.2025.8.07.0000 0743718-49.2024.8.07.0016 0710990-66.2025.8.07.0000 0739317-86.2023.8.07.0001 0712618-69.2021.8.07.0020 0711467-89.2025.8.07.0000 0711480-88.2025.8.07.0000 0711750-15.2025.8.07.0000 0710787-21.2023.8.07.0018 0714760-47.2024.8.07.0018 0745129-75.2024.8.07.0001 0748827-89.2024.8.07.0001 0711717-51.2023.8.07.0014 0715983-62.2024.8.07.0009 0701584-13.2024.8.07.0014 0732155-95.2023.8.07.0015 0747232-55.2024.8.07.0001 0713189-61.2025.8.07.0000 0713203-45.2025.8.07.0000 0747590-20.2024.8.07.0001 0705361-42.2024.8.07.0002 0706994-58.2024.8.07.0012 0713698-89.2025.8.07.0000 0713577-61.2025.8.07.0000 0720829-43.2024.8.07.0003 0713710-06.2025.8.07.0000 0726743-88.2024.8.07.0003 0713768-09.2025.8.07.0000 0713787-15.2025.8.07.0000 0714032-26.2025.8.07.0000 0709927-32.2023.8.07.0014 0713935-57.2024.8.07.0001 0007303-59.2011.8.07.0018 0715304-68.2024.8.07.0007 0709504-03.2022.8.07.0016 0705729-40.2023.8.07.0017 0715966-19.2025.8.07.0000 0714328-48.2025.8.07.0000 0714354-46.2025.8.07.0000 0703111-94.2024.8.07.0015 0714448-91.2025.8.07.0000 0714533-77.2025.8.07.0000 0714568-37.2025.8.07.0000 0717940-10.2024.8.07.0006 0714659-30.2025.8.07.0000 0722913-05.2024.8.07.0007 0714655-90.2025.8.07.0000 0746573-46.2024.8.07.0001 0714806-56.2025.8.07.0000 0714856-82.2025.8.07.0000 0701372-63.2025.8.07.9000 0714640-04.2024.8.07.0018 0715071-58.2025.8.07.0000 0715261-21.2025.8.07.0000 0715361-73.2025.8.07.0000 0702243-04.2024.8.07.0020 0733989-72.2023.8.07.0003 0715865-79.2025.8.07.0000 0715946-28.2025.8.07.0000 0708280-21.2022.8.07.0019 0716043-28.2025.8.07.0000 0716068-41.2025.8.07.0000 0716069-26.2025.8.07.0000 0704890-86.2025.8.07.0003 0709676-89.2024.8.07.0010 0716315-22.2025.8.07.0000 0716561-18.2025.8.07.0000 0732983-02.2024.8.07.0001 0716660-85.2025.8.07.0000 0716675-54.2025.8.07.0000 0716767-32.2025.8.07.0000 0702533-67.2024.8.07.0004 0700944-61.2025.8.07.0018 0717110-28.2025.8.07.0000 0717142-33.2025.8.07.0000 0717367-53.2025.8.07.0000 0714344-09.2024.8.07.0009 0719944-17.2024.8.07.0007 0708065-90.2022.8.07.0004 0717751-16.2025.8.07.0000 0741644-67.2024.8.07.0001 0782652-76.2024.8.07.0016 0717870-74.2025.8.07.0000 0717873-29.2025.8.07.0000 0709480-95.2024.8.07.0018 0718067-29.2025.8.07.0000 0718142-68.2025.8.07.0000 0717017-78.2024.8.07.0007 0704432-67.2024.8.07.0015 0718487-34.2025.8.07.0000 0701305-30.2024.8.07.0013 0717384-05.2024.8.07.0007 0718681-34.2025.8.07.0000 0708699-67.2024.8.07.0020 0725861-17.2024.8.07.0007 0718787-93.2025.8.07.0000 0718793-03.2025.8.07.0000 0701837-86.2024.8.07.0018 0708156-64.2024.8.07.0020 0719003-54.2025.8.07.0000 0719221-82.2025.8.07.0000 0719306-68.2025.8.07.0000 0701442-43.2023.8.07.0014 0719351-72.2025.8.07.0000 0719399-31.2025.8.07.0000 0719406-23.2025.8.07.0000 0732009-56.2024.8.07.0003 0710362-74.2025.8.07.0001 0719488-54.2025.8.07.0000 0707867-91.2024.8.07.0001 0708787-27.2022.8.07.0004 0719897-30.2025.8.07.0000 0716323-47.2022.8.07.0018 0720112-06.2025.8.07.0000 0728571-22.2024.8.07.0003 0712272-61.2024.8.07.0005 0705825-30.2024.8.07.0014 0003876-75.2002.8.07.0016 0712401-34.2022.8.07.0006 0720785-96.2025.8.07.0000 0729176-65.2024.8.07.0003 0704651-07.2024.8.07.0007 0700026-81.2025.8.07.0010 0717614-65.2024.8.07.0001 0706803-31.2024.8.07.0006 0703573-59.2025.8.07.0001 0718582-26.2023.8.07.0003 0712337-11.2024.8.07.0020 0714582-52.2024.8.07.0001 0701622-74.2023.8.07.0009 0718994-72.2024.8.07.0018 0722857-56.2025.8.07.0000 0706141-42.2025.8.07.0003 0749506-89.2024.8.07.0001 0714909-82.2024.8.07.0005 RETIRADOS DA SESSÃO 0728509-88.2024.8.07.0000 0047461-28.2002.8.07.0001 0007410-46.2010.8.07.0016 0712690-93.2024.8.07.0006 0706975-54.2025.8.07.0000 0702786-30.2021.8.07.0014 0713780-03.2024.8.07.0018 0709306-09.2025.8.07.0000 0004947-11.2012.8.07.0001 0711064-23.2025.8.07.0000 0712337-37.2025.8.07.0000 0002274-26.2004.8.07.0001 0710430-43.2024.8.07.0006 0730847-32.2024.8.07.0001 0719175-67.2024.8.07.0020 0706195-30.2024.8.07.0007 0717425-56.2025.8.07.0000 0718676-12.2025.8.07.0000 0712251-82.2024.8.07.0006 ADIADOS 0715391-68.2022.8.07.0015 0742206-79.2024.8.07.0000 0749234-98.2024.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0705438-23.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0721773-04.2022.8.07.0007 0715064-66.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0716023-37.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0701495-61.2025.8.07.9000 0740377-94.2023.8.07.0001 0704397-10.2024.8.07.0015 0707125-09.2024.8.07.0020 0709016-42.2022.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0708169-40.2022.8.07.0018 0713803-46.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0706895-87.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 24 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708915-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: JOAO BOSCO MACHADO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração manejado pela parte requerente contra a r. decisão saneadora (id 241904814), alegando, em síntese, omissões em relação aos argumentos: incompetência; coisa julgada. A parte requerida apresentou respostas aos Embargos no id 243867259 e, além disso, peticionou requerendo a reconsideração a fim de que seja determinada a realização de pericia atuarial (id 242788198). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de realização de perícia atuarial, já fora devidamente analisado e indeferido por meio da decisão saneadora, razão pela qual o inconformismo com o provimento judicial deve ser manifestado pelos meios processuais elencados no Código de Processo Civil. Posto isso, não conheço do pedido aviado pelo requerente e mantenho incólume a decisão saneadora. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Venham os autos conclusos para julgamento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2025 14:34:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700728-24.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: ANTONIO FRANCISCO ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a produção de prova pericial. Nomeio perito do juízo DANIEL FERNANDES, E-MAIL: danielcfernandes@gmail.com, com demais dados no sistema informatizado deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo, contados da perícia in loco. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguírem suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, intime-se a parte autora para que proceda com o depósito em dez dias. Após, intime-se o Perito. Caso contrário, venham conclusos. I. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042448-91.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ CAMPOS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID242401758, encaminho o processo ao i. perito para início de seu trabalho. Aguarde-se laudo. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVI. LAUDO PERICIAL. RECÁLCULO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TEMA 955 DO STJ. RESERVA MATEMÁTICA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação laudo pericial e homologou os cálculos realizados pelo perito judicial. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se os cálculos elaborados pelo perito judicial observam, fielmente, a recomposição das reservas matemáticas determinada pelo Tema 955 do STJ, bem como o título executivo judicial e, consequentemente, se devem ser retificados. III. Razões de decidir. 3. Segundo as teses firmadas no Tema 955 do STJ, “(...) para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”. 4. No caso em questão, no laudo pericial de ID 174152343, o perito esclareceu que a questão da recomposição da reserva matemática já foi discutida na fase de conhecimento, em sede de Agravo Interno ao Recurso Especial, tendo o Superior Tribunal de Justiça salientado que o Banco do Brasil já verteu os valores necessários à constituição das reservas garantidoras. 5. O especialista, ainda, destacou que, embora a recomposição da reserva matemática para o custeio da parte aprovada possa fazer sentido sob um aspecto técnico, o STJ, em decisão definitiva, considerou que o equilíbrio econômico atuarial havia sido adequadamente alcançado pelas contribuições previdenciárias realizadas pelo Banco do Brasil durante o processo, conforme decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no EDcl no Recurso Especial n. 2.010.263/DF. 6. A revisão do Benefício Especial Temporário - BET foi realizada em estrito cumprimento da sentença liquidada, que permaneceu inalterada nesse aspecto. Assim, a impugnação, nesse contexto, contraria a decisão judicial e não pode ser aceita. 7. O Recorrido não é devedor da obrigação de recompor a reserva matemática, mas sim seu ex-empregador, o Banco do Brasil, motivo pelo qual não há que se falar em compensação de crédito. 8. Ademais, este já efetuou os pagamentos, tanto dos valores patronais quanto dos participantes, ao fundo de previdência na execução trabalhista em questão. 9. A Recorrente está em mora desde o recebimento da notificação extrajudicial acerca do pedido de revisão de benefício complementar, razão pela qual os juros moratórios são devidos conforme o disposto no art. 397 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Segundo as teses firmadas no Tema 955 do STJ, ‘(...) para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso’.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 955 do STJ; STJ, EDcl no REsp 2.010.263/DF, Rel. Min. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2022.
Página 1 de 26
Próxima