Sara Gleice Nery De Oliveira Almeida

Sara Gleice Nery De Oliveira Almeida

Número da OAB: OAB/DF 038811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sara Gleice Nery De Oliveira Almeida possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJGO, TRT18, TJBA, TRF1
Nome: SARA GLEICE NERY DE OLIVEIRA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO SUMáRIO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1072743-39.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072743-39.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMANOEIRO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA GLEICE NERY DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF38811-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 4 de julho de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072743-39.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072743-39.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMANOEIRO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA GLEICE NERY DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF38811-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1072743-39.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072743-39.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. COVID-19. LEI 14.148/2021. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 14.148, DE 2021. RESTAURANTE E SIMILAR. INSCRIÇÃO NO CADASTUR ENTRE 18/03/22 E 30/05/23. LEI 14.859/2024, ALTERAÇÃO DO ART. 4º E § 5º, LEI 14.148/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021, com o objetivo de minimizar os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, autorizando a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME 7.163 2021. 2. Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, razão pela qual é essa data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. Entretanto, a Lei 14.859/2024, trouxe nova disciplina, alterou a o art. 4º e § 5º, da Lei nº 14.148/2021, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023. 3. Se contribuinte observou os requisitos da Portaria ME 7.163/2021 e realizou inscrição no CADASTUR entre 18 de março de 2022 e 30 de maio de 2023, não há qualquer vedação, legal ou infralegal, que o impeça de usufruir os benefícios do PERSE. 4. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que a apelante tem como atividade econômica principal “56.11-2-01 - Restaurantes e similares”, conforme consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 332036623) e a inscrição no CADASTUR foi efetivada em 09/06/2022 a 09/06/2024 (ID 332036626), dentro do período aceito pela Lei 14.859/2024, presente tal cadastramento ao tempo exigido, tem o direito aos benefícios contidos no PERSE. 5. A parte apelante estava inscrita no CADASTUR na data da publicação da Lei 14.859/2024, portanto, pode se enquadrar no PERSE para que possam se beneficiar da redução para zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS/COFINS/IRPJ/CSL, fazendo jus, portanto, da concessão dos benefícios do programa. 6. Apelação provida. Sustenta a embargante, em síntese, a omissão do acórdão embargado, na medida em que a autora/ embargada não se enquadra nas condições estabelecidas pela Lei 14.148/2021. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . A parte embargada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1072743-39.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072743-39.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Note-se que a parte embargante não aponta qualquer vício que autoriza o manejo de embargos de declaração, deixando nitidamente consignado que a sua intenção é apenas a de prequestionar a matéria. Ocorre que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0063914-40.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA. GRATIFICAÇÕES PAGAS SEM HABITUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. Jurisprudência do TRF1. 2. Deve haver a incidência de contribuição previdenciária sobre a alimentação fornecida in natura pelo empregador mediante desconto no salário do empregado, destinado ao ressarcimento da empregadora pela despesa operacional com o fornecimento da alimentação, situação na qual a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a diferença entre os valores efetivamente destinados ao custeio da alimentação e os descontos realizados nos vencimentos do trabalhador. Jurisprudência do STJ. 3. Consoante comando da Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, “e”, 7, não estão sujeitas ao recolhimento de contribuição previdenciária as parcelas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDMS 0032018-54.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) Quanto à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: Assim, se o contribuinte observou os requisitos da Portaria ME 7.163/2021 e realizou inscrição no CADASTUR entre 18 de março de 2022 e 30 de maio de 2023, não há qualquer vedação, legal ou infralegal, que o impeça de usufruir os benefícios do PERSE. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que a apelante tem como atividade econômica principal “56.11-2-01 - Restaurantes e similares”, conforme consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 332036623) e a inscrição no CADASTUR foi efetivada em 09/06/2022 a 09/06/2024 (ID 332036626), dentro do período aceito pela Lei 14.859/2024, presente tal cadastramento ao tempo exigido, tem o direito aos benefícios contidos no PERSE. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1072743-39.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072743-39.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMANOEIRO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado(s) do reclamante: SARA GLEICE NERY DE OLIVEIRA ALMEIDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 3. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 4. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1049579-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049579-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BARCELOS RESTAURANTE E BAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA GLEICE NERY DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF38811-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: BARCELOS RESTAURANTE E BAR LTDA - CNPJ: 39.990.237/0001-00 (APELANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036236-70.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036236-70.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MTM BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA GLEICE NERY DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF38811-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: MTM BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.120.709/0001-38 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066507-96.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALTO PARAÍSO – ACIAP RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA     EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.284/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas à comercialização por empresas optantes do Simples Nacional, determinando também que o ente público se abstenha de negar certidão de regularidade fiscal e de excluir do regime do Simples Nacional em razão do não recolhimento do referido imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é legítima a concessão de tutela provisória para suspender a cobrança do ICMS-DIFAL em desfavor de empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo em ação ajuizada após o julgamento da ADI 5323777-24.2023.8.09.0000, à luz da exigência constitucional de edição de lei estadual específica com observância das cláusulas de anterioridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lei estadual específica posterior à LC nº 190/2022 e anterior à Lei nº 22.424/2023 inviabiliza a exigência do ICMS-DIFAL sob o fundamento do Decreto nº 9.104/2017. 4. A tese firmada no Tema 1.284 da Repercussão Geral do STF exige lei em sentido estrito e o respeito às anterioridades anual e nonagesimal para cobrança válida do ICMS-DIFAL. 5. A liminar deferida observa o princípio da legalidade tributária e preserva a segurança jurídica, em razão da cobrança estar fundada em norma declarada inconstitucional pelo TJGO. 6. A tutela antecipada tem natureza provisória e pode ser revista, não havendo risco de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança do ICMS-DIFAL exige edição de lei estadual específica, posterior à LC nº 190/2022, com observância das anterioridades constitucionalmente previstas. 2. A mera subsistência formal do Decreto estadual nº 9.104/2017 após julgamento de ADI não supre a exigência da legalidade estrita em matéria tributária. 3. É legítima a suspensão da exigibilidade do tributo em sede de tutela provisória quando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de prejuízo econômico irreversível. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, inc. I e III, alíneas “b” e “c”; CPC, art. 300; CTN, art. 151, inc. V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª Câm. Cív., AI 5406078-35.2024.8.09.0051, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, 11ª Câm. Cív., AI 5310375-77.2024.8.09.0051, rel. Des.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024.       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066507-96.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALTO PARAÍSO – ACIAP RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento (mov. 1) interposto por ESTADO DE GOIÁS, diante da decisão (mov. 6) proferida pelo Juiz da 4ª Vara das Fazendas Públicas Estaduais da Comarca de Goiânia, na ação declaratória nº 6109900-88.2024.8.09.0051, ajuizada em seu desfavor por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALTO PARAÍSO – ACIAP, a qual deferiu parcialmente pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL sobre as operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas à comercialização, em favor dos representados da associação autora, impedindo ainda a negativa de certidões e a exclusão do Simples Nacional com fundamento nessa cobrança. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na alegada impossibilidade de concessão da tutela provisória por ausência dos requisitos legais, com fundamento na subsistência dos efeitos do Decreto estadual nº 9.104/2017 após o julgamento da ADI 5323777-24.2023.8.09.0000, ante a modulação temporal ali fixada, bem como na alegação de que a exigência do ICMS-DIFAL é respaldada em lei complementar federal, tornando legítima a cobrança em questão. Quanto ao mérito, da análise do conjunto probatório processual tem-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora agravada, consubstanciada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284 da Repercussão Geral, segundo a qual: “É inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota relativo ao ICMS, destinado ao estado de destino, na hipótese de operações envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, realizada por empresa optante pelo Simples Nacional, quando não observada a cláusula de anterioridade nonagesimal e anual prevista no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, da CF.” Embora o STF tenha julgado a controvérsia em contexto específico de operações com consumidores finais não contribuintes, a razão de decidir da decisão se aplica também aos casos em que a cobrança do ICMS-DIFAL não é precedida da devida lei estadual específica, editada após a LC nº 190/2022 e respeitadas as cláusulas de anterioridade previstas na Constituição Federal. No caso concreto, é fato incontroverso que a ação foi ajuizada em 06/12/2024, data posterior ao julgamento da ADI estadual. Isso, em tese, exclui a presente ação da proteção conferida pela modulação de efeitos determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal. Entretanto, a subsistência formal do Decreto nº 9.104/2017 para ações posteriores ao julgamento da ADI não afasta, por si só, a exigência de que a cobrança do tributo atenda ao princípio da legalidade tributária estrita, consagrado no art. 150, I, da CF. Nesse contexto, a liminar deferida não extrapola os limites da razoabilidade nem viola os critérios do art. 300 do CPC. Ao contrário, preserva a segurança jurídica ao evitar que os representados da associação autora sejam compelidos ao recolhimento de tributo cuja exigência está fundada em norma declarada inconstitucional, e cuja substituição por legislação válida (Lei estadual nº 22.424/2023) somente se efetivou após a data de corte definida na modulação. Além disso, a tutela tem efeitos provisórios e poderá ser revista na instrução, não havendo risco de irreversibilidade. Por outro lado, a cobrança imediata pode gerar prejuízos financeiros de difícil recomposição às empresas, especialmente diante da vedação constitucional à exigência de tributo sem observância de anterioridade. Nesse sentido, trago à colação o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO OBJURGADA. ICMS. DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL n° 9.104/2017. TEMA 1284/STF. LEI ESTADUAL 22.424/2023. 1. O agravo de instrumento trata-se de recurso com restrito exame, sendo pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. O excelso STF fixou a tese que ‘a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito’ (Tema 1284 RG/STF). 3. Após o sancionamento da Lei Estadual nº 22.424/2023, a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional passou a ser permitida a partir de 90 dias da publicação da lei, sendo indevida qualquer cobrança anterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.” (TJGO, 10ª Câm. Cív., AI 5406078-35.2024.8.09.0051, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIFAL. ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL n° 9.104/2017. TEMA 1284/STF. LEI ESTADUAL 22.424/2023. 1. O art. 7º, inciso III, da lei 12.016/2009, possibilita ao magistrado conceder medida liminar quando houver fundamento relevante e risco de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante, caso venha a obter êxito somente ao final do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese 'a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito? (Tema 1284 RG/STF). 3. Sancionada a Lei Estadual nº 22.424/2023, a cobrança do DIFAL passa a ser permitida a partir de 90 dias da publicação da lei, sendo indevida qualquer cobrança anterior. 4. Demonstrada a probabilidade do direito, enquanto o risco de dano está consubstanciado no fato de as cobranças antecipadas poder prejudicar o desenvolvimento das atividades econômicas da agravante, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a medida liminar pleiteada na origem para suspender a exigibilidade dos créditos tributários vencidos e vincendos, nos moldes do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, concernente ao ICMS-DIFAL nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização realizada por empresas optantes pelo Simples Nacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, 11ª Câm. Cív., AI 5310375-77.2024.8.09.0051, rel. Des.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Por conseguinte, o risco de lesão ao erário, ainda que existente, não se sobrepõe à proteção da legalidade tributária e à plausibilidade jurídica da tese acolhida pela Suprema Corte. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mantendo-se íntegra a decisão agravada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator   A9       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento Goiânia, datado e assinado digitalmente.     Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066507-96.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALTO PARAÍSO – ACIAP RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA     EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.284/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas à comercialização por empresas optantes do Simples Nacional, determinando também que o ente público se abstenha de negar certidão de regularidade fiscal e de excluir do regime do Simples Nacional em razão do não recolhimento do referido imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é legítima a concessão de tutela provisória para suspender a cobrança do ICMS-DIFAL em desfavor de empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo em ação ajuizada após o julgamento da ADI 5323777-24.2023.8.09.0000, à luz da exigência constitucional de edição de lei estadual específica com observância das cláusulas de anterioridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lei estadual específica posterior à LC nº 190/2022 e anterior à Lei nº 22.424/2023 inviabiliza a exigência do ICMS-DIFAL sob o fundamento do Decreto nº 9.104/2017. 4. A tese firmada no Tema 1.284 da Repercussão Geral do STF exige lei em sentido estrito e o respeito às anterioridades anual e nonagesimal para cobrança válida do ICMS-DIFAL. 5. A liminar deferida observa o princípio da legalidade tributária e preserva a segurança jurídica, em razão da cobrança estar fundada em norma declarada inconstitucional pelo TJGO. 6. A tutela antecipada tem natureza provisória e pode ser revista, não havendo risco de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança do ICMS-DIFAL exige edição de lei estadual específica, posterior à LC nº 190/2022, com observância das anterioridades constitucionalmente previstas. 2. A mera subsistência formal do Decreto estadual nº 9.104/2017 após julgamento de ADI não supre a exigência da legalidade estrita em matéria tributária. 3. É legítima a suspensão da exigibilidade do tributo em sede de tutela provisória quando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de prejuízo econômico irreversível. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, inc. I e III, alíneas “b” e “c”; CPC, art. 300; CTN, art. 151, inc. V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª Câm. Cív., AI 5406078-35.2024.8.09.0051, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, 11ª Câm. Cív., AI 5310375-77.2024.8.09.0051, rel. Des.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024.
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