Luis Carlos Monteiro Laurenco

Luis Carlos Monteiro Laurenco

Número da OAB: OAB/DF 038877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Carlos Monteiro Laurenco possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TJMS
Nome: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0720371-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE CASTRO COELHO DECISÃO Defiro, em parte, os requerimentos de ID 239822199 para a realização de consulta INFOJUD, na forma da decisão de ID 195188904. Proceda a Secretaria. Com relação à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), anoto que a consulta de imóveis pode ser realizada diretamente pela credora sem intervenção judicial, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento. Com o resultado da pesquisa ora deferida, intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703873-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOMERO MARCIO SOARES BARBOSA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença (Id 239801459). No caso dos autos, os devedores cumpriram as obrigações impostas na sentença, conforme noticiou a parte exequente (Id 239801459). Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o credor concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de sua patrona (Id 239801459). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicados no Id 239801459. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703681-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GILBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor de DECOLAR. COM LTDA e AEROLINEAS ARGENTINAS SA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a rescisão contratual com a restituição do valor pago, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação de serviço. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré DECOLAR apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Suscitou preliminar. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré AEROLINEAS ARGENTINAS SA apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Suscitou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e solidária, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa responsabilidade comporta excludentes. Nesse sentido, o art. 14, § 3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída quando o defeito inexiste ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, verifica-se que o serviço prestado pela requerida DECOLAR limitou-se à venda de passagem aérea, não sendo possível identificar qualquer defeito no serviço por ela prestado. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da demandada, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, pois o alegado pela parte autora escapa à esfera de ingerência da demandada. Nessa situação, a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo é exclusiva da companhia aérea, conforme vem entendendo a jurisprudência. Por oportuno, colho o seguinte precedente: "CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO - PERDA DO TRECHO DE IDA - CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA. PASSAGEM VENDIDA POR AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. 2. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limita ao negócio da venda dos bilhetes. 2. No entanto, em se tratando passagem aérea comercializada por agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores, limitando a responsabilidade da agência de viagem ao âmbito do negócio de compra e venda, sem estende-la à execução do serviço de transporte propriamente dito. 3. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014)". 4. Neste contexto, intercorrências relacionadas com o atraso do autor no embarque e ausência de oferta de alternativa para o trecho de ida, cancelamento do trecho de volta em razão do show, restituição dos valores pagos pelos trechos e indenização por danos morais, em razão destes fatos, são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por eles não respondendo a agência de viagem. É que, como visto, a controvérsia apresentada pelo autor está contida no "efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo", por ele não respondendo a agência de viagem. 5. É caso, portanto, de reconhecer a ilegitimidade passiva da agência de viagem pela restituição dos bilhetes aéreos e pela pretensão indenizatória, limitada a sua responsabilidade às intercorrências relacionadas com a celebração do negócio de venda das passagens. E, do que consta dos autos, não se verifica falha na prestação do serviço de responsabilidade da operadora de turismo. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguir o processo sem julgamento do mérito. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Sem custas adicionais e honorários ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões do autor." (Acórdão 1237666, 07504918620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida DECOLAR e, pelas mesmas razões, desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida AEROLINEAS ARGENTINAS SA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A tese fixada pelo STF no RE 636.331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional, situação distinta daquela verificada nos autos. É incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes e a alteração unilateral do contrato pela requerida para alterar os horários dos voos. O cerne da questão consiste em saber se a requerida cometeu ato ilícito e se houve a configuração de danos materiais e morais. No caso vertente, verifica-se que a parte autora foi comunicada da alteração em 19 de fevereiro de 2025, tendo a requerida oferecido ao consumidor a opção de reembolso ou remarcação da passagem. Assim, houve prévia comunicação quanto à alteração do voo, pois o consumidor tomou conhecimento da remarcação com mais de um mês de antecedência. Nesse contexto, o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dispõe que: "As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas". Desta forma, em que pese a efetiva alteração unilateral dos termos contratados, a requerida comunicou a alteração dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Por isso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos materiais e morais reclamados na inicial. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos materiais e morais em razão de alteração unilateral de voo. Recurso dos réus em face da sentença, que julgou improcedente o pedido. 2 - Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Comunicação prévia. Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago. No caso em exame, o autor foi comunicado acerca da alteração do voo dentro do prazo legal (ID. 20708028) e optou pela remarcação da passagem junto à mesma companhia. Logo, não há danos morais imputáveis à ré, pelo que é incabível o pleito indenizatório (Acórdão n.1110721, 07000694420188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). 3 - Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Transação com devedor solidário. Quitação integral da dívida. Extinção da obrigação. Na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. Satisfeita a obrigação com o acordo feito com a segunda ré, DELTA AIR LINES, no valor de R$ 12.000,00 (ID. 20872992), quantia que indeniza o prejuízo material e cujo excedente atende com adequação as funções, compensatória e preventiva, da condenação por danos morais. Resta, portanto, extinta a obrigação em face das codevedoras TVLX VIAGENS E TURISMO S.A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Precedente (Acórdão n.633620, 20110110092690ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS). Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelos recorrentes vencidos." (Acórdão 1306364, 07192852020208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 25/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Enfim, ausente conduta ilícita perpetrada pela requerida, um dos pressupostos da responsabilidade civil, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais. Por outro lado, apesar dos argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado e não consta a informação e a comprovação da devolução do valor pago pelo requerente. Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento das passagens aéreas e não prestado o serviço contratado, é cabível a restituição do valor desembolsado e, assim, as partes retornam ao status quo ante. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes sem ônus para a parte autora e condenar a ré AEROLINEAS ARGENTINAS SA a restituir ao autor a quantia de R$2.789,00 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação. Fica autorizada a compensação com eventual valor já estornado/devolvido em favor do autor. Quanto à ré DECOLAR, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo. Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. Sentença assinada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703866-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENICE DE FATIMA SOUSA EXECUTADO: TIM S A, CARTAO BRB S/A DESPACHO Os dados bancários informados pela requerida no id 238195909 são os mesmos já informados nos autos e, comprovadamente, inservíveis à transferência de valores, conforme certidões de id 234480641 e 235680447. Intime-se, pela derradeira vez, a requerida TIM S/A para que informe dados bancários válidos e diferentes dos já informados nos autos, para transferência de valores. Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0720371-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE CASTRO COELHO DECISÃO Após a penhora de veículo (ID 216548863), foi determinada a intimação da parte credora para indicação da localização do bem para fins de remoção e avaliação. Frustradas as buscas, no ID 237508693 a credora indicou endereços incompletos ou já diligenciados. Intimada para promover o andamento do feito, a credora postulou pela realização de consulta de endereços do devedor nos sistemas disponíveis no Juízo. Decido. Verifica-se que, desde o deferimento da penhora, em 05/11/2024 (ID 216548863), o bem não foi localizado nos endereços informados pela credora. Convém notar que é dever do credor, a bem do seu interesse, empreender esforços para a localização do veículo para prosseguimento dos atos de excussão. Não se olvida da cogência do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que orienta a atuação de todos os atores da relação processual visando a prestação jurisdicional de forma célere e adequada. Contudo, a cooperação encontra limites nos deveres e ônus atribuídos a cada sujeito processual. Especificamente em relação ao cumprimento de sentença, incumbe ao credor as diligências necessárias para a busca de bens do devedor, ônus que não pode ser transferido ao Judiciário, sob pena de impacto na rotina normal de trabalho dos juízos e subversão do princípio da cooperação. Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO. ENDEREÇO INCOMPLETO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Compete ao exequente a localização de bens a serem penhorados, não cabendo ao Poder Judiciário promover tal diligência. 2. No caso dos autos, o exequente, ora agravante, não indicou o endereço completo para fins de localização do veículo a ser penhorado, limitando-se a fornecer o mesmo endereço fornecido anteriormente para citação do devedor, cuja diligência restou infrutífera, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão que desconstituiu a penhora sobre o bem e determinou a suspensão provisória da fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º, CPC/2015. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1180942, 0720508-27.2018.8.07.0000, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2019, publicado no DJe: 04/07/2019.) Anoto, por fim, que o requerimento de pesquisa de endereço não apresenta utilidade, visto que o que se objetiva é a localização do bem e não do devedor. Assim, INDEFIRO o requerimento de ID 238537428 e DENSCONSTITUO a penhora sobre o veículo RENAULT/SANDERO EXP 16HP, Placa OVR5739. Proceda-se a baixa de restrição imposta via RENAJUD. Fica a credora intimada para a indicação de providência útil à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921, §1º,m do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718442-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERMELINDO NASCIMENTO EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Verifico que as executadas tiveram valores penhorados no importe total de R$ 3.393,05, montante correspondente ao crédito não adimplido voluntariamente, sobre o qual incide a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. efetuou o pagamento de sua cota-parte dentro do prazo legal. Contudo, diante da inadimplência da coexecutada Decolar.com Ltda., foi determinada a penhora on-line em desfavor de ambas, já que a condenação na obrigação de pagar aconteceu de forma solidária, sendo a diligência frutífera. Posteriormente, a executada Decolar.com Ltda. juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.077,30, datado de 20/05/2025, em evidente intempestividade, razão pela qual deve ser mantida a multa legal prevista no art. 523, §1º, do CPC. Diante desse contexto, procedi, por meio do sistema SISBAJUD, ao desbloqueio dos valores retidos nas contas da executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., bem como à transferência do valor de R$ 315,75 para conta judicial, dos valores bloqueados na conta da executada DECOLAR.COM LTDA, com o desbloqueio do saldo remanescente. Intime-se a executada Decolar.com Ltda. para, querendo, apresentar impugnação à penhora online no importe de R$ 315,75 (trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), no prazo legal. Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o competente alvará judicial em favor do credor. Taguatinga/DF. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703124-38.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINE RIBEIRO BRAZ EXECUTADO: TIM S A DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam realizados os cálculos a fim de se averiguar se o pagamento do débito do presente cumprimento de sentença foi inteiramente efetuado ou se há valor remanescente a ser quitado. Após o retorno dos autos, abra-se vista às partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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