Daniele Lima Do Nascimento Rodrigues
Daniele Lima Do Nascimento Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 038969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele Lima Do Nascimento Rodrigues possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TRT3, TST, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT3, TST, TJBA, TJMG, TRT5
Nome:
DANIELE LIMA DO NASCIMENTO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
AGRAVO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0001871-69.2015.5.03.0054 AUTOR: JONATHAN RICARDO PAULA ANDRADE RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6987cc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARIA DO CARMO CARVALHO SILVA DESPACHO Vistos. Ante a grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto o sr. Vitor Araújo Silva, que terá o prazo de 30 dias para apresentar seu laudo concluído. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Sem prejuízo, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, conforme determinado no despacho de id 31b5518 CUMPRA-SE. CONGONHAS/MG, 18 de julho de 2025. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN RICARDO PAULA ANDRADE
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s): VALE S.A. ADVOGADO: NILTON CORREIA ADVOGADO: BIANCA MARTINS CARNEIRO FAMILIAR ADVOGADO: MARCIANO GUIMARÃES ADVOGADO: MARINA MARTINS DA COSTA ADVOGADO: LUÍZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO: MARINA DE MELO COSTA MARQUES Agravado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS DE MARIANA ADVOGADO: GERALDO LUIZ MAGESTE ADVOGADO: SANYO ALVES AUGUSTO ADVOGADO: CIBELLE SCHMID ADVOGADO: MARCELA BOTELHO CUNHA ALVES GMSPM/apm D E S P A C H O O Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do julgamento de controvérsia classificada como Tema 92 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, determinou a suspensão nacional dos Recursos de Revista e Embargos no TST e Recursos Ordinários nos TRTs que discutem as seguintes questões: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?". Constata-se que a matéria objeto dos presentes autos guarda aderência a este tema submetido à sistemática de julgamento repetitivo, o que justifica o sobrestamento do feito até a definição da tese jurídica pelo Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 896-C, § 5º, da CLT e no art. 1.036, § 1º, do CPC. Aguarde-se na Secretaria da 8ª Turma. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009248-37.2012.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: LUZIA REZENDE DE ARAUJO Advogado(s): MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO (OAB:DF20354), MARIANA TRINDADE OLIVEIRA (OAB:DF31848) REU: Ford Motor Company Brasil e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por ANIRA VEÍCULOS LTDA. em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o acolhimento dos embargos para que seja fixada verba honorária em 20% sobre o valor da causa. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 473837489), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de intimação por edital, após tentativa frustrada de intimação pessoal por AR, que retornou com aviso "mudou-se". Argumentou que o juízo deveria ter esgotado os meios de localização antes de extinguir o feito. No mérito, requereu o indeferimento dos embargos de declaração. Adicionalmente, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, informando receber benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 mensais, com desconto de empréstimo consignado, restando líquido valor inferior a R$ 1.000,00. Em petição posterior (ID 489902136), a embargada, por nova patrona, reiterou o pedido de gratuidade, esclarecendo sua situação financeira atual. Informou que conta com 72 anos de idade, não possui imóvel próprio, reside com seu filho, não possui outra fonte de renda além da aposentadoria, e que sua situação financeira agravou-se em relação ao início do processo. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico que assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. A sentença que extinguiu o processo por abandono da causa foi omissa no que se refere à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios. No caso de extinção por abandono da causa, a parte autora, que movimentou a máquina judiciária e depois se desinteressou pelo feito, deve ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais. Portanto, reconheço a omissão na sentença embargada e acolho os embargos de declaração para sanar tal vício, atribuindo-lhes efeitos infringentes para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a parte autora/embargada formulou pedido de gratuidade da justiça, juntando documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência financeira, demonstrando receber mensalmente como aposentadoria apenas um salário-mínimo (R$ 1.412,00), com desconto de empréstimo consignado, resultando em valor líquido mensal inferior a R$ 1.000,00, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à alegação da embargante de nulidade da sentença por falta de intimação por edital, deduzida em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, entendo que a questão não deve ser apreciada em sede de embargos de declaração, visto que a matéria comporta apreciação mediante recurso próprio. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ANIRA VEÍCULOS LTDA., para sanar a omissão apontada e condenar a parte autora, LUZIA REZENDE DE ARAUJO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora/embargada, nos termos do art. 98 do CPC. Em consequência, SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios a que foi condenada a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, salvo se, nesse período, cessar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Mantenho, no mais, a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0057556-63.2014.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. CPF: 59.291.534/0188-80 e outros Intimação Fica o requerido intimado para manifestar sobre a petição de ID 10447771633. PATRICIA ZACARIAS GUEDES ARAUJO Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000151-63.2021.5.05.0034 RECLAMANTE: JOSE JAMENSON DA CRUZ NUNES RECLAMADO: FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd19e1d proferido nos autos. DESPACHO Reitere-se a intimação dos demandados para indicarem conta de sua titularidade para fim de restituição de valores sobejantes. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RODRIGUES FROTA - MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA - FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
Tribunal: TRT5 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000151-63.2021.5.05.0034 : JOSE JAMENSON DA CRUZ NUNES : FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO: 0000151-63.2021.5.05.0034 Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do item III do despacho de ID: de6aabf. DESPACHO I. Exclua-se a parte executada do CNIB. II. Recolha-se a Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda com a utilização do saldo do depósito com ID 775c0a8, observando-se os valores indicados na planilha com ID 6d97b6f, corrigidos monetariamente. III. Intimem-se os demandados para indicarem conta de sua titularidade para fim de restituição de valores sobejantes. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 12 de abril de 2025. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. GILTHON BARRETO RODRIGUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
Página 1 de 2
Próxima