Marcelo Tostes De Castro Maia
Marcelo Tostes De Castro Maia
Número da OAB:
OAB/DF 038829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Tostes De Castro Maia possui 48 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT2, TJPR, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJRO, TJCE, STJ
Nome:
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002746-61.2013.5.02.0046 RECLAMANTE: REINALDO UELINGTON SILVA RECLAMADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b73ae5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULO RICARDO LAMBERT DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido do reclamante em sua manifestação de ID 0f278ea ,pois que não há amparo legal para o pedido. Dê-se ciência ao autor acerca da presente decisão e para que acompanhe os respectivos processos penhorados manifestando-se em momento oportuno, se for o caso, naqueles e nestes autos. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO UELINGTON SILVA
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2882224/CE (2025/0087910-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : ALDENOR PAIXAO DE MENEZES NETO AGRAVANTE : KERSSI DHONE COELHO DA SILVA AGRAVANTE : JOSE ADELBRAN GOMES DO NASCIMENTO AGRAVANTE : CAMILA DE ANDRADE FREITAS AGRAVANTE : MATEUS FELIPE BRAGA RODRIGUES AGRAVANTE : ELMO LEILSON DO NASCIMENTO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVANTE : FRANCISCO JARDEL DA SILVA FELIPE ADVOGADO : FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO - CE038829 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO FRANCISCO JARDEL DA SILVA FELIPE agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Recurso em Sentido Estrito n. 0217219-31.2022.8.06.0001). O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de interposição de recurso especial para discutir apontada ofensa a dispositivo da Constituição Federal; b) necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 1.240-1.243). Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou nenhum dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso; na verdade, basicamente reiterou os argumentos lançados nas razões do apelo especial. Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fls. 1.384-1.385): [...] cumpria à Defesa, nas razões do Agravo, a demonstração de que todos os fundamentos da decisão de admissibilidade foram, de fato, rebatidos no Agravo em Recurso Especial, registrando os respectivos pontos do recurso anterior e de que maneira haveria contra-argumentado os óbices impostos pelo decisum. [...] Portanto, não cumprem o preceito decorrente do princípio da dialeticidade as razões que apresentam mera afirmação de que estariam preenchidos os requisitos legais para o conhecimento do recurso. Bem por isso, incide o óbice da Súmula nº 182, deste Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe ser “inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO JARDEL DA SILVA FELIPE. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2882224/CE (2025/0087910-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : ALDENOR PAIXAO DE MENEZES NETO AGRAVANTE : KERSSI DHONE COELHO DA SILVA AGRAVANTE : JOSE ADELBRAN GOMES DO NASCIMENTO AGRAVANTE : CAMILA DE ANDRADE FREITAS AGRAVANTE : MATEUS FELIPE BRAGA RODRIGUES AGRAVANTE : ELMO LEILSON DO NASCIMENTO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVANTE : FRANCISCO JARDEL DA SILVA FELIPE ADVOGADO : FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO - CE038829 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO KERSSI DHONE COELHO DA SILVA, JOSÉ ADELBRAN GOMES DO NASCIMENTO, CAMILA DE ANDRADE FREITAS, MATEUS FELIPE BRAGA RODRIGUES e ELMO LEILSON DO NASCIMENTO agravam da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Recurso em Sentido Estrito n. 0217219-31.2022.8.06.0001). O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de interposição de recurso especial para discutir apontada ofensa a dispositivo da Constituição Federal; b) necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 1.244-1.247). Todavia, os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnaram a apontada impossibilidade de interposição de recurso especial para discutir suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fls. 1.384-1.385): [...] cumpria à Defesa, nas razões do Agravo, a demonstração de que todos os fundamentos da decisão de admissibilidade foram, de fato, rebatidos no Agravo em Recurso Especial, registrando os respectivos pontos do recurso anterior e de que maneira haveria contra-argumentado os óbices impostos pelo decisum. [...] Portanto, não cumprem o preceito decorrente do princípio da dialeticidade as razões que apresentam mera afirmação de que estariam preenchidos os requisitos legais para o conhecimento do recurso. Bem por isso, incide o óbice da Súmula nº 182, deste Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe ser “inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Saliento, por oportuno, que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial não pode ser impugnada parcialmente (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).Segundo o entendimento que prevaleceu (do Ministro Salomão), não há diversos capítulos no decisum que inadmitiu o recurso especial, que é formado por um único dispositivo, qual seja, o da inadmissão do recurso: "A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo". O ministro sustentou, categoricamente, que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", sob pena de incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por KERSSI DHONE COELHO DA SILVA, JOSÉ ADELBRAN GOMES DO NASCIMENTO, CAMILA DE ANDRADE FREITAS, MATEUS FELIPE BRAGA RODRIGUES e ELMO LEILSON DO NASCIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2968019/PR (2025/0224952-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE PARANAGUA ADVOGADOS : EDISON SANTIAGO FILHO - PR041332 FERNANDA GRECA MARTINS - PR039016 KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI - PR041645 ACYR CORREIA NETO - PR052488 PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO - PR044490 ANA CARLA MENEZES PATRIOTA - PR038829 FLÁVIA GARCIA QUADROS - PR078100 AGRAVADO : CARLOS OTAVIO ASSENCO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE PARANAGUA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002205-44.2013.5.02.0073 RECLAMANTE: ANTONIO MOTA FERREIRA RECLAMADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d98a9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO CUNHA DE SENA DESPACHO Vistos. ID. c101848: Atente-se o reclamante ao teor do despacho ID. 33f0ab9, o qual foi proferido com força de ofício para que a própria parte interessada pudesse providenciar a averbação do ato constritivo perante o Oficial de Registro de Imóveis competente. Assim, mantenha-se o feito sobrestado, nos termos da decisão ID. c0b379f. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MOTA FERREIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002908-83.2013.5.02.0037 RECLAMANTE: ROBERTA CASALE PEREIRA RECLAMADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007ae63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVI RODRIGUES BASILIO DESPACHO Vistos. #id:908996d Aguarde-se, por ora. #id:6a6202d Defiro. Expeça-se termo de penhora dos imóveis de matrícula nº 91.703 do 1º CRI de Jundiaí e de matrícula nº 63.920 do 6º CRI de São Paulo. Após, registre-se na ARISP. Int. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CASALE PEREIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 0166100-76.2008.5.02.0391 RECLAMANTE: FERNANDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Fica V.Sa. intimado para tomar ciência da expedição do alvará eletrônico via SISCONDJ, cujo valor será atualizado pelo Banco do Brasil antes de ser creditado na conta indicada. O comprovante de transferência pode ser obtido através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx POA/SP, 22 de julho de 2025. WASSILY BUCHALOWICZ Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Página 1 de 5
Próxima