Daniel Ribeiro De Araujo

Daniel Ribeiro De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 038914

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome: DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    "1) A querelada já foi citada por edital como se verifica de id. 127564066, tendo o prazo transcorrido em aberto como certificado ao id. 138714105, razão pela qual indefiro o item a de fl. 3 do id. 189860435; 2) Indefiro o item b de fl. 3 de id. 189860435
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos da Portaria 2/2024, desde Juízo, procedi a busca de endereços da parte ré nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD . Observo que o sistema SINESP/INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD. Será realizada a pesquisa no sistema RENAJUD caso haja veículo em nome do requerido, visto que o sistema SINESP/INFOSEG não está retornando resultado para “Endereço do Possuidor” na pesquisa SENATRAN – RENAVAM. Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento. A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO APLICÁVEL. 03 ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. O termo inicial do prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo. O art. 921 do CPC trata da suspensão da execução. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2. Com a nova lei, o processo deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Todavia, o termo inicial passa a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021). Para determinar a vigência da nova lei, no tocante às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. 3. Existem três cenários possíveis: 1) a nova norma não se aplica a execuções cujo prazo prescricional se iniciou antes da Lei 14.195/2021; 2) se o processo está suspenso e o prazo prescricional ainda não iniciou, a contagem começará logo após o fim da suspensão; 3) nas execuções em que não houve suspensão antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, o prazo prescricional iniciará a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 4. No caso, o juízo decidiu pela suspensão do processo (por um ano) em 24/08/2020. Assim, deve ser aplicada a redação antiga, de modo que a prescrição intercorrente teve início logo após o prazo de um ano da suspensão processual. 5. Na hipótese, cuida-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 03 anos, na forma do art. 44 da Lei 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 6. Durante o período de suspensão do processo (entre 24/08/2020 e 24/08/2021), não foram localizados bens do executado para penhora. 7. A apelante veio aos autos apenas em 01/08/2024, quando afirmou ser cessionária do crédito cobrado - originalmente executado pelo Banco de Brasília S/A (BRB) em face do apelado – e requereu pesquisas de bens em nome do devedor. 8. Em 01/09/2024, o juízo constatou que o documento de cessão de crédito apresentado pela apelante não especificava o número do contrato objeto da cessão e determinou a intimação do BRB para que se manifestasse. 9. Apenas em 09/10/2024 o BRB confirmou a cessão de crédito e somente em 05/11/2024 a apelante voltou a se manifestar nos autos. É evidente a inércia tanto do credor originário quanto do cessionário. 10. O simples pedido de pesquisas de bens em nome do devedor não interrompe ou suspende o prazo prescricional intercorrente, diante da ausência de previsão legal neste sentido. Precedentes. 11. Decorrido o prazo de mais de três anos desde o fim da suspensão processual sem que fossem localizados bens do devedor, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. 12. Recurso conhecido e desprovido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710611-12.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALBERTINO ALEXANDRE RODRIGUES JUNIOR EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que ao ID 226636645 a TERRACAP colacionou aos autos manifestação na qual requer a desconstituição da penhora sobre o imóvel em questão, mas as partes ainda não foram intimadas a se manifestarem quanto ao documento. Ao ID 231423492 consta procuração outorgada pela executada e subscrita por sócia que não possui poderes de administração da sociedade, motivo pelo qual faz-se necessária a correção da representação processual antes de dar vista às partes quanto aos IDs 226636645 e 240082582. Portanto, faculto à EXECUTADA prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos procuração assinada pelo sócio com poderes de administração, sob pena do processo correr à sua revelia. Vindo a regularização processual, intimem-se exequente e executado a se manifestarem quanto aos IDs 226636645 e 240082582. Prazo de 15 (quinze) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721905-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO, DANIELA BORGES DOS SANTOS PROCOPIO, FRANCISCO DE PAULA GONTIJO CORDEIRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO, DANIELA BORGES DOS SANTOS PROCOPIO, e FRANCISCO DE PAULA GONTIJO CORDEIRO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, , tendo como objeto o reconhecimento da prescrição da penalidade de suspensão do direito de dirigir e da nulidade do AIT devido à ausência de notificação ao autor, e subsidiariamente a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito CP01116453 e CJ00741172, anotadas no prontuário da parte 1ª Requerente para os prontuários das partes 2ª Requerente e 3ª Requerente, respectivamente. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à análise de ocorrência de suposta prescrição da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, à verificação de alegada ausência de notificações das infrações retro citadas, e à possibilidade de transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito anotadas na habilitação da primeira parte requerente para as da segunda e da terceira partes requerentes. Quanto à prescrição quinquenal da pretensão punitiva de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir por ultrapassar o limite máximo de pontos acumulados no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação, verifica-se que o Detran/DF não é o órgão de trânsito responsável pelo trâmite do referido processo de suspensão do condutor autor, haja vista que a CNH de André Vasconcelos Castanho está registrada pelo estado de São Paulo e cabe ao Detran/SP apurar e aplicar tal penalidade, conforme norma regulamentadora abaixo transcrita: "CTB - Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; § 1º. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)" Bem como o disposto no art. 7º, § 1º, da Resolução n. 723/2018: "Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações. § 1º Os órgãos e entidades componentes do SNT que aplicam a penalidade de multa deverão comunicar, exclusivamente por meio do lançamento no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), aos órgãos executivos de trânsito de registro do documento de habilitação, a pontuação correspondente, após o encerramento da instância administrativa da infração." Sendo assim, o Detran/DF não tem sequer acesso aos processos de suspensão por pontuação autuados para condutores com domínio em outra Unidade da Federação e resta patente que este juízo não tem competência para apreciar a regularidade de tal processo e declarar sua nulidade, se fosse o caso. Ao que se refere à alegação de nulidade das infrações CP01116453 e CJ00741172 por ausência de notificações, averiguado que a infração CP01116453 ocorreu em 12/06/2020, sua notificação de autuação ocorreu em 02/07/2020, e sua notificação de penalidade ocorreu em 28/09/2021 (ID n. 234684132, página 6), e que a infração CJ00741172 ocorreu em 18/10/2019, sua notificação de autuação ocorreu em 06/11/2019, e sua notificação de penalidade ocorreu em 17/02/2020 (ID n. 234509264, página 4). Frise-se que as notificações foram encaminhadas no prazo legal ao endereço cadastrado do veículo, não coincide com o mencionado na inicial, nos termos do artigo 282 do Código de Trânsito e nos termos do artigo 2º, II, e 4º da Resolução nº 918/2022 - CONTRAN, conforme afirmado pelos requeridos em contestação, ID n. 234509263. . Dessa forma, foram observados os prazos de 30 dias para a expedição da notificação de autuação e de 180 dias, no mínimo em caso de não apresentação de defesa prévia, para a expedição da notificação de penalidade e ausentes elementos a ensejar a nulidade dos autos impugnados. No que tange à transferência de pontuação, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação. A preclusão temporal consagrada pelo CTB, contudo, é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração. No caso em exame, todavia, a parte requerente deixou de demonstrar, de forma inequívoca, que os segundo e terceiro autores eram quem estavam na direção dos veículos no momento do cometimento das infrações em tela, de modo que a mera declaração daquele que faz parte do processo não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Importante mencionar que, em sede de ação judicial, recai sobre as partes uma parcela do ônus probatório, sendo direcionado ao autor demonstrar os fatos por ele alegados, sendo que, ao demandado, deve trazer ao feito fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC). Destarte, a mera alegação, sem prova daquilo que se afirma, não é o bastante para convencer o juízo das circunstâncias apontadas na peça de ingresso, de modo que não há como acolher a pretensão apresentada tão somente com o que as partes afirmam. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. REAL INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO. SUPERADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PROVA ROBUSTA. EXIGÊNCIA. 1. Nos termos do art. 157, § 7º, do CTB, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 2. Precluso o prazo na esfera administrativa, ainda é possível, pela via judicial, que seja feita a transferência da pontuação da infração para o real infrator, mas desde que haja prova nesse sentido, não bastando a mera alegação, porquanto o auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, exigindo-se para a sua desconstituição prova robusta em sentido diverso. Precedentes: acórdãos n.º 1609148, 1417720, 1629278 e 1632206. 3. No caso, as recorrentes não lograram êxito em provar minimamente que a infração de trânsito foi cometida pela segunda recorrente, de forma que não há como se desconstituir o ato administrativo impugnado. Destaque-se que as recorrentes sequer comprovaram que residem no mesmo endereço - as procurações e os comprovantes de residência juntados aos autos demonstram, na verdade, o contrário -, embora tenham aduzido que residiam no mesmo endereço e, por isso, seria plausível alternar o uso do veículo. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 55, parte final, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º do CPC/2015. (Acórdão 1682102, 07291266820228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA TERCEIRO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ARGUMENTOS NARRADOS PELO CONDUTOR/INFRATOR. AUSENTE NO CASO EM ANÁLISE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com vistas à transferência de infração de trânsito. Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que não cometeu a infração de trânsito que lhe foi imposta, e sim outro condutor, que no caso seria o segundo autor. Afirmam que o segundo condutor perdeu o prazo para entrega de declaração de identificação de condutor. Pugnam pela procedência recursal. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 45542655) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, ora deferida (ID 45691172). Contrarrazões apresentadas (ID 45542658). 3. O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro fixa o prazo de trinta dias para que, após a notificação, o proprietário indique o condutor responsável pela infração, sob pena de se considerar responsável pela multa aplicada. 4. O descumprimento do prazo gera preclusão meramente administrativa, não impedindo, por evidente, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Assim, mesmo após o prazo citado, é possível demonstrar que as infrações foram cometidas por terceiro condutor, realizando assim a transferência das penalidades ao infrator das normas de trânsito, dado o caráter pessoal da penalidade. 5. No entanto, como bem pontuou a sentença, "a transferência judicial de pontuação de multas de trânsito carece de provas robustas que efetivamente demonstrem o real condutor no momento da infração". 6. O primeiro autor afirma que estava em ensaio fotográfico na data e no horário em que ocorreu a infração de trânsito, mas não junta uma foto sequer com os devidos registros cronológicos. O segundo autor, apesar de afirmar que estava na condução do veículo naquele dia para ir a seu trabalho, não demonstra que o trajeto de sua casa para seu trabalho utiliza aquela via onde ocorreu a infração, e também não demonstra que realizou este trajeto naquele dia. 7. Sobre a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, sem razão. A inversão do ônus não é a regra e, neste caso, inexistente a hipótese de peculiaridade que a permite, até porque ausente qualquer verossimilhança das alegações. Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas ante a gratuidade de justiça. Condenados os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1705315, 07047031020238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Na situação dos autos, pretendem os autores e recorrentes a transferência dos pontos referentes à infração nº GE01214886, originalmente atribuídos ao primeiro requerente, Luis Ferreira Neto, para a segunda requerente, Luana Gomes de Sousa, uma vez que teria sido esta última a verdadeira infratora e condutora do veículo quando do cometimento da infração. 2. Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrado o real condutor na situação em que a multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator dentro do prazo legalmente previsto. 4. A mera indicação de terceiro para assumir a infração cometida, após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 5. Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pela própria infração, mas sim, como propósito ou justificativa para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de o primeiro autor não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 6. Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos. A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva a fim de evitar que o autor seja impedido de obter sua CNH definitiva. Observa-se que a simples apresentação da folha de ponto do primeiro requerente (ID Num. 37683560 - Pág. 1), como meio de demonstrar que estava trabalhando no momento do cometimento da infração não se presta a tal prova, de per si, mais ainda tendo em vista que a infração teria sido cometida às 17h:26min do dia 02/02/2022 (ID Num. 37683561 - Pág. 1), e neste dia, conforme aquele documento, a jornada de trabalho do autor se deu nos períodos de 06h:53min e 12h:00min e 13h:00min e 17h:00min. Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrente deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram a autuação, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 7. Assim, não tendo os autores e recorrentes se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas à infração, é caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.(Acórdão 1606512, 07138526420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base no entendimento acima e ante a ausência de prova robusta quanto ao real condutor do veículo no momento do cometimento da infração, deve prevalecer a presunção de veracidade do auto de infração. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Extingo o feito com exame do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgada, proceda-se à baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:09:37. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712486-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação, para alterar a classe processual e corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 632.647,46). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC. O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão). Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. NÃO ARROLADOS NA INICIAL. CONSECTÁRIO LÓGICO. STJ. ADSTRIÇÃO MITIGADA. PRECEDENTE. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. DIVISÃO NECESSÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a união estável e promoveu a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, deixando, contudo, de incluir dívida contraída pela autora durante a constância da união, supostamente destinada à aquisição de imóvel partilhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se dívida pessoal contraída por um dos conviventes durante a união estável, com indícios de destinação ao interesse comum, deve ser incluída na partilha de bens, mesmo não tendo sido expressamente arrolada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de bens e dívidas descobertos ou revelados no curso da ação de partilha, por se tratar de consectário lógico do pedido de dissolução de união estável. 4. A contratação da dívida ocorreu durante a vigência da união estável e há indícios documentais de que os valores foram aplicados na aquisição de imóvel comum, partilhado na sentença. 5. As dívidas contraídas na constância da união presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar, salvo prova em contrário, o que não foi demonstrado pelo recorrido. 6. O fato de a dívida não ter sido arrolada expressamente na petição inicial não impede sua inclusão, diante do princípio da interpretação lógico-sistemática do pedido e da mitigação da adstrição nas ações de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. As dívidas contraídas por um dos conviventes durante a união estável, quando presumidamente revertidas em benefício da entidade familiar, devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada parte, ainda que não tenham sido expressamente arroladas na petição inicial, desde que comprovadas nos autos. 2. A meação constitui consectário lógico do pedido de dissolução da união estável, podendo abranger patrimônio positivo e negativo revelado no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.663, 1.664; CPC, arts. 141, 329, 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1711492/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 06.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2245737/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 11.05.2023.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730186-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGADO: STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA SENTENÇA Intimada por seu patrono no ID 222426726 e pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 232341619), a parte interessada não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, encontrando-se o feito parado há mais de 30 dias. É o caso de abandono. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do CPC. Custas, se houver, pela embargante. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718113-65.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CORDEIRO LOPES REU: ORTOTRAUMA - ORTOPEDIA E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP, LUCIO GUSMAO ROCHA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 11/09/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS. Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência. Ao cartório para as diligências necessárias. LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/xXXZRt ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708794-08.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A&C CLINICA MEDICA LTDA - ME REQUERIDO: DANIELA GOMES SOUTO DECISÃO Intime-se a parte autora para: a) indicar o valor pretendido a título de reparação por perdas e danos, considerando o item "d" dos pedidos, alterando o valor da causa, se for o caso; b) excluir o pedido do item 'g', porquanto incabível liquidação de sentença e perícia contábil no rito da Lei 9.099/95; c) anexar aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, devidamente atualizado, emitido pela Receita Federal do Brasil, a fim de comprovar o porte da empresa e legitimidade para ajuizar ações nos juizados; d) anexar aos autos comprovante atual de endereço nesta Circunscrição de Sobradinho - DF. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Página 1 de 2 Próxima