Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte
Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte
Número da OAB:
OAB/DF 038846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TST e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJDFT, TST
Nome:
PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0726278-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da decisão de id. 239220675, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 241564859. Planaltina-DF, 21 de julho de 2025 14:47:26. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0704844-07.2024.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIUMA ARAUJO APELADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O 1. Trata-se de apelação interposta por Ediuma Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (ID 61953566) que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra Oi S.A. (em recuperação judicial), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, IV e VI, todos do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 61953568), a apelante alega se encontrar em situação de hipossuficiência financeira e que apresentou documentação suficiente para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas do processo. Defende a regularidade da procuração juntada aos autos. Argumenta que o advogado possui fé pública e que a procuração foi assinada eletronicamente com certificação digital capaz de assegurar a autenticidade e a integridade do documento. Aponta que a causa de pedir é a cobrança de dívida prescrita e registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que, apesar de não se qualificar como cadastro de inadimplentes, acaba por prejudicar o escore de crédito da consumidora. Sustenta que não possui todos os dados da dívida, porque “a recorrente não lembra da dívida em questão, até porque seu vencimento se deu há tempos”. Afirma ser desnecessária a emenda da petição inicial, pois já estariam atendidos os requisitos previstos no CPC. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do processo. Postula, por fim, o benefício da gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID 61953571), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em razão da aposentadoria do Exmo. Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira (ID 73462811). Em despacho (ID 73620313), a apelante foi intimada a comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça ou a recolher o preparo, na forma dos arts. 99, §2º, e 1.007, do CPC, sob pena de deserção. Apesar de intimada, a apelante permaneceu inerte, conforme certidão (ID 74078738). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto. Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de sua interposição. No caso, a apelante foi intimada, nos termos seguintes termos do despacho proferido: Ante o exposto, intime-se a apelante para comprovar a situação de fato que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça nessa instância recursal, por meio da juntada de: a) comprovantes de renda própria referentes aos últimos 3 (três) meses; b) cópias dos extratos bancários de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, devendo ser possível observar, no documento, a identificação da titularidade da conta bancária a qual se referem os extratos; e c) cópia da última declaração de imposto de renda. Poderá, facultativamente, recolher o preparo, na forma dos arts. 99, §2º, e 1.007 do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Todavia, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, consoante certificado no ID 74078738. Assim, ante a ausência de comprovação da situação de hipossuficiência, bem como do recolhimento do preparo recursal pela parte apelante, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e o reconhecimento da deserção do recurso interposto são medidas impositivas. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, ambos do CPC, não conheço do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 21 de julho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700714-37.2025.8.07.0012 RECORRENTE(S) GABRIEL VITOR DE JESUS SOUSA RECORRIDO(S) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2018419 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. COBRANÇAS ABUSIVAS NÃO COMPROVADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e a inexigibilidade da multa rescisória, no valor de R$476,07. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão: direito do autor à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais (ID 72935526) demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV e CPC, art. 99, § 3º). 4. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5. No caso, embora inexigível a multa contratual, conforme reconhecido na sentença recorrida, o autor não comprovou que recebeu cobranças abusivas da ré, mediante reiteradas ligações telefônicas ou qualquer outro meio. Outrossim, não há prova de que na cobrança do débito o autor foi exposto ao ridículo, submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, nos termos do art.42, do CDC. 6. Destarte, conclui-se que as cobranças realizadas pela ré não ingressaram no campo da angústia, descontentamento ou causaram sofrimento desmesurável ao autor. E mera cobrança de dívida não tem o condão de violar atributos da personalidade, notadamente porque não demonstrada cobrança vexatória ou exposição indevida do autor. No mesmo sentido: Acórdão 1361478, Rel. Edilson Enedino das Chagas, Primeira Turma Recursal, j: 30/07/2021, publicado no DJE: 18/8/2021; Acórdão 1668694, Rel: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j: 27/2/2023, publicado no DJE: 08/03/2023. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso Desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 8.Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. 9.Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV e CPC, art. 99, § 3º; CDC, artigos 2º, 3º, 42, CPC, art.85, §8º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1361478, Rel: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, j: 30/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021; Acórdão 1668694, Rel: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708991-97.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA CALISTO BARBOSA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais. De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias. Deixo de intimar a parte autora para recolher as custas, pois é beneficiária de justiça gratuita. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 21:47:23. MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701844-83.2025.8.07.0005 RECORRENTE(S) ROCILDA MARIA MARCELINO SANTOS DE CARVALHO RECORRIDO(S) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2018533 EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. DATA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato alegado. Da mesma forma, a inversão do ônus probatório, consagrada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não se opera no ambiente processual em que o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato litigioso. 2. No caso dos autos, a autora alegou que realizou a portabilidade de sua linha telefônica em 30/10/2024, mas continuou a receber cobranças indevidas. Pediu a declaração de nulidade das cobranças. 3. Intimada a comprovar a data da portabilidade, a autora informou data diversa (5/12/2024) e juntou fatura vinculada à empresa Claro com vencimento para março/2025. 4. A prova dos autos mostra que o contrato incluía serviços de telefone fixo e de internet (ID 73051480, pág. 4). Portanto, além de não demonstrar o pedido de portabilidade da linha telefônica, a autora manteve os serviços de internet, circunstância que justificava a cobrança respectiva. 5. Se os elementos dos autos infirmam a alegação da autora de portabilidade da linha telefônica em outubro/2024 e demonstram que a autora manteve o vínculo contratual com a ré até fevereiro/2025, merece prestígio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 8. Advogado Dativo: Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo da autora são fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a autora que, em 30/10/2024, realizou a portabilidade de sua linha telefônica, nº 61 3489-5044, contrato nº 2037082058, da operadora Oi para a Claro. Relatou que, mesmo após a portabilidade, em 21/11/2024, foi debitado de sua conta o valor de R$ 120,55, correspondente à fatura integral do mês, razão pela qual cancelou o débito automático. Alegou que passou a receber cobranças nos valores de R$ 100,44 (venc. 20/12/2024), R$ 64,91 (venc. 2/1/2025), R$ 129,82 (venc. 3/2/2025) e R$ 450,00 (multa – venc. 17/2/2025). Afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso. Pediu a declaração de rescisão contratual a partir de 30/10/2024; a declaração de nulidade das cobranças; a determinação de abstenção de novas cobranças, sob pena de multa. Contestação. A ré afirmou que em seus sistemas, o nº 61 3489 5044 não possui registro de portabilidade no período indicado na inicial e que está bloqueado por inadimplência. Sustenta que a autora não fez prova do fato constitutivo e que a cobranças são devidas. Sentença. Considerou que a autora não comprovou a efetiva portabilidade da linha na data alegada, tampouco apresentou faturas da nova operadora referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Entendeu que a ausência de provas inviabiliza o reconhecimento da rescisão contratual na data indicada. Julgou improcedente o pedido. Recurso da autora. Argumenta que, embora não tenha apresentado documento específico da portabilidade, demonstrou a intenção de encerrar o vínculo contratual ao cancelar o débito automático, em novembro de 2024, e que as cobranças posteriores foram unilaterais e indevidas. Sustenta que a sentença desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor e aplicou rigor excessivo na exigência de prova documental. Pede a procedência dos pedidos. Recurso tempestivo. Custas e preparo não recolhidos. Gratuidade deferida na origem. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 100834-78.2021.5.01.0080 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704771-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELAINE MEDEIROS MIGUEL REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA DELAINE MEDEIROS MIGUEL propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de OI S.A. (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”), partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão de contrato celebrado entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$90,36 (noventa reais e trinta e seis centavos), a título de repetição de indébito, e de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Requer, ainda, que a ré se abstenha de enviar novas cobranças e de negativar o nome da autora. A autora alega, em síntese, que, em outubro de 2024, solicitou o cancelamento dos serviços contratados com a ré e, no entanto, continuou recebendo cobranças pelos serviços. Afirma que entrou em contato com a ré diversas vezes e sempre recebeu a informação de que o contrato estava cancelado, mas as cobranças persistiam. Por fim, informa que fez acordo com o SERASA para pagamento de faturas indevidamente cobradas pela ré, pagamento o valor inicial de R$45,18. A inicial veio instruída com documentos. A ré apresentou contestação escrita, com documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, que não produziram e nem requereram a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. De tudo o que consta dos autos, verifica-se que a autora não trouxe aos autos um mínimo de provas ou, sequer, indícios do pedido de cancelamento que teria feito à empresa ré em outubro de 2024, o que poderia ter sido demonstrado pela apresentação de protocolo de atendimento ou, ainda, pelo recibo de retirada de equipamento da residência. Por sua vez, a ré informa, em contestação, que o contrato foi devidamente cancelado em 16/12/2024, após solicitação da consumidora, e que a cobrança no valor de R$116,18 se refere à fatura residual do mês de dezembro, o que pode ser confirmado pela fatura anexada em ID 237157753, que contem cobrança referente ao período de 23/11/2024 a 23/12/2024, proporcional à data do cancelamento dos serviços. Assim, não há que falar em decretação de rescisão contratual por este Juízo, nem mesmo em declaração de inexistência do débito no valor de R$116,18, tendo em vista que o contrato já está cancelado e que a cobrança se refere a período em que o serviço ainda estava disponível para a consumidora. No mais, em relação à cobrança que a autora alega estar recebendo, no valor de R$35,15, com vencimento em 05/04/2025, tem-se que o documento por ela anexado em ID 231925922 – pág. 3 indica que trata-se de parcela de acordo celebrado pela autora e, uma vez que a autora anuiu com acordo, não tendo sido comprovado qualquer vício ou ilegalidade nos termos acordados, não restou demonstrada a necessidade de intervenção deste Juízo. No que se refere ao suposto pagamento que a autora teria realizado para o SERASA, no valor de R$45,18, que teria como objeto débitos com a empresa ré, verifica-se que não há nos autos qualquer documento acerca de tal acordo, nem mesmo de eventual pagamento, razão pela qual não é devida a sua restituição, seja de forma dobrada ou simples. Por fim, não demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva praticada pela parte ré, não há que falar nas obrigações de não fazer pleiteadas na inicial (para que a empresa se abstenha de efetuar novas cobranças ou negativar o nome da autora), nem mesmo nos danos morais sustentados na inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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