Daniel Ferreira Lopes

Daniel Ferreira Lopes

Número da OAB: OAB/DF 038898

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJSC, TJMG, TJSP, TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TRT18
Nome: DANIEL FERREIRA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647   -   e-mail: cart1varcivgoiatuba@tjgo.jus.br   -   sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645  -   e-mail: gab1varcivgoiatuba@tjgo.jus.br   -   sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca.   Processo nº:  5556097-05.2024.8.09.0067               Intime-se o(a) Advogado(a) da parte Exequente para retirar os Ofícios expedidos nos eventos 58 e 59, e protocolá-los junto ao órgão responsável, com o fim de conferir celeridade ao ato, comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiatuba/GO, 24 de junho de 2025. Fabiana Graciano Moreira Pires Analista Judiciário   Documento emitido / assinado digitalmente por Fabiana Graciano Moreira Pires, em 24 de junho de 2025, às 09:19:10 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME e DANIEL FERREIRA LOPES em desfavor de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SOUZA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença (ID 239647657). Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data. Retornem os autos conclusos para registro da movimentação de suspensão do feito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 18 de junho de 2025 17:14:56. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727975-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FELIPE PIRES BERNARDES, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, DANIEL ALVES SOUSA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: DANIEL ALVES SOUSA Endereço: SHPS CH 94 LOTE 53 CEILANDIA II BRASILIA/DF Telefone: 61) 99466-3690 DECISÃO Indefiro o pedido de Id. 239924725, tendo em vista a manutenção da medida cautelar conforme decisão de Id. 235419964. Oficie-se ao CIME, com urgência, para colocação da tornozeleira eletrônica no acusado Daniel Alves Sousa, bem como para informar acerca da manutenção da monitoração em relação a Felipe Pires Bernardes, conforme decisão de Id. 235419964. Instrua-se o ofício com a referida decisão. Intime-se, pessoalmente e com urgência, Daniel Alves Sousa, para comparecer ao CIME para recolocar a tornozeleira eletrônica, no prazo de 48 horas, sob pena de nova decretação da prisão preventiva. Confiro força de ofício e de mandado à presente decisão. Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718307-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: BELISARIO ALVES DE LIMA JUNIOR, MARCELA DO CARMO RASSI JUNQUEIRA, JANAYNA KARLA ARAUJO MACIEL, FREDERICO SOARES JUNQUEIRA, UP INVESTIMENTOS LTDA, BLEND INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o subscritor da petição ID 237491488 cumpra integralmente o quanto determinado no ID 238390669. 2. Após, conclusos para ouvir a parte adversa e decisão, caso atendida a determinação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719006-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA, DANIEL FERREIRA LOPES EXECUTADO: ZILDA LEDO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada. O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável. O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração da executada não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais. O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar. Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, decorrido um ano de suspensão do processo, o prazo da prescrição intercorrente será iniciado, independente de nova decisão. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719894-49.2024.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046738-25.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - D. - A.P.R. - - F.W.M.R. - B.B. - - I.P.P. - - A.C. - - B.S.S. - - A.P.E.E.P. e outros - Vistos. Determino a busca de veículos, com bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, dos alvos identificados acima. Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal, pelo sistems Infojud, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERREIRA LOPES (OAB 38898/DF), DANIEL BRASILEIRO RAMALHO (OAB 22879/DF), VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS (OAB 533521/SP), BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES (OAB 55191/DF), MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES (OAB 22071/DF), DAYANNE ALVES SANTANA (OAB 36906/DF), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), DANIEL BRASILEIRO RAMALHO (OAB 22879/DF)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016507-32.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BOM SUCESSO SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL FERREIRA LOPES (OAB DF038898) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para efetuar o pagamento das despesas postais em 30 dias.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0010347-89.2015.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA GARCIA FILHO, MARCIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Inicialmente, quanto à petição de Id 231729703, registro que a exclusão dos nomes dos advogados do primeiro exequente (Oliveira Garcia) ocorreu em razão e inconsistências técnicas no PJe (Id 231727060), já sanadas (Id 231730508). Quanto ao alegado vício procedimental, em razão da falta de notificação prévia do advogado quanto à revogação do mandato outorgado pela exequente Márcia, sem razão o causídico. Com efeito, é lícito ao mandante, a qualquer tempo, revogar a procuração outorgada a seu patrono (art. 111, do CPC). Na hipótese, a revogação ocorreu nos próprios autos no dia 11/03/2025 e, em 12/03/2025, o advogado subscritor da petição de Id 228702865, manifestou-se apenas em nome do 1º exequente (Oliveira Garcia Filho – Id 228702865), sem se insurgir contra a revogação manifestada no Id anterior, o que demonstra sua ciência e anuência quanto à revogação, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade ou vício processual a sanar na decisão de Id 229501706. Ademais, diante da manifestação da segunda exequente ao Id 234160373, foi determinado o recadastramento do patrono da sobredita parte. Ainda, em atenção às petições de Ids 231732210 e 236837022, insta salientar que, nos termos do art. 14 do Código de Ética da OAB, “a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”, sendo certo que eventual desacerto entre o cliente e seu patrono quanto ao pagamento de honorários deve ser objeto de demanda própria, não podendo ser discutido nos presentes autos. Noutro giro, considerando que a segunda exequente alega que não consegue entrar em contato com seu patrono (Id 236828796), considerando, ainda, que a parte pode, a qualquer momento, revogar o mandato outorgado ao seu advogado, intime-se pessoalmente a exequente, preferencialmente por telefone, acerca da presente decisão e para que diga se possui interesse em continuar sendo representada pelos causídicos constituídos nos autos (procuração de Id 20496103). Ressalte-se que caso possua interesse na representação pelos advogados não poderá peticionar diretamente no processo, devendo se manifestar por meio de seus advogados. Por fim, ficam, desde já, os credores intimados para que se manifestem, em cinco dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706122-90.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REQUERIDO: LAURA PANTOJA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Compulsando os autos, foi fixado como ponto controvertido a autenticidade da assinatura nos cheques acostados aos autos. Na ocasião, foi esclarecido que o ônus de provar a veracidade da assinatura recairá sobre a parte autora (id. 213833548). 2. Na petição de id. 236208997, o autor informou que a realização da perícia grafotécnica se mostra inviável diante do valor da execução e dos honorários periciais. Assim, requereu a expedição de ofício ao Banco Santander para que a instituição junte aos autos o cartão de assinatura da requerida e, assim, possibilitar a conferência da assinatura aposta nas cártulas de cheque. 3. Pois bem. O único objetivo do pedido do autor para juntada do cartão de assinatura da requerida perante a instituição financeira sacada é contrapor a assinatura da ré junto ao documento precitado com as cártulas de cheque. 4. Contudo, seu pedido não pode ser acolhido, tendo em vista que a análise da autenticidade de assinaturas demanda conhecimento técnico que, via de regra, apenas a prova pericial pode dirimir a controvérsia. Ademais, se o objetivo do autor é contrapor informalmente as assinaturas, o próprio documento de identidade da requerida pode servir para o fim almejado. 5. Nesse sentido, indefiro o pedido de id. 236208997. 6. Considerando o manifesto desinteresse do autor na produção de prova pericial grafotécnica (id. 236208997), aliado à preclusão consumativa, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. 7. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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