Maria Cecilia Mattesco Gomes Da Silva

Maria Cecilia Mattesco Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 038765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cecilia Mattesco Gomes Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT6, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJDFT, TRT6, TRT10, TRF1, TJGO
Nome: MARIA CECILIA MATTESCO GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0754602-74.2023.8.07.0016 RECORRENTE: J. L. S. L. RECORRIDO: M. R. G. R., C. R. G. R., R. G. R. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito de família. Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Requisitos legais. Ausência de prova da convivência more uxório. Inexistência de affectio maritalis. Namoro. Improcedência do pedido. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido. Os apelantes alegam que não há provas suficientes para caracterizar a relação como união estável, sustentando que o falecido era casado formalmente, que não houve coabitação com a autora e que a relação entre eles se assemelhava mais a um namoro ou a um vínculo de cuidadora que a uma união familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido; e (ii) estabelecer se a relação mantida entre eles configurava apenas um namoro ou um vínculo de cuidado, sem o propósito de constituição de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável exige a comprovação de uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme os arts. 226, § 3º, da CF/1988 e 1.723 do CC/2002. 4. A affectio maritalis, ou seja, a intenção de constituir família, deve estar presente durante toda a convivência e se manifestar por meio de atos concretos que demonstrem o compartilhamento pleno de vida entre os companheiros. 5. No caso, as provas indicam a existência de um relacionamento público e frequente entre a autora e o falecido, mas não demonstram a comunhão plena de vida necessária ao reconhecimento da união estável. 6. O falecido manteve vínculo patrimonial e financeiro com sua esposa formalmente casada, inclusive realizando transferências bancárias em seu favor, o que enfraquece a alegação de que teria constituído nova entidade familiar. 7. A ausência de registro da autora como dependente na pasta funcional do falecido, a inexistência de seguro de vida ou plano de saúde em seu favor e a falta de comprovação de compartilhamento voluntário de bens e recursos financeiros são indicativos de que a relação não se configurava como união estável. 8. O falecido não tomou providências para assegurar o futuro da autora, como a aquisição de bens em seu nome ou a formalização de disposições testamentárias em seu favor, o que reforça a inexistência de um vínculo familiar estável. 9. A relação entre a autora e o falecido se assemelha a um namoro ou a um vínculo de cuidadora, mas não atende aos requisitos legais para ser reconhecida como união estável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A união estável exige prova da affectio maritalis, isto é, da intenção mútua e inequívoca de constituir família, manifestada por meio da comunhão plena de vida. 2. A simples convivência pública e duradoura, sem comprovação do compartilhamento de vida financeira e patrimonial, não é suficiente para caracterizar a união estável. 3. A ausência de registros formais que indiquem a dependência econômica e a inexistência de providências do falecido para assegurar o futuro da autora reforçam a inexistência de união estável. 4. O namoro, ainda que prolongado e público, não configura união estável quando ausente a intenção de constituir família. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, arts. 1.521 e 1.723. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19/06/2012, DJe 26/06/2012. TJDFT, Acórdão 1623796, 0718933-04.2020.8.07.0003, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 05/10/2022, DJe 17/10/2022. TJDFT, Acórdão 1248803, 0700740-66.2019.8.07.0005, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 13/05/2020, DJe 01/06/2020. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.723 do Código Civil, 1º da Lei nº 9.278/1996 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando ser devido o reconhecimento da união estável post mortem, ao argumento de que teria comprovado a coabitação do casal e a ocorrência da affectio maritalis. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, do TJPB, do TJDFT, do TJGO, do TJMG e do TJSP, e requer a concessão de efeito suspensivo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.723 do Código Civil, 1º da Lei nº 9.278/1996 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Em análise ao conjunto probatório produzido nos autos, a partir da análise das fotos juntadas, não é possível afirmar se o relacionamento tinha o objetivo de constituição de família ou era apenas um namoro, que se conheciam e eram próximos. Lado outro, o falecido, que era casado com a ré R.G.R., ainda que estivessem separados de fato, não deixou de ampará-la, conforme comprova os extratos juntados aos autos, nos quais há o registro de transferências em nome de seu cônjuge, fato conhecido da autora. Vale registrar que R.G.R, mesmo depois da separação de fato, mantinha conta bancária conjunta com o falecido, que posteriormente veio a ser encerrada. No que se refere à prova testemunhal, não se pode extrair se o casal de namorados possuía o objetivo de constituir família, especialmente porque o falecido era casado formalmente com R.G.R. Restou confirmado ainda que o falecido era constantemente visto com a autora e sua genitora, em circunstância de amizade, em que, provavelmente, encontravam-se para beber, uma vez que o de cujus era alcoólatra, o que põe em cheque o próprio namoro. Se há dúvida mesmo da relação amorosa mantida entre ambos, quanto mais ao compartilhamento de vida financeira, pois se verifica que a autora apoderou-se dos cartões do falecido, cujo vídeo de ID 68111168 demonstra de forma inequívoca o seu descontentamento pelo fato da autora ter se apoderado dos cartões por tanto tempo, o que evidencia a ausência de comunhão de interesses no que se refere às finanças, que não eram mútuas (ID 70278849 - Pág. 7) Ficou certo, também, a ausência de vínculo de confiança pessoal e financeira a justificar a união conjugal, eis que o falecido sequer a incluiu em plano de saúde a que era vinculado, como também em conta corrente. Do mesmo, a autora não convivia com os filhos do falecido do primeiro casamento, ainda que houvesse eventual divergência entre o genitor e seus filhos. Não há prova de desejo de constituir família, em verdadeira relação de marido e mulher e, mesmo quando chegou a doença, o falecido não procurou assegurar o futuro da autora, como, por exemplo, com a contração de seguro de vida, inclusão da autora em seu plano de saúde, tampouco fez qualquer doação em seu favor, o que só demonstra a ausência do mote de constituição de família por parte do de cujus, pois ausente o sentimento de trazer conforto à autora com a sua inexorável partida. Vale ressaltar, por outro lado, que não havia obstáculo para que o ex-militar incluísse a autora em seu assento funcional na condição de companheira, caso houvesse de fato a união more uxório, ainda que precisasse de prévia decretação do divórcio, pois, como é cediço, é direito potestativo de quem não quer mais manter o casamento. É certo que a autora acompanhou o falecido no período que antecedeu a sua morte, que portava os cartões do banco, sem autorização, porém, são fatos que não são suficiente para comprovar que ambos buscavam constituir uma família. A autora jamais de se desligou do seu antigo endereço e das suas amizades da Cidade Estrutural, tanto que três das testemunhas arroladas para serem ouvidas em juízo A.L.D.M.S., M.A.D.A.B. e H.C.V., lá residem, apesar do contexto fático ter ocorrido no Sudoeste e Asa Norte, e autora afirma residir na atualidade na referida cidade (ID 70278849 - Pág. 8). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). No que tange à interposição lastreada na alínea “c” do permissivo constitucional com paradigma deste TJDFT, tampouco cabe dar curso ao inconformismo, pois, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial. A propósito, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprioTribunalde origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723607-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da SABESP. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 10 de julho de 2025 às 11:43:44 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710612-05.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EXECUTADO: LUCIANO DE SOUZA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado ao ID 240159536 qual seja, NISSAN/TIIDA, Placa: JHQ7787. Promova-se a constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente no endereço: RODOVIA DF-150 KM 2,5, COND. JARDIM EUROPA II, APARTAMENTO 305, ED. YARA CENTER, GRANDE COLORADO (SOBRADINHO), BRASÍLIA - DF - CEP: 73105-904, que ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil. Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo. Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715147-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA REQUERIDO: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, FELIPE DE PAIVA RIES, M. F. D. P. R., MIGUEL DE PAIVA RIES, GABRIELLE DE PAIVA RIES, JOSÉ LOURENÇO DE PAIVA RIES REVEL: MATEUS DE PAIVA RIES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO JOACIR RIES DE ARAUJO, ANA BEATRIZ GUTH DE PAIVA DESPACHO Defiro ao requerido a dilação de prazo de 5 dias. Vindo novos documentos aos autos, dê-se visat às partes. Após, conclusos para saneamento/sentença. Paranoá/DF, 2 de julho de 2025 15:42:38. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706162-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISA MATTESCO GOMES DA SILVA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC). A declaração unipessoal de hipossuficiência, por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013. Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais. Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados. Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada. Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo. Pena de indeferimento do benefício. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706162-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISA MATTESCO GOMES DA SILVA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA ELISA MATTESCO GOMES DA SILVA, RG nº 2112728, CPF nº 001.315.521-04, representada por seu advogado, em face de Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Saúde - ASSEFAZ, pessoa jurídica de direito privado, com registro na ANS nº 34.692-6, CNPJ sob o nº 00.628.107/0001-89 na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no Hospital Santa Helena, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica. Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré. Afirma que no dia 22/06/2025, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, para realização de tratamento médico, conforme relatório médico juntado aos autos (id. 240469095). O plano de saúde negou atendimento alegando carência contratual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação, em caráter de urgência, para realização de tratamento médico, conforme documentos colacionados à inicial. A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar. A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência. Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a realização de procedimento cirúrgico e de internação do paciente, ante a urgência e risco à vida atestados em relatório médico, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na espécie. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1357417, 07510462020208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de realizar tratamento médico tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. O relatório médico acima especificado indica a situação de urgência da paciente, assim como a necessidade de tratamento imediato para salvaguardar a sua saúde. Ademais, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada. Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF). Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para realização de tratamento médico de urgência, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Intime(m)-se a empresa Ré. Notifique-se o HOSPITAL SANTA HELENA. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
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