Sanuse Martins De Queiroz
Sanuse Martins De Queiroz
Número da OAB:
OAB/DF 038810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sanuse Martins De Queiroz possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJRJ, TJES
Nome:
SANUSE MARTINS DE QUEIROZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (3)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de guarda cumulada com regulamentação do regime de convivência na qual foi deferido o pedido de produção de prova pericial, a fim de verificar a ocorrência de alienação parental perpetrada por quaisquer das partes, bem como a melhor forma de regulamentação de guarda, inclusive com indicação de eventual lar referencial, e de convivência entre a menor e os genitores. O autor, apresentou petição de ID 239618415, informando sobre a intenção da requerida em se mudar do Distrito Federal com a filha para a cidade de Montes Claros (MG). Por não concordar com a alteração da residência da filha, requereu a concessão da tutela de urgência para fixar o domicílio da menor no Distrito Federal, além da proibição da genitora de se mudar com a filha se mudar com a criança para outro Estado sem autorização judicial ou consenso entre os genitores. A requerida, por seu turno, confirmou sua intenção de se mudar com a menor para Montes Claros (MG), justificando tal medida pela busca de “novos caminhos para reestruturação de vida, algo que é legítimo e comum nas dinâmicas familiares atuais, especialmente quando se trata de uma mãe que busca melhores oportunidades para si e para sua filha” (ID241069839). Comunicando ao Juízo sua mudança para a cidade de Montes Claros (MG), prevista para meados do mês de julho de 2025, a requerida pugnou pela concessão da guarda provisória da filha, bem como pela autorização judicial para levar consigo a menor, com a readequação do regime de convivência paterna. Manifestação do Ministério Público ao ID 241339599. Observa-se dos autos que a menor tem vivenciado a rotina desde a separação dos genitores de modo alternado entre a residência dos genitores, não tendo, portanto, qualquer decisão a respeito, consoante petição inserida no ID 219886073, in verbis: “Após a separação, em meados de abril de 2024, os genitores optaram pela guarda compartilhada de Maria Eduarda, com regime de convivência alternada. Nesse momento, o Sr. André também afirmou que pagaria 15% (quinze) por cento dos proventos, na qualidade de servidor público federal, como pensão alimentícia à Maria. Desde então, Maria tem passado semanas alternadas na responsabilidade de cada genitor”. Assim, resta demonstrado que a rotina da criança desde abril do ano passado tem sido em semanas alternadas entre os lares paterno e materno. A genitora ainda, justifica a sua mudança de cidade sob o argumento e que viveu em Montes Claros até os seus 19 anos, e onde a menor sempre se sentiu “acolhida e feliz”, pelo propósito de “proporcionar à filha um ambiente estável, seguro e afetuoso, inclusive com melhores condições de moradia, assistência familiar, acompanhamento escolar e bem-estar emocional”. Esclareceu que possui o direito de mudar de domicílio pois é o detentor da guarda da filha. Em que pese os argumentos apresentados pela requerida, verifica-se que para que seja possível a mudança de Estado da criança, há de se ter a autorização do outro genitor, ou, na falta deste, a autorização judicial. No caso dos autos, o autor já se manifestou contra a referida mudança. Outrossim, a guarda da infante está sendo discutida no presente feito, com pendência da realização de prova pericial nos autos. Saliento, ainda, que a mudança para outro Estado alterando bruscamente a rotina da menor impactará negativamente o seu bem-estar, visto que já houve uma mudança abrupta em abril do ano passado, a qual passou a residir alternativamente entre os lares paterno e materno. Assim, considerando que em pouco mais de um ano determinar uma outra mudança abrupta impactaria tanto a rotina quanto o contato da menor com o genitor, que teria uma redução considerável com sua ida para outro Estado. Diante disso, observando o preceito de que o presente feito visa o melhor interesse da menor em questão, creio que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe. Por fim, eventual deferimento da guarda unilateral em favor da genitora implicará sobremaneira o objeto do presente feito, visto que a análise em questão é justamente se a situação atual, com a alternação de lares é saudável e benéfica à menor, sendo certo que o feito deverá ser remetido ao Juízo de Montes Claros, obstando a realização do estudo psicossocial no presente feito. Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, para que, por ora, seja fixado o Distrito Federal como domicílio da menor M.E.S. Os demais pedidos não serão analisados, pois o acordo de guarda é verbal e não há lar de referência fixado da menor. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização do estudo psicossocial do caso. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
-
Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5006083-16.2022.8.08.0021 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: LUCAS ANDRADE QUEIROZ REQUERIDO: CARLA EDUARDA FIRMINO CUSTODIO, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE SOUSA INTERESSADO: I. F. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS FERNANDES BELARMINDO - ES38810 DESPACHO / MANDADO / VISTO EM INSPEÇÃO 2025 Redesigno audiência para o dia 26 de agosto de 2025, às 15:00 horas. Intimem-se todos, observando citação/intimação por carta precatória das partes requeridas. Diligencie-se GUARAPARI-ES. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5006083-16.2022.8.08.0021 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: LUCAS ANDRADE QUEIROZ REQUERIDO: CARLA EDUARDA FIRMINO CUSTODIO, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE SOUSA INTERESSADO: I. F. D. S. CERTIDÃO 1- Certifico que deixei de expedir CP intimatória para o Requerido Carlos Eduardo Nascimento de Sousa por ter advogado constituído nos autos e por eonomia processual. 2- Intimo o Dr Lucas Fernandes Belarmino a comunicar a data de Audiência ao Sr Carlos Eduardo Nascimento de Sousa, para o dia 26 de agosto de 2025 às 13h 30 min. 3- Informo que a Audiência poderá ser de forma virtual pela Plataforma ZONN com ID 738 247 0095 e senha 83162022, estando a sala virtual disponível no horário, não antes. GUARAPARI-ES, 7 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 076. APELAÇÃO 0028776-46.2021.8.19.0203 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0028776-46.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00523360 APELANTE: POLEPAR DESENVOLVIMENTO URBANO - EPP ADVOGADO: NATALIA ROS FERNANDES LIMA OAB/DF-029790 ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA OAB/DF-039735 ADVOGADO: CAROLINA VIANA BRAGANÇA OAB/DF-036897 APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA ADVOGADO: CIRLENE MARQUES MOREIRA OAB/DF-046977 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ANABB) ADVOGADO: DAVID MACHADO LIMA OLESKO OAB/DF-056384 ADVOGADO: SANUSE MARTINS DE QUEIROZ OAB/DF-038810 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0002973-88.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROBSON CARNEIRO GUIMARAES e outros (4) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Cópia dos embargos à execução juntada no ID 2190647215. A respeito dos cálculos ali acolhidos, esclareço que a atualização do crédito liberado por meio da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s) se dará automaticamente, até o efetivo depósito, conforme prevê o Art. 7º da Resolução 822/2023-CJF, que assim dispõe: “para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta resolução” (grifo nosso). Assim, é dispensada a remessa dos autos à Contadoria para atualização da conta. 1. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos, determino a expedição das requisições de pagamento, com base nos cálculos de ID 2190647215 - Pág. 1 a 76, nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001 e observando-se, ainda, as disposições da Resolução nº 822/2023-CJF. 2. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023-CJF, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao e. Tribunal Regional Federal/1ª Região. 3. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 4. Sobrevindo o pagamento, vista ao(s) exequente(s), nos termos do art. 50, do mencionado normativo. 5. Nada requerendo, não havendo impugnação, arquive-se o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF KFCS
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 103ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0028776-46.2021.8.19.0203 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0028776-46.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00523360 APELANTE: POLEPAR DESENVOLVIMENTO URBANO - EPP ADVOGADO: NATALIA ROS FERNANDES LIMA OAB/DF-029790 ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA OAB/DF-039735 ADVOGADO: CAROLINA VIANA BRAGANÇA OAB/DF-036897 APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA ADVOGADO: CIRLENE MARQUES MOREIRA OAB/DF-046977 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ANABB) ADVOGADO: DAVID MACHADO LIMA OLESKO OAB/DF-056384 ADVOGADO: SANUSE MARTINS DE QUEIROZ OAB/DF-038810 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por POLEPAR DESENVOLVIMENTO URBANO - EPP em face de COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, BANCO DO BRASIL S.A, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ANABB). Às fls. 515/516, consta sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo o autor apresentado apelação às fls. 531/552. Decisão de fls. 562/563, que, em homenagem ao princípio da economia processual, determinou ao cartório o cálculo das custas e taxa judiciária faltantes e concedeu ao Autor o prazo de 05 (cinco) dias improrrogável para recolhimento, sob pena de não exercício do Juízo de Retratação requerido. Custas complementadas pelo autor, conforme certidão de fls. 610. Decisão de fls. 612/613, que destacou a possível incompetência do juízo, que o processo já está sentenciado, extinto sem resolução do mérito por falta de recolhimento de Custas Processuais, e devolvida a questão em grau de recurso ao Egrégio TJRJ, que, pode, se entender cabível, analisar/decidir incidentalmente, sobre tais questões, uma vez que são matérias de competência absoluta. Intimou ainda os apelados e determinou a remessa dos autos ao Egrégio TJRJ. Embargos de declaração pelo autor, fls. 618/623. Decisão de rejeição liminar dos embargos, fls. 626. Às fls. 628/632, o 1º réu juntou a Certidão de ônus com as devidas baixas das penhoras e hipoteca e informou que a unidade se encontra livre de ônus para seja devidamente Escriturada e registrada no Cartório de Imóveis . Contrarrazões intempestivas do 2º réu, fls. 715/718. Às fls. 720, há notícia de composição entre o autor e o 1º réu para pôr fim à demanda e estão realizando os atos necessários para promover a escrituração do imóvel objeto da lide e requerimento de suspensão do feito. Às fls. 722/726, o réu informou o cumprimento da obrigação de Escrituração do imóvel . Às fls. 738, o autor requereu a homologação da transação. Decido. Em que pese a informação de composição entre as partes quanto ao objeto da lide, esta ocorreu após a prolação da sentença de extinção do feito por ausência de recolhimento regular das custas, não cabendo mais a este juízo decidir sobre eventual homologação da transação, notadamente diante da existência do recurso interposto pelo autor. Assim, no exercício do Juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença de fls. 515/516, por seus próprios fundamentos e diante do decidido às fls. 612/613. Remetam-se os autos ao ETJ.
Página 1 de 2
Próxima