Ricardo Vieira Mourao
Ricardo Vieira Mourao
Número da OAB:
OAB/DF 038545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Vieira Mourao possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
RICARDO VIEIRA MOURAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Valparaíso de Goiás Vara de Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 0211002-78.2008.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalRequerente: FAZENDA NACIONALRequerido(a): DOUGLAS WESTPHALSENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação de Execução Fiscal.No evento 25, a parte exequente informou que a parte executada cumpriu com a obrigação, requerendo a extinção do processo.É o relatório. Fundamento e Decido.Analisando os autos, conforme informado pela parte exequente no evento 25, houve o cumprimento da obrigação.De acordo com o artigo 924, inciso II, do CPC, o processo será extinto quando “a obrigação for satisfeita”.Assim, tendo em vista que a parte executada cumpriu a obrigação, impõe-se a extinção do presente feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.Custas finais pela parte executada.Caso seja beneficiária da Gratuidade da Justiça a exigibilidade das custas ficará suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.brRegistrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703304-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. P. P. EXECUTADO: F. M. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em razão da somatória dos dois depósitos judiciais acostados nos autos e aparentemente suficientes para elidir a integralidade da obrigação alimentar vencida até a presente dada, SUSPENDO (não é revogação definitiva), por ora, o decreto prisional. Expeça-se contramandado. 2. Expeça-se ordem de transferência dos dois valores depositados judicialmente pelo ora executado, de acordo com os dados bancários a serem fornecidos pela parte credora. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente quanto ao adimplemento da dívida exequenda, para fins de extinção do feito, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC (pagamento da obrigação), se o caso. 3. Por fim, conclusos para sentença, se for a hipótese. Intimem-se. Cumpra-se São Sebastião/DF, 27 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717816-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D. F. B. EXECUTADO: R. Z. F. ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE BEM A Dra. MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei, etc. AUTORIZA ao(à) Sr.(a)Depositário Público do(a) Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, entregar ao Sr. L. C. G. - CPF: 002.317.741-17, o(s) bem(ns) a seguir descrito(s), conforme decisão de ID 240928369 proferida nos autos da ação em epígrafe e AUTO DE ADJUDICAÇÃO de ID 240011509: veículo marca VW, modelo Voyage, placa OVU4059, Renavam 1005822449, Chassi 9BWDB45U5ET205212 Nos termos do art. 157 do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte advertida de que, os bens liberados pelo Juiz e não retirados do Depósito Público no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do alvará, serão levados a leilão público coletivo, deduzindo-se do valor da arrematação as custas do depósito e colocando-se o remanescente à disposição do juízo. Por fim, faço constar o decidido no id 240928369: "A responsabilidade pelo pagamento das custas de armazenamento do bem móvel em depósito público recai, antes da adjudicação, ao executado, e após a adjudicação, ao adjudicante. Portanto, somente são exigíveis do adjudicante as custas de armazenamento devidas após a expedição do auto de adjudicação, em 18/06/2025. Expeça-se, com urgência, alvará/ordem de entrega para liberação do bem adjudicado ao interessado, fazendo constar o ora decidido. Após, retornem os autos conclusos para sentença." O QUE CUMPRA. Dado e passado nesta cidade de Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717816-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o ADJUDICANTE intimada a imprimir, por seus próprios meios, o alvará de liberação de bem de ID 241094680, assinado eletronicamente. Fica o ADJUDICANTE intimado, ainda, da expedição do auto de adjudicação de ID 240011509, devendo imprimir por seus próprios meios, datar, assinar, digitalizar e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703304-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. P. P. EXECUTADO: F. M. P. DESPACHO De início, alerto ser incabível a reanálise do trinômio alimentar (em especial a necessidade do alimentando, conforme pretendido pela parte executada em ID 240519700) em sede de cumprimento de sentença de alimentos, dada a sua natureza meramente executiva. Ademais, a irresignação genérica quanto à gratuidade de justiça deferida à parte exequente não merece acolhida, visto que concedido idêntico benefício no processo de conhecimento (vide ID 195983501, pág. 14), o qual se estende à fase executiva. Confira-se: “(...) 1. Salvo revogação, o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte na ação originária estende-se à fase de cumprimento de sentença. (...)” (Acórdão n.1172487, 07084792220178070018, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) O benefício da gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento estende-se para a fase de cumprimento de sentença, cabendo sua revogação apenas quando evidenciada a alteração da situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer o benefício da gratuidade de justiça. (...)” (Acórdão n. 1093248, 07016140720178070010, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse sentido, verifica-se que o executado não colacionou aos autos o comprovante de pagamento integral da dívida alimentar, o que impede a suspensão do decreto prisional. Nesse ínterim, em que pesem as alegações exaradas, advirto o executado que eventual suspensão do decreto prisional só é possível mediante a satisfação de TODA a dívida alimentar, incluindo as parcelas que se vencerem no curso da lide (art. 528, § 7º, do CPC). Na hipótese de inércia, aguarde-se o cumprimento da ordem prisional. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 25 de junho de 2025 14:25:00. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727225-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA, LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal. E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 05/05/2024, ID 168910806). Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006715-35.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: SANDRA LOURDES FARINA SENTENÇA Na petição de ID 239806687 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Custas finais pela parte requerida. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE TERMO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, deferida na decisão ID 30937673 sobre o imóvel com a matrícula 1.886, registrado perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis da Bahia e descrito como imóvel rural "Cacheado", como terra de 404ha45a26ca denominada Fazenda Cachado (ID 30937676, p. 14), que deverá ser apresentado pelo interessado, mediante o recolhimento dos emolumentos, para averbação ao registro competente, independentemente de mandado. Independentemente do trânsito em julgado, promova-se a baixa na restrição imposta sobre o veículo (ID 117514120). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
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