Andre Luiz Da Conceicao Lima
Andre Luiz Da Conceicao Lima
Número da OAB:
OAB/DF 038892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Da Conceicao Lima possui 492 comunicações processuais, em 297 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
297
Total de Intimações:
492
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJDFT, TRT18, TRF1, TJGO, TRF5, TRT10, TJSP, STJ
Nome:
ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
418
Últimos 90 dias
492
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (376)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (19)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 492 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria 2/2024, desde Juízo, procedi a busca de endereços da parte ré nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD . Observo que o sistema SINESP/INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD. Será realizada a pesquisa no sistema RENAJUD caso haja veículo em nome do requerido, visto que o sistema SINESP/INFOSEG não está retornando resultado para “Endereço do Possuidor” na pesquisa SENATRAN – RENAVAM. Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento. A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010809-13.2022.5.18.0241 AUTOR: ELAINE COIMBRA FARAGO RÉU: GIRO RAPIDO PARANOA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Ciência da penhora integral, efetivada via SISBAJUD. Prazo de 05 dias. LUZIANIA/GO, 29 de julho de 2025. ZELIA SOARES BOTELHO MEIRELES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE OLIVEIRA SOUSA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0808283-23.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. M. H. RESPONSÁVEL: LAURA ELISETE DA SILVA MUNHE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora, COM URGÊNCIA, para que apresente orçamentos atualizados do pedido de bloqueio. Com manifestação, voltem imediatamente conclusos. NOVA FRIBURGO, 26 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0801037-39.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: RAQUEL NERES DE CARVALHO BARRETO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – Índice 211220505, segundo parágrafo: certifique, com urgência, na forma requerida pelo Ministério Público. 2 – Com a certidão, voltem ao Ministério Público, com urgência, inclusive, sobre a manifestação do autor (id. 211605547). NOVA FRIBURGO, 29 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0806448-34.2023.8.19.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) AUTOR: PRISCILA MACHADO ARAUJO TULER RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id. 192539846: Expeça-se mandado de pagamento em favor do titular do crédito. NOVA FRIBURGO, 25 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0806909-35.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Venham aos autos a comprovação de gratuidade da representante legal da parte autora, em especial os últimos 03 (três) contracheques (inclusive benefício previdenciário se for o caso), declarações COMPLETAS DE IRPF dos últimos 03 (três) anos e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de TODAS as suas contas bancárias. Intime-se, com urgência. NOVA FRIBURGO, 28 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0809520-92.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. G. M. D. A. RESPONSÁVEL: ANDREIA MONTEIRO DE ABREU RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id. 211727124. Aos Réus sobre a prestação de contas. 1) PROCEDO AO BLOQUEIO da quantia de R$ 43.140,00 (quarenta e três mil cento e quarenta reais) nas contas dos Réus, através do SISBAJUD, suficiente para 03 meses de terapia ABA. Considerando a impossibilidade da parte autora em aguardar a preclusão desta decisão, sem o tratamento para sua patologia e o risco à sua vida, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO NO VALOR BLOQUEADO, TÃO LOGO SE CONCRETIZE O BLOQUEIO, com fulcro nos artigos 300, §1º c/c art. 520, inc. IV e 521, inc. II do CPC. A parte autora deverá prestar contas, anexando as notas fiscais, QUANDO DO NOVO PEDIDO DE BLOQUEIO DE MEDICAMENTOS, que deverá vir acompanhado de laudo atualizado e de planilha pormenorizada dos medicamentos e insumos prescritos, bem como 03 orçamentos distintos feitos em rede de farmácias diferentes de rede nacional. 2) Expeça-se mandado de pagamento eletrônico/transferência eletrônica, em nome do autor/paciente. Em caso de autor menor/incapaz o mandado deverá ser expedido em seu nome, figurando o seu representante legal/curador, autorizado, neste caso, constar a conta de titularidade da representante legal. Cabe esclarecer que o Mandado de Pagamento é ordem judicial PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, exigindo apenas a titularidade do beneficiário nominado em consonância com o provimento jurisdicional respectivo. Se ao advogado foi outorgado pela parte poderes para receber valores em seu nome, não há necessidade de o Mandado de Pagamento incluir o nome do advogado que poderá receber as quantias por sua constituinte exibindo o instrumento que lhe outorga tais poderes. Indefiro, pois, a inclusão do nome do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste, devendo o credor informar nos autos conta própria para transferência e/ou de seu representante legal. Nesse sentido segue o entendimento deste E. TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste. Manutenção. Não se trata de pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco verba indenizatória. Cuida-se de obrigação pessoal, na qual a parte autora deverá prestar contas referente à aquisição dos medicamentos e insumos prescritos, sob pena de responsabilidade, inclusive, eventualmente, criminal. Recurso a que nega provimento. (0037431-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de cobrança c/c indenizatória. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu a inclusão do nome do patrono da agravante como beneficiário solidário no mandado de pagamento expedido da parte a quem assiste. Compulsando os autos principais, verifica-se que a agravante pretende que seja autorizado que o mandado de pagamento seja expedido em nome do advogado regularmente constituído com poderes para receber e dar quitação. Como cediço, o recebimento, pelo advogado, de quantias devidas ao constituinte, constitui poder especial de administração, cujo exercício pressupõe previsão expressa no instrumento, nos termos do art. 105, do CPC. Na hipótese, consta que, se ao advogado foi outorgado pelo beneficiário titular poderes específicos para receber valores em nome da ora agravante, incluindo o de receber e dar quitação, desnecessário que o mandado de pagamento seja expedido com a inclusão do nome do advogado, que poderá receber as quantias por sua constituinte apenas com a exibição do instrumento que lhe outorga tais poderes, como assim preceitua a lei de regência. Ressalte-se que a providência almejada por esta via eleita é busca de mero formalismo que não atende aos critérios da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que, como evidenciado, se outorgada procuração ao advogado para receber valores em nome da titular, despicienda a inclusão do nome do patrono no mandado de pagamento, assim exposto. Não cabe censura à decisão ora vergastada, devendo ser mantida na integralidade. Recurso desprovido. (0003803-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Ressaltamos ainda, o v. acórdão proferido nos autos RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0029137-85.2024.8.19.0000: Recorrente: COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JUIZ DE DIREITO RECURSO ADMINISTRATIVO. Reclamação disciplinar interposta pela COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MAGISTRADO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, por suposto desrespeito ao Aviso CGJ nº 486/2021, que possibilita a expedição de alvará e mandado de pagamento em nome do advogado que detenha poderes especiais para receber e dar quitação. Procedimento arquivado de plano pelo Corregedor Geral de Justiça. Irresignação da Reclamante, com interposição de recurso administrativo, nos moldes do art. art. 144, § 1º, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Aviso nº 486/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça cria uma faculdade e não obrigatoriedade de o Juiz deferir a expedição de alvará ou mandado de pagamento em nome do advogado. Cabe ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, decidir, de forma fundamentada e segundo a sua autonomia e independência sobre a prerrogativa instituída pela Aviso supracitado, que, repita-se, não determina peremptoriamente a expedição de mandado de alvará ou pagamento em nome dos advogados com poderes especiais para receber e dar quitação. Ausência de prova mínima de violação por parte do Magistrado Reclamado dos deveres elencados no artigo 35 da LOMAN. Ademais, a decisão envolveu matéria de cunho judicial, cuja irresignação deve ser veiculada por meio de recurso próprio. A via correcional não é meio idôneo para a rediscussão de questões já decididas no bojo de processos judiciais. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. 3) Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 29 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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