Celso David Antunes
Celso David Antunes
Número da OAB:
OAB/DF 038875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso David Antunes possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2023, atuando em TRF1, TRT6, STJ e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TRT6, STJ
Nome:
CELSO DAVID ANTUNES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 0011498-58.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MANOEL BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO DAVID ANTUNES - DF38875 e LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS O órgão julgador ad quem, através do Acórdão retro, deu parcial provimento ao recurso voluntário para, reformando a Sentença de 1º grau, condenar a CEF à recomposição do saldo da conta vinculada do FGTS da parte autora, mediante aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos sucessivamente editados pelo Governo Federal (id 2199535092). Isto posto, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer estabelecida no título judicial transitada em julgado, devendo depositar a quantia devida em conta vinculada ao FGTS do credor. Findo o prazo, intime-se a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o cumprimento da obrigação de fazer, sob a advertência de que a ausência de manifestação específica e fundamentada implicará no reconhecimento de que a obrigação foi integralmente cumprida, arquivando-se os autos em seguida, independentemente de despacho judicial. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 11ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Juiz Substituto : LUÍSA FERREIRA LIMA ALMEIDA Dir. Secret. : RENATA PEIXOTO PINHEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0042716-17.2013.4.01.3300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: M. P. F. -. M. e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO DAVID ANTUNES - DF38875, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, PRISCILA SOLEDADE SANTOS - BA32975 EXECUTADO: R. M. D. S. F. Advogados do(a) EXECUTADO: ANISIO PEREIRA DOS SANTOS - BA19630, HELENA OLIVEIRA SANTIAGO - BA419B, MARCUS SANTIAGO LUIZ - BA15032 O Exmo. Sr. Juiz exarou : intime-se a CEF para converter em renda própria o valor bloqueado no SISBAJUD (id 2148531038), no prazo de 15 dias, comunicando a este Juízo a realização da operação.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2915005/ES (2025/0140141-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO : RODRIGO ANTÔNIO GIACOMELLI - ES012669 AGRAVADO : INES NEVES DA SILVA SANTOS ADVOGADOS : FILIPE PIM NOGUEIRA - ES010114 ANDRÉ PIM NOGUEIRA - ES013505 JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES018880 CARLOS EDUARDO RODRIGUES TURINI - ES038875 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2911926/ES (2025/0135619-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO : ALBERTO CÂMARA PINTO - ES016650 AGRAVADO : INES NEVES DA SILVA SANTOS ADVOGADOS : DULCINÉIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES008453 LEOPOLDO DAHER MARTINS - ES009879 FILIPE PIM NOGUEIRA - ES010114 ANDRÉ PIM NOGUEIRA - ES013505 LORENA MELO OLIVEIRA - ES012571 JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES018880 LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO - ES010569 FELIPE MACHADO VELOSO - ES021927 CARLOS EDUARDO RODRIGUES TURINI - ES038875 AGRAVADO : MARILDA DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO : ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES007364 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2915005/ES (2025/0140141-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO : RODRIGO ANTÔNIO GIACOMELLI - ES012669 AGRAVADO : INES NEVES DA SILVA SANTOS ADVOGADOS : FILIPE PIM NOGUEIRA - ES010114 ANDRÉ PIM NOGUEIRA - ES013505 JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES018880 CARLOS EDUARDO RODRIGUES TURINI - ES038875 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000892-51.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, CELSO DAVID ANTUNES - DF38875, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 e AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 POLO PASSIVO:JOSE EDINALDO SANTOS SILVA Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - (OAB: BA15984) PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: BA12746) MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - (OAB: BA6853) ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - (OAB: BA18228) CELSO DAVID ANTUNES - (OAB: DF38875) LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - (OAB: BA16780) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 0021394-62.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA LUCIA PEREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIMEIRE NEPOMUCENO SINVAL - BA46485 e ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO - BA39052 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO DAVID ANTUNES - DF38875, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780, MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO - BA55980, RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO - BA46822, NOANA SOUZA CAIRES - BA82456 e DANIELE VANESSA ALVES SACRAMENTO - BA46763 DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO A Sentença transitada em julgado condenou os réus/executados no cumprimento de obrigação de fazer, sendo aquela dirigida ao MUNICÍPIO DE SANTO consistente em promover a individualização dos valores depositados a título de FGTS em favor da parte autora/exequente, e, após efetuada a referida individualização, caberia à CEF autorizar levantamento do saldo de FGTS existente nessa conta individualizada, correspondente ao vínculo mantido com citado MUNICÍPIO (id 1061996275, 1907660194). Assim, vê-se que a obrigação de fazer imposta ao MUNICÍPIO DE SANTO AMARO precede àquela dirigida à CEF, sem o que não é possível aferir o quantum do saldo de FGTS titularizado pela parte autora/exequente. Ocorre que, mesmo regularmente intimado para cumprir sua obrigação, o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO vem reiteradamente descumprindo as determinações judiciais, o que ensejou o arbitramento das multas fixas de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente (id 2163348550, 2172810147) e, na sequência, a penhora do montante em contas bancárias do MUNICÍPIO (id 2184648384, 2192312111). Após a penhora do numerário, o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO aduziu que a quantia bloqueada ultrapassa o limite das obrigações de pequeno valor estabelecido pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.208/2021, correspondente ao teto do salário de contribuição do INSS, atualmente de R$ 8.157,41 (exercício 2025), razão porque pugna pelo desbloqueio da conta e que o pagamento seja realizado através de precatório ou, caso a parte autora/exequente renuncie ao excedente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Entretanto, o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO não demonstrou ter adotado qualquer medida no sentido de que pretende cumprir a obrigação de fazer, frustrando não só a satisfação da condenação que lhe foi imposta, como também aquela a cargo da CEF, ambas previstas no título judicial transitado em julgado. Isto posto, considerando que o réu/executado resiste ao cumprimento de obrigação de fazer determinada em Sentença transitada em julgado; que as medidas coercitivas adotadas neste processo se demonstraram infrutíferas; que o eventual adimplemento da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, seja através de precatório, seja através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, não substitui a obrigação descumprida; que nova determinação para cumprimento da obrigação de fazer a cargo do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO implicaria em maior delonga na satisfação do título judicial, sem qualquer perspectiva de seu efetivo cumprimento; fica desde já determinado(a): I – A conversão da obrigação de fazer a cargo do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO em perdas e danos, servindo para essa finalidade o valor das multas fixas anteriormente cominadas, a serem pagas através de precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso; II – A conversão da obrigação de fazer a cargo da CEF em perdas e danos, pelos quais arbitro o montante correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor total da remuneração auferida pela parte autora/exequente durante o contrato de trabalho sob o regime celetista mantido com o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, com observância da data de opção da postulante ao referido regime e incidência de correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e inclusão dos índices dos expurgos econômicos previstos no título judicial transitado em julgado, devendo o montante apurado ser depositado na conta fundiária da parte autora/exequente; III – O desbloqueio das contas do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO; IV – Intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Colacionar aos autos cópia do contrato de trabalho firmado com o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e relação das remunerações auferidas no período de vigência do citado contrato, devendo, caso já tenham sido anexadas aos autos, indicar suas páginas e IDs respectivas; b) Manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente ao teto do salário de contribuição do INSS, atualmente de R$ 8.157,41 (exercício 2025), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, esclarecendo-se que: b.1) – Em havendo a renúncia expressa, será expedido Ofício Requisitório ao MUNICÍPIO DE SANTO AMARO para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, limitado ao teto do salário de contribuição do INSS vigente, e o valor requisitado deverá depositado pelo devedor na Caixa Econômica Federal em até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/2001; b.2) Em não havendo renúncia expressa, a obrigação será satisfeita via precatório, e o valor requisitado será incluído no orçamento geral do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte após a sua expedição (caso a expedição ocorra até 2 de abril), ou do posterior (caso a expedição ocorra após 2 de abril), nos termos do art. 100, § 5º, da CF (redação dada pela EC nº 114/2021), suspendendo-se o processo imediatamente após a expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento. V – A remessa dos autos à SECAJ para apurar o valor da obrigação declarada no item II acima, observando-se a documentação anexada aos autos pela parte autora/exequente, nos termos do item IV, “a”; VI – Intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela SECAJ, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contadoria, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior); VII – Não havendo manifestação das partes no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela SECAJ, com base nos quais terá prosseguimento a execução, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente. Nessa hipótese, deverá a CEF efetuar o depósito do valor apurado na conta fundiária da parte autora/exequente no mesmo prazo de manifestação. VIII – Realizado o depósito na conta fundiária, intime-se a parte autora/exequente para sobre ele se manifestar, em 5 (cinco) dias, advertindo-se-a de que, em caso de ausência de impugnação específica e fundamentada, serão reputadas cumpridas as obrigações aqui estabelecidas e remetidos os autos ao arquivo. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
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