Samantha Lais Soares Mickievicz

Samantha Lais Soares Mickievicz

Número da OAB: OAB/DF 038809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samantha Lais Soares Mickievicz possui 242 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT10, TJRJ, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 242
Tribunais: TRT10, TJRJ, TST, TJDFT
Nome: SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ

📅 Atividade Recente

100
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
242
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (91) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (59) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000902-40.2023.5.10.0002 RECORRENTE: GUSTAVO VELOSO PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO VELOSO PRADO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000902-40.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   EMBARGANTE: GUSTAVO VELOSO PRADO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA GOMES ADVOGADO: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADO: GABRIEL MORAES GARCIA FERNANDEZ EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL.CORREÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.Constatada a existência do erro material indicado pela parte, os embargos hão de ser providos no tópico para saneamento do vício, com efeitos modificativos ao julgado, porém sem alteração do resultado do julgamento. Embargos parcialmente providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento de que trata a OJ-SDI1 62 diz respeito à manifestação, pela instância originária, das questões suscitadas e discutidas no processo que lhe foram devolvidas em sede recursal e não sobre aspectos que, apesar de relacionados ao tema devolvido, foram ventilados apenas em sede de embargos declaratórios, já em construção à argumentação a ser utilizada posteriormente para impugnar o acerto da decisão. Embargos desprovidos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (id 2d25a8e) e pelo reclamado (id a344c67) em face do v. acórdão de id e969126, por meio do qual a egrégia Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, no mérito, negou-lhes provimento. Os embargante buscam sanar os vícios que entendem configuradas no julgado, visando ao prequestionamento de matéria. Ante a possibilidade, em tese, de se atribuir efeitos modificativos ao acórdão pelo julgamento dos embargos declaratórios, abri vista às partes adversas (id 6f4d8ed, que se manifestaram conforme peças de id b1b12e4 e 76fa8ca. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.   MÉRITO CONSIDERAÇÕES INICIAIS Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). Cabe destacar que "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118 da SBDI-1 do col. TST). Na mesma linha, preconiza o item I da Súmula nº 297 da Corte Maior Trabalhista que: "SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. (...) III. (...)"   Assim, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Esclareça-se, outrossim, que o prequestionamento de que trata a OJ-SDI1 62 diz respeito à manifestação, pela instância originária, das questões suscitadas e discutidas no processo que lhe foram devolvidas em sede recursal e não sobre aspectos que, apesar de relacionados ao tema devolvido, foram ventilados apenas em sede de embargos declaratórios, já em construção à argumentação a ser utilizada posteriormente para impugnar o acerto da decisão. Ressalte-se que não incumbe ao Colegiado, em sede de embargos, defender o acerto de sua decisão e/ou dizer se esta importou ou não nas violações legais e constitucionais invocadas pela parte embargante. Este o entendimento do Col. TST, pacificado na OJ nº 119 da SDI-I: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 297. INAPLICÁVEL". Assinale-se, por derradeiro, que o saneamento dos eventuais vícios materializados no julgado pode produzir efeitos modificativos sobre a decisão embargada (inteligência da Súmula nº 278/TST). Fixadas tais premissas, passo à análise dos embargos opostos pelas partes.   EMBARGOS DO RECLAMANTE Acusa o embargante a existência de erro material no julgado, com relação à data da sua aposentadoria, que ocorreu em 04/12/2012 e não em 04/02/2012, conforme consta do acórdão. Afirma, ainda, ser necessário que se faça constar do acórdão a exata "delimitação do quadro fático" vivenciado nos autos, para que na eventualidade de o reclamado interpor recurso ao TST este tome conhecimento do exato teor dos dois pedidos formulados em cada ação e constate que houve interrupção da prescrição relativamente àqueles. No mais, discorre sobre as informações que deveriam ter constado do acórdão, dando exemplos de como o Colegiado poderia fazê-lo. De plano, verifico que por erro de digitação, constou do acórdão que o obreiro aposentou-se em 4/2/2012, quando o correto seria constar 4/12/2012. Sanando o equívoco denunciado pela parte, estabeleço que, no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL." do acórdão de id e969126, onde se lê: "No caso, o autor se aposentou em 4/2/2012." (p. 6) passe a constar: "No caso, o autor se aposentou em 4/12/2012." Prosseguindo no exame das alegações do embargante, observo que o Colegiado, ao analisar o tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL" do recurso do Banco do Brasil, expôs a contento todos os aspectos fáticos que reputou relevantes para o deslinde da controvérsia. O acórdão explicita quais as ações ajuizadas anteriormente pelo obreiro, as datas dos ajuizamentos e os seus respectivos objetos, o resultado do julgamento da ação cível e a data do trânsito em julgado da decisão lá prolatada,e explicita de forma clara que "a ação revisional interrompeu o fluxo da prescrição (art. 202, inciso I, e parágrafo único, do Código Civil).", o qual voltou a fluir somente a partir de 28/4/2023, pelo que não há que se falar em prescrição total no caso. Não há, assim, nenhuma omissão a ser sanada. Embargos do reclamante parcialmente providos, para corrigir o erro material detectado na fundamentação do acórdão, com efeito modificativo ao julgado, porém sem alteração no resultado do julgamento.   EMBARGOS DO RECLAMADO Em seus embargos, o Banco do Brasil afirma: 1) que o acórdão não abordou a previsão constitucional de limitação de aportes previdenciários abordada em contestação; 2) que não houve manifestação "quanto ao pagamento em parcela única com redutor de 30%, ante princípio insculpido no art. 884 do Código Civilista, compatibilizada com o disposto no art. 950 do CC, fundado na firme jurisprudência juslaboral, quando no deferimento de prestações mensais sucessivas, pagas em parcela única, ser aplicado um redutor na ordem de 30%."; e 3) que "em momento algum a sentença abordou a interpretação benéfica obrigatória aos contratos de previdência complementar.". Requer manifestação expressa sobre tais pontos, a fim de prequestionar matéria. Ora, o acórdão não adentro no exame dos pontos indicados pelo embargante porque aludidas matérias não foram devolvidas em sede recursal. Com efeito, analisando-se a peça de id 79a93bc observa-se que os únicos tópicos versados no recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil foram aqueles explicitamente abordados no julgado. Vale esclarecer ao embargante que o prequestionamento de que trata a OJ-SDI1 62 diz respeito à manifestação, pela instância originária, das questões suscitadas e discutidas no processo que lhe foram devolvidas em sede recursal e não sobre aspectos que, apesar de relacionados ao tema devolvido, foram ventilados apenas em sede de embargos declaratórios, já em construção à argumentação a ser utilizada posteriormente para impugnar o acerto da decisão. Inexiste, assim, omissão a ser sanada. Alegando vícios absolutamente inexistentes, com vistas a utilizar-se dos embargos declaratórios no intuito de tentar prequestionar matéria não devolvida em seu recurso ordinário, os embargos são considerados protelatórios, pelo que condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte contrária (art. 1.026, §2º, do CPC).   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou provimento parcial aos embargos do reclamante, para, sanando o erro material detectado no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL." do acórdão de id e969126, determinar que onde ali se lê: "No caso, o autor se aposentou em 4/2/2012." passe a constar: "No caso, o autor se aposentou em 4/12/2012.", com efeitos modificativos ao julgado, porém sem alteração no resultado do julgamento; e nego provimento aos embargos do reclamado, condenando-o ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte contrária (art. 1.026, §2º, do CPC). Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar provimento parcial aos embargos do reclamante, para, sanando o erro material detectado no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL." do acórdão de id e969126, determinar que onde ali se lê: "No caso, o autor se aposentou em 4/2/2012." passe a constar: "No caso, o autor se aposentou em 4/12/2012.", com efeitos modificativos ao julgado, porém sem alteração no resultado do julgamento; e nego provimento aos embargos do reclamado, condenando-o ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte contrária (art. 1.026, §2º, do CPC). Tudo nos termos do voto do  Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001553-11.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: DARMI RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bb9273 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 11ª Vara do Trabalho de Brasília: Rejeitar as preliminares;Julgar procedente o pedido nos termos da fundamentação. Concedidos à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 500.000,00. Custas, no importe de R$ 10.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001553-11.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: DARMI RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bb9273 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 11ª Vara do Trabalho de Brasília: Rejeitar as preliminares;Julgar procedente o pedido nos termos da fundamentação. Concedidos à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 500.000,00. Custas, no importe de R$ 10.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARMI RIBEIRO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000460-64.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22ec355 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, em  11 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. O recurso ordinário do(a) reclamado(a) revela-se adequado e tempestivo. Custas e depósito recursal foram recolhidos em tempo hábil. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto. Intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões ao recurso. Após as manifestações, ou decorrido in albis o prazo, Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares (Art. 126, §1º do Provimento nº 01/2021 - Provimento Geral Consolidado).   BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AUGUSTO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000460-64.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22ec355 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, em  11 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. O recurso ordinário do(a) reclamado(a) revela-se adequado e tempestivo. Custas e depósito recursal foram recolhidos em tempo hábil. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto. Intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões ao recurso. Após as manifestações, ou decorrido in albis o prazo, Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares (Art. 126, §1º do Provimento nº 01/2021 - Provimento Geral Consolidado).   BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001390-74.2023.5.10.0008 REQUERENTE: CAETANA MARIA VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba6c416 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se  ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) de #id:7e1ed61 e #id:3ea6616 são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela perita no #id:3b9b9b4,  para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BANCO DO BRASIL SA, sem prejuízo das atualizações de direito,  em R$ 105.442,63, atualizado até 30/06/2025. OU Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de #id:3b9b9b4, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BANCO DO BRASIL SA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 105.442,63, atualizado até 30/06/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1- Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAETANA MARIA VIEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001390-74.2023.5.10.0008 REQUERENTE: CAETANA MARIA VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba6c416 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se  ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) de #id:7e1ed61 e #id:3ea6616 são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela perita no #id:3b9b9b4,  para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BANCO DO BRASIL SA, sem prejuízo das atualizações de direito,  em R$ 105.442,63, atualizado até 30/06/2025. OU Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de #id:3b9b9b4, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BANCO DO BRASIL SA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 105.442,63, atualizado até 30/06/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1- Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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