Daniel Borges Dos Reis

Daniel Borges Dos Reis

Número da OAB: OAB/DF 038757

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT10, TRT5, TJGO, TST, TRT18, TJMG, TJDFT, TRT2, TRT19, TRT3
Nome: DANIEL BORGES DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GAZETA DE ALAGOAS LTDA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM
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