Magnolia De Souza De Assis
Magnolia De Souza De Assis
Número da OAB:
OAB/DF 038788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Magnolia De Souza De Assis possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO, TJBA, TRT4, TRF3
Nome:
MAGNOLIA DE SOUZA DE ASSIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
USUCAPIãO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 0122028-76.2017.8.09.0024 Demandante(s): JOSE FRANCO DE MORAIS Demandado(s): FRANCISCO MANOEL RIBEIRO BARBOSA(Espolio) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida José Franco de Morais e Hilda Medeiros de Morais em face do Espólio de Francisco Manoel Ribeiro Barbosa, representado pela inventariante Daniela Maria Barbosa da Silveira, e José Paulo Barbosa Júnior, todos qualificados nos autos. Os autores narraram a celebração de contrato de compra e venda de dois imóveis. Verberaram que o lote nº 08, da quadra nº 10-C, Setor Centro, do Loteamento Jardim Brasil, matrícula nº 1.984 foi objeto de compromisso de compra e venda em favor de José Franco de Morais, e que o lote nº 06, da quadra nº 10-C, Setor Centro, do Loteamento Jardim Brasil, matrícula nº 1.893 foi objeto de compromisso de compra e venda em favor de Hilda Medeiros de Morais. Asseveraram que ante o falecimento do proprietário, não foi possível a escrituração definitiva do bem. Postularam a adjudicação compulsória. Recebida a inicial, determinou-se por cautela a averbação da existência da ação na matrícula dos imóveis, nº 1984 e nº 1893 (fls. 68-69). Ofício informando a averbação da existência da ação na matrícula dos imóveis (fl.80). O Espólio de Francisco Manoel Ribeiro Barbosa, representado pela inventariante Daniela Maria Barbosa da Silveira foi citado (fl. 76). José Paulo Barbosa Junior compareceu espontaneamente no processo (evento 09) anuindo com a pretensão inicial, pugnando pela não condenação aos ônus sucumbenciais. Postulou a concessão da justiça gratuita. Após diversas diligencias para citação dos réus ainda não citados, o feito foi chamado à ordem no evento 70, para reconhecer a validade da citação do Espólio de Francisco Manoel Ribeiro Barbosa, representado por Daniela Maria Barbosa da Silveira. Na sequência, determinou-se a inclusão do Espólio de José Paulo Ribeiro Barbosa e Espólio de Terezinha Medeiros Barbosa, representados pelo inventariante João Aurélio Medeiros Barboza (evento 80). Espólio de José Paulo Ribeiro Barbosa e Espólio de Terezinha Medeiros Barbosa, representados pelo inventariante João Aurélio Medeiros Barboza foram citados (evento 87 e 88). Certificou-se o decurso do prazo (evento 89). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia do requerido Espólio de Francisco Manoel Ribeiro Barbosa, representado pela inventariante Daniela Maria Barbosa da Silveira e do Espólio de José Paulo Ribeiro Barbosa e Espólio de Terezinha Medeiros Barbosa, representados pelo inventariante João Aurélio Medeiros Barboza. Ainda, determino o bloqueio da petição de evento 65, arquivo 02, uma vez que não guarda qualquer relação com o processo em análise. Defiro a justiça gratuita ao José Paulo Barbosa Junior. Inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas ou vício a ser sanado, bem como presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação de forma escorreita passo, doravante, ao julgamento antecipado do feito, eis que despicienda a produção de outras provas (art. 355, inc. I, do CPC). Cinge-se a controvérsia ao alegado direito de adjudicar os imóveis descritos na inicial. Consoante matrícula nº 1.893, verifica-se a celebração de compromisso de compra e venda entre Francisco Manoel Barbosa e esposa e José Paulo Barbosa Junior e esposa em favor de Hilda Medeiros de Morais, averbado em 29/11/1978. Foram anexados ao processo cópia do termo original entabulado (evento 07, página 33 do PDF) com assinatura dos contratantes, cópia do memorial descritivo, notas promissórias destinadas ao pagamento do preço ajustado (evento 07, página 63 e seguintes do PDF), além de certidão negativa de débitos do imóvel em nome de Hilda Medeiros de Morais (fl. 27). Consoante matrícula nº 1984, verifica-se a celebração de compromisso de compra e venda entre Francisco Manoel Barbosa e esposa e José Paulo Barbosa Junior e esposa em favor de José Franco de Morais averbado em 02/02/1979. Igualmente, foram anexados ao processo cópia do termo original entabulado (evento 07, página 40 do PDF) com assinatura dos contratantes, cópia do memorial descritivo, notas promissórias destinadas ao pagamento do preço ajustado, além de certidão negativa de débitos do imóvel em nome de José Franco de Morais (fl. 25). Outrossim, verifica-se que o requerido José Paulo Barbosa Júnior reconheceu a integral procedência do pedido inicial, enquanto os demais réus quedaram-se inertes, incorrendo nos efeitos da revelia. Vê-se, ainda, que a impossibilidade de escrituração do imóvel, ou negativa, foi esclarecida pelo réu, que informou que tal ato não depende exclusivamente de sua vontade. Ainda, é de conhecimento deste juízo, que em casos análogos ao presente, o Espólio e a inventariante de Francisco Manoel Barbosa não possuem interesse na regularização dos imóveis. Frise-se que é de conhecimento público e notório a situação dos imóveis do Loteamento Parque Jardim Brasil, mormente a existência de diversas demandas já sentenciadas por esta Magistrada. Pois bem. Inicialmente, destaco que não havendo discussão a respeito da legalidade do negócio jurídico entabulado entre os requeridos e os promitentes compradores, tampouco sobre a quitação dos imóveis, o reconhecimento da validade destes é medida que se impõe. Por conseguinte, entendo que a adjudicação compulsória merece deferimento. Nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto-lei nº 58/1937, são indispensáveis para a ação de adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel; a comprovação da quitação plena do valor pactuado; a inexistência de cláusula de arrependimento, bem assim a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. Nesse sentido o julgado da Corte Goiana: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.414 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - São requisitos indispensáveis na ação de adjudicação compulsória, a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação plena do valor pactuado, a inexistência de cláusula de arrependimento e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, Apelação (CPC) 0119473-10.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2020, DJe de 23/09/2020). Não obstante a possibilidade de requerer a adjudicação compulsória, sabe-se que a comprovação dos requisitos essenciais ocupa um papel determinante, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma validade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). In casu, infere-se da documentação anexada ao caderno processual que os autores atenderam satisfatoriamente os requisitos. Igualmente, há prova da evidente inércia dos requeridos em outorgar a escritura pública aos autores, fato este incontroverso nos autos. Nesse panorama, o pedido de adjudicação compulsória comporta acolhimento, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 58/1937: “Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014 de 1973). § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.” O Código Civil ainda assenta que: “Art. 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiro, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Provado pelos autores a existência de obrigação derivada de compromisso de compra e venda de imóvel, a ausência de irresignação sobre a quitação do valor ajustado, a inexistência de cláusula de arrependimento, e a inércia dos promitentes vendedores em outorgar a escritura, deve ser acolhida a pretensão autoral. Nesse sentido, inclusive, tem-se posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA COMPROVADA. PROVA SOBRE CESSÃO DE DIREITO PESSOAL AQUISITIVO COM ANUÊNCIA E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VENDEDORA. HONORÁRIOS RECUSAIS.1. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, e com a prova da quitação do preço, não encontra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, pela recusa do promitente vendedor.2. Comprovada a realização de promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, o pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio, impõe-se a viabilização da pretensão.3. Em razão do desprovimento do recurso, a majoração da verba honorária, nos moldes do art. 85, §11 do CPC, é medida que se impõe. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO, APELACAO 0134860-52.2013.8.09.0099, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2020, DJe de 25/09/2020) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: a) deferir a adjudicação do lote nº 06, da quadra nº 10-C, Setor Centro, do Loteamento Jardim Brasil, matrícula nº 1.893, em favor de Hilda Medeiros de Morais, devendo, para tanto, comprovar a quitação de eventuais tributos incidentes sobre o citado bem. b) deferir a adjudicação do lote nº 08, da quadra nº 10-C, Setor Centro, do Loteamento Jardim Brasil, matrícula nº 1.984, em favor de José Franco de Morais, devendo, para tanto, comprovar a quitação de eventuais tributos incidentes sobre o citado bem. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o zelo profissional do causídico e o tempo de tramitação da demanda, sopesados com o nível de complexidade da ação, que recebeu julgamento antecipado. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação a José Paulo Barbosa Júnior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 0122028-76.2017.8.09.0024 Demandante(s): JOSE FRANCO DE MORAIS Demandado(s): FRANCISCO MANOEL RIBEIRO BARBOSA(Espolio) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida José Franco de Morais e Hilda Medeiros de Morais em face do Espólio de Francisco Manoel Ribeiro Barbosa, representado pela inventariante Daniela Maria Barbosa da Silveira, e José Paulo Barbosa Júnior, todos qualificados nos autos. Os autores narraram a celebração de contrato de compra e venda de dois imóveis. Verberaram que o lote nº 08, da quadra nº 10-C, Setor Centro, do Loteamento Jardim Brasil, matrícula nº 1.984 foi objeto de compromisso de compra e venda em favor de José Franco de Morais, e que o lote nº 06, da quadra nº 10-C, Setor Centro, do Loteamento Jardim Brasil, matrícula nº 1.893 foi objeto de compromisso de compra e venda em favor de Hilda Medeiros de Morais. Asseveraram que ante o falecimento do proprietário, não foi possível a escrituração definitiva do bem. Postularam a adjudicação compulsória. Recebida a inicial, determinou-se por cautela a averbação da existência da ação na matrícula dos imóveis, nº 1984 e nº 1893 (fls. 68-69). Ofício informando a averbação da existência da ação na matrícula dos imóveis (fl.80). O Espólio de Francisco Manoel Ribeiro Barbosa, representado pela inventariante Daniela Maria Barbosa da Silveira foi citado (fl. 76). José Paulo Barbosa Junior compareceu espontaneamente no processo (evento 09) anuindo com a pretensão inicial, pugnando pela não condenação aos ônus sucumbenciais. Postulou a concessão da justiça gratuita. Após diversas diligencias para citação dos réus ainda não citados, o feito foi chamado à ordem no evento 70, para reconhecer a validade da citação do Espólio de Francisco Manoel Ribeiro Barbosa, representado por Daniela Maria Barbosa da Silveira. Na sequência, determinou-se a inclusão do Espólio de José Paulo Ribeiro Barbosa e Espólio de Terezinha Medeiros Barbosa, representados pelo inventariante João Aurélio Medeiros Barboza (evento 80). Espólio de José Paulo Ribeiro Barbosa e Espólio de Terezinha Medeiros Barbosa, representados pelo inventariante João Aurélio Medeiros Barboza foram citados (evento 87 e 88). Certificou-se o decurso do prazo (evento 89). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia do requerido Espólio de Francisco Manoel Ribeiro Barbosa, representado pela inventariante Daniela Maria Barbosa da Silveira e do Espólio de José Paulo Ribeiro Barbosa e Espólio de Terezinha Medeiros Barbosa, representados pelo inventariante João Aurélio Medeiros Barboza. Ainda, determino o bloqueio da petição de evento 65, arquivo 02, uma vez que não guarda qualquer relação com o processo em análise. Defiro a justiça gratuita ao José Paulo Barbosa Junior. Inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas ou vício a ser sanado, bem como presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação de forma escorreita passo, doravante, ao julgamento antecipado do feito, eis que despicienda a produção de outras provas (art. 355, inc. I, do CPC). Cinge-se a controvérsia ao alegado direito de adjudicar os imóveis descritos na inicial. Consoante matrícula nº 1.893, verifica-se a celebração de compromisso de compra e venda entre Francisco Manoel Barbosa e esposa e José Paulo Barbosa Junior e esposa em favor de Hilda Medeiros de Morais, averbado em 29/11/1978. Foram anexados ao processo cópia do termo original entabulado (evento 07, página 33 do PDF) com assinatura dos contratantes, cópia do memorial descritivo, notas promissórias destinadas ao pagamento do preço ajustado (evento 07, página 63 e seguintes do PDF), além de certidão negativa de débitos do imóvel em nome de Hilda Medeiros de Morais (fl. 27). Consoante matrícula nº 1984, verifica-se a celebração de compromisso de compra e venda entre Francisco Manoel Barbosa e esposa e José Paulo Barbosa Junior e esposa em favor de José Franco de Morais averbado em 02/02/1979. Igualmente, foram anexados ao processo cópia do termo original entabulado (evento 07, página 40 do PDF) com assinatura dos contratantes, cópia do memorial descritivo, notas promissórias destinadas ao pagamento do preço ajustado, além de certidão negativa de débitos do imóvel em nome de José Franco de Morais (fl. 25). Outrossim, verifica-se que o requerido José Paulo Barbosa Júnior reconheceu a integral procedência do pedido inicial, enquanto os demais réus quedaram-se inertes, incorrendo nos efeitos da revelia. Vê-se, ainda, que a impossibilidade de escrituração do imóvel, ou negativa, foi esclarecida pelo réu, que informou que tal ato não depende exclusivamente de sua vontade. Ainda, é de conhecimento deste juízo, que em casos análogos ao presente, o Espólio e a inventariante de Francisco Manoel Barbosa não possuem interesse na regularização dos imóveis. Frise-se que é de conhecimento público e notório a situação dos imóveis do Loteamento Parque Jardim Brasil, mormente a existência de diversas demandas já sentenciadas por esta Magistrada. Pois bem. Inicialmente, destaco que não havendo discussão a respeito da legalidade do negócio jurídico entabulado entre os requeridos e os promitentes compradores, tampouco sobre a quitação dos imóveis, o reconhecimento da validade destes é medida que se impõe. Por conseguinte, entendo que a adjudicação compulsória merece deferimento. Nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto-lei nº 58/1937, são indispensáveis para a ação de adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel; a comprovação da quitação plena do valor pactuado; a inexistência de cláusula de arrependimento, bem assim a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. Nesse sentido o julgado da Corte Goiana: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.414 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - São requisitos indispensáveis na ação de adjudicação compulsória, a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação plena do valor pactuado, a inexistência de cláusula de arrependimento e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, Apelação (CPC) 0119473-10.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2020, DJe de 23/09/2020). Não obstante a possibilidade de requerer a adjudicação compulsória, sabe-se que a comprovação dos requisitos essenciais ocupa um papel determinante, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma validade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). In casu, infere-se da documentação anexada ao caderno processual que os autores atenderam satisfatoriamente os requisitos. Igualmente, há prova da evidente inércia dos requeridos em outorgar a escritura pública aos autores, fato este incontroverso nos autos. Nesse panorama, o pedido de adjudicação compulsória comporta acolhimento, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 58/1937: “Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014 de 1973). § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.” O Código Civil ainda assenta que: “Art. 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiro, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Provado pelos autores a existência de obrigação derivada de compromisso de compra e venda de imóvel, a ausência de irresignação sobre a quitação do valor ajustado, a inexistência de cláusula de arrependimento, e a inércia dos promitentes vendedores em outorgar a escritura, deve ser acolhida a pretensão autoral. Nesse sentido, inclusive, tem-se posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA COMPROVADA. PROVA SOBRE CESSÃO DE DIREITO PESSOAL AQUISITIVO COM ANUÊNCIA E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VENDEDORA. HONORÁRIOS RECUSAIS.1. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, e com a prova da quitação do preço, não encontra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, pela recusa do promitente vendedor.2. Comprovada a realização de promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, o pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio, impõe-se a viabilização da pretensão.3. Em razão do desprovimento do recurso, a majoração da verba honorária, nos moldes do art. 85, §11 do CPC, é medida que se impõe. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO, APELACAO 0134860-52.2013.8.09.0099, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2020, DJe de 25/09/2020) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: a) deferir a adjudicação do lote nº 06, da quadra nº 10-C, Setor Centro, do Loteamento Jardim Brasil, matrícula nº 1.893, em favor de Hilda Medeiros de Morais, devendo, para tanto, comprovar a quitação de eventuais tributos incidentes sobre o citado bem. b) deferir a adjudicação do lote nº 08, da quadra nº 10-C, Setor Centro, do Loteamento Jardim Brasil, matrícula nº 1.984, em favor de José Franco de Morais, devendo, para tanto, comprovar a quitação de eventuais tributos incidentes sobre o citado bem. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o zelo profissional do causídico e o tempo de tramitação da demanda, sopesados com o nível de complexidade da ação, que recebeu julgamento antecipado. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação a José Paulo Barbosa Júnior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o impetrante para pagar as custas finais, em até 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710125-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: EM APURAÇÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, antecipo a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 26/05/2025, às16:00. A solenidade será realizada por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Link Reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/BtjIlI QR CODE: Santa Maria-DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 17:49:46. JASSON CHARLES SOARES CAVALCANTE
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br Processo nº: 8030144-65.2021.8.05.0001 ACIONANTE: AUTOR: ANA MARIA BISPO DOS SANTOS ACIONADO(s): REU: JOAO GUILHERME DOS SANTOS ALMEIDA DESPACHO 1 - Inicialmente, intime-se as partes para que se manifestem sobre todos os documentos juntados que ainda não foram objeto de intimação e deliberação, sendo que, em igual prazo, qual seja o de 15 (quinze) dias, deverão apresentar suas alegações finais. 2 - Após, considerando o pedido de extensão da obrigação alimentar de id. 476368713, que eventualmente poderá representar pedido que não consta originalmente na inicial, entretanto dada a natureza especial da ação de alimentos e a natureza ampla de alimentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final inclusive sobre o pedido de extensão. 3 - Após, voltem-me conclusos. 4 - Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 12 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON 0020834-23.2023.5.04.0732 : SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) : CLAIRTON QUADROS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ac769 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. SOUZA CRUZ LTDA 2. SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. Recorrido(a)(s): 1. CLAIRTON QUADROS DE SOUZA 2. SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. 3. SOUZA CRUZ LTDA RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 7627c0c; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id a2fbef8). Representação processual regular (id df05a56). Preparo satisfeito (id c5510ed; e9c3434). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conforme examinado em outros tópicos desta decisão, o reclamante manteve contrato único com a primeira reclamada, no período de 07/12/2021 a 16/08/2023, na função de Vigilante Patrimonial, tendo exercido suas atividades em prol da segunda reclamada. Os cartões ponto anexados aos autos sob Id c49df23 (fl. 343/362 pdf) revelam que o reclamante estava submetido à jornada de trabalho em sistema 12X36. O regime de trabalho de 12x36 não se trata de regime de compensação, mas de sistema de trabalho em escalas e tem caráter absolutamente excepcional. A jurisprudência evoluiu no sentido de legitimar esse regime, desde que previsto em norma coletiva e respeitado o período de trinta e seis horas de descanso. Assim consta da Súmula 444 do TST: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Aplica-se, ainda, o entendimento consubstanciado na tese jurídica do tema 1046, do STF, quanto à flexibilização de direitos por norma coletiva. Ainda, a partir da Lei 13.467/2017, nem mesmo é necessário a sua previsão em norma coletiva, conforme preceitua o art. 59-A, da CLT: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. No caso, há previsão da escala 12X36 nas normas coletivas, a exemplo da cláusula 55ª da convenção coletiva 2021/2022 (Id e1cc653 - Pág. 26, fl. 467 pdf), bem como no contrato de trabalho a prazo indeterminado, em sua cláusula quinta, parágrafo segundo (Id d7e7a49 - Pág. 2, fl. 318 pdf). Todavia, em diversas ocasiões não foram respeitados os limites normativos relativos ao repouso de no mínimo 36 horas entre as 12 horas de atividade, como, por exemplo, nos períodos de 23/01/2022 a 01/02/2022 (fl. 344 pdf), 07/04/2022 a 12/04/2022 (fl. 346 pdf) e 22/01/2023 a 26/01/2023 (fl. 356 pdf). No caso, não é aplicável o parágrafo único do art. 59-B, da CLT (A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas), pois não se trata de regime de compensação de jornada, mas de escala de trabalho 12X36. Assim, reconhece-se a invalidade da escala 12x36, sendo devido o pagamento de horas extras e seus reflexos. Nega-se provimento. Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 2ª Região: "JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. VALIDADE. Em que pese ter sido reconhecido nos autos que a parte autora realizava horas extras habituais, tal fato não tem o condão de invalidar a jornada de trabalho cumprida na escala 12X36. Neste sentido, o art. 59-A, caput, da CLT, dispõe que: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação", não havendo qualquer ressalva quanto à eventuais prorrogações de horários, o que também não se verifica na norma coletiva da categoria da reclamante. Pelo contrário, o art. 59-B, Parágrafo único, da CLT, dispõe que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"- RO 10019255720235020024, DEJT - 28/08/24, apontado o repositório oficial na internet com indicação do sítio de onde foi extraído (atendidas as disposições da Súmula 337, IV, do TST , com a redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 8c9ad22; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 6b17fda). Representação processual regular (id 81792aa). Preparo satisfeito (id d1486d4; 325654f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Quanto às alternâncias que possibilita a intercalação entre períodos de efetiva prestação de serviços e períodos de inatividade, requisito este, que privilegia a modalidade contratual, também foi observada nos cartões de ponto de id. Id c49df23 (...) Como visto, os documentos juntados aos autos demonstram a validade do contrato intermitente, tendo este sido observando com todo os requisitos legais.Veja que a Nobre Turma ao manifestar o seguinte entendimento “Portanto, confirma-se a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho intermitente, pois descumprida a exigência legal de descontinuidade laboral no tempo”, não observou com a devida cautela os documentos contratuais, bem como cartões de ponto. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item DA VALIDADE DO CONTRATO DE INTERMITENTE 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Não admito o recurso de revista no item. A decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente os preceitos da Constituição Federal invocados, tampouco viola literalmente os dispositivos de lei indicados. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tema VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO À SÚMULA DO 85, INCISO IV, TST, A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.APLICAÇÃO DA TESE FIXA DO TST NO TEMA 1046. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: No caso, ainda que o art. 59-A, da CLT, em seu parágrafo único, preceitue que no caso de trabalho em regime 12x36 "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.", o regime adotado pela primeira ré foi reconhecido como inválido. Desse modo, são devidos os dias trabalhados em feriados em dobro, tal como decidido na origem. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso no item DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO PELOS FERIADOS LABORADOS–APLICAÇÃO DA LEI N° 13.467/2017 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de ser válida a norma coletiva que restringe o pagamento do adicional noturno apenas ao período das 22h às 5h, mesmo havendo prorrogação da jornada noturna para o período diurno, apesar do previsto na Súmula 60, II, do TST ["Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT"], desde que haja contrapartida mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 35% PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. VALIDADE. A controvérsia está pacificada nesta Subseção desde o julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, cujo acórdão publicado no DEJT de 16/2/2018, em que se decidiu pela validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, ante a observância do princípio do conglobamento, visto que pactuado, em contrapartida, pagamento do adicional noturno em percentual diferenciado (maior que o legal). Precedentes. Assim, cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, não se constata contrariedade à Súmula 60, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-Ag-ED-ED-RR-13575-94.2016.5.15.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023). Esse entendimento vem sendo reafirmado pelo TST após o julgamento do ARE 1.121.633, pelo STF (Tema 1046), em que definido serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ilustrativamente, a seguinte ementa: ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Na hipótese, incontroversa a existência de norma coletiva que determina o pagamento do adicional noturno à base de 40% e 50% de acréscimo sobre a hora normal (em vez de apenas 20%). A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores (in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 60%). Ademais, no julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema nº 1.046). Indevido, portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. Recurso de revista não conhecido. (RR-12040-81.2016.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025). E também: Ag-RRAg-1001595-46.2016.5.02.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024); (RRAg-0011595-76.2020.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024); Ag-RRAg-21421-42.2016.5.04.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; RRAg-66100-57.2008.5.05.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024; RR-12092-74.2015.5.03.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024); RRAg-557-29.2020.5.05.0193, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024. Nesse contexto, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAIRTON QUADROS DE SOUZA
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON 0020834-23.2023.5.04.0732 : SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) : CLAIRTON QUADROS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ac769 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. SOUZA CRUZ LTDA 2. SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. Recorrido(a)(s): 1. CLAIRTON QUADROS DE SOUZA 2. SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. 3. SOUZA CRUZ LTDA RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 7627c0c; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id a2fbef8). Representação processual regular (id df05a56). Preparo satisfeito (id c5510ed; e9c3434). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conforme examinado em outros tópicos desta decisão, o reclamante manteve contrato único com a primeira reclamada, no período de 07/12/2021 a 16/08/2023, na função de Vigilante Patrimonial, tendo exercido suas atividades em prol da segunda reclamada. Os cartões ponto anexados aos autos sob Id c49df23 (fl. 343/362 pdf) revelam que o reclamante estava submetido à jornada de trabalho em sistema 12X36. O regime de trabalho de 12x36 não se trata de regime de compensação, mas de sistema de trabalho em escalas e tem caráter absolutamente excepcional. A jurisprudência evoluiu no sentido de legitimar esse regime, desde que previsto em norma coletiva e respeitado o período de trinta e seis horas de descanso. Assim consta da Súmula 444 do TST: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Aplica-se, ainda, o entendimento consubstanciado na tese jurídica do tema 1046, do STF, quanto à flexibilização de direitos por norma coletiva. Ainda, a partir da Lei 13.467/2017, nem mesmo é necessário a sua previsão em norma coletiva, conforme preceitua o art. 59-A, da CLT: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. No caso, há previsão da escala 12X36 nas normas coletivas, a exemplo da cláusula 55ª da convenção coletiva 2021/2022 (Id e1cc653 - Pág. 26, fl. 467 pdf), bem como no contrato de trabalho a prazo indeterminado, em sua cláusula quinta, parágrafo segundo (Id d7e7a49 - Pág. 2, fl. 318 pdf). Todavia, em diversas ocasiões não foram respeitados os limites normativos relativos ao repouso de no mínimo 36 horas entre as 12 horas de atividade, como, por exemplo, nos períodos de 23/01/2022 a 01/02/2022 (fl. 344 pdf), 07/04/2022 a 12/04/2022 (fl. 346 pdf) e 22/01/2023 a 26/01/2023 (fl. 356 pdf). No caso, não é aplicável o parágrafo único do art. 59-B, da CLT (A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas), pois não se trata de regime de compensação de jornada, mas de escala de trabalho 12X36. Assim, reconhece-se a invalidade da escala 12x36, sendo devido o pagamento de horas extras e seus reflexos. Nega-se provimento. Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 2ª Região: "JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. VALIDADE. Em que pese ter sido reconhecido nos autos que a parte autora realizava horas extras habituais, tal fato não tem o condão de invalidar a jornada de trabalho cumprida na escala 12X36. Neste sentido, o art. 59-A, caput, da CLT, dispõe que: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação", não havendo qualquer ressalva quanto à eventuais prorrogações de horários, o que também não se verifica na norma coletiva da categoria da reclamante. Pelo contrário, o art. 59-B, Parágrafo único, da CLT, dispõe que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"- RO 10019255720235020024, DEJT - 28/08/24, apontado o repositório oficial na internet com indicação do sítio de onde foi extraído (atendidas as disposições da Súmula 337, IV, do TST , com a redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 8c9ad22; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 6b17fda). Representação processual regular (id 81792aa). Preparo satisfeito (id d1486d4; 325654f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Quanto às alternâncias que possibilita a intercalação entre períodos de efetiva prestação de serviços e períodos de inatividade, requisito este, que privilegia a modalidade contratual, também foi observada nos cartões de ponto de id. Id c49df23 (...) Como visto, os documentos juntados aos autos demonstram a validade do contrato intermitente, tendo este sido observando com todo os requisitos legais.Veja que a Nobre Turma ao manifestar o seguinte entendimento “Portanto, confirma-se a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho intermitente, pois descumprida a exigência legal de descontinuidade laboral no tempo”, não observou com a devida cautela os documentos contratuais, bem como cartões de ponto. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item DA VALIDADE DO CONTRATO DE INTERMITENTE 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Não admito o recurso de revista no item. A decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente os preceitos da Constituição Federal invocados, tampouco viola literalmente os dispositivos de lei indicados. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tema VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO À SÚMULA DO 85, INCISO IV, TST, A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.APLICAÇÃO DA TESE FIXA DO TST NO TEMA 1046. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: No caso, ainda que o art. 59-A, da CLT, em seu parágrafo único, preceitue que no caso de trabalho em regime 12x36 "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.", o regime adotado pela primeira ré foi reconhecido como inválido. Desse modo, são devidos os dias trabalhados em feriados em dobro, tal como decidido na origem. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso no item DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO PELOS FERIADOS LABORADOS–APLICAÇÃO DA LEI N° 13.467/2017 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de ser válida a norma coletiva que restringe o pagamento do adicional noturno apenas ao período das 22h às 5h, mesmo havendo prorrogação da jornada noturna para o período diurno, apesar do previsto na Súmula 60, II, do TST ["Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT"], desde que haja contrapartida mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 35% PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. VALIDADE. A controvérsia está pacificada nesta Subseção desde o julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, cujo acórdão publicado no DEJT de 16/2/2018, em que se decidiu pela validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, ante a observância do princípio do conglobamento, visto que pactuado, em contrapartida, pagamento do adicional noturno em percentual diferenciado (maior que o legal). Precedentes. Assim, cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, não se constata contrariedade à Súmula 60, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-Ag-ED-ED-RR-13575-94.2016.5.15.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023). Esse entendimento vem sendo reafirmado pelo TST após o julgamento do ARE 1.121.633, pelo STF (Tema 1046), em que definido serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ilustrativamente, a seguinte ementa: ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Na hipótese, incontroversa a existência de norma coletiva que determina o pagamento do adicional noturno à base de 40% e 50% de acréscimo sobre a hora normal (em vez de apenas 20%). A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores (in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 60%). Ademais, no julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema nº 1.046). Indevido, portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. Recurso de revista não conhecido. (RR-12040-81.2016.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025). E também: Ag-RRAg-1001595-46.2016.5.02.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024); (RRAg-0011595-76.2020.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024); Ag-RRAg-21421-42.2016.5.04.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; RRAg-66100-57.2008.5.05.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024; RR-12092-74.2015.5.03.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024); RRAg-557-29.2020.5.05.0193, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024. Nesse contexto, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - SOUZA CRUZ LTDA