Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
Número da OAB:
OAB/DF 038708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Neumann Moreiras Pessoa possui 38 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJGO, TJRS, TRF4
Nome:
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br. Processo nº: 5432328-71.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Homitair Dos Santos Júnior Rodrigues Requerido(a): Banco Btg Pactual S.a. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 22 de julho de 2025. Larissa Ribeiro Garcia Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012757-89.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 221 da Consolidação Normativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estabelecida pelo provimento nº 62, de 13/06/2017, e por ordem das magistradas desta unidade Judiciária: Intimo a parte exequente, consoante o determinado na decisão do ev. 19: 5. Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5.1 . No silêncio ou se requerido novos prazos, prossiga-se na forma do item 11. 5.2. Requerida a penhora, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004765-23.2019.4.04.7110/RS RELATOR : HENRIQUE FRANCK NAIDITCH EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 95 - 23/07/2024 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - JOSE REGINALDO DE LIMA NUNES) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 24/07/2024 00:00:00 Data final: 13/08/2024 23:59:59 Evento 92 - 05/04/2024 - Expedição de Termo/auto de Penhora Evento 91 - 15/02/2024 - Despacho
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 6112649-30.2024.8.09.0164REQUERENTE: Thiago Xavier Freitas De Oliveira CPF/CNPJ: 730.994.571-91REQUERIDO(A): Banco Pan S.a. CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por Thiago Xavier Freitas de Oliveira em face de Banco Pan S.a. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., partes qualificadas nos autos.Considerando que a controvérsia diz respeito à limitação dos empréstimos consignados até o limite da margem legal, é cediço que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás promoveu a admissibilidade deste incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) a fim de analisar quanto à adequada atribuição do valor da causa, com esteio no art. 292, inc. II, do CPC, nas demandas como esta.Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos que versem quanto à questão controvertida. Recentemente, em decisão proferida nos autos do IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051 (Tema 42/TJGO) foi determinado o seguinte:"Ao teor do exposto, ADMITO o presente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS visando dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor da causa, com esteio no art. 292, inc. II, do CPC, nas demandas relativas à obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal e DETERMINO as seguintes providências:a) A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS pendentes, individuais ou coletivos, acerca do tema em análise, tanto nesta e. Corte, quanto nos i. Juízos de 1ºgrau, expedindo-se os ofícios e comunicações de mister,nos moldes artigo 982, § 1º, do Código de Processo Civil;b) CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS previstas no artigo 979, do Código de Processo Civil, com consequente comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da admissão do presente Incidente,para a sua devida inclusão no Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios – BNPR (Resolução n.º 235, de13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) [...]”Destarte, tendo em vista que a matéria tratada nestes autos guarda pertinência com aquela abordada nos autos do IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051 (Tema 42/TJGO), em obediência à determinação emanada do Tribunal de Justiça Goiano, determino o arquivamento provisório dos autos até o julgamento definitivo do Incidente admitido.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5810016-48.2024.8.09.0026 Comarca de CAMPOS BELOS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: Milena Lima Fernandes AguiarAPELADO: Brb Banco De Brasilia SaRELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ANOTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 23) interposto por MILENA LIMA FERNANDES AGUIAR contra sentença (mov. 20) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A. Sentença (mov. 20): “[…] Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito – SCR, uma vez que não houve a notificação prévia, confirmando a tutela de urgência deferida no evento n. 04.Diante da sucumbência mínima da parte requerida, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Apelação (mov. 23): a autora, ora apelante, sustenta que a ausência de comunicação prévia caracteriza ato ilícito, que, por si só, gera dano moral in re ipsa, eis que se trata de violação direta à honra objetiva da consumidora enquanto sujeito de crédito, além de configurar descumprimento das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao comprometer os princípios da transparência e da qualidade das informações pessoais mantidas em cadastros públicos. Alega que, embora reconhecida a irregularidade da inscrição pelo juízo de origem que determinou a exclusão do nome da parte autora no SCR, não se poderia afastar o dever de indenizar, uma vez que os transtornos superaram meros dissabores e revelaram-se aptos a ensejar abalo moral. Insurge-se, ainda, contra a condenação integral aos ônus da sucumbência, defendendo que, ao ter reconhecido parcialmente o pedido, com a determinação de retirada do nome da autora do sistema do BACEN, configurou-se a sucumbência recíproca, impondo-se, portanto, o rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. Apelante beneficiária da justiça gratuita (mov. 4). Contrarrazões (mov. 27): o réu/apelado pede o desprovimento do apelo e manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste agravo de instrumento, dele conheço. Por ser cabível, passo ao julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ANOTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. Em princípio, saliento que restou decidido na sentença vergastada que a instituição financeira ré, ora apelada, deve excluir os dados relativos à determinada operação financeira realizada com a parte autora/apelante, em razão da ausência de notificação prévia. Não obstante a decisão singular se encontrar contrária ao meu entendimento jurídico sobre a matéria - que é no sentido de ser legítima a inscrição e manutenção de anotação registrada no sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), e de que a ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão da anotação, bem como não configura ato ilícito passível de indenização, desde que os dados estejam corretos e lastreados em relação jurídica válida -, em respeito ao princípio da reformatio in pejus, saliento que não há como alterar a sentença recorrida no que pertine à condenação da instituição financeira no pedido de exclusão. Como o presente recurso de apelação foi interposto pela parte demandante (consumidora) e não houve insurgência da parte contrária (instituição financeira), faço o registro do meu posicionamento e me restrinjo a análise somente do pleito indenizatório. Pois bem. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um repositório de dados mantido pelo Banco Central do Brasil, alimentado pelas informações encaminhadas pelas instituições financeiras sobre as operações de crédito realizadas com pessoas físicas ou jurídicas. Sua finalidade, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022 (substituta da Resolução CMN nº 4.571/2017), consiste em subsidiar a atuação fiscalizatória do BACEN e promover a troca de informações entre instituições autorizadas, contribuindo para a avaliação de risco de crédito no sistema financeiro nacional. O art. 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022 enumera quais são as modalidades de operação de crédito a serem consideradas para efeito de aplicação da norma e, em seu parágrafo único, determina que as informações sobre tais operações devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. A natureza da resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) é normativa e deliberativa, dentro do Sistema Financeiro Nacional (SFN). O CMN define a política da moeda e do crédito, e estabelece as diretrizes para o funcionamento e fiscalização das instituições financeiras. Suas resoluções visam garantir a estabilidade da moeda, o desenvolvimento econômico e social, e a regulamentação das atividades financeiras. Como se vê o SCR não se confunde com qualquer tipo de “órgão de proteção ao crédito”, como SPC e SERASA, pois o seu papel no mercado financeiro está especificamente voltado ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil. O cadastro é acessado exclusivamente por instituições integrantes do sistema financeiro, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Não obstante a imposição da norma no sentido da comunicação prévia ao cliente para inclusão de informações no SCR - o que, em regra, já vem constando na maior parte dos contratos de operações de crédito -, a sua inobservância, por si só, não justifica a exclusão da anotação, bem como não configura ato ilícito passível de indenização, desde que os dados estejam corretos e lastreados em relação jurídica válida. Dentro desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita. Eis os recentes julgados: “CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. [...]” (STJ - REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. [...]” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Na mesma linha de entendimento, colaciono julgados também recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa no indeferimento de provas adicionais para a demonstração da comunicação prévia do registro do nome da autora/apelada no SCR; e (ii) verificar se a inscrição no SCR ocorreu de maneira indevida, ensejando a sua respectiva exclusão e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. [...] 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução n.º 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 3. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 4. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 5. Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais. [...]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial, 5867568-87.2024.8.09.0149, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 18/07/2025 11:32:11) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a exclusão de anotação no SCR/SISBACEN referente a débito de pequeno valor, fixou compensação moral em R$ 2.000,00 e declarou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado em virtude da inscrição sem prévia comunicação; e (ii) saber se subsiste a sucumbência recíproca quando o pedido principal foi acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR/SISBACEN possui finalidade predominantemente informativa; a ausência de prévia notificação configura irregularidade administrativa, não configurando ato ilícito civil, que, por si só, não justifica majoração da indenização sem prova de efetivo abalo. 4 [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6112102-57.2024.8.09.0174, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025 11:53:41) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais. O apelante alegou ausência de notificação prévia para inserção de dados e pleiteou compensação por abalo moral decorrente da manutenção indevida de apontamentos após o adimplemento das obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia para inclusão de dados no SCR configura irregularidade apta a ensejar a exclusão dos registros; e (ii) saber se tal ausência de notificação gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SCR é sistema público gerido pelo Banco Central do Brasil, com finalidade de subsidiar a supervisão do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros privados de inadimplência. 4. A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN impõe a comunicação prévia, mas sua inobservância, por si só, não justifica a exclusão de dados verídicos e regulares. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de prévia notificação não configura, isoladamente, ilicitude passível de reparação civil, sendo necessária a demonstração de erro no registro ou inexistência do débito. 6. Inexistente prova de irregularidade na dívida ou demonstração de constrangimento indevido, descabe o reconhecimento de dano moral. [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5050822-72.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025 11:43:29) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que visava ao cancelamento de registro em sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central, cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia da inscrição pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); e (ii) saber se a ausência de notificação prévia é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza pública e finalidades específicas relacionadas ao monitoramento e à fiscalização do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros privados de restrição ao crédito. 4. A ausência de notificação prévia, embora configure falha na prestação do serviço, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo diante da inexistência de comprovação de prejuízo concreto. 5. Verificada a existência de anotação negativa preexistente, regularmente mantida por outra instituição financeira, afasta-se o nexo de causalidade entre a ausência de comunicação e eventual abalo à honra do consumidor, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. 6. A manutenção do apontamento no SCR mostra-se legítima, dada a ausência de ilegalidade na contratação e a veracidade das informações inseridas. [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5005456-44.2024.8.09.0011, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025 12:27:42) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE E OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação que objetivava a exclusão de informações negativas do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, oriundas de inadimplemento contratual, com fundamento na ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor autoriza a exclusão de informações corretamente lançadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ainda que decorrentes de contrato válido e não quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é cadastro público, alimentado de forma obrigatória pelas instituições financeiras, com finalidade de subsidiar a atuação fiscalizatória do Banco Central do Brasil e promover o intercâmbio de informações entre instituições. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de notificação prévia não configura, por si só, irregularidade que enseje exclusão da informação do SCR. 5. A anotação questionada diz respeito a dívida regularmente contratada e inadimplida, não havendo alegação de quitação ou fraude, tampouco demonstração de erro na informação inserida. 6. A autorização expressa do consumidor para o tratamento de dados no SCR consta do contrato firmado, em conformidade com os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como com a Resolução CMN nº 5.037/2022. 7. A correta inserção da informação, nos moldes legais e contratuais, afasta a ilicitude e, consequentemente, a possibilidade de indenização por danos morais. [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5593456-37.2024.8.09.0051, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025 09:00:00) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C\C TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO PÚBLICO. ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FINALIDADE DÚPLICE. PROVER INTERCÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUBSIDIAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SUAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E DE MONITORAMENTO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, não podendo, portanto, ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil, inclusive de restrição creditícia. 2. Em que pese a obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notificação.3. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pela autora, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 4. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira, mas, sim, de um dever. Ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilização civil. [...]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5746055-92.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) No caso concreto, a parte autora não demonstrou a irregularidade da anotação registrada em seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inc. I do CPC. A insurgência direcionada à ausência de notificação prévia não se sustenta, pois configura mera irregularidade diante do caráter não público do referido sistema de registro (BACEN), não sendo suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Como já afirmado, a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter intacta a sentença hostilizada. É o voto. Goiânia, 18 de julho de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047845-38.2017.4.04.7100/RS RELATOR : JOSE RICARDO PEREIRA EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 136 - 16/05/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 110 - 30/04/2024 - Despacho
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