Daniel Borges Dos Reis
Daniel Borges Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 038757
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT3, TRT5, TRT19, TRT2, TRT18, TST, TRT10, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
DANIEL BORGES DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010912-18.2025.5.03.0084 distribuído para Vara do Trabalho de Paracatu na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301039700000221475766?instancia=1
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ConPag 0010912-18.2025.5.03.0084 CONSIGNANTE: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A CONSIGNATÁRIO: EVILLIN NASCIMENTO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d813dc3 proferido nos autos. Vistos etc. 1 - Tramite-se o feito pelo Juízo 100% Digital, salvo se houver manifestação expressa das partes em sentido contrário. Fica desde já esclarecido que todas as intimações, com procurador constituído, serão publicadas no DEJT. 2 - Incluo o feito em pauta para audiência, que se realizará na modalidade VIRTUAL, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, observando o seguinte: Local: Sala 01 - VT Paracatu Tipo de audiência: Inicial por videoconferência (CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO) Data/horário: 28/08/2025 09:00 horas Para acesso por meio de smartphone/tablet, após instalação do aplicativo "Zoom Meetings" no aparelho: ID da Reunião: 813 662 6867 Para acesso por meio do computador através de navegador ou aplicativo previamente instalado: Link da reunião: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/8136626867 3 - O Manual de Acesso à Plataforma de Videoconferência (audiência telepresencial) pode ser acessado através do seguinte endereço eletrônico: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdf 4 - A ausência injustificada do(a) consignante à audiência ensejará o arquivamento do processo (Art. 844 da CLT), com custas a cargo do(a) consignante. 5 - Caso o (a) consignatário (a) não possua advogado (a/s) constituído (a/s), queira apresentar defesa escrita e documentos, deverá encaminhá-lo (a/s) através do e-mail vt.paracatu@trt3.jus.br ANTES do início da audiência, indicando o número do processo e assunto: “Apresentação de Defesa”. 6 - As petições, manifestações e documentos deverão ser juntados ao feito com a observância do disposto no art. 12, da Resolução CSJT nº185 /2017, ou seja, legíveis, perfeitamente ordenados, nominados e sempre com a identificação do TIPO DE DOCUMENTO correspondente - conforme as opções disponíveis no próprio PJE. Deverá a parte reclamada identificar-se na petição (exemplo: CONTESTAÇÃO DE MÉLVIO LTDA, EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE CAIO etc). 7 - No dia e horário da audiência, caso haja dificuldade para acesso, ou outro contratempo, o(a/s) interessado(a/s) deverá(ão) fazer contato EXCLUSIVAMENTE por contato telefônico (38) 97400-7552, via mensagem whastsapp, apenas escrita, ou pelo balcão virtual da Vara do Trabalho por meio do aplicativo google meet (link: https://meet.google.com/ehm-gkcc-nne ou usando código de reunião: ehm-gkcc-nne ), antes do horário agendado para a audiência, observando o horário de atendimento do balcão virtual. 8 - Os participantes da audiência deverão portar documento pessoal de identificação (CTPS, RG e CPF) e adentrarem na sala virtual de forma identificada, utilizando como usuário o seu nome e o horário da audiência (exemplos: João- audiência 11h; empresa ABC- 12h; testemunha Maria - 09h; preposto Caio - 09h45). A falta de identificação poderá ensejar o reconhecimento de ausência injustificada do participante respectivo. 9 - A utilização de fone de ouvido e microfone acoplado é recomendada, pois evita ruídos externos prejudiciais ao andamento da audiência. 10 - Incumbe ao advogado do(a) consignante dar-lhe ciência do teor deste despacho, inclusive quanto ao dia, hora e forma de participação na audiência. 12 - Cite-se (m/s) o (a/s) consignatário (a/s) via postal e por telefone: (38) 99824-6051 ou (38) 99844-2930. PARACATU/MG, 04 de julho de 2025. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KINROSS BRASIL MINERACAO S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ConPag 0010913-03.2025.5.03.0084 CONSIGNANTE: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A CONSIGNATÁRIO: ANA PAULA GOMES TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb61cf7 proferido nos autos. Vistos etc. 1 - Tramite-se o feito pelo Juízo 100% Digital, salvo se houver manifestação expressa das partes em sentido contrário. Fica desde já esclarecido que todas as intimações, com procurador constituído, serão publicadas no DEJT. 2 - Incluo o feito em pauta para audiência, que se realizará na modalidade VIRTUAL, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, observando o seguinte: Local: Sala 01 - VT Paracatu Tipo de audiência: Inicial por videoconferência (CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO) Data/horário: 28/08/2025 09:10 horas Para acesso por meio de smartphone/tablet, após instalação do aplicativo "Zoom Meetings" no aparelho: ID da Reunião: 813 662 6867 Para acesso por meio do computador através de navegador ou aplicativo previamente instalado: Link da reunião: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/8136626867 3 - O Manual de Acesso à Plataforma de Videoconferência (audiência telepresencial) pode ser acessado através do seguinte endereço eletrônico: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdf 4 - A ausência injustificada do(a) consignante à audiência ensejará o arquivamento do processo (Art. 844 da CLT), com custas a cargo do(a) consignante. 5 - Caso o (a) consignatário (a) não possua advogado (a/s) constituído (a/s), queira apresentar defesa escrita e documentos, deverá encaminhá-lo (a/s) através do e-mail vt.paracatu@trt3.jus.br ANTES do início da audiência, indicando o número do processo e assunto: “Apresentação de Defesa”. 6 - As petições, manifestações e documentos deverão ser juntados ao feito com a observância do disposto no art. 12, da Resolução CSJT nº185 /2017, ou seja, legíveis, perfeitamente ordenados, nominados e sempre com a identificação do TIPO DE DOCUMENTO correspondente - conforme as opções disponíveis no próprio PJE. Deverá a parte reclamada identificar-se na petição (exemplo: CONTESTAÇÃO DE MÉLVIO LTDA, EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE CAIO etc). 7 - No dia e horário da audiência, caso haja dificuldade para acesso, ou outro contratempo, o(a/s) interessado(a/s) deverá(ão) fazer contato EXCLUSIVAMENTE por contato telefônico (38) 97400-7552, via mensagem whastsapp, apenas escrita, ou pelo balcão virtual da Vara do Trabalho por meio do aplicativo google meet (link: https://meet.google.com/ehm-gkcc-nne ou usando código de reunião: ehm-gkcc-nne ), antes do horário agendado para a audiência, observando o horário de atendimento do balcão virtual. 8 - Os participantes da audiência deverão portar documento pessoal de identificação (CTPS, RG e CPF) e adentrarem na sala virtual de forma identificada, utilizando como usuário o seu nome e o horário da audiência (exemplos: João- audiência 11h; empresa ABC- 12h; testemunha Maria - 09h; preposto Caio - 09h45). A falta de identificação poderá ensejar o reconhecimento de ausência injustificada do participante respectivo. 9 - A utilização de fone de ouvido e microfone acoplado é recomendada, pois evita ruídos externos prejudiciais ao andamento da audiência. 10 - Incumbe ao advogado do(a) consignante dar-lhe ciência do teor deste despacho, inclusive quanto ao dia, hora e forma de participação na audiência. 11 - Cite-se (m/s) o (a/s) consignatário (a/s) via postal e por telefone: (38) 99880-5239. PARACATU/MG, 04 de julho de 2025. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KINROSS BRASIL MINERACAO S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010913-03.2025.5.03.0084 distribuído para Vara do Trabalho de Paracatu na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301039700000221475766?instancia=1
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO