Charleston Tennensee Dos Anjos Magalhaes
Charleston Tennensee Dos Anjos Magalhaes
Número da OAB:
OAB/DF 038900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Charleston Tennensee Dos Anjos Magalhaes possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF3, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TRF1
Nome:
CHARLESTON TENNENSEE DOS ANJOS MAGALHAES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (4)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1058161-05.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058161-05.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE ANDRADE RICARDO - DF30444-A, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A, CHARLESTON TENNENSEE DOS ANJOS MAGALHAES - DF38900-A e DOUGLAS WALLISON DOS SANTOS - DF55068-A POLO PASSIVO:LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.368.019/0001-95 (APELANTE). Polo passivo: . OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1030287-79.2019.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REU: BENEDITA SILENE CARLOS DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, Endereço: Quadra SEPN 516 Bloco B, Lote 07, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70770-522 FINALIDADE: Intimar acerca do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 19100717255776700000096792941 1 - BENEDITA S. C. DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE Inicial 19100717255788800000096792946 2 - PROCURAÇÃO Procuração 19100717255794700000096792947 3 - Ata de Posse Triênio - Cópia_compressed Documentos Diversos 19100717255800600000096792952 4 - CADASTRO NACIONA PESSOA JURÍDICA(CNPJ) Comprovante de situação cadastral no CNPJ 19100717255818200000096792954 5 - RESOLUÇÃO N. 7 - 04-04-2019 - RECUPERA OABDF Documentos Diversos 19100717255826000000096792959 6 - CDA- 00709-2019 Documentos Diversos 19100717255833900000096792961 7 - CPF - BENEDITA S. C. DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE Comprovante de situação cadastral no CPF 19100717255839600000096792965 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 19101012561456700000098267959 Certidão Certidão 19101014001929700000098797931 Decisão Decisão 19111116445431000000098797973 Citação e intimação Citação (Outros) 20013009572644600000160715466 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 20013009572672800000160715467 Manifestação Manifestação 20022718081804300000181570453 Petição Juntada de custas Manifestação 20022718081817500000181570460 Custas Comprovante de recolhimento de custas 20022718081830400000181570466 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20030608344360000000187738947 Ato ordinatório Ato ordinatório 20052018080162000000235496436 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 20072217160401100000280436108 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 20100817244312800000345285529 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 21020219161682800000428189548 Habilitação Procuração/Habilitação 21022512134297700000452338563 Procuração - Proc. 1030287-79.2019.4.01.3400 - OAB Procuração 21022512134315900000452338570 Apelação Apelação 21022512172191800000452352537 Apelação - Cobrança - BENEDITA SILENE CARLOS DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE - 1030287-79.2019.4.01.3400 Apelação 21022512172208400000452352542 Guia - 1030287-79.2019.4.01.3400 Guia de Recolhimento da União - GRU 21022512172223100000452352547 Comprovante de pagamento - 1030287-79.2019.4.01.3400 Comprovante de recolhimento de custas 21022512172234600000452352553 Decisão Decisão 21043013580394900000517066069 Citação Citação 21080317554158500000659193721 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 21091517201035600000726327140 Decisão Decisão 22022214053097900000935637875 Certidão Certidão 22022214053227700000935748859 Manifestação Manifestação 22031810502633000000975118368 Petição__novo endereço_Cobrança - BENEDITA SILENE - 1030287-79.2019.4.01.3400 Manifestação 22031810405336400000975118375 Procuração - 1030287-79.2019.4.01.3400 Procuração 22031810405352100000975132341 Manifestação Manifestação 22031815091690500000976013357 Petição__novo endereço_Cobrança - BENEDITA SILENE - 1030287-79.2019.4.01.3400 Manifestação 22031815091730900000976013363 Procuração - 1030287-79.2019.4.01.3400 Procuração 22031815091757400000976013374 Citação e intimação Citação (Outros) 22080515504920300001245632452 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 22081217122152000001258375967 Ato ordinatório Ato ordinatório 22091516123178500001308014468 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22091516133024800001308014469 Manifestação Manifestação 22100512001498700001334691461 Petição Edital BENEDITA S. C. DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE 1030287-79.2019.4.01.3400 Manifestação 22100512004902800001334691466 Decisão Decisão 23022418364404700001491901547 Decisão Decisão 23022418364404700001491901547 Certidão Certidão 23041720324816100001563391060 Manifestação Manifestação 23042710172757800001581137117 Petição - nova tentativa de penhora por lapso temporal_ encontrar endereço_ citação por edital _ má Manifestação 23042710182186500001581137128 Procuração - Proc. 1030287-79.2019.4.01.3400 Procuração 23042710184205400001581163031 Decisão Decisão 23121314443258600001942067355 Informação Informação 23121318483606600001942917832 Certidão Certidão 23121318494849200001942917836 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 23121321100600000000024560995 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25011616122000000000024560996 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25022416081500000000024560997 Voto Voto 25022417594800000000024561001 Acórdão Acórdão 25022417594800000000024560998 Ementa Ementa 25022417594900000000024560999 Relatório Relatório 25022417595000000000024561000 Certidão Certidão 25022810365600000000024561002 Manifestação Manifestação 25022818414200000000024561003 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25042914051600000000024561004 Informação Informação 25042914051800000000024561005 Ato ordinatório Ato ordinatório 25070716411681000000038775150 Brasília-DF, 7 de julho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVANTE: DAYANE ANDRADE RICARDO - DF30444-A, CHARLESTON TENNENSEE DOS ANJOS MAGALHAES - DF38900-A AGRAVADO: ICARO FERREIRA GUALBERTO O processo nº 1039170-30.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030339-75.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030339-75.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE - DF23262-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE ANDRADE RICARDO - DF30444-A, RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A, Ana Cristina Amazonas Ruas - DF24726-A, RODRIGO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF11134-A e CHARLESTON TENNENSEE DOS ANJOS MAGALHAES - DF38900-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030339-75.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE (Id 148263751) contra sentença (Id 148263746) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL (OAB/DF). A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de R$ 2.814,52, referente a anuidades em atraso, acrescido dos consectários legais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da dívida pela própria ré e na insuficiência da justificativa apresentada — a dificuldade de atendimento durante a pandemia de COVID-19 —, uma vez que a inércia da devedora em quitar o débito perdurou por longo período. Em suas razões recursais (Id 148263751), a apelante, embora reconheça a dívida, alega que não conseguiu negociar o parcelamento do débito em razão das restrições de atendimento impostas pela OAB/DF durante a pandemia. Argumenta que a sentença ignorou seu pedido de parcelamento, o que configuraria violação ao devido processo legal. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinado o parcelamento judicial da dívida e pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas (Id 148263755), nas quais a OAB/DF defende a manutenção da sentença recorrida. Preliminarmente, argui a deserção do recurso pela ausência de preparo. No mérito, argumenta que manteve diversos canais de atendimento ativos durante a pandemia, que a dívida é antiga e que o parcelamento é uma faculdade do credor, não um direito a ser imposto judicialmente. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030339-75.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelante requereu, em sua peça recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de recolher o preparo. A parte apelada, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso por deserção. A questão da gratuidade de justiça deve ser analisada como ponto precedente. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora se trate de uma presunção relativa, que pode ser afastada diante de evidências em contrário, não há nos autos quaisquer elementos que infirmem a declaração da apelante. Pelo contrário, a própria natureza da demanda – uma ação de cobrança de anuidades em atraso – constitui um indício de dificuldades financeiras, tornando verossímil a alegação de hipossuficiência. Dessa forma, na ausência de elementos que contradigam a declaração de pobreza, e em atenção ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. Por consequência, fica superada a preliminar de deserção arguida pela apelada. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar se a justificativa apresentada pela apelante – a dificuldade de negociação da dívida em razão da pandemia de COVID-19 – é suficiente para afastar a sua obrigação de pagamento, já reconhecida em primeira instância. As anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil ostentam natureza de contribuição parafiscal compulsória, sendo essenciais para a manutenção, o funcionamento e a fiscalização da profissão, atividades que revertem em benefício de toda a classe dos advogados e da sociedade. A obrigatoriedade de seu recolhimento decorre do artigo 46 da Lei nº 8.906/1994 , sendo o inadimplemento, inclusive, tipificado como infração disciplinar pelo artigo 34, XXIII, do mesmo diploma legal. Estabelecido o marco jurídico, passo à análise do caso concreto. De início, cumpre ressaltar que a existência da dívida é fato incontroverso nos autos. A própria apelante, tanto em sua contestação (Id 148263744) quanto nas razões de apelação (Id 148263751), admite expressamente ser devedora dos valores cobrados pela OAB/DF. A controvérsia, portanto, não reside no an debeatur (na existência do débito), mas exclusivamente na justificativa para o seu não pagamento e na possibilidade de sua renegociação judicial. O principal argumento recursal baseia-se na alegação de que as restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19 teriam impossibilitado a negociação do débito. Tal argumento, contudo, mostra-se extremamente frágil e insuficiente para desconstituir a correta sentença proferida. Primeiramente, a Certidão de Dívida Ativa (Id 148263737) demonstra que os débitos se referem aos exercícios de 2014, 2017 e 2018, ou seja, são significativamente anteriores ao início da crise sanitária em 2020. A inadimplência, portanto, é crônica e não pode ser atribuída a um evento posterior. Em segundo lugar, a própria prova documental juntada pela apelante para sustentar sua tese milita em seu desfavor, ao demonstrar que a restrição ao atendimento presencial na OAB/DF foi limitada a um curto período, de 19 a 30 de março de 2020. Não é crível que uma advogada, profissional habituada aos meios digitais, não tenha conseguido, durante todo o período subsequente até a prolação da sentença (novembro de 2020) , contatar a entidade por outros meios – telefônicos ou eletrônicos –, que, conforme alegado pela apelada, permaneceram em pleno funcionamento. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento de sua prolação. A inércia da apelante em buscar uma solução para a pendência, mesmo meses após o período mais agudo das restrições e após ter sido citada judicialmente e alertada na decisão inicial sobre as possibilidades de negociação (Id 148263741), demonstra um claro desinteresse em adimplir com suas obrigações estatutárias. A pandemia não pode servir como um escudo perpétuo para o descumprimento de obrigações confessadas e há muito vencidas. No que tange ao pleito de imposição judicial de um plano de parcelamento, a pretensão da apelante não encontra amparo legal. O parcelamento de uma dívida é um ato de liberalidade do credor, formalizado por meio de um acordo de vontades (transação), não se tratando de um direito subjetivo do devedor. Ao Poder Judiciário cabe aplicar a lei e, no caso, determinar o pagamento da dívida líquida, certa e exigível, e não substituir a vontade das partes para criar um plano de pagamento. A apelante não produziu qualquer prova de que buscou administrativamente o parcelamento e que este lhe foi injustamente negado. Portanto, diante da confissão da dívida e da manifesta fragilidade das justificativas apresentadas para o inadimplemento, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Dos Honorários Recursais Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, em 1 (um) ponto percentual, totalizando 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária, tanto a originária quanto a majorada, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030339-75.2019.4.01.3400 APELANTE: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). ANUIDADES. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. MÉRITO. DÍVIDA INCONTROVERSA. CONFISSÃO. INADIMPLEMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. INÉRCIA PROLONGADA DA DEVEDORA. PARCELAMENTO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a ré, advogada, ao pagamento de anuidades em atraso devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. A apelante requer a concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da sentença para que seja determinado o parcelamento judicial da dívida, sob a justificativa de que as restrições da pandemia de COVID-19 impediram a negociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o cabimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteado em sede recursal; e (ii) verificar se a dificuldade de atendimento presencial durante a pandemia constitui justificativa plausível para o inadimplemento de dívida antiga e confessada, e se há amparo legal para a imposição judicial de parcelamento ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se o benefício da gratuidade de justiça à apelante, pessoa natural, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), por não haver nos autos elementos que a infirmem, o que afasta a preliminar de deserção. 4. A existência do débito é incontroversa, uma vez que a própria apelante a confessou. A justificativa do inadimplemento, pautada nas restrições da pandemia, revela-se insuficiente, pois a dívida é pretérita à crise sanitária, a suspensão do atendimento presencial foi temporária e a inércia da devedora em buscar uma solução por outros meios perdurou por longo período. 5. O parcelamento de débito constitui liberalidade do credor, a ser ajustado via acordo, não cabendo ao Poder Judiciário impor um plano de pagamento, mormente quando a parte devedora não comprova ter buscado e obtido recusa injustificada na via administrativa. 6. Correta a sentença que, diante da confissão da dívida e da fragilidade da justificativa apresentada, julgou procedente o pedido de cobrança. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 34, XXIII, e 46. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 3º. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030339-75.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030339-75.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE - DF23262-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE ANDRADE RICARDO - DF30444-A, RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A, Ana Cristina Amazonas Ruas - DF24726-A, RODRIGO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF11134-A e CHARLESTON TENNENSEE DOS ANJOS MAGALHAES - DF38900-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030339-75.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE (Id 148263751) contra sentença (Id 148263746) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL (OAB/DF). A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de R$ 2.814,52, referente a anuidades em atraso, acrescido dos consectários legais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da dívida pela própria ré e na insuficiência da justificativa apresentada — a dificuldade de atendimento durante a pandemia de COVID-19 —, uma vez que a inércia da devedora em quitar o débito perdurou por longo período. Em suas razões recursais (Id 148263751), a apelante, embora reconheça a dívida, alega que não conseguiu negociar o parcelamento do débito em razão das restrições de atendimento impostas pela OAB/DF durante a pandemia. Argumenta que a sentença ignorou seu pedido de parcelamento, o que configuraria violação ao devido processo legal. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinado o parcelamento judicial da dívida e pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas (Id 148263755), nas quais a OAB/DF defende a manutenção da sentença recorrida. Preliminarmente, argui a deserção do recurso pela ausência de preparo. No mérito, argumenta que manteve diversos canais de atendimento ativos durante a pandemia, que a dívida é antiga e que o parcelamento é uma faculdade do credor, não um direito a ser imposto judicialmente. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030339-75.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelante requereu, em sua peça recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de recolher o preparo. A parte apelada, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso por deserção. A questão da gratuidade de justiça deve ser analisada como ponto precedente. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora se trate de uma presunção relativa, que pode ser afastada diante de evidências em contrário, não há nos autos quaisquer elementos que infirmem a declaração da apelante. Pelo contrário, a própria natureza da demanda – uma ação de cobrança de anuidades em atraso – constitui um indício de dificuldades financeiras, tornando verossímil a alegação de hipossuficiência. Dessa forma, na ausência de elementos que contradigam a declaração de pobreza, e em atenção ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. Por consequência, fica superada a preliminar de deserção arguida pela apelada. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar se a justificativa apresentada pela apelante – a dificuldade de negociação da dívida em razão da pandemia de COVID-19 – é suficiente para afastar a sua obrigação de pagamento, já reconhecida em primeira instância. As anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil ostentam natureza de contribuição parafiscal compulsória, sendo essenciais para a manutenção, o funcionamento e a fiscalização da profissão, atividades que revertem em benefício de toda a classe dos advogados e da sociedade. A obrigatoriedade de seu recolhimento decorre do artigo 46 da Lei nº 8.906/1994 , sendo o inadimplemento, inclusive, tipificado como infração disciplinar pelo artigo 34, XXIII, do mesmo diploma legal. Estabelecido o marco jurídico, passo à análise do caso concreto. De início, cumpre ressaltar que a existência da dívida é fato incontroverso nos autos. A própria apelante, tanto em sua contestação (Id 148263744) quanto nas razões de apelação (Id 148263751), admite expressamente ser devedora dos valores cobrados pela OAB/DF. A controvérsia, portanto, não reside no an debeatur (na existência do débito), mas exclusivamente na justificativa para o seu não pagamento e na possibilidade de sua renegociação judicial. O principal argumento recursal baseia-se na alegação de que as restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19 teriam impossibilitado a negociação do débito. Tal argumento, contudo, mostra-se extremamente frágil e insuficiente para desconstituir a correta sentença proferida. Primeiramente, a Certidão de Dívida Ativa (Id 148263737) demonstra que os débitos se referem aos exercícios de 2014, 2017 e 2018, ou seja, são significativamente anteriores ao início da crise sanitária em 2020. A inadimplência, portanto, é crônica e não pode ser atribuída a um evento posterior. Em segundo lugar, a própria prova documental juntada pela apelante para sustentar sua tese milita em seu desfavor, ao demonstrar que a restrição ao atendimento presencial na OAB/DF foi limitada a um curto período, de 19 a 30 de março de 2020. Não é crível que uma advogada, profissional habituada aos meios digitais, não tenha conseguido, durante todo o período subsequente até a prolação da sentença (novembro de 2020) , contatar a entidade por outros meios – telefônicos ou eletrônicos –, que, conforme alegado pela apelada, permaneceram em pleno funcionamento. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento de sua prolação. A inércia da apelante em buscar uma solução para a pendência, mesmo meses após o período mais agudo das restrições e após ter sido citada judicialmente e alertada na decisão inicial sobre as possibilidades de negociação (Id 148263741), demonstra um claro desinteresse em adimplir com suas obrigações estatutárias. A pandemia não pode servir como um escudo perpétuo para o descumprimento de obrigações confessadas e há muito vencidas. No que tange ao pleito de imposição judicial de um plano de parcelamento, a pretensão da apelante não encontra amparo legal. O parcelamento de uma dívida é um ato de liberalidade do credor, formalizado por meio de um acordo de vontades (transação), não se tratando de um direito subjetivo do devedor. Ao Poder Judiciário cabe aplicar a lei e, no caso, determinar o pagamento da dívida líquida, certa e exigível, e não substituir a vontade das partes para criar um plano de pagamento. A apelante não produziu qualquer prova de que buscou administrativamente o parcelamento e que este lhe foi injustamente negado. Portanto, diante da confissão da dívida e da manifesta fragilidade das justificativas apresentadas para o inadimplemento, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Dos Honorários Recursais Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, em 1 (um) ponto percentual, totalizando 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária, tanto a originária quanto a majorada, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030339-75.2019.4.01.3400 APELANTE: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). ANUIDADES. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. MÉRITO. DÍVIDA INCONTROVERSA. CONFISSÃO. INADIMPLEMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. INÉRCIA PROLONGADA DA DEVEDORA. PARCELAMENTO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a ré, advogada, ao pagamento de anuidades em atraso devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. A apelante requer a concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da sentença para que seja determinado o parcelamento judicial da dívida, sob a justificativa de que as restrições da pandemia de COVID-19 impediram a negociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o cabimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteado em sede recursal; e (ii) verificar se a dificuldade de atendimento presencial durante a pandemia constitui justificativa plausível para o inadimplemento de dívida antiga e confessada, e se há amparo legal para a imposição judicial de parcelamento ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se o benefício da gratuidade de justiça à apelante, pessoa natural, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), por não haver nos autos elementos que a infirmem, o que afasta a preliminar de deserção. 4. A existência do débito é incontroversa, uma vez que a própria apelante a confessou. A justificativa do inadimplemento, pautada nas restrições da pandemia, revela-se insuficiente, pois a dívida é pretérita à crise sanitária, a suspensão do atendimento presencial foi temporária e a inércia da devedora em buscar uma solução por outros meios perdurou por longo período. 5. O parcelamento de débito constitui liberalidade do credor, a ser ajustado via acordo, não cabendo ao Poder Judiciário impor um plano de pagamento, mormente quando a parte devedora não comprova ter buscado e obtido recusa injustificada na via administrativa. 6. Correta a sentença que, diante da confissão da dívida e da fragilidade da justificativa apresentada, julgou procedente o pedido de cobrança. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 34, XXIII, e 46. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 3º. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025593-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120936-51.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A, CHARLESTON TENNENSEE DOS ANJOS MAGALHAES - DF38900-A e DANIEL COSTA SOARES - DF75680 POLO PASSIVO:MARCO AURELIO GODOIS BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME SOARES BATISTA - DF68390-A e THAIS FERNANDES BRITO - DF73194 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025593-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120936-51.2023.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DÉBITO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. LIBERAÇÃO DOS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Distrito Federal contra decisão da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, em razão da impenhorabilidade. 2. A agravante sustenta que o agravado não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados e que a jurisprudência permite a penhora em casos de abuso, má-fé ou fraude. Argumenta, ainda, que a impenhorabilidade de verbas salariais deve ser mitigada após a garantia da subsistência do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se os valores bloqueados estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC e se a decisão de liberação está em conformidade com a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários e demais rendimentos de caráter alimentar, bem como valores depositados em conta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidaram o entendimento de que a impenhorabilidade se estende a depósitos em conta corrente e outras aplicações financeiras, ressalvada a demonstração de abuso, fraude ou má-fé. 6. No caso concreto, o agravado comprovou documentalmente que os valores bloqueados referem-se a salários, enquadrando-se, portanto, na regra da impenhorabilidade. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região, que garantem a liberação de valores dentro da margem de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento não provido. Sustenta a embargante, em síntese, a omissão do acórdão embargado quanto à possibilidade de bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025593-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120936-51.2023.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025593-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120936-51.2023.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA, CHARLESTON TENNENSEE DOS ANJOS MAGALHAES, DANIEL COSTA SOARES EMBARGADO: MARCO AURELIO GODOIS BRITO Advogado(s) do reclamado: GUILHERME SOARES BATISTA, THAIS FERNANDES BRITO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025593-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120936-51.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A, CHARLESTON TENNENSEE DOS ANJOS MAGALHAES - DF38900-A e DANIEL COSTA SOARES - DF75680 POLO PASSIVO:MARCO AURELIO GODOIS BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME SOARES BATISTA - DF68390-A e THAIS FERNANDES BRITO - DF73194 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025593-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120936-51.2023.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DÉBITO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. LIBERAÇÃO DOS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Distrito Federal contra decisão da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, em razão da impenhorabilidade. 2. A agravante sustenta que o agravado não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados e que a jurisprudência permite a penhora em casos de abuso, má-fé ou fraude. Argumenta, ainda, que a impenhorabilidade de verbas salariais deve ser mitigada após a garantia da subsistência do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se os valores bloqueados estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC e se a decisão de liberação está em conformidade com a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários e demais rendimentos de caráter alimentar, bem como valores depositados em conta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidaram o entendimento de que a impenhorabilidade se estende a depósitos em conta corrente e outras aplicações financeiras, ressalvada a demonstração de abuso, fraude ou má-fé. 6. No caso concreto, o agravado comprovou documentalmente que os valores bloqueados referem-se a salários, enquadrando-se, portanto, na regra da impenhorabilidade. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região, que garantem a liberação de valores dentro da margem de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento não provido. Sustenta a embargante, em síntese, a omissão do acórdão embargado quanto à possibilidade de bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025593-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120936-51.2023.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025593-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120936-51.2023.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA, CHARLESTON TENNENSEE DOS ANJOS MAGALHAES, DANIEL COSTA SOARES EMBARGADO: MARCO AURELIO GODOIS BRITO Advogado(s) do reclamado: GUILHERME SOARES BATISTA, THAIS FERNANDES BRITO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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