Rudolph Verdy Menezes Da Silva Dos Santos

Rudolph Verdy Menezes Da Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 038978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rudolph Verdy Menezes Da Silva Dos Santos possui 101 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF6, TRT10, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRF6, TRT10, TRF1, TRT18, TJDFT, STJ, TJGO
Nome: RUDOLPH VERDY MENEZES DA SILVA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) USUCAPIãO (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5112621-45.2025.8.09.0164Polo Ativo: Loide Soares LimaPolo Passivo: Banco Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Revisional de Aluguel DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REVISIONAL DE CONTRATO movida por LOIDE SOARES LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A.A parte requerente informa que celebrou contrato de financiamento imobiliário junto ao réu para aquisição de seu único bem de moradia, no valor de R$ 95.306,20, com taxa de juros 0,42% a.m. e prazo de 360 meses. Contudo, devido à sua hipossuficiência financeira, encontra-se inadimplente, estando o imóvel sob risco iminente de leilão extrajudicial.Tentou renegociar a dívida administrativamente, sem sucesso.A parte requerente encerra sua exordial pleiteando: 1. A citação do Banco do Brasil para responder à presente ação; 2. A concessão da Justiça Gratuita; 3. A concessão da tutela de urgência para suspensão do leilão, se houver; 4. A revisão do contrato, adequando a taxa de juros ao padrão do BACEN; 5. A readequação das parcelas para R$ 400,00, conforme a capacidade financeira da autora; 6. A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC;A parte requerente juntou documentos ao evento de nº 01.A liminar foi indeferida (ev. 5).Foi concedida justiça gratuita a parte autora (ev. 5).A parte ré apresentou contestação (ev. 14), alegando em síntese que: os fatos alegados pela parte autora não condizem com a verdade. O banco contesta toda a narrativa apresentada na exordial. Não houve nenhuma irregularidade por parte do banco requerido. A referida operação está atualmente em situação contábil em perdas (o que significa que, quando um contrato não é honrado pelo devedor, a operação é contabilizada com prejuízo ao credor). Como acontece em toda operação financeira de empréstimo, o mutuário por não dispor de recursos próprios para fazer frente ao preço de aquisição do imóvel e ao recorrer ao sistema financeiro concorda pagar o custo do empréstimo conhecido como “juros”. Há cláusula prevendo a cobrança de juros sobre o valor parcelado do financiamento, cujo valor incidirá a partir do momento que ocorrer a liberação do capital do financiamento para o vendedor.A parte ré encerra a contestação pleiteando: a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o recebimento da Inicial e o prosseguimento regular do feito. Alternativamente, o que se admite por amor ao debate, requer que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos consignados na peça inicial, na forma do art. 487, I e IV, do Código de Processo Civil, com a consequente revogação da liminar concedida, carreando à parte Autora o pagamento das verbas sucumbenciais, bem como SEJA A PARTE AUTORA CONDENADA A ARCAR COM PERDAS E DANOS POR LITIGAR COM MÁ -FÉ. Ademais, rebatidos todos os fatos e fundamentos ventilados pela parte Autora, o Réu impugna todos os pedidos e documentação acostada pela primeira, não reconhecendo nenhum dos documentos que não tenham sido acostados por ele mesmo.Foi realizada audiência de conciliação, no entanto, infrutífera (ev. 17).A parte autora apresentou réplica (ev. 20).Foram mantidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora e rejeitadas as preliminares arguidas em contestação (ev. 25).Em sede de produção de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova documental, pericial e por audiência, enquanto a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (ev. 30/31).Decido.Defiro o pedido de perícia contábil, na tentativa de validar os valores aplicados em contrato.Tendo em vista a parte autora estar amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita e ser de sua competência o pagamento dos honorários periciais, os valores devem ser adimplidos pela Secretaria de Estado da Economia.Nomeio como perito, o Sr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, e-mail: renoalmeida16@gmail.com, telefone: (61) 99422-3895, CPF: 02322720186.Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam apresentar seus quesitos periciais, nomear seus assistentes técnicos e, caso entenda como necessário, impugnar o expert nomeado, conforme dispõe o artigo 465, §1º do CPC. Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe sua concordância com a nomeação, analisando os quesitos devidamente apresentados, devendo apresentar currículo com comprovação da especialização, seus contatos profissionais para que sejam dirigidas as intimações pessoais.Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br, devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF.Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia.Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado.Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial.Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709988-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RUDOLPH VERDY MENEZES DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RUDOLPH VERDY MENEZES DA SILVA DOS SANTOS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento CLADRIBINA, registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS. Autos relatados na decisão ID 243913369, que determinou a emenda à inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial, ID 244125927. É o relatório. Decido. Em que pese a manifestação da parte e autora e os documentos apresentados, não houve o devido cumprimento da emenda determinada. 1 _ Desse modo, concedo novamente á parte autora, o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para, de modo a cumprir adequada e integralmente a decisão ID 243913369: 1.1 _ Anexar aos autos laudo médico fundamentado e atualizado que trate acerca da indicação e imprescindibilidade do fármaco pretendido ao seu caso clínico em específico, bem como do tratamento já realizado; 1.2 _ Comprovar a efetiva negativa administrativa do Distrito Federal, evidenciado, que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado. Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos. 3 _ Sem prejuízo, à Secretaria para retificar o cadastro processual, a fim de que somente o DISTRITO FEDERAL figure no polo passivo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703021-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Revogo a decisão de ID 241648389, uma vez que proferida por equívoco. Recebo a petição inicial de ID 240037415 em substituição à peça anteriormente apresentada. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Dê-se baixa do cadastramento do MP, conforme requerido no ID 241773821. Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, com pedido de tutela de urgência, proposta por H.J.P. contra L.C.S.J.. Alega o autor que as partes são casadas desde 20/07/2007, sob o regime da comunhão parcial de bens. Diz que do relacionamento adveio o nascimento de dois filhos, em 02/02/2007 e 05/03/2020. Diz que, após a separação de fato das partes, ocorrida em 29/10/2024, a ré passou a ocupar um imóvel recebido pelo réu a título de herança, decorrente do óbito de sua genitora, situado na QN 14A, Conjunto 01, Casa 28, Riacho Fundo II-DF, e alugou partes do referido bem (loja comercial e uma kitnet). Informa que foram concedidas medidas protetivas em favor da requerida contra o autor, em razão de inverdades relatadas por esta. Aduz que há bens comuns a serem partilhados (direitos aquisitivos referentes a dois imóveis financiados e um imóvel quitado) e que o casal possui dívidas. Explica que há dois imóveis deixados pela sua genitora que não devem compor a partilha. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a desocupação pela réu do imóvel do imóvel localizado à QN 14A, Conjunto 01, Casa 28, Riacho Fundo II-DF, CEP: 71.881 521. Decido. O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). Da detida análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela provisória. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrado nos autos que o autor é titular do imóvel situado QN 14A, Conjunto 01, Casa 28, Riacho Fundo II-DF, que efetivamente recebeu o referido bem ou os respectivos direitos a título de herança deixada pela sua genitora falecida. Ademais, os elementos de prova até então produzidos não são suficientes para comprovar a alegação de que a requerida ocupa o imóvel em tela. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante da procuração juntada pela parte ré, outorgando poderes especiais ao patrono por ela constituído para receber citação (ID 236514757), dou por citada a requerida. Considerando a existência de medidas protetivas entre as partes, intime-se a requerida para dizer se possui interesse na designação de audiência de mediação, por videoconferência. Prazo: 5 dias. Caso positivo, ao NUVIMEC-FAM, para designação de audiência de mediação. Caso negativo, intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal  Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 0137314-83.2019.8.09.0102Promovido(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOÀ vista da informação de renúncia ao mandato, esclareço que o(a) advogado(a) que renuncia deve, além de notificar o constituinte previamente, continuar na prática dos atos para os quais foi constituído durante os 10 (dez) dias posteriores a tal notificação (art. 112, § 1º, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 e art. 3º do CPP). Enquanto não notificado o constituinte, não corre o prazo de 10 (dez) dias, permanecendo o(a) renunciante como patrono na causa.Assim, intime-se o(a) procurador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a comprovação da notificação do constituinte, sob pena de ineficácia da renúncia do mandato. Caso permaneça inerte, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, para apuração de eventual infração disciplinar.Destaco que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado".Em caso de inércia do acusado ou impossibilidade de constituir novo advogado, nomeio, desde já, como defensor do acusado o Dr. Bruno Fernandes da Silva, OAB/GO 45.394, para patrocinar a defesa técnica do denunciado.Intime-se o advogado nomeado para, no prazo da lei, informar se aceita o encargo.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
  6. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001039-03.2025.5.10.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 27/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072800300066900000047977308?instancia=1
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5264978-22.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Promovente:  Alcides De Jesus Santos - CPF 727.556.871-34 Promovido: Gisele Araujo Da Silva - CPF 725.101.961-20   O acordo não pode ser homologado. Observo que a parte ré Gisele Araújo não possui procuração em que comprove a representação do filho Alcides Nicolas Silva Santos, visto que o mesmo é maior e capaz. Assim, é necessário regularizar o acordo, intime-se Alcides Nicolas Silva Santos, para compor a lide e dizer se ratifica os termos do acordo realizado pelos seus genitores. Quanto ao prosseguimento do feito acerca da revisional de alimentos, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Intime-se e cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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