Gustavo Penna Marinho De Abreu Lima

Gustavo Penna Marinho De Abreu Lima

Número da OAB: OAB/DF 038868

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJPR, TJBA, TJGO, TJMG, TJRS, TJDFT, TJRJ, TJSP, TJPE, TJPB, TJSC
Nome: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013873-41.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : THIAGO DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE MOELLER KRUGER (OAB SC060623) EXEQUENTE : LOUISE DOS SANTOS ANDRIETI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE MOELLER KRUGER (OAB SC060623) EXECUTADO : FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA DA CUNHA BALDUINO (OAB DF052482) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (OAB DF038868) DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta que a presente execução trata de interesse de menor incapaz, intime-se o Ministério Público a fim de que tenha ciência da presente ação e se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância por parte do Ministério Público, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. Além disso, acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, nome e número da agência bancária e número da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba por meio de seu genitor ( Thiago dos Santos ) sobre a liberação dos importes em favor de seu patrono. Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705709-91.2019.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CELIA GARUTTI DA FONSECA HERDEIRO: ROSANA GARUTTI DA FONSECA, SILVANA GARUTTI DA FONSECA, ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA GARUTTI DA FONSECA, APOLLO BERNARDES DA SILVA, NARCISO FERNANDES BARBOSA INVENTARIADO(A): JOSE GERALDO GOMES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação. Ressalto que a audiência de conciliação designada tem como objetivo estimular o acordo no processo. O ato ora determinado será realizado na modalidade presencial diante da notória facilidade que esse meio proporciona para o fim pretendido que é a obtenção de acordo com os herdeiros, destacando-se que este juízo não realiza audiências híbridas. Mesmo que não possa comparecer presencialmente, o herdeiro pode ser representado na solenidade por advogado, desde que constituído com poderes para transigir. Brasília-DF, 02 de Julho de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711515-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: EVERTON MONTEIRO SEVERO DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO, HELENO SEVERO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca dos mandados não cumpridos no endereço indicado (ID. 241592465, 241592996 e ID. 241593047). Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s). Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 03/07/2025. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726258-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: DOURIZETE DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O advogado da parte executada noticia a renúncia ao mandato, mas não prova a adequada comunicação ao mandante. Cabe ao patrono o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia, nos termos do art. 112 do CPC. Enquanto não for comprovada a comunicação ao cliente, o advogado permanece vinculado ao processo. O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia. Com efeito, a simples cópia de e-mail remetido ao cliente (ID 239587076) não comprova adequadamente que este está ciente da renúncia, pois não houve, pelo menos à luz do documento trazido aos autos, a confirmação de recebimento da correspondência eletrônica por parte do mandatário. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RENÚNCIA DE PATRONO. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA . INTIMAÇÃO DO EXCEPTO. NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO DA INICIAL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART . 13, INCISO II, DO CPC. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA COMARCA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. SEM CIÊNCIA DO PROCURADOR. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DO MANDATO DO PROCURADOR . INVALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO EFETIVADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. NÃO DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO OCORRIDA POR MEIO DE E-MAIL, SEM A DEVIDA CIÊNCIA DA PARTE OU DE SEU PROCURADOR, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. 2. NÃO DEVEM SER APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA COM BASE NO ART. 13, INCISO II, DO CPC, PORQUE INVÁLIDA A RENÚNCIA DO MANDATO. 3 . DEVE SER DEVOLVIDO À PARTE O PRAZO RECURSAL DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE OUTRA COMARCA, SE NÃO OCORREU SUA REGULAR INTIMAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020292655 DF 0030214-51.2013.8.07.0000, Relator.: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2014 . Pág.: 156) - grifei. Assim, indefiro, por ora, a retirada de seu nome dos cadastros processuais. Intime-se o advogado renunciante a comprovar a comunicação da renúncia ao cliente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição de ID 239587074, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - NERITON VIEIRA MARTINS; Apelado(a)(s) - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES UNIDOS LTDA; FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) Autos distribuídos e conclusos ao Des. Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) em 03/07/2025 Adv - CAMILA DA CUNHA BALDUINO, DIEGO CARRARA PALANDRANI, FLAVIO CRUZ NEVES, GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, HIGOR OLIVEIRA DE LIMA, MATEUS BICALHO REIS, MILENA FERNANDES COELHO.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703606-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO DE ALMEIDA EXECUTADO: FLAVIO OLIVEIRA SANTOS, JOSE CARLOS DAMASCENO DECISÃO Trata-se de execução visando a exigibilidade de encargos locatícios, em que figura como executado o senhor José Carlos Damasceno, na qualidade de fiador de Flávio Oliveira Santos (ID 157136757). O executado, por meio da petição de ID 226348250, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, ausência de condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Informa, ainda, o bloqueio de sua conta bancária, na qual é creditada sua remuneração mensal, e sustenta que o bloqueio compromete sua subsistência. Aduz que não se recorda da fiança prestada, nega vínculo de amizade com o locatário e aponta questões de saúde que, segundo ele, podem ter viciado sua manifestação de vontade. Relata, inclusive, possibilidade de interdição por seus filhos, por ser "pródigo" e incapaz de gerir adequadamente sua vida financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio integral ou parcial dos valores penhorados, sugerindo, alternativamente, a penhora de 10% de sua remuneração líquida para pagamento do débito. A consulta ao sistema SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 8.515,38, conforme ID 230684451, valor referente à remuneração recebida no mês de fevereiro de 2025, sendo que R$ 7.976,14 correspondem ao valor integral de seu salário mensal. Em nova manifestação, o executado reitera seu pedido, pleiteando a liberação de 70% do valor bloqueado, por estar enfrentando dificuldades financeiras. O exequente, por sua vez, refutou os argumentos apresentados na impugnação, requerendo a sua rejeição e a manutenção da penhora, com a liberação dos valores em seu favor. Postulou, ainda, a penhora de 30% da remuneração bruta do devedor, deduzidos os descontos legais obrigatórios. É o breve relatório. Decido. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos está prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e tem por objetivo assegurar a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), protegendo o devedor e sua família contra a privação dos meios mínimos de subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, porém, a relativização dessa impenhorabilidade, desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não sendo afetado o chamado mínimo existencial. No presente caso, verifica-se que o bloqueio judicial incidiu sobre a integralidade da remuneração mensal do executado, sem resguardar qualquer quantia para o custeio de suas necessidades básicas. Nesse contexto, entendo configurada situação de urgência que justifica a concessão parcial do pedido. Ademais, o próprio executado sugere a penhora de 10% de seus rendimentos líquidos, percentual que reputo razoável, diante das peculiaridades do caso e dos descontos legais que já incidem sobre seus proventos. A proposta do exequente, de penhora de 30% sobre a remuneração bruta, mostra-se excessiva e desproporcional. Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a remuneração líquida do executado é superior a cinco salários mínimos, o que revela, em princípio, capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Nesse cenário, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto: 1) Defiro parcialmente o pedido de desbloqueio formulado por José Carlos Damasceno, para liberar em seu favor o valor de R$ 5.960,76, equivalente a 70% do total bloqueado, conforme requerido no ID 232352695. Expeça-se, independentemente de prazo recursal, alvará em favor de José Carlos Damasceno, para levantamento de R$ 5.960,76, a ser creditado na Caixa Econômica Federal – Agência 1386, Conta Poupança nº 013.00627657-6. 2) Converto o saldo remanescente da penhora, no valor de R$ 2.554,62, em pagamento parcial da dívida. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor do credor sobre essa quantia. 3) Defiro parcialmente o pedido de penhora de salário, fixando a incidência de descontos mensais e sucessivos de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida percebida pelo executado, nos termos do ID 232978111. Considera-se como remuneração líquida a quantia bruta percebida a título de salário, vencimentos, verbas indenizatórias, abonos e horas extras, deduzidos exclusivamente os seguintes descontos obrigatórios: INSS, Imposto de Renda e pensão alimentícia judicialmente fixada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários e apresentar planilha atualizada do débito. Expeça-se ofício/mandado de penhora ao órgão pagador para que proceda à retenção do percentual fixado diretamente na folha de pagamento do executado José Carlos Damasceno, com repasse à conta indicada pelo credor, até o limite do crédito exequendo. Após, intime-se o exequente para informar se há outros bens a indicar à penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710759-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: JANAINA LIDIANE DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerido no ID 238375018. Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira consulta. Planilha atualizada já apresentada no ID 238375024. Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Ficam indeferidas, desde já, a realização de novas consultas nos demais sistemas disponíveis a este juízo, uma vez que já foram realizadas em relação a ambos os executados, na maioria delas com resultados infrutíferos. Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  10. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0085522-39.2017.8.16.0014   Recebo os embargos de declaração (mov. 576.1), interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. No mais, as razões de ordem jurídicas que levaram à revogação da determinação de realização de perícia econômico-financeira estão devidamente expostas na decisão de mov. 574.1. Nada há para ser declarado. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema.    Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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