Manoela Sousa Leite
Manoela Sousa Leite
Número da OAB:
OAB/DF 038632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoela Sousa Leite possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT1, TJDFT, TRF1
Nome:
MANOELA SOUSA LEITE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018169-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Botari - - Leonardo Bindilati - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 130/138: Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva, os autos serão, oportunamente, remetidos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do referido artigo. - ADV: PEDRO MAGALHÃES PEREIRA DE SOUZA (OAB 63279/DF), PEDRO MAGALHÃES PEREIRA DE SOUZA (OAB 63279/DF), MANOELA SOUZA LEITE (OAB 38632/DF), MANOELA SOUZA LEITE (OAB 38632/DF), FABIO BOTARI (OAB 276932/SP), FABIO BOTARI (OAB 276932/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015021-46.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELAINE DE SOUSA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555 POLO PASSIVO:VALE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, ANA ROSA ARAUJO FARIAS DE GOES - SP446941, DIEGO LEITE PAES - MA22321, JOAO PEDRO MOTA BEZERRA - CE40820, JULIANA FRANCA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA16690, ROBERTA OLIVEIRA CASTELO BRANCO - CE35275, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575 e MANOELA SOUSA LEITE - DF38632 Destinatários: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A MANOELA SOUSA LEITE - (OAB: DF38632) RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - (OAB: RJ111575) VLI S.A. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB: PE23255) VALE S.A. ROBERTA OLIVEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: CE35275) JULIANA FRANCA PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: MA16690) JOAO PEDRO MOTA BEZERRA - (OAB: CE40820) DIEGO LEITE PAES - (OAB: MA22321) ANA ROSA ARAUJO FARIAS DE GOES - (OAB: SP446941) MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015021-46.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELAINE DE SOUSA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555 POLO PASSIVO:VALE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, ANA ROSA ARAUJO FARIAS DE GOES - SP446941, DIEGO LEITE PAES - MA22321, JOAO PEDRO MOTA BEZERRA - CE40820, JULIANA FRANCA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA16690, ROBERTA OLIVEIRA CASTELO BRANCO - CE35275, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575 e MANOELA SOUSA LEITE - DF38632 Destinatários: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A MANOELA SOUSA LEITE - (OAB: DF38632) RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - (OAB: RJ111575) VLI S.A. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB: PE23255) VALE S.A. ROBERTA OLIVEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: CE35275) JULIANA FRANCA PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: MA16690) JOAO PEDRO MOTA BEZERRA - (OAB: CE40820) DIEGO LEITE PAES - (OAB: MA22321) ANA ROSA ARAUJO FARIAS DE GOES - (OAB: SP446941) MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015021-46.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELAINE DE SOUSA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555 POLO PASSIVO:VALE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, ANA ROSA ARAUJO FARIAS DE GOES - SP446941, DIEGO LEITE PAES - MA22321, JOAO PEDRO MOTA BEZERRA - CE40820, JULIANA FRANCA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA16690, ROBERTA OLIVEIRA CASTELO BRANCO - CE35275, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575 e MANOELA SOUSA LEITE - DF38632 Destinatários: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A MANOELA SOUSA LEITE - (OAB: DF38632) RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - (OAB: RJ111575) VLI S.A. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB: PE23255) VALE S.A. ROBERTA OLIVEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: CE35275) JULIANA FRANCA PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: MA16690) JOAO PEDRO MOTA BEZERRA - (OAB: CE40820) DIEGO LEITE PAES - (OAB: MA22321) ANA ROSA ARAUJO FARIAS DE GOES - (OAB: SP446941) MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736803-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RSM & FILHOS - CONSTRUCAO E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA REU: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 202 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 202, ID 240472663. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 12:59:41. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0047314-59.2014.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTES: SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ECOPLAN ENGENHARIA LTDA., CONSTRUTORA ATERPA S/A e EBATE CONSTRUTORA LTDA, ao argumento de ter havido omissões e contradições na sentença proferida. Alega a ECOPLAN, em síntese, que: a) a sentença atribui solidariedade à empresa Ecoplan Engenharia em valor correspondente à indenização do item 1.1 da decisão, ao fundamento de ter ocorrido erro na fiscalização do Contrato, sob o ponto de vista da economicidade dos serviços prestados pelas empresas executoras, especificamente devido aos preços contratuais definidos para esses serviços; b) a sentença trouxe também como fundamento a responsabilidade genérica prevista no art. 186 do Código Civil Brasileiro, que é subjetiva; c) também constou expressamente do item 1.3 e 1.4 que não havia elementos probatórios suficientes para cravar a má-fé da Ecoplan a respeito; d) em razão disso, a sentença diz não haver prova de que a Ecoplan tenha se beneficiado dos atos lesivos ao erário, excluindo a caracterização de sua conduta nas condicionantes da Lei 12.846/2013; e) a sentença atribuiu solidariedade à Ecoplan, referente a sobrepreço contratual em determinados itens do contrato de execução das obras, mas nem sequer lhe fora atribuída a conduta como de sua responsabilidade na peça inaugural do processo; f) segundo o laudo da Polícia Federal, a função da Ecoplan era de atestar as quantidades dos serviços executados na obra, estando vinculada ao "item de serviço" que estava sendo quantificado; g) a contradição da sentença está no fato de que, embora tenha afastado a tese do MPF no sentido de que a supervisora "teria atestado, falsamente, a efetivação de serviços não realizados" (aqui consideradas as distâncias medidas), o juízo acabou depositando em "falha da supervisora" parte da responsabilidade pela medição incorreta do transporte, utilizando critério alheio à atribuição da supervisora, que era de caráter quantitativo; h) o próprio juízo destacou, em suas razões de decidir, que "a perícia judicial reconstituiu os percursos retratados nas medições, considerando as respectivas distâncias informadas nos croquis das Memórias de Cálculo de cada uma delas", fato que, considerado que o juízo acatou a perícia nesse ponto da apuração das distâncias de transporte apresentadas na planilha de medição, confirmadas na reconstituição da perícia judicial, denota ter havido, por parte da supervisora, o registro adequado das informações que ampararam a medição do transporte de material pétreo; i) com base nestes critérios estabelecidos pela Valec é que os serviços foram medidos; j) em relação aos critérios de definição de preço objeto da condenação das empresas executoras, a fundamentação da sentença estabeleceu a ausência de má-fé por parte da Ecoplan; k) a responsabilização aplicada com base na regra do art. 186 do Código Civil prescinde de culpa para ocorrência do ilícito, o que não se configurou no caso concreto e se torna também objeto da contradição apta a interposição dos embargos declaratórios; l) a sentença atribui responsabilidade subjetiva genérica com base no Contrato 86/2010, trazendo como fundamento da decisão a cláusula décima primeira do contrato, que dispõe ser de responsabilidade da supervisora a correção dos serviços que, por sua culpa, tenham apresentado omissões, falhas ou defeitos, no prazo de correção determinado pela Valec; m) porém, a Valec jamais solicitou a correção de qualquer serviço prestado pela supervisora; n) a premissa de contratação foi aquela definida pela Valec, que elegera, no orçamento, que o transporte deveria ser pago unicamente na modalidade “local”, acrescentando que o termo “local” referia-se ao fato de que seriam transportes realizados apenas no circuito de alimentação da obra, o que seria o caso dos materiais pétreos, cujo transporte advinha do local de produção própria do material; o) também confirmou a Valec que a medição dos momentos de transporte tinha preço único, razão pela qual a medição era realizada pela supervisora de forma total, em item único; p) portanto, não há nenhuma qualificadora capaz de manter a embargante como solidária na condenação, justamente por inexistência de culpa, fato que foi confirmado pelo Perito Judicial e pela própria Valec nos autos quando afirma que o critério de medição estabelecido era único e, portanto, o quantitativo apurado pela supervisora era a distância total percorrida, tendo sido essa quantidade paga conforme os quantitativos efetivamente realizados. A CONSTRUTORA ATERPA S/A apresentou embargos nos seguintes termos: a) a parcial procedência da ação e, por conseguinte, a condenação da Embargante, decorreram da divergência suscitada pelo Juízo em relação ao entendimento da perícia quanto à regularidade da medição dos serviços de “transporte local”, bem como em relação ao critério matemático utilizado para avaliação do transporte por vias pavimentadas e não pavimentadas; b) ao tratar do que denominou “desacertos da perícia judicial” e remeter a quantificação do alegado ressarcimento para a fase de liquidação de sentença, a decisão embargada omitiu-se na avaliação de que tais questões poderiam ser sanadas pela própria perícia judicial deferida nos presentes autos; c) deverá ser determinada a oitiva do Perito sobre os pontos de divergência e dúvida suscitados na sentença embargada; d) ao se limitar à interpretação da expressão “âmbito da obra”, trazida no Manual de Custos Rodoviários (2003), a sentença omitiu-se de enfrentar, em sua completude, quais eram de fato as orientações técnicas vigentes à época sobre a utilização do “transporte local” e sua associação ao material produzido pela empresa contratada; e) o próprio DNIT, autor do Manual de Custos Rodoviários (2003), editou a Instrução Normativa n. 15/2006, a qual teve a finalidade de estabelecer orientações gerais para interpretação do manual e observância do entendimento do Tribunal de Contas da União a respeito da preparação de projetos e de orçamentos de obras públicas; f) ao definir em quais hipóteses deveria ser utilizado o “transporte local”, a citada norma do DNIT estabeleceu a orientação que foi considerada para remuneração dos serviços prestados pela Ré e refletida no laudo pericial, a saber, devia ser remunerado como “transporte local” aquele utilizado para deslocamento dos insumos produzidos pelo contratado em jazidas por ele exploradas, tal como no presente caso; g) é necessária a integração da sentença embargada para que seja suprida a omissão existente na avaliação das orientações vigentes à época da contratação sobre a remuneração do serviço de “transporte local”, avaliando, em especial, a Instrução Normativa n. 15/2006 e a Instrução de Serviços n. 22/2010, ambas do DNIT.; h) ao tratar do transporte por vias pavimentadas e não pavimentadas, a sentença embargada registrou discordância em relação ao entendimento da perícia que, acolhendo o critério utilizado pela Polícia Federal no Laudo n. 1143/2014 - INCIDITEC/DPF, considerou em sua análise uma base percentual fixa de 80% do trajeto em vias pavimentadas e 20% em vias não pavimentadas; i) o Perito destacou que no Edital não havia composições de preços diferenciadas para o transporte por vias pavimentadas e não pavimentadas; j) ou seja, a ausência de preços diferenciados para o “transporte local” de materiais por vias pavimentadas e não pavimentadas era premissa do edital de licitação, o qual foi elaborado exclusivamente pela Valec, sem nenhuma participação da Ré, ponto não enfrentado na sentença embargada; j) a perícia comprovou que, ao apresentar sua proposta, a Ré se limitou a considerar os preços definidos no edital de licitação elaborado pela Valec, mesmo porque, se assim não fizesse, teria sua proposta desclassificada; k) a irresignação do MPF quanto ao critério adotado pela perícia de 80% do trajeto em vias pavimentadas e 20% em vias não pavimentadas não foi acompanhada de provas que confirmassem a inadequação desse critério; l) deixar de considerar as previsões editalícias e contratuais na análise sobre a regularidade das medições significa, por via oblíqua, alterar as regras da contratação mais de uma década após a celebração do contrato, promovendo avaliação a partir de bases completamente novas; m) o posicionamento expresso e reiterado da Valec quanto à ausência de ato ilícito e de danos ao erário tem especial relevância para o julgamento do feito; n) a sentença omitiu-se na apreciação dos efeitos da mencionada posição da Valec, que, repita-se, foi inequívoca quanto à inexistência de ilegalidades nas medições e de danos a serem ressarcidos; o) a integração da sentença nesse ponto deverá considerar que o reconhecimento, pelo ente público supostamente lesado, de que não houve danos ao erário, conduz à ausência de fundamentos para condenação da Ré por suposta fraude ou prejuízos aos cofres públicos; p) a fundamentação trazida pela sentença revela, primeiramente, um erro de fato, na medida em que a Lei n. 12.846/2013 não entrou em vigor em 01/01/2014, mas sim em 29/01/2014, considerando o prazo de vacância de 180 dias previsto em seu art. 30; q) além disso, e independente da data considerada, a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apontar quais teriam sido os atos praticados após a entrada em vigor da Lei n. 12.846/2013 e de indicar as provas que demonstrariam como esses atos se relacionam aos fatos invocados como fundamento para condenação, a saber, “transporte local” x “transporte comercial”; e transporte por vias pavimentadas x transporte por vias não pavimentadas; r) não foi apontada qual “modificação” ou “prorrogação” contratual teriam ocasionado o ato lesivo, nem em que medida a execução dos serviços teria contrariado o edital de licitação ou o contrato; s) em verdade, o que houve foi a execução dos serviços nas exatas condições em que contratados e previstos no edital, fato sobre o qual a sentença também se mostra omissa. A Valec e a Ecoplan apresentaram contrarrazões. A EBATE CONSTRUTORA LTDA. não opôs embargos, mas apresentou a petição de ID 2174583796, na qual questiona vários aspectos da sentença e, no final, requer sejam providos os embargos de declaração opostos pela ATERPA. Na mesma petição, alega: a) a premissa posta, de que a conformidade ou não das medições de serviço deve ser avaliada de acordo com as orientações vigentes quando o Contrato foi celebrado e os serviços executados, constitui exigência, inclusive, do artigo 24 da LINDB, ainda que eventual orientação ou norma posterior, se mais benéfica ao réu, possa vir a ser aplicada no âmbito do direito administrativo sancionador; b) no entanto, a v. sentença, ao limitar a interpretação da expressão “âmbito da obra” aos termos do Manual de Custos Rodoviários (2003), incorreu em omissão e obscuridade, na medida em que o Contrato não foi celebrado no ano de 2003, mas, sim, no ano de 2010; c) com isso, a v. sentença deixou de considerar quais eram as orientações técnicas efetivamente vigentes no momento da celebração do Contrato e de sua execução; d) o laudo pericial apresentado cuidou de detalhar a situação do transporte com base nas orientações técnicas vigentes à época da celebração do Contrato e da execução dos serviços; e) a norma técnica a ser aplicável na hipótese do Contrato era aquela exarada pelo Tribunal de Contas da União; f) o próprio DNIT pacificou tal orientação e expediu a Instrução de Serviço nº 22/2010, que, complementando a Instrução Normativa nº 15/2006, consagrou a orientação do Tribunal de Contas da União quanto ao transporte de insumos (local e comercial); g) ainda que recentemente o próprio DNIT tenha eliminado a distinção entre transporte local e transporte comercial, tal fator não altera em nada o contexto em que se deu a execução do Contrato e da orientação técnica que se encontrava vigente à época e que deveria ser aplicada, por ser, inclusive, vinculante; h) o Edital, portanto, no seu orçamento referência, não trouxe nenhuma distinção entre transporte local por vias pavimentadas e por vias não pavimentadas, sendo que, por imposição do princípio da vinculação ao edital e do princípio da vinculação do contrato ao edital, à Ebate ou ao Consórcio cabia, apenas, seguir às determinações impostas pela própria Valec; i) essa realidade não foi analisada na v. sentença, o que era indispensável; j) não há qualquer elemento de prova capaz de afastar a aplicação do critério indicado na perícia, uma vez que se trata do mesmo critério indicado no Laudo nº 1143/2014; j) a v. sentença restou omissa e obscura ao deixar de analisar o reconhecimento, pela Valec, na qualidade de assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal, da inexistência de fraude e de lesão ao erário; k) a v. sentença embargada incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de indicar quais atos teriam sido praticados após a entrada em vigor da Lei 12.846/2013 e que, por isso, ficariam sujeitos às suas determinações; l) além disso, a v. sentença deixou de analisar o próprio tipo previsto no artigo 5º, IV, “f”, da referida Lei, que prevê o sancionamento apenas daquele que vier a obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, por meio de modificações ou prorrogações de contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório ou no instrumento contratual. Requereu o provimento do recurso de Embargos de Declaração opostos pela Aterpa. Contrarrazões do MPF no ID 2176408213. Decido. Embargos opostos pela ECOPLAN ENGENHARIA LTDA. Embargos tempestivos, mas não devem ser acolhidos. Entre outras dezenas de conclusões, a sentença considerou que a utilização de custos de transporte do tipo "local", para trechos localizados fora dos limites das obras, pode ser considerada fraudulenta e antieconômica, pois não contava com alguma fundamentação técnica embasada nos atos normativos e conceitos estabelecidos pelo Manual de Custos Rodoviários do DNIT em vigor na época. Daí ter a sentença estabelecido "a necessidade de indenizar a administração pública por valores pagos a maior, a serem identificados a partir do recálculo o valor dos serviços de transporte à base do critério dos 'transportes comerciais', cujo fator de eficiência é superior (0,83), em vez do fator de eficiência atribuído aos "transportes locais", fixado em 0,75." Ou seja, ainda que a sentença tenha dito que a ECOPLAN não agira com má-fé a respeito, acabou por concluir que ela não supervisionara a contento a execução do contrato e, bem ou mal, isso permitiu a indevida elevação de custos da obra. A propósito, em objeção a um dos fundamentos dos embargos, tenho que o eventual fato de a VALEC jamais ter solicitado a correção de qualquer serviço prestado pela ECOPLAN não a desonera, na condição de supervisora do contrato, do dever de zelar pela economicidade do contrato e reprimir eventuais cobranças indevidas na execução contratual. De outro lado, a despeito de não configurada a má-fé da ECOPLAN, bem como afastada, em relação a ela, a incidência das penalidades previstas pela Lei Anticorrupção, a questão da responsabilidade solidária a recair sobre a própria Ecoplan foi devidamente equacionada na sentença, no seguinte trecho: 7) Responsabilidade pessoal da Ecoplan O MPF sustenta ter havido colaboração deliberada entre as construtoras e a empresa fiscalizadora para validar medições fictícias e viabilizar o pagamento de serviços não executados. Sustenta, portanto, a ocorrência de conluio, má-fé e falta de fiscalização efetiva a cargo da Ecoplan. Isso não ficou provado, até porque tampouco demonstrada a suposta falsidade das medições feitas pela Ecoplan Engenharia, ao contrário do que sustentara o MPF. Contudo, a procedência parcial do pedido revela, claramente, a ocorrência de graves erros da Ecoplan Engenharia na condução do serviços de fiscalização do Contrato 64/2010, ao menos sob o ponto de vista da economicidade dos serviços prestados pelas empresas executoras em relação à empresa contratada. Afinal, no que diz respeito às falhas e prejuízos ora detectados, por esta sentença, na execução do contrato pelas outras duas Corrés, ficou demonstrado que a Ecoplan Engenharia, embora contratada exatamente para supervisionar as obras no interesse da VALEC, falhou em cumprir seus encargos contratuais (Contrato 86/2010), voltados à boa execução das tarefas de supervisão das obras referentes à construção do trecho 01S da extensão sul da Ferrovia Norte-Sul. De outro lado, não detectada que a atuação culposa da Ecoplan tenha sido motivada “em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”, como exige o art. 2º da Lei 12.846/2013, não ficará sujeita às sanções previstas na mesma Lei Anticorrupção. Todavia, ainda que não tenha sido provada nem a má-fé, nem o conluio entre a Ecoplan e as Corrés com a finalidade de lesar o erário, a Ecoplan assumira as seguintes responsabilidades previstas na cláusula décima primeira do contrato assinado com a VALEC (Contrato 86/2010): Logo, em razão das falhas na supervisão das obras, a Ecoplan deu causa a que a VALEC fizesse pagamentos a maior ao consórcio de empresas Aterpa-Ebate, na exata medida dos prejuízos a serem liquidados após o trânsito em julgado desta sentença. E aqui não importa a ausência de prova de que a Ecoplan tenha se beneficiado dos atos lesivos ao erário (ver art. 2º da Lei 12.846/2013, acima transcrito). Ela responde solidariamente pelos prejuízos que ajudou a causar. Já o fundamento dessa responsabilidade radica não apenas na referida cláusula contratual (item 11.1), mas também na regra de responsabilidade genérica prevista no art. 186 do Código Civil. No mais, as irresignações veiculadas nos embargos não se traduzem em omissão, contradição ou obscuridade da sentença. Em vez disso, sinalizam simples descontentamento com a condenação, pelo que devem ser examinadas pelo TRF, em sede de apelação, se o caso. Embargos opostos pela Construtora Aterpa S/A Embargos tempestivos, mas tampouco devem ser acolhidos. A legislação pertinente admite a possibilidade de nova perícia, na fase de execução, a fim de liquidar o valor a ser ressarcido ao erário pelas empresas requeridas (parágrafo único do art. 21 da Lei 12.846/2013). E essa foi a determinação da sentença. Até porque, detectados alguns problemas no trabalho pericial, não faz sentido insistir em mais uma nova prorrogação do prazo de instrução, quando já elaborados laudos complementares nos quais o perito manteve suas conclusões anteriores. Do contrário, haveria comprometimento ainda maior do princípio da celeridade processual. Relembre-se que a ação tramita desde 2014, ou seja, há mais 10 anos! De outro lado, de fato, a Lei 12.846/2013 entrou em vigor em 29/01/2014. Diferentemente do que constou na sentença. Mas essa constatação em nada altera os termos da decisão embargada. Afinal, tanto a petição inicial quanto a sentença também versaram sobre atos cometidos na execução do contrato em meados de 2014, em datas posteriores a 28/01/2014, incluindo medições e serviços realizados até abril de 2014, conforme a 41ª medição expressamente referida na sentença em muitos pontos. Daí a aplicabilidade da legislação que entrara em vigor 29/01/2014, inclusive quanto a serviços prestados anteriormente, pois medidos e/ou recebidos e/ou praticados em sequência a ilícitos da mesma natureza ocorridos quando já em vigor a Lei 12.846/2013. Sem que se possa ou se deva aplicar penas diferentes para cada período de execução do mesmo contrato em discussão. Tudo nos termos da seguinte fundamentação constante da sentença: Em outras palavras, a se tratar da imputação de atos lesivos que tiveram início antes da entrada em vigor da Lei 12.846/2013, mas cuja prática teve continuidade após a vigência dela, aplica-se idêntico raciocínio adotado pelo STF em relação à aplicação da lei superveniente que agrava a pena no curso da prática de crimes continuados (CP, artigo 71, caput). Todavia, para o próprio STF, mesmo que iniciada a sequência de delitos continuados ainda durante a lei mais favorável, aplica-se a pena prevista na lei posterior, ainda que mais grave (HC 76.978/RS, 2ª Turma do STF). Para a Corte, se as “condutas devem ser consideradas, por ficção do legislador, como um único crime”, mas “não se pode cogitar da aplicação de duas penas diferentes, uma para cada período em que um mesmo e único crime foi praticado”, incide a “lex gravior”. Daí se extrai o raciocínio da Súmula 711/STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” Dessarte, é aplicável a Lei Anticorrupção sobre todo o encadeamento dos atos ora em discussão. Quanto à suposta omissão da sentença "no enfrentamento, em sua completude, de quais eram, de fato, orientações técnicas vigentes à época sobre a utilização do 'transporte local'", os embargos não convencem. Constou da sentença: (...) nos termos do Manual de Custos Rodoviários do DNIT, na versão então em vigor (do ano de 2003), considerava-se transporte local aquele realizado, no âmbito da obra, para o deslocamento dos materiais necessários à execução das diversas etapas de serviço, com a consequente presunção da perda de 10% do tempo realmente utilizado no trabalho, em virtude de esperas causadas por interferências de outras frentes ou equipamentos em serviços da obra. De maneira que o fator de eficiência do serviço era mais baixo, a saber, 0,75. Já o transporte comercial era definido como aquele relativo ao deslocamento de materiais oriundos de fora dos limites da obra, tal como efetivado geralmente por caminhões basculantes. E o correspondente fator de eficiência era fixado em 0,83 e em velocidades controladas (40 km/h, em rodovia não pavimentada, e 60 km/h, em rodovia pavimentada). (...) Nessa linha, embora parte do material transportado fosse supostamente produzido pela própria executora da obra, em pedreiras localizadas a dezenas de quilômetros, não se pode considerar o transporte como sendo de caráter "local", pois não fora realizado no "âmbito da própria obra". Isso porque, em razão da distância entre as pedreiras e os "pulmões" e canteiros da obra em si, não se aplicam os motivos que serviriam de justificativa para minorar o fator de eficiência do serviço de transporte (transporte "local" em vez de "comercial"). Ou seja, descabe computar a presumida demora decorrente de esperas causadas por interferências de outras frentes ou equipamentos em serviços da própria obra, exatamente porque a obra estava a vários quilômetros de distância do local de onde se coletavam os materiais pétreos transportados. Quer dizer, mesmo que o material transportado tivesse sido todo "produzido" pela própria executora da obra, em pedreiras localizadas a vários quilômetros da obra, e somente então por ela transportado até os locais de utilização, é totalmente descabido considerar o transporte como sendo "local", assim entendido como aquele realizado no âmbito da própria obra. Logo, tem razão o assistente técnico do MPF ao afirmar que: ... a utilização de custos de transporte do tipo Local para trechos localizados fora dos limites das obras é especificação claramente antieconômica, sem fundamentação técnica e contrária aos normativos e conceitos estabelecidos para o sistema SICRO. No mesmo sentido, como constou do id. 1484780347 - pág. 13: 49. Ao contrário, se seguirmos o raciocínio apresentado pelo Perito, caso uma Contratada possuísse uma Pedreira localizada a 300 km, todo o transporte deveria ser tipo LOCAL, quaisquer que fosse a modalidade de transporte. 50. Entretanto, é bastante óbvio que a própria nomenclatura utilizada, LOCAL, busca fazer a diferenciação entre os trechos localizados dentro e fora do âmbito das obras. Nesse ponto, é importante observar que o Perito aparenta desconhecer que as características das obras ferroviárias e rodoviárias são distintas das obras civis. 51. Embora as obras civis, o Canteiro de obras em geral abarque toda a área da construção da edificação, nas obras ferroviárias e rodoviárias, o Canteiro de Obras é uma área demarcada, na qual estão localizadas as edificações de apoio (Depósitos, Galpões, Refeitório, Sede administrativa, entre outros), enquanto as obras podem se estender mais de uma dezena de quilômetros, principalmente em obras rodoviárias. 52. Dessa forma, o termo “âmbito das obras”, claramente se refere ao trecho compreendido no entorno da rodovia ou ferrovia em que estão sendo realizados os serviços, no qual a velocidade de circulação dos veículos é bastante reduzida em virtude da presença de pessoas e equipamentos. Argumentação suficiente para embasar a conclusão quanto à "necessidade de indenizar a administração pública por valores pagos a maior, a serem identificados a partir do recálculo o valor dos serviços de transporte à base do critério dos "transportes comerciais", cujo fator de eficiência é superior (0,83), em vez do fator de eficiência atribuído aos "transportes locais", fixado em 0,75." De resto, todas as demais questões veiculadas nos embargos não se traduzem em omissão, contradição ou obscuridade. Sinalizam simples descontentamento com a condenação, pelo que devem ser examinadas pelo TRF, em sede de apelação, se o caso. Petição apresentada pela Ebate Construtora Ltda. (ID 2174583796) Como se viu no relatório, a EBATE não opôs embargos declaratórios em nome próprio, mas, na petição ID 2174583796, requereu fossem providos os embargos de declaração opostos pela ATERPA. Contudo, na mesma petição, a EBATE questionou vários aspectos da sentença. Logo se percebe, essa petição não passa de tentativa de embargar a sentença de modo extemporâneo, o que não encontra fundamento nas regras processuais. Por isso, não deve ser conhecida. Seja como for, a título de mero esclarecimento, a sentença foi expressa em se valer do Manual de Custos Rodoviários do DNIT, na versão então em vigor (do ano de 2003), que vigorou até 2017 e que, portanto, pautava os aspectos técnicos do contrato assinado em 2014. De outro lado, como se lê na sentença e se viu acima, foi bem explicitada a necessidade de indenizar a administração pública por valores pagos a maior, a serem identificados a partir do recálculo o valor dos serviços de transporte à base do critério dos 'transportes comerciais', cujo fator de eficiência é superior (0,83), em vez do fator de eficiência atribuído aos "transportes locais", fixado em 0,75." Já a questão da ausência de indicação de quais atos teriam sido praticados após a entrada em vigor da Lei 12.846/2013 foi esclarecida linhas acima, quando do enfrentamentos dos embargos da ATERPA. A peticionante ainda sustenta que a sentença deixara de analisar o próprio tipo previsto no artigo 5º, IV, “f”, da Lei 12.846/2013, que prevê o sancionamento apenas daquele que vier a obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, por meio de modificações ou prorrogações de contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório ou no instrumento contratual. De fato, o dispositivo suscitado diz o seguinte: Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) IV - no tocante a licitações e contratos: (...) f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; Porém, como se extrai da sentença, este Juízo entendeu pela necessidade de ressarcir o erário: (a) por valores pagos a maior, a serem identificados a partir do recálculo o valor dos serviços de transporte à base do critério dos "transportes comerciais", cujo fator de eficiência é superior (0,83), em vez do fator de eficiência atribuído aos "transportes locais", fixado em 0,75; e (b) em valor equivalente à diferença de preços obtida a partir do recálculo dos preços pagos pelo transporte de material pétreo considerando-se a efetiva quilometragem de percorrida em via "pavimentada" e em via "não pavimentada". E as questões fáticas concretamente aí envolvidas (saber se o transporte de materiais seria do tipo "local" ou "comercial", bem como se a efetiva quilometragem a ser percorrida no transporte se daria vias "pavimentadas" e/ou "não pavimentada") não haviam sido esmiuçadas nem completamente esclarecidas pelo contrato nem pelo ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais. Logo, à ausência de regras contratuais específicas, caberia às partes exequentes do contrato zelarem pela economicidade e absterem-se da prestação e cobrança por serviços cotados a preços maiores que os devidos. Aí radica a configuração dos ilícitos, pois, segundo demonstrado na sentença, as contratantes cobraram a mais por serviços que não refletiram as reais condições da execução dos serviços prestados, o que se traduz em obtenção de vantagens indevidas de modo fraudulento. DISPOSITIVO Pelo exposto, conhecidos os embargos opostos pela ECOPLAN e pela ATERA, a eles NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Goiânia, (data e assinatura digitais). JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018169-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Botari - - Leonardo Bindilati - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Páginas 112/114: rejeito os embargos de declaração, pois não identifico quaisquer dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistem, com efeito, obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas. Eventual descumprimento da liminar e discussão a respeito de multa deverão ser objeto de incidente apropriado. - ADV: PEDRO MAGALHÃES PEREIRA DE SOUZA (OAB 63279/DF), MANOELA SOUZA LEITE (OAB 38632/DF), MANOELA SOUZA LEITE (OAB 38632/DF), FABIO BOTARI (OAB 276932/SP), FABIO BOTARI (OAB 276932/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PEDRO MAGALHÃES PEREIRA DE SOUZA (OAB 63279/DF)
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