Rafael Alves Gomes De Brito
Rafael Alves Gomes De Brito
Número da OAB:
OAB/DF 038954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Alves Gomes De Brito possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRF6
Nome:
RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030671-60.2024.8.26.0100 (processo principal 1091369-25.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rafael Alves Gomes de Brito - Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO (OAB 38954/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030671-60.2024.8.26.0100 (processo principal 1091369-25.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rafael Alves Gomes de Brito - Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO (OAB 38954/DF)
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Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança (Plenário) Nº 6004053-39.2025.4.06.0000/MG IMPETRANTE : ARVVO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO (OAB DF038954) IMPETRADO : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB SP138094) ADVOGADO(A) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARVVO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. contra atos que considera ilegais, praticados pela Sra. Pregoeira Oficial e respectiva Equipe de Apoio, bem como pelo Sr. Diretor-Geral do Tribunal Regional Federal da 6ª Região – TRF6, no âmbito do Pregão Eletrônico n. 90017/2024, que visa ao registro de preços para aquisição de solução de segurança de TIC. A impetrante sustenta que participou do certame apenas para o Grupo 03 (Serviço de Segurança de Borda – SSE), ficando em segundo lugar na classificação e sendo convocada após a inabilitação da primeira colocada, TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA. Alega que sua inabilitação foi indevida, pois apresentou Atestados de Capacidade Técnica (ACTs) de serviços de Next Generation Firewall (NGFW), os quais, segundo ela, possuem inequívoca similaridade com o objeto do Grupo 03 (SSE), sendo soluções de segurança informática voltadas a diferentes camadas de proteção e controle. A ARVVO argumenta que houve ausência de motivação para a recusa de seus ACTs, desrespeito ao edital e à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLCA) ao exigir atestados com objeto idêntico e prévia comercialização de serviços iguais ao licitado, e descumprimento do dever de realizar diligências para sanar dúvidas. Adicionalmente, impugna a habilitação da CLARO S.A., que ficou em terceiro lugar e foi declarada vencedora, por supostas inconsistências em sua proposta e documentação técnica, alegando violação dos princípios do julgamento objetivo e da impessoalidade. A impetrante requereu, em sede liminar, a suspensão do prosseguimento do Pregão Eletrônico n. 90017/2024, a fim de evitar a perda superveniente do objeto do writ , proibindo a assinatura do contrato ou a prestação dos serviços dele decorrentes, e determinando o retorno do certame à fase de análise dos recursos administrativos para reavaliação motivada de seus ACTs e esclarecimentos sobre a ausência de diligências em seu caso, em contraste com a TELETEX. Em uma primeira análise, posterguei a apreciação do pedido liminar, determinando a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações e a ciência à União Federal. Posteriormente, em novo despacho, o feito foi chamado à ordem para retificação do polo passivo, excluindo a Pregoeira Oficial por ilegitimidade passiva e incluindo o Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em razão de sua competência para homologação e celebração do contrato. Na sequência, a impetrante apresentou nova petição, reiterando o pedido liminar e informando que a Ata de Registro de Preços (ARP) havia sido assinada em 20/05/2025, possibilitando a adesão de outros órgãos e entidades da Administração Pública (caronas). Solicitou, então, uma medida cautelar adicional para impedir eventuais adesões à ARP, visando evitar prejuízos e facilitar o controle administrativo caso o mérito do mandado de segurança lhe fosse favorável. Contudo, esta segunda solicitação liminar foi indeferida por este juízo, sob o entendimento de que os regulares efeitos do ato impugnado deveriam ser mantidos enquanto não houvesse decisão de mérito, incluindo a possibilidade de adesão à ARP, mas determinando que as autoridades impetradas dessem ciência aos eventuais interessados sobre a existência do presente processo judicial em trâmite. A CLARO S.A., na qualidade de litisconsorte passiva necessária, apresentou sua defesa, argumentando pela impossibilidade de concessão da segurança. A CLARO defendeu que a inabilitação da ARVVO foi correta, pois a distinção técnica entre NGFW (Lote 1) e SSE (Lote 3) é fundamental, sendo o NGFW um mecanismo de controle de tráfego focado em perímetro on-premises, enquanto o SSE é uma plataforma de segurança em nuvem para usuários remotos e aplicações SaaS, com arquitetura autônoma e complexidades tecnológicas distintas. A defesa da CLARO afirmou que a própria impetrante admitiu que seus atestados se referiam ao Lote 1 e não ao Lote 3. Sustentou ainda que a decisão de desclassificação da ARVVO foi devidamente motivada por pareceres técnicos e jurídicos, e que a realização de diligências é uma faculdade da administração, não uma obrigatoriedade, especialmente quando a incompatibilidade é manifesta. Por fim, a CLARO defendeu a regularidade de sua própria habilitação, afirmando que sua proposta e ACT com a Petrobras eram detalhados e atendiam aos requisitos do edital, e que não houve violação dos princípios do julgamento objetivo ou impessoalidade. O Diretor-Geral do TRF6, Sr. Jânio Mady dos Santos, também prestou informações, reiterando que a impetrante não comprovou a capacidade técnica exigida para o objeto do Lote 3 (SSE), uma vez que seus atestados eram de NGFW e não possuíam similaridade com os componentes do SSE (ZTNA, CASB, SWG). O Diretor-Geral destacou problemas no documento de licenciamento da solução Zscaler para o Ministério Público do Piauí apresentado pela ARVVO, como datas de expedição e vigência posteriores à assinatura do ACT, ausência de previsão no contrato original de NGFW do MP/PI e falta de detalhamento da implementação. Afirmou que a ausência de dúvidas sobre a incompatibilidade dos objetos dispensou a necessidade de diligências. Suas conclusões foram baseadas em análises estritamente técnicas, reiterando os posicionamentos adotados no processo de contratação. Foi juntada a Manifestação da Subsecretaria de Infraestrutura (SUINF) do TRF6, equipe técnica responsável pela análise, na qual detalhou as diferenças técnicas entre NGFW, SSE e Antivírus. A SUINF apresentou quadros comparativos minuciosos, evidenciando as distinções em termos de Modelo OSI, localização (on-premises vs. nuvem), funções principais, escopo de proteção, visibilidade, escalabilidade e atualizações. Citou, inclusive, a Consultoria Gartner para reforçar que as soluções de network firewalls e SSE são avaliadas em quadrantes mágicos distintos. Apontou, ademais, que as certificações profissionais para NGFW e SSE são consideravelmente diferentes. Reafirmou que os atestados da ARVVO para NGFW não possuem similaridade com os componentes de SSE, e que o documento do MP/PI sobre Zscaler para o Ministério Público do Piauí não possuía lastro contratual detalhado nem detalhamento do atestante, sugerindo, inclusive, que poderia ser apenas uma Prova de Conceito (POC). Concluiu que a impetrante não comprovou a capacidade técnica para o SSE e que a ausência de dúvidas quanto à falta de similaridade dispensou diligências. Foi juntado ainda o Parecer da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (ASJUD/DIGER) do TRF6, em cuja análise jurídica, afirmou que sua atuação se circunscreve aos aspectos formais e jurídicos, sem responsabilidade ou competência sobre o conteúdo e as decisões de caráter técnico, que são de responsabilidade do setor técnico do Tribunal. A ASJUD/DIGER validou a tempestividade e legitimidade dos recursos da ARVVO e TELETEX. No mérito, opinou pelo não provimento do recurso da ARVVO, ratificando que a empresa não observou as disposições expressas do edital ao apresentar especificações cabíveis para o Lote 01 na proposta para o Lote 03, revelando uma "grave incongruência". A análise jurídica destacou que a pretensa similaridade sustentada pela recorrente não possui o condão de vincular a decisão administrativa, especialmente quando o serviço fornecido não atenderá aos padrões tecnológicos buscados. A ASJUD/DIGER também abordou o recurso da TELETEX, afirmando que a documentação previamente divulgada estabelece os requisitos e que a inclusão posterior de novos documentos não é permitida, salvo para complementação de informações já existentes. Concluiu pela rejeição dos recursos, em conformidade com as razões apresentadas pela Pregoeira e pela área técnica, com base nos princípios da legalidade, publicidade e vinculação ao edital. Passo, assim, à análise do pedido liminar. O pedido de concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a existência concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (relevância do fundamento) e do periculum in mora (perigo da demora ou ineficácia da medida final). No presente caso, a análise da documentação acostada aos autos e das informações prestadas pelas autoridades impetradas e pela litisconsorte revelam a ausência do primeiro requisito, qual seja, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante. A impetrante ARVVO TECNOLOGIA sustenta a similaridade entre as soluções de Next Generation Firewall (NGFW) e Security Service Edge (SSE) para fins de comprovação de capacidade técnica, alegando que seus Atestados de Capacidade Técnica (ACTs) de NGFW deveriam ser aceitos para o Lote 03 (SSE). Contudo, a robusta manifestação técnica da Subsecretaria de Infraestrutura (SUINF) do TRF6, corroborada pelas informações do Diretor-Geral e pela defesa da CLARO, demonstra de forma clara e detalhada a distinção fundamental entre essas tecnologias. A SUINF apresenta um quadro comparativo exaustivo, que diferencia NGFW e SSE quanto ao modelo OSI em que atuam, sua localização (on-premises versus nuvem/SaaS), suas funções principais, o escopo de proteção, a visibilidade que oferecem, a escalabilidade e o processo de atualização. Adicionalmente, a equipe técnica aponta que as certificações profissionais exigidas para cada uma dessas soluções são distintas, o que por si só indica a dissimilaridade de expertise necessária para sua implementação e operação. A conclusão técnica é de que a capacidade de entregar uma arquitetura de NGFW não pressupõe a mesma capacidade para entregar, implantar e operar uma arquitetura de SSE. Portanto, a alegação de similaridade técnica, essencial para a tese da impetrante, é veementemente afastada pelas evidências e fundamentos técnicos apresentados pelas impetradas. No que tange à suposta exigência ilegal de prévia comercialização de serviços idênticos ou à necessidade de Atestados de Capacidade Técnica (ACTs) com objeto exatamente igual ao licitado, a manifestação técnica e jurídica esclarece que a recusa dos ACTs da ARVVO não se deu por uma exigência extralegal de identidade perfeita, mas sim pela constatação de que os atestados apresentados não demonstravam a capacidade técnica para a solução específica de SSE exigida no Lote 03. A ausência de atestados específicos para SSE ou ZTNA "sugere a ausência de prévia comercialização dos serviços até a data de realização do pregão", ou seja, a inferência da Administração não se baseia em uma regra não prevista no edital, mas na falta de comprovação efetiva da experiência na tecnologia licitada. A própria impetrante admite que seus atestados se referiam ao Lote 1 (NGFW) e não ao Lote 3 (SSE). Assim, a recusa dos documentos da ARVVO fundamenta-se na insuficiência e incompatibilidade do objeto atestado com o objeto licitado para o Lote 03, não em uma exigência indevida de idoneidade absoluta. Quanto à alegada ausência de motivação do ato de inabilitação, os autos demonstram que a decisão foi devidamente fundamentada. A Pregoeira Oficial e o Diretor-Geral encampam a Manifestação da Equipe de Apoio (SUINF) e a Análise Jurídica da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (ASJUD/DIGER). Estes documentos explicitam os motivos técnicos e jurídicos para a inabilitação da ARVVO, detalhando as razões pelas quais os ACTs apresentados não eram compatíveis com o objeto do Lote 03. A ASJUD/DIGER, embora se limite aos aspectos formais e jurídicos, confirma que a análise técnica identificou uma "grave incongruência" entre os atestados e o objeto licitado. Deste modo, verifica-se que a motivação, ainda que possa ser considerada sucinta em um primeiro momento, encontra-se presente e é robustecida pela integralidade dos pareceres técnicos e jurídicos que a embasam, atendendo aos ditames da Lei de Processo Administrativo. No tocante à não realização de diligências para sanar dúvidas, a Administração Pública argumenta que a diligência é uma faculdade, não uma obrigatoriedade, e que, no caso da ARVVO, a incompatibilidade entre os objetos dos atestados e o objeto licitado para o Grupo 03 era "manifesta e inequívoca", não havendo dúvidas a serem dirimidas. A SUINF foi categórica ao afirmar que "A ausência de dúvidas quanto à incompatibilidade dos objetos dispensou qualquer necessidade de realização de diligências". O documento apresentado pela ARVVO em fase recursal referente à solução Zscaler para o MP/PI foi analisado pela equipe técnica, que identificou problemas como datas de vigência posteriores à emissão do ACT, ausência de previsão no contrato original do MP/PI para NGFW e falta de detalhamento da implementação, não o considerando suficiente para comprovar a capacidade técnica para SSE. Assim, a decisão de não realizar diligência baseou-se na clareza da incompatibilidade dos documentos apresentados, e não em uma omissão ilegal da Administração. Por fim, a impetrante alega violação dos princípios do julgamento objetivo e da impessoalidade na habilitação da CLARO S.A.. Entretanto, a defesa da CLARO demonstrou que sua proposta e ACT com a Petrobras eram aderentes aos requisitos, com o mesmo fabricante da solução Netskope e detalhamento das características. O suposto "erro material" quanto ao prazo de garantia foi esclarecido como uma garantia mínima dentro de um contrato de 60 meses. As análises técnica e jurídica do próprio TRF6 corroboram que a proposta da CLARO atendeu aos requisitos. A diferença de tratamento alegada pela ARVVO (diligências para TELETEX e CLARO, mas não para ela) é justificada pela Administração com base na "manifesta incongruência" dos atestados da ARVVO, que não deixou margem para dúvidas que exigissem diligências, diferentemente dos casos da TELETEX ou CLARO, que teriam elementos para complementação ou esclarecimento. Não há, portanto, indícios de tratamento subjetivo ou impessoal na condução do certame. Diante do exposto, os argumentos da impetrante, embora relevantes para o debate jurídico, não se mostram revestidos da necessária plausibilidade para a concessão da medida liminar. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Diante da complexidade técnica e dos argumentos detalhados apresentados pelas impetradas, a existência desse direito líquido e certo da ARVVO no momento da análise liminar se mostra menos evidente, pendendo para a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com a natureza célere do mandado de segurança para a concessão de liminares. DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela impetrante ARVVO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., em razão da ausência do fumus boni iuris . Requisite-se o competente parecer do Ministério Público Federal e retornem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053502-44.2020.8.26.0100 (processo principal 1091369-25.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Brasileiros Pelo Mundo Agência de Viagens e Turismo Ltda. - ME - Vistos. Pág. 151: Apreciarei o pedido oportunamente, pois está afetado pelo Tema 1137. No Tema Repetitivo 1137, foi submetida à julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Nessa senda, o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Por fim, considerando-se que a questão está afetada pelo Tema 1137, deverá se aguardar o resultado do julgamento pelo C. STJ para que se possa analisar novamente o pedido de adoção, de modo subsidiário, de meios executivos atípicos com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Transcorrido in albis, ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO (OAB 38954/DF), PEDRO WEINBERG CALMON DU PIN E ALMEIDA (OAB 271981/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA (PLENÁRIO) Nº 6004053-39.2025.4.06.0000/MG RELATOR : DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO IMPETRANTE : ARVVO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO (OAB DF038954) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 04/06/2025 - Remetidos os Autos com decisão/despacho Evento 13 - 29/05/2025 - Remetidos os Autos com decisão/despacho