Flavio Dias De Abreu

Flavio Dias De Abreu

Número da OAB: OAB/DF 038921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Dias De Abreu possui 102 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT18, TJRJ, TJGO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRT18, TJRJ, TJGO, TRF1, TJMG, TJDFT, TRT10, TJMT, TRT3, TRT23, TRF2, TRT15
Nome: FLAVIO DIAS DE ABREU

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710041-85.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: E. R. D. Polo passivo: T. G. D. S. B. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A petição inicial de ID 244297319 não está em condições de ser recebida, nos termos do Tema 940 de Repercussão Geral/STF: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (RE 1027633/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julg. 14.08.2019). Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o polo passivo, excluindo os servidores e incluindo o DISTRITO FEDERAL. Pena: indeferimento da petição inicial. TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL INTEGRAL. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2025 19:07:25. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000420-59.2025.4.02.5105/RJ EXECUTADO : ADELAIDE ANTONIA DO CARMO MONNERAT RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO DIAS DE ABREU FILHO (OAB DF061406) ADVOGADO(A) : FLAVIO DIAS DE ABREU (OAB DF038921) EXECUTADO : DAGUTH LINGERIE LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO DIAS DE ABREU FILHO (OAB DF061406) ADVOGADO(A) : FLAVIO DIAS DE ABREU (OAB DF038921) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 34, bem como diante do aduzido pela parte exequente (CEF) no evento 42, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710118-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BANDEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES BANDEIRA DA SILVA, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a lhe transferir para o Hospital de Base de Brasília (HBDF) para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT) ou outro hospital da rede pública do Distrito Federal que disponha de condições adequadas para o diagnóstico e tratamento compatíveis com seu quadro clínico. I _ DA COMPETÊNCIA Em cumprimento à Resolução nº 238 do CNJ, o e. Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 1, de 02/02/2022, fixando a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal. Entretanto, com ressalva expressa (art. 3º, inciso III) da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida na Lei nº 12.153/2009. De outro lado, em 28/11/2023, houve a especialização do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos seguintes termos do artigo 3º, a seguir transcrito: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil. A delimitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para questões de saúde em face da Vara de Saúde Pública encontra contornos na complexidade da matéria, por determinação constitucional, nos termos do art. 98, I: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” A complexidade da matéria, por força da Lei nº 12.153/09, via de regra, é determinada pelo valor da causa (sessenta salários mínimos) e pelas exclusões previstas no art. 2º, § 1º, que nada disciplina quanto ao tema saúde. Por outro lado, a complexidade da causa também é aferível pelo objeto da prova, conforme Enunciado 54 do FONAJE: "ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Admite-se, assim, que as demandas de acesso à saúde pública podem ou não ser complexas pelo objeto da prova, conforme exijam ou não a dispendiosa produção de prova técnica. Contudo, nos procedimentos e medicamentos padronizados não há complexidade técnica intrínseca, pois a obrigação de prestar o serviço de saúde já está prevista em Lei, em diretrizes de tratamento e nas políticas públicas aplicáveis. Os procedimentos padronizados são aqueles que já foram incorporados ao SUS, de modo que já possuem reconhecimento de sua segurança, eficácia, acurácia e efetividade, conforme art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990. Nesse sentido, os serviços, insumos, tratamentos e medicamentos padronizados, que constam das listas REME-DF, RENAME, RENASES e Tabela de Procedimentos, Medicamento e OPM do SUS, não possuem controvérsia técnica, pois já foram objeto de deliberação e incorporação às políticas públicas do SUS nos âmbitos federal e local. Em tais casos não há debate quanto às regras da experiência técnica, tanto que a doutrina reconhece a admissibilidade até mesmo da impetração de mandado de segurança, conforme Enunciado nº 96 da III Jornada de Saúde do CNJ. "ENUNCIADO Nº 96 Somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS." Significa dizer, sequer é necessária dilação probatória e o provimento judicial decorrente é mandamental pois reconhece o direito que é líquido e certo, ou seja, não há conteúdo condenatório. Dessa forma, a tese fixada no IRDR, no sentido de o valor da causa ser irrelevante para a fixação da competência nas ações cominatórias de saúde pública, merece ser prestigiada pelos demais órgãos do TJDFT, sob pena de violação profunda à racionalidade do sistema recursal e desprestígio do sistema de precedentes unificadores pela Corte Revisora. Notadamente quando se tratar, repito, de procedimentos e medicamentos padronizados. Já os medicamentos e procedimentos não padronizados, possuem sim objeto de prova complexo e as respectivas pretensões encartam matéria incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Em tais casos, a obrigação de fornecer o serviço ou o produto não está prevista em política pública específica e, assim, depende de análise de custo benefício, de eficácia, de segurança, de acurácia, tudo a indicar um provimento judicial final constitutivo de uma obrigação em desfavor da Fazenda. Nessas demandas de medicamentos e serviços “não padronizados” há de se observar a competência especializada da Vara da Saúde Pública, tanto que este Juízo recebe diuturnamente a competência declinada pelos Juizados sem suscitar conflito. Na presente ação, contudo, a parte autora, maior e capaz, postula provimento judicial cominatório que imponha ao réu a obrigação de lhe transferir para o Hospital de Base de Brasília (HBDF) para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT) ou outro hospital da rede pública do Distrito Federal que disponha de condições adequadas para o diagnóstico e tratamento compatíveis com seu quadro clínico Como cediço, a incompetência absoluta não pode ser derrogada por vontade das partes ou por vontade do Juízo, a quem muito agradaria abarcar demandas simples e de menor complexidade, e certamente o faria não fosse o grave prejuízo ao acesso à justiça e ao império das leis que delimitam o âmbito de atuação funcional desta Vara. 1 _ Dessa forma, considerando que se cuida de pedido cominatório de obrigação de fazer relativa a serviço de saúde padronizado, a parte autora é maior e capaz, assim como a lide não apresenta complexidade intrínseca, reconheço a incompetência absoluta deste juízo especializado para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 1.1 _ Redistribuam-se os autos de imediato ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, haja vista que não cabe recurso da presente decisão, conforme art. 1.015 do CPC. 2 _ Sem prejuízo, intime-se novamente a parte autora para cumprir adequadamente a decisão ID 244152878, bem como para apresentar procuração devidamente assinada, se o caso, por curador(a) especial. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0715506-45.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FLAVIA VALERIA MARQUES BORGES Inquérito Policial nº: 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o apelo interposto pela Defesa, na forma do artigo 600, §4º, do CPP (ID 243900717). Junte-se a certidão relativa ao cumprimento do mandado de intimação da sentenciada. Oportunamente, considerando que as razões recursais serão apresentadas diretamente na segunda instância, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT, com as homenagens de estilo. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710118-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BANDEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que junte aos autos relatório médico que explicite o estado de saúde da paciente e os eventuais procedimentos médicos urgentes que necessita. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710118-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BANDEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 01. MARIA DE LOURDES BANDEIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do DISTRITO FEDERAL. 02 Alega em síntese ter se dirigido a uma UPA do Distrito Federal com quadro clínico grave e instável e que somente dez dias depois sua família teve acesso aos exames realizados que indicam alteração nodular em colédoco com dilatação das vias biliares e sinais compatíveis com obstrução biliar de possível origem neoplásica. Assevera que foi iniciada a administração de morfina e questiona a conduta clínica que vem sendo adotada pela equipe que a assiste, alegando que se mostra precipitada e que há urgência de transferência para unidade hospitalar com recursos adequados para investigação e conduta compatível com a hipótese terapêutica. Aduz que de acordo com o portal de transparência da Secretaria de Saúde, há leitos vagos em unidade hospitalar e requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido providencie a sua imediata transferência para o Hospital de Base, Hospital Regional de Taguatinga ou outro que disponha de condições adequadas para o diagnóstico e tratamento compatíveis com o seu quadro clínico. 03. O pedido veio acompanhado de um formulário em branco (ID 244129405 e 244129789) nominado de termo de consentimento, além de documentos de identificação e de exames da autora (ID 244129791 e 244129404). 04. Todavia, a narrativa exposta na exordial carece de complementação, a petição inicial traz narrativa genérica, tendo em vista que sequer declina em qual UPA estaria a autora internada tampouco trouxe relatórios médicos que explicitem o estado de saúde e os eventuais procedimentos de que necessita, pelo que foi determinada a intimação da autora para que juntasse os referidos documentos (ID 244129566), tendo a autora limitado-se a apresentar a resposta de ID 244141693. 05. Este Juízo plantonista determinou a intimação da requerida para que apresentasse relatório médico do atual estado de saúde da autora (ID 244141992) tendo sido expedida a certidão de ID 244145787 indicando que a intimação por telefone não se fez possível e que por isso se procedeu a intimação via diário eletrônico. 06. A autora novamente peticionou ao ID 244152343, alegando agravamento de seu quadro e formulando pedido para que a requerida apresente o relatório médico circunstanciado, documento que se faz necessário para análise do pedido de tutela de urgência. Eis um breve relatório. 07. A intimação por diário eletrônico conforme certidão de ID 244145787 não se efetivará durante o plantão judiciário, não se iniciando o prazo concedido à requerida para a juntada da documentação em atendimento da determinação exarada ao ID 244141992. Por outro lado, para que possa haver diretamente a intimação da unidade de saúde para que disponibilizasse a documentação pleiteada, necessário minimamente que a parte tivesse declinado especificamente em qual unidade de saúde se encontra. 08. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que apresente emenda à inicial no sentido de especificar em qual unidade de saúde especificamente se encontra atualmente. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710118-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BANDEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a petição de Id 244141692, intime-se a parte REQUERIDA a fim de que junte aos autos relatório médico que explicite o estado de saúde da paciente e os eventuais procedimentos médicos urgentes que necessita. Prazo: 12 horas. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
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