Daniel Ferreira Lopes
Daniel Ferreira Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 038898
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TJSP, TJGO
Nome:
DANIEL FERREIRA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715176-76.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO EXECUTADO: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, em que deferida a penhora de rendimentos da parte executada. Preclusa a decisão que deferiu a penhora, fica deferida a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora dos valores constritos em conta judicial, conforme ID. 224016850. Considerando que o valor do débito é de R$ 19.178,98 (ID. 217393145), bem como que o órgão empregador informa que o valor mensal penhorado está quantificado em R$ 636,39 (ID. 229764909), determino a suspensão do presente processo executivo pelo prazo de 30 (TRINTA) meses, até 24/09/2027. Uma vez suspenso o feito executivo, fica deferida a movimentação temporária do processo, a cada 6 (seis) meses, para expedição de alvará de levantamento dos valores constantes da conta judicial em favor da parte credora. Observe-se que a procuração de ID. 172836375 confere aos advogados constituídos poderes para receber e dar quitação. Expedido o alvará de levantamento, deve a parte credora juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ao final do qual o processo retornará à pasta de suspensão. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, intime-se o executado para que apresente o veículo no local, dia e hora a serem definidos pelo oficial de justiça, com o objetivo de viabilizar a efetivação da penhora e a realização da avaliação. O não cumprimento desta ordem poderá configurar fraude à execução e eventual apropriação indébita, sujeitando-o às sanções legais cabíveis. Se a penhora for perfectibilizada, considerando que o executado permanece como proprietário formal do veículo, nomeio-o como depositário fiel do bem penhorado, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil. A expedição de carta precatória fica, por ora, prejudicada, diante da alegada alienação informal e da ausência de elementos que confirmem a localização atual do veículo no endereço informado. Quanto à indisponibilidade de ativos financeiros (ID 229393970), observo que o executado não apresentou impugnação específica. Assim, converto em penhora a quantia de R$ 385,21 (ID 207778383), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717299-29.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINEUZA MARTINS ARRUDA EXECUTADO: CLECIO FERNANDES DE FREITAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclarecer a viabilidade da penhora do imóvel localizado na QSD 26, LOTE 20, TAGUATINGA-DF, registrado sob o nº 18.788, do Livro 3-S, às fls. 203, no 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal, porquanto o executado Clecio Fernandes de Freitas detém a propriedade apenas de 8,333% do imóvel, sendo coproprietário com mais seis pessoas físicas e uma pessoa jurídica. Prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732897-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP, PEDRO GOMES DE ALENCAR, MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 237892747) opostos pelo exequente em face da decisão proferida no ID 236881872. Alega o embargante que não houve a apreciação do pedido subsidiário de manutenção do registro da penhora na matrícula do imóvel. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Da análise dos autos, verifico que merece guarida a alegação do embargante, porquanto o decisum não analisou o pedido subsidiário, o que passo a fazê-lo. O bem de família é o imóvel residencial destinado à entidade familiar, que é impassível de responder pelas dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários, salvo nas hipóteses legalmente previstas, nos termos da Lei n. 8.009/1990, e artigos 832 e 833 do CPC. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 destina-se a resguardar o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, sendo aplicável ao imóvel único de propriedade da entidade familiar, utilizado como residência permanente. No caso concreto, o embargado comprovou ser sua única propriedade e destinado à moradia familiar, mediante apresentação de escritura pública, certidões negativas de propriedade e documentos de residência. Contudo, em que pese o reconhecimento da proteção inerente ao bem de família, o E. TJDFT, ao considerar a possibilidade de que o devedor pode dispor do bem e utilizar os valores como pretender, tem admitido a penhora do bem de família exclusivamente para fins de averbação no registro imobiliário, vedando-se sua expropriação, em respeito ao princípio da moradia e preservando os interesses do credor. Ante o exposto, ACOLHO os embargos e DETERMINO a manutenção da penhora deferida no ID 231277477, tão somente para fins de averbação no registro imobiliário, ficando vedada a expropriação, por se tratar de bem de família. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: Direito Administrativo. Mandado de segurança. Servidora pública gestante. Lotação funcional. Inconstitucionalidade formal de lei distrital. Remoção para unidade com menor risco. Proteção à maternidade. Preservação da integridade física. Discricionariedade administrativa mitigada por norma específica. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas para reformar sentença que concedeu mandado de segurança impetrado determinando sua transferência. A impetrante alegou gestação de alto risco, respaldada por documentação médica, e amparou-se na Lei Distrital nº 7.447/2024 (que alterou a Lei nº 6.976/2021) para requerer a remoção. A sentença foi favorável à servidora, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a solicitação. O Distrito Federal alegou inconstitucionalidade formal da lei distrital, ausência de direito líquido e certo e violação ao princípio da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: I) saber se a Lei Distrital nº 7.447/2024 é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa ao tratar de matéria de regime jurídico de servidores públicos; II) saber se há direito líquido e certo à remoção funcional da servidora gestante diante da existência de recomendação médica e de norma protetiva específica; III) saber se o Judiciário pode determinar a lotação funcional em detrimento da discricionariedade administrativa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inconstitucionalidade formal foi afastada, pois há presunção de constitucionalidade da norma, cuja suspensão ainda não foi determinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0732625-40.2024.8.07.0000. A aplicação da lei permanece válida enquanto vigente. 4. A servidora demonstrou documentalmente sua condição de risco obstétrico, com laudos e histórico médico, além de comprovar que a unidade de destino possui 26 vagas disponíveis, sendo mais próxima de sua residência e adequada ao seu estado de saúde, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.976/2021. 5. A negativa da Administração baseou-se unicamente em portaria infralegal (Portaria SES-DF nº 75/2017), não podendo esta se sobrepor ao comando legal de lei distrital vigente. 6. A decisão judicial não violou o princípio da separação de poderes, pois a intervenção judicial amparou-se em norma específica de proteção à gestante, direito fundamental assegurado constitucionalmente (CF/88, arts. 1º, III; 6º; 196). 7. O Distrito Federal não apresentou fundamentos técnicos individualizados que justificassem a negativa de remoção, o que reforça a arbitrariedade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A Lei Distrital nº 7.447/2024, enquanto vigente e não suspensa judicialmente, é plenamente aplicável e não se mostra inconstitucional por vício formal de iniciativa em sede de controle difuso. 9. A servidora gestante em situação de risco obstétrico possui direito líquido e certo à lotação compatível com sua condição, quando previsto em lei específica. 10. A discricionariedade administrativa é mitigada por normas protetivas que visam garantir direitos fundamentais, como a proteção à maternidade e à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 37; 196; Lei Distrital nº 6.976/2021, arts. 2º e 3º; Lei Distrital nº 7.447/2024; LODF, art. 71, §1º, II; CPC, art. 496, §3º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: N/A
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702184-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM SUCESSO SECURITIZADORA S.A. EXECUTADO: CLUB R1 ACADEMIA POLIESPORTIVA, ESTETICA E COMERCIO EIRELI, ALEXANDRE TOSTES SALIN E SOUZA, MARKELA MAGALHAES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos carta precatória SEM CUMPRIMENTO. Fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 dias. Brasília - DF, 29 de junho de 2025 às 21:46:44 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 27 de junho de 2025. hs: 14:06:00 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,HOMOLOGO EM PARTE A TRANSAÇÃO de ID236144153com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC, para confirmar a tutela de evidência que decretou o divórcio entre as partes. Honorários na forma acordada. Considerando que o acordo foi firmado antes da prolação de sentença por este juízo, isento as partes do pagamento das custas finais, conforme art. 90, §3º, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025), realizada no dia 17 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0003279-71.2018.8.07.0008 0732682-20.2022.8.07.0003 0001299-76.2019.8.07.0001 0708433-54.2022.8.07.0019 0709684-88.2023.8.07.0014 0717501-35.2020.8.07.0007 0704491-05.2021.8.07.0001 0700244-84.2022.8.07.0020 0001489-39.2019.8.07.0001 0732969-80.2022.8.07.0003 0711300-83.2023.8.07.0019 0711232-66.2023.8.07.0009 0709865-07.2023.8.07.0009 0714718-31.2024.8.07.0007 0707849-92.2023.8.07.0005 0000818-32.2018.8.07.0007 0700464-35.2024.8.07.0013 0701291-51.2025.8.07.0000 0704502-14.2024.8.07.0006 0706612-98.2024.8.07.0001 0724527-34.2022.8.07.0001 0702447-91.2023.8.07.0017 0729631-64.2023.8.07.0003 0705655-91.2024.8.07.0003 0791585-38.2024.8.07.0016 0710376-29.2023.8.07.0001 0706422-43.2021.8.07.0001 0710159-25.2024.8.07.0009 0729661-65.2024.8.07.0003 0703946-93.2025.8.07.0000 0729860-24.2023.8.07.0003 0706791-16.2021.8.07.0008 0701813-61.2024.8.07.0017 0737897-80.2022.8.07.0001 0736729-09.2023.8.07.0001 0717262-10.2024.8.07.0001 0706610-49.2025.8.07.0016 0702207-86.2024.8.07.0011 0709803-54.2024.8.07.0001 0725159-89.2024.8.07.0001 0701691-78.2024.8.07.0007 0734355-83.2024.8.07.0001 0734388-73.2024.8.07.0001 0713312-84.2024.8.07.0003 0704101-37.2023.8.07.0010 0711688-40.2023.8.07.0001 0705436-97.2023.8.07.0008 0701724-32.2024.8.07.0019 0710350-82.2024.8.07.0005 0709611-90.2025.8.07.0000 0738301-34.2022.8.07.0001 0709084-54.2024.8.07.0007 0713993-22.2022.8.07.0004 0704411-22.2023.8.07.0017 0745574-30.2023.8.07.0001 0713318-91.2024.8.07.0003 0736804-76.2022.8.07.0003 0711029-55.2019.8.07.0006 0781922-65.2024.8.07.0016 0711991-86.2025.8.07.0000 0707937-12.2023.8.07.0012 0708102-46.2024.8.07.0005 0711818-54.2024.8.07.0014 0711451-50.2021.8.07.0009 0703573-05.2020.8.07.0011 0754318-77.2024.8.07.0001 0722130-08.2023.8.07.0020 0701678-79.2024.8.07.0007 0721906-24.2023.8.07.0003 0713767-83.2023.8.07.0003 0713885-97.2025.8.07.0000 0706421-58.2021.8.07.0001 0705285-97.2024.8.07.0008 0737240-07.2023.8.07.0001 0714503-42.2025.8.07.0000 0714519-93.2025.8.07.0000 0725674-27.2024.8.07.0001 0701193-24.2020.8.07.0006 0715028-24.2025.8.07.0000 0715224-91.2025.8.07.0000 0708319-92.2024.8.07.0004 0701062-89.2024.8.07.0012 0742313-57.2023.8.07.0001 0702535-95.2024.8.07.0017 0700337-81.2021.8.07.0020 0715683-93.2025.8.07.0000 0715730-67.2025.8.07.0000 0720047-18.2024.8.07.0009 0703095-58.2024.8.07.0010 0715949-80.2025.8.07.0000 0724241-40.2024.8.07.0016 0715955-87.2025.8.07.0000 0702495-86.2023.8.07.0005 0749963-24.2024.8.07.0001 0716129-96.2025.8.07.0000 0706804-95.2024.8.07.0012 0716212-15.2025.8.07.0000 0722874-08.2024.8.07.0007 0705399-29.2021.8.07.0012 0716609-74.2025.8.07.0000 0720840-72.2024.8.07.0003 0750492-43.2024.8.07.0001 0716689-38.2025.8.07.0000 0716810-66.2025.8.07.0000 0707758-24.2022.8.07.0009 0729484-44.2023.8.07.0001 0724442-93.2023.8.07.0007 0011685-39.2017.8.07.0001 0707148-47.2022.8.07.0012 0720835-84.2023.8.07.0003 0717405-65.2025.8.07.0000 0700199-77.2022.8.07.0021 0721050-26.2024.8.07.0003 0708464-95.2022.8.07.0012 0717656-83.2025.8.07.0000 0717681-96.2025.8.07.0000 0702992-75.2024.8.07.0002 0739537-50.2024.8.07.0001 0717984-13.2025.8.07.0000 0708303-57.2023.8.07.0010 0700676-37.2025.8.07.0008 0718359-14.2025.8.07.0000 0712201-71.2024.8.07.0001 0706316-64.2024.8.07.0005 0718577-42.2025.8.07.0000 0718589-56.2025.8.07.0000 0705814-79.2025.8.07.0009 0708616-05.2024.8.07.0003 0701521-32.2021.8.07.0001 0718819-98.2025.8.07.0000 0711620-47.2024.8.07.0004 0718817-38.2024.8.07.0009 0702155-32.2025.8.07.0019 0700116-91.2022.8.07.0011 0719032-07.2025.8.07.0000 0719237-36.2025.8.07.0000 0720188-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720978-61.2023.8.07.0007 0731270-44.2024.8.07.0016 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0706506-27.2024.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 17:59:07 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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