Henrique Coura De Britto Pereira

Henrique Coura De Britto Pereira

Número da OAB: OAB/DF 038587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Coura De Britto Pereira possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJPA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPA, TRF1
Nome: HENRIQUE COURA DE BRITTO PEREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0013976-93.2017.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZCERMAND MALCHER DA SILVA REQUERIDO (A): RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ANA CONCEICAO CASTRO PEREIRA DA ROCHA S E N T E N Ç A Vistos os autos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por LUZCERMAND MALCHER DA SILVA em face de RR CHEVROLET, ROGERIO NOVAES, ANA ROCHA e FELIPE FELIZ DA SILVA, alegando o demandante, na inicial, que verificou anúncio na OLX, para aquisição de automóvel, sendo contactado pelos requeridos e, após, deveria realizar o adimplemento em conta bancária de pessoa física – Felipe Félix da Silva, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que foi prontamente efetuado pelo autor, porém, posteriormente tomou conhecimento que poderia ter sofrido golpe de terceiros, o que ensejou no registro de boletim de ocorrência policial. Ao final, requereu a procedência da ação. Decisão inicial – ID 58289206. Termo de audiência de conciliação – ID 58289208. Contestação apresentada pela demandada RR COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA – ID 58289227 – páginas 1/5 e ID 58289228 – páginas 1/6. Despacho – ID 58289233. Decisão determinando diligências a serem cumpridas pela parte autora – ID 58289538. Termo de audiência – ID 58289539. Contestação apresentada por ANA CONCEIÇÃO CASTRO PEREIRA DA ROCHA, na qual suscitou em sede de preliminar a ilegitimidade passiva – ID 58289544. Termo de audiência – ID 58289561. Manifestação do autor – ID 58289576. Despacho – ID 58289740. Despacho determinando que o autor da demanda apresente o CPF do demandado Felipe Félix da Silva – ID 58289848. Decisão determinando a emenda da inicial – ID 58289857. Despacho determinando a intimação da parte autora para proceder nos termos determinado – ID 96593864. Petição de emenda da inicial – ID 96857814. Decisão determinando a exclusão dos demandados ROGERIO NOVAES e FELIPE FELIX DA SILVA do polo passivo da demanda – ID 100651034. Despacho designando audiência de instrução e julgamento – ID 112633590. Termo de audiência – ID 124248516. Termo de audiência de instrução e julgamento com mídia áudio/vídeo – ID 131029039. Alegações finais de ANA CONCEIÇÃO CASTRO PEREIRA DA ROCHA – ID 138848525. Alegações finais do autor da demanda – ID 138983757. Alegações finais apresentada pela requerida RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ID 141055664. Vieram-me conclusos os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de proceder a análise do mérito, necessário a apreciação da preliminar suscitada pela demandada ANA CONCEIÇÃO CASTRO PEREIRA DA ROCHA. De antemão, constato que a preliminar suscitada pela demandada, confunde-se com a análise meritória da demanda, especificamente quanto a responsabilização, ou não, do dever de restituir os valores, bem quanto a condenação em indenização por danos morais, de forma que, em razão disso, afasto a preliminar suscitada. Dando prosseguimento, assevero que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, atendidas às condições da ação, oportunizado às partes a produção de todas as provas admitidas em direito, de forma igualitária, passo a análise do mérito da presente demanda. A controvérsia estabelecida entre as partes, está relacionada quanto a responsabilização das demandadas quanto à restituição do valor, a indenização por danos morais, decorrente de fraude praticada através de anúncio de veículo na plataforma OLX. Para tanto, o autor alega que na intenção de adquirir um veículo, buscou através do site da OLX, um anúncio de um veículo zero-quilômetro, buscando o contato com o anunciante Rogério Novais, através de contato telefônico – 93-99140-6406. Neste cenário, ao contactá-lo, obteve a informação de que o veículo ofertado era proveniente de uma rescisão de contrato de trabalho, da qual o empregador de Rogério Novais não detinha condições financeiras para adimplir as verbas rescisórias. Ainda, o autor afirma que lhe foi repassado contato de terceira pessoa, proprietária da empresa, para constatação da veracidade das informações, e nesse momento, obteve a informação de que à medida que o valor arbitrado para a venda do veículo fosse disponibilizado na conta bancária da requerida Ana Rocha, a venda do veículo seria autorizada na empresa RR CHEVROLET. Por conseguinte, ao entrar em contato com terceira pessoa, obteve a recomendação de realizar o pagamento em conta bancária, informada por Rogério Novais, que prontamente realizou o depósito em conta bancária de Felipe Félix da Silva, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas, após isso, tentou entrar em contato com a vendedora que o havia atendido, obteve a resposta de nunca ter tratado com o autor. A requerida RR CHEVROLET, por sua vez, aduziu que Rogério Novais é pessoa estranha do seu quadro de funcionários, e que a empresa não realiza anúncios na plataforma OLX, ato contínuo, afirmou que o autor da demanda procurou o estabelecimento comercial da empresa, para obter informações acerca de um veículo modelo Prisma, que foi atendido por Pauliana, que prestou as informações acerca do veículo ao autor. Na oportunidade, alega que o autor relatou ter recebido uma ligação, de um anúncio de veículo na plataforma da OLX, sendo informado que o valor do veículo estava muito abaixo do preço de tabela do bem e orientou o autor a verificar a veracidade das informações, ademais, a preposta da empresa ressaltou que a operação realizada pelo autor, nunca ocorreu dentro da loja e que procedeu com a entrega ao autor, da minuta de contrato de compra e venda do veículo, informando-lhe, ainda, que não procederia com a venda nos limites não dispostos no contrato. A demandada ANA CONCEIÇÃO CASTRO PEREIRA DA ROCHA, por seu turno, procedeu com a apresentação de peça contestatória nos autos, afirmando, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e que jamais participou de quaisquer fatos narrados na inicial, requerendo a improcedência da demanda. Quanto aos demais requeridos, considerando que foi oportunizado a manifestação do demandante, para que prestar nos autos, informações acerca dos requeridos Rogério Novais e Felipe Félix da Silva, o autor deixou de proceder nos termos determinado e, como consequência, foi procedida a exclusão dos requeridos do polo passivo da demanda. Dito isso, observo que o autor da demanda, apresentou o conjunto probatório, em anexo a inicial, especificamente o seu demonstrativo de pagamentos – ID 58289192, o comprovante de depósito em dinheiro em nome de Felipe Felix da Silva – ID 58289193 – página 2, o anúncio do veículo na plataforma OLX – ID 58289193 – página 3, e-mails com comprovante de depósito – ID 58289193 – páginas 4/5, e o contato de Paulina – página 6. Em audiência de instrução e julgamento, o autor da demanda afirmou: “Que estava interessado em comprar um veículo, que verificou um anúncio de um veículo, vinculado a RR CHEVROLET, que entrou em contato com o número de telefone disponibilizado no anúncio da OLX, que o anunciante agendou um test drive para o autor verificar o veículo, na empresa RR CHEVROLET, que realizou o test drive, que foi atendido por uma preposta de nome Pauliana, que realizou o acordo, e que recebeu a ligação do número corporativo da empresa RR CHEVROLET, da preposta Pauliana, informando que o veículo havia sido disponibilizado, que realizou o pagamento em nome de pessoa física, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que ao entrar em contato com a preposta PAULIANA, teve conhecimento de que o autor, possivelmente, tenha sofrido um golpe (...)” Às perguntas do patrono da empresa reclamada, o autor respondeu: “Que a conta bancária para depósito, foi informada pela requerida Ana Paula, através de contato telefônico, em nome de Felipe Félix da Silva, que Rogério Novais, que não apresentou nos autos do processo, documento comprobatório de anúncio na OLX, vinculado com a RR CHEVROLET, que ratificou os fatos alegados na inicial, que não realizou nenhum contato com a empresa RR CHEVROLET, que Rogério Novais quem agendou um test drive na Concessionária da empresa RR CHEVROLET... Que o valor da oferta do veículo, era R$ 32.000,00, na OLX e que quando chegou na RR CHEVROLET era outro valor, que afirmou não se recordar o valor que foi informado no contrato”. Às perguntas da patrona Ana Rocha, respondeu: “Que realizou contato com a Ana, através de e-mail, com envio de conta para pagar, envio de comprovante, que só através de e-mail realizou contato com a Ana, que não soube diferenciar se se tratava de Ana Rocha ou Ana Claudia, que nunca viu a pessoa com quem tratou, por realizar a tratativa só por e-mail, que não recorda o e-mail que foi encaminhado, que conseguiu os dados da requerida, através do e-mail cadastrado...” A oitiva da preposta, às perguntas do Juízo, respondeu: “Que o autor, compareceu por duas vezes na Concessionária, e que informou acerca do anúncio, que prestou a informação ao autor de não ser depositado nenhum valor no CNPJ da Concessionária, e que o valor do anúncio não batia com o valor de venda do veículo, que havia divergência no valor anunciado e o valor de venda do veículo, que foi informado os dados da empresa – conta bancária e CNPJ, para depósito do valor, que no segundo momento, o autor retornou na Concessionária, procurando a preposta, informando que já havia sido depositado valor em conta bancária de terceiros, e que foi novamente informado para o autor, quanto ao depósito somente no nome da empresa”. Às perguntas da patrona do autor: “Que Paula, era preposta da empresa, que visualizou o autor nas dependências da loja, e que realizou tratativa com ele, que ratificou a informação de depósito do valor somente em conta bancária com CNPJ da empresa, que nos documentos repassados ao autor tem os dados bancários.” Às perguntas da patrona da requerida pessoa física, respondeu: “Que não conhece Ana Conceição Castro Pereira Rocha, que Ana Conceição não tinha nenhum relação com a empresa RR CHEVROLET, que a quilometragem do veículo era zero, que o proprietário do veículo é a RR veículos”. A oitiva da testemunha Pauliana, respondeu: “Que era funcionária da RR, que era consultora de vendas, com vínculo empregatício até novembro de 2024, que se recorda do autor da demanda, que chegou a recepcionar o autor e a esposa na empresa, que o veículo de interesse do autor era um prisma, de cor branca, sedan, que nunca tinha visto o autor, que havia uma sequência de atendimentos na empresa, e que procedeu com o atendimento do autor, que o autor não estava com agendamento marcado, que nenhum terceiro havia informado sobre agendamento, que o autor foi direto a mesa de atendimento da testemunha, por ser sua vez no atendimento, que realizou o atendimento, e que por ser procedimento de praxe, apresentou o autor a sua gerente, que recorda o valor do veículo, no importe de R$ 58.900,00, preço à época de venda, que o valor apresentado pelo autor, era bem abaixo do valor do veículo, que o autor chegou contando uma história, que tinha um suposto amigo, que tinha uma dívida trabalhista, e que essa dívida trabalhista, iria ser paga mediante o pagamento de um veículo, e que em dezenove anos de profissão, nunca tinha visto tal ato, e que procedeu com a apresentação do autor à gerente, que procedeu a recomendação do autor, para não realizar o pagamento de nenhum valor, para qualquer pessoa, diversa da empresa, que formalizou o contrato.. que posteriormente, afirmou que lhe causou estranheza, que ao receber ligação do autor, informando que iria proceder a busca do veículo, quando a testemunha afirmou pela impossibilidade em razão de não ter concretizado a venda do veículo, e que não haveria a possibilidade de venda, em razão do procedimento adotado pela empresa, que levaria no mínimo sete dias úteis, que nem um veículo comprado a vista, a entrega é realizada no mesmo dia ou no dia posterior, que o prazo, no mínimo, é de cinco dias, que o contrato não havia os dados bancários da empresa, mais em um aditivo, mas que existe o CNPJ nos contratos e na conta bancária, que o autor procurou meses depois a testemunha, para verificar acerca da transação realizada, que acredita ser inadmissível o autor imputar à testemunha, relação com a situação por ele praticada e sofrida; que não conhece Rogério Novais, que não conhece Ana Rocha, que não conhece Felipe Felix da Silva; que não houve citação do nome de ninguém, que apenas citou apenas a história, que entende descabida, que alertou o autor da demanda, que nunca viu a senhora que se encontra na audiência; que sobre a rotina de vendas, respondeu, que após a formalização do contrato, informa os dados necessários, inclusive, para o pagamento, com informação dos dados bancários.” Que a testemunha arrolada pela pessoa física, respondeu: “Que conhece a requerida há cinquenta anos, que a requerida sempre foi dentista, que a requerida nunca teve um veículo prisma, que a Cidade da requerida é Guaratinguetá, que nunca soube se a requerida tinha contato com alguém no Pará”. Da análise do conjunto probatório, apresentadas pelo autor, das provas colhidas em audiência, são suficientemente capazes de atestar a inexistência de responsabilidade da empresa demandada RR CHEVROLET e da requerida ANA CONCEICAO CASTRO PEREIRA DA ROCHA. No caso da demanda, denoto a culpa exclusiva do autor da demanda, de não observar cautelosamente, as medidas necessárias para a aquisição de produto, ademais, as provas apresentadas pelo autor, não comprovam qualquer relação da transação realizada com terceiros, tampouco que o anúncio de veículo ofertado na plataforma OLX, tenha relação com a empresa requerida. Pelo contrário, o autor da demanda afirma em audiência que o anúncio contido na referida plataforma estava vinculado a RR CHEVROLET, porém, o documento apresentado no ID 58289193 – página 3, diverge do alegado, comprovando o contrário, não ter qualquer relação com a empresa demandada. Ao que se observa, o autor com sua culpa exclusiva, buscou transacionar com fraudadores, que utilizando de meios ardilosos, ludibriaram o autor, que acreditava naquele momento, está realizando a compra de um veículo zero-quilômetro abaixo do valor de mercado. Ademais, as transações realizadas pelo autor, foram realizadas externamente das dependências da empresa requerida, não havendo qualquer relação das pessoas físicas – Rogério Novais e Felipe Félix da Silva, que realizou o negócio fraudulento e a pessoa a qual o valor foi depositado pelo autor, respectivamente, com a empresa RR CHEVROLET. O depoimento pessoal do autor, da gerente da empresa requerida, da requerida pessoa física, e a oitiva das testemunhas, só ratificam ter sido o autor, vítima de golpe, e que exclusivamente deu causa a ocorrência desse fato, por transicionar com pessoas estranhas, aos quadros da empresa requerida. Desta feita, considerando a culpa exclusiva do autor, e de terceiros, a demanda deve ser julgada improcedente, em sua integralidade, ademais, preceitua a norma do artigo 14, § 3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado, quando provar: (...); II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a responsabilidade da OLX quanto ao dever de reparar o dano decorrente de aquisição de veículo clonado anunciado em sua plataforma, mas perfeitamente aplicável ao caso em testilha: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 21/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/05/2021 e concluso ao gabinete em 02/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a OLX pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo clonado anunciado em sua plataforma. 3. O responsável pela plataforma de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços. O serviço fornecido consiste na “disponibilização de espaço virtual na internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens e contratação de serviços. 4. Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios publicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados. Não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado. Todavia, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato. Logo, o site de classificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou serviço. Por outro lado, os sites de intermediação são remunerados pelos serviços prestados, geralmente por uma comissão consistente em percentagem do valor da venda. Assim, a depender do contexto, a OLX poderá enquadrar-se como um simples site de classificados ou, então, como uma verdadeira intermediária. 5. Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC). 6. No particular, os recorridos adquiriram um veículo que havia sido anunciado na plataforma da recorrente (OLX). Após concluída a transação, tomaram conhecimento de que se tratava de automóvel clonado. No entanto, a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente. Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados. A fraude perpetrada caracteriza-se como de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 2.067.181/PR, Ministra Nancy Andrigui, data do Julgamento 08.08.2023). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por LUZCERMAND MALCHER DA SILVA em face de RR CHEVROLET, ANA ROCHA, pelos motivos delineados. Condeno o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, na oportunidade, revogo a gratuidade da justiça, em razão do autor não ser pobre nos termos da Lei, devendo, portanto, adimplir as custas processuais e honorários, em caso de não adimplemento, procedam-se com o necessário, para o recolhimento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa no Sistema PJE e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Expeçam-se os expedientes que forem necessários[1]. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz De Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1008985-46.2019.4.01.3900 AUTOR: JURANDIR PAULO DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. Decido. A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc. I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Sessão Plenária de 12 de junho de 2024, na conformidade da ata de julgamento.” (Supremo Tribunal Federal/STF, ADI 5090/DF, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o Acórdão: Ministro Flávio Dino, Julgamento em: 12/06/2024, Ata de Julgamento Publicada em: 17/06/2024, Acórdão Publicado em: 09/10/2024(DJE)). O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada ao saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. As decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. Assim, nos termos da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA, e à Caixa Econômica Federal, como agente operador do FGTS, efetuar tal forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: a) julgo improcedente os pedidos deduzidos quanto ao pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 487, I, CPC; b) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) VERÔNICA APARECIDA DA COSTA Juíza Federal Substituta da 11ª Vara Federal da SJPA
  4. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0013982-03.2017.8.14.0008 REQUERENTE: JONAS GERALDO LAMIM. REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JONAS GERALDO LAMIM em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., na qual o autor busca a declaração de nulidade de cláusula contratual, cumulada com indenização por supostos prejuízos sofridos em virtude de negativa de cobertura securitária. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de seguro com a requerida para cobertura de determinados bens móveis; ii) sofreu roubo/furto desses bens; iii) ao acionar a seguradora, teve o pedido de cobertura negado sob o argumento de ausência de previsão contratual; iv) entende que tal cláusula que restringe a cobertura para esses eventos seria abusiva e nula de pleno direito, pleiteando, assim, a reparação material pelos prejuízos sofridos e compensação por danos morais. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) inexiste obrigação de indenizar, uma vez que a cobertura para roubo/furto dos bens especificados não está prevista no contrato de seguro celebrado entre as partes; ii) o contrato firmado foi claro quanto às coberturas pactuadas, inexistindo qualquer abusividade ou nulidade; iii) não há nos autos demonstração de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor contratual, não passível de reparação extrapatrimonial. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme ID nº 52043848, reiterando os fundamentos expostos na inicial e refutando os argumentos defensivos. As partes não requereram produção de provas adicionais, além das já produzidas documentalmente, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. PRELIMINAR Primeiramente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré, para que passe a constar como parte requerida a sociedade empresarial ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., em substituição à inicialmente indicada BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. Assim, determino a retificação do polo passivo para que conste como requerida ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., devendo a Secretaria realizar as anotações e atualizações necessárias no sistema processual. MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre analisar detidamente os argumentos trazidos pelas partes à luz do ordenamento jurídico vigente. O contrato de seguro é regido, em especial, pelas disposições do Código Civil, notadamente os artigos 757 a 802, sendo conceituado pelo art. 757 do Código Civil nos seguintes termos: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Assim, o contrato de seguro é um pacto que vincula as partes às coberturas expressamente acordadas, devendo-se observar estritamente as cláusulas contratuais, sobretudo porque a seguradora assume obrigações delimitadas pelos riscos previstos e não por qualquer sinistro ocorrido. No presente caso, a ré juntou aos autos cópia do contrato celebrado (vide contestação no ID 52043839 e ss.), no qual se verifica expressamente a ausência de previsão de cobertura para os bens reclamados pelo autor no caso de roubo/furto. Trata-se, portanto, de risco não coberto pelo pacto firmado. Vale lembrar que, nos termos do art. 757 do Código Civil, o segurador responde apenas pelos riscos predeterminados, não podendo o contrato ser interpretado extensivamente para abranger hipóteses não previstas, sob pena de violação ao princípio da legalidade contratual e ao equilíbrio econômico-financeiro do pacto. O autor, por sua vez, não logrou êxito em comprovar qualquer vício de consentimento, falha na prestação das informações ou abusividade na cláusula contratual que delimita os riscos cobertos, sendo certo que a limitação de cobertura constitui exercício regular do direito contratual e encontra amparo no art. 421 do Código Civil, segundo o qual “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. DANOS MORAIS No que tange ao pleito de indenização por danos morais, também não merece acolhida, considerando que a simples negativa de cobertura securitária, fundada em interpretação contratual plausível, não configura, por si só, abalo moral indenizável, inexistindo ato ilícito por parte do réu. Diante do exposto, à luz da prova documental constante nos autos, verifica-se a improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONAS GERALDO LAMIM em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Assinado com certificado digital)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0006499-19.2017.8.14.0008 [Pagamento] Nome: MARIA MADALENA SILVA ASSIS Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: AV. CRONJE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de manutenção de gratificação incorporada ajuizada por MARIA MADALENA SILVA ASSIS , servidora pública municipal, em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, com pedido de tutela de urgência. A autora narra que ocupou a função de Vice-Diretora da Escola Municipal Recanto das Crianças no período de 22/05/2009 a 01/08/2017, tendo recebido gratificação pelo exercício do cargo comissionado. Alega que, por ter permanecido por mais de cinco anos consecutivos no exercício da função, adquiriu direito à incorporação da gratificação, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 006/2002. Sustenta que, após sua exoneração da função, a gratificação foi suprimida da sua remuneração, o que lhe causou severos prejuízos de ordem financeira. Aduz que protocolou pedido administrativo em 09/02/2017, sem obter resposta até a data da propositura da ação. Citado, o Município apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a constitucionalidade da norma que regula a matéria e, no mérito, a inexistência de direito adquirido à incorporação da gratificação, diante da ausência dos requisitos legais e do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, que vedou a incorporação de gratificações por exercício de cargo em comissão, salvo previsão expressa em lei local que se harmonize com o novo regime constitucional. É o relatório. Decido. I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. II – MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora faz jus à incorporação da gratificação pelo exercício do cargo comissionado de Vice-Diretora com fundamento no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 006/2002. Todavia, a incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança foi restringida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que modificou o sistema de previdência dos servidores públicos e proibiu a prática comum de elevar proventos por meio da incorporação de gratificações de função nos últimos anos de exercício. Nesse sentido, é firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 638.115, fixou a seguinte tese: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do STF, readequou a tese fixada no Tema 503 dos recursos repetitivos, estabelecendo que: "Os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001." No caso em análise, a autora foi exonerada da função comissionada em 01/08/2017, ou seja, após as alterações constitucionais e legais que vedaram a incorporação de gratificações de função aos vencimentos. Além disso, a legislação municipal que previa tal incorporação (LCM nº 006/2002) é posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, estando, portanto, em desconformidade com o novo regime constitucional. Dessa forma, não há respaldo legal para a pretensão da autora, sendo inviável a incorporação da gratificação decorrente do exercício de função comissionada aos seus vencimentos. Ademais, a jurisprudência reconhece que a inércia da Administração em responder pedido administrativo não configura, por si só, direito subjetivo à concessão do benefício. III – DISPOSITIVO- Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por MARIA MADALENA SILVA ASSIS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Barcarena, data da assinatura eletrônica. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 7884/2024-GP, de 26/07/2024
  7. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800335-97.2020.8.14.0008 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO TALINI DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais, no qual a contadoria realizou a juntada dos cálculos no id. 141196180. Ocorre que a requerida juntou manifestação informando que os cálculos foram realizados considerando a data errada como termo final dos juros, pois este foram contabilizados até a data de 14.04.2025, sendo que deveriam ter como termo final a data de 28/02/2025, dia em que o requerido efetuou o pagamento da condenação que entendia devido. De fato, conforme consta no cálculo judicial, fora utilizada como termo final para os juros a data de 14/04/2025. Considerando que os juros devem incidir até a data do efetivo pagamento ((TJ-AP - RI: 00438676020158030001 AP), o que no caso dos autos se deu em 28.02.2025, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora para que se manifeste nos autos e informe se aceita o valor depositado em juízo pelo réu como pagamento da dívida referente à condenação, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Em caso de aceitação, façam-me os autos conclusos para sentença. 3. Em caso de recusa da parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que refaça os cálculos do valor devido pelo requerido, considerando como termo final para os juros e correção monetária a data de 28/02/2025. 4. Após, conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o Necessário Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0855326-75.2024.8.14.0301 Nome: CARLYLE OLIVEIRA MARTINS Endereço: Rua E, 166, (Conjunto Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-640 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE COURA DE BRITTO PEREIRA - DF38587 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLYLE OLIVEIRA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A. Decisão de ID 129884638 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas, mantendo-se inerte, conforme certidão de ID 131637538. É o relatório. Decido. O art. 290 do Código de Ritos preconiza que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte. Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL
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