Georgea Michele Laranjeira Faislon Hughes
Georgea Michele Laranjeira Faislon Hughes
Número da OAB:
OAB/DF 038987
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJBA
Nome:
GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS ID do Documento No PJE: 502865262 Processo N° : 8000841-50.2016.8.05.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL THAIS PROCOPIO DE JESUS registrado(a) civilmente como THAIS PROCOPIO DE JESUS (OAB:BA40193), ELSON MARTINHO SILVA RODRIGUES MOREIRA (OAB:BA40316) FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (OAB:DF38987), FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109), AMANDA THAISE NEVES MENDONCA (OAB:BA67681), ALANE FERREIRA DE CARVALHO (OAB:BA77753), KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631), JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520), PRISCILA VASCONCELOS COSTA (OAB:BA61274), VALLERIA SOUSA BASTOS (OAB:BA16028), NADIA MAYRA RODRIGUES CARLOS (OAB:BA40856) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052909332775700000481962879 Salvador/BA, 5 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005645-70.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA (OAB:BA40556) REU: ALEXANDRE MENDES HUGHES e outros (2) Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109), DIEGO ANTONIO PARADA HAYE (OAB:BA36661), GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (OAB:DF38987), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873), DANILO CARDOSO MATOS (OAB:BA57487), JOSE ALBERTO PEREIRA DE ARRUDA (OAB:BA11151), TAMIRIS ADAMI DE ARRUDA (OAB:BA78641) DESPACHO Aguarde-se o encerramento do prazo das alegações finais para todas as partes e, após, conclusão para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005645-70.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA (OAB:BA40556) REU: ALEXANDRE MENDES HUGHES e outros (2) Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109), DIEGO ANTONIO PARADA HAYE (OAB:BA36661), GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (OAB:DF38987), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873), DANILO CARDOSO MATOS (OAB:BA57487), JOSE ALBERTO PEREIRA DE ARRUDA (OAB:BA11151), TAMIRIS ADAMI DE ARRUDA (OAB:BA78641) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RENILDA ALVES DOS SANTOS LEMOS em face de URBANO JOSÉ DOS SANTOS, ALEXANDRE MENDES HUGHES e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS (HOSPITAL SÃO JOSÉ E MATERNIDADE SANTA HELENA). Narra a autora que, em 16/01/2018, submeteu-se a procedimento cirúrgico de histerectomia total para retirada de mioma uterino, no Hospital São José, realizado pelo primeiro réu, Dr. Urbano José dos Santos. Relata que, no dia seguinte à cirurgia, passou a sentir fortes dores abdominais, tendo retornado ao médico por diversas vezes, sem que este investigasse adequadamente a causa das dores, limitando-se a prescrever medicamentos e a afirmar que as dores eram normais ou decorrentes do peso da paciente. Aduz que, em 07/04/2018, foi atendida na emergência do Hospital São José pelo Dr. Norton, que solicitou exame de tomografia computadorizada do abdômen. Devido à longa fila do SUS, só conseguiu realizar o exame em 01/06/2018, quando foi constatado problema em seu rim esquerdo, tendo sido encaminhada pelo primeiro réu ao segundo réu, Dr. Alexandre Mendes Hughes. Após tentativa malsucedida de passagem de cateter duplo J no ureter, exames revelaram que o rim esquerdo possuía apenas 4,8% de funcionamento, resultando na necessidade de nefrectomia, realizada em 13/08/2018. A autora sustenta que perdeu o rim em decorrência de erro médico, imperícia e negligência do primeiro réu, que teria suturado/obstruído o canal do ureter durante a cirurgia de histerectomia, e que o segundo réu teria acobertado tal erro. Requer a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios e custas processuais. Devidamente citado, o réu URBANO JOSÉ DOS SANTOS apresentou contestação (ID 42712958), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de delimitação do pedido de dano material. No mérito, negou a ocorrência de erro médico, sustentando que prestou seus serviços adequadamente, sendo o dano decorrente de caso fortuito ou força maior, sem nexo causal com sua atuação. O réu ALEXANDRE MENDES HUGHES apresentou contestação (ID 38990630), negando qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que só foi procurado seis meses após a cirurgia original, quando já havia complicação estabelecida. Sustentou que sua atuação limitou-se a investigar e auxiliar na solução do problema, adotando todos os procedimentos adequados dentro de sua especialidade. A ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS, embora devidamente citada, não apresentou contestação. Foi realizada perícia médica, com apresentação de laudo (ID 462616278) e manifestação das partes. O réu Dr. Urbano impugnou o laudo, alegando ausência de metodologia e fundamentação técnica. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas. A partes apresentaram alegações fiais. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, sem aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, em razão do quanto disposto no art. 345, I, do CPC. O réu URBANO JOSÉ DOS SANTOS suscita preliminar de inépcia da inicial, alegando que a autora formulou pedido genérico de indenização por danos materiais, sem especificar o valor pretendido. A preliminar não merece acolhimento. O pedido de indenização por danos materiais pode ser genérico quando não for possível determinar, desde logo, o valor devido, conforme previsão do art. 324, §1º, II, do CPC. No caso em análise, a autora indicou a natureza dos prejuízos materiais sofridos (gastos com medicamentos e necessidade de alimentação especial), embora não tenha especificado o valor exato, pleiteando que seja arbitrado pelo juízo. Ademais, ainda que se considerasse a existência de alguma imprecisão na formulação do pedido, esta não seria suficiente para caracterizar a inépcia da petição inicial, uma vez que a narrativa dos fatos e os demais pedidos foram apresentados de forma clara e coerente, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. A autora é destinatária final dos serviços médicos e hospitalares prestados pelos réus, configurando-se como consumidora. Por sua vez, os réus são fornecedores de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Nesse sentido, aplica-se ao caso o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. Contudo, em relação aos profissionais liberais, como é o caso dos médicos demandados, o §4º do mesmo artigo prevê que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Portanto, enquanto a responsabilidade do hospital réu é objetiva, a dos médicos demandados é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia). Para a configuração da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, é necessária a presença de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal. No caso da responsabilidade subjetiva, exige-se, ainda, a demonstração de culpa. No âmbito da responsabilidade médica, a obrigação assumida pelo profissional é, via de regra, de meio, e não de resultado, comprometendo-se a empregar todo o conhecimento técnico, diligência e prudência ao seu alcance para o tratamento do paciente, sem, contudo, garantir a cura ou um resultado específico. No caso em análise, a questão central reside em verificar se houve erro médico na condução do caso da autora, especificamente: a) se a lesão no ureter durante a cirurgia de histerectomia configurou imperícia; b) se houve negligência na investigação e tratamento das queixas pós-operatórias; c) se o segundo réu teve participação culposa nos eventos; e d) se o hospital réu deve responder pelos danos alegados. O laudo pericial constitui peça fundamental para o deslinde da causa, apresentando conclusões técnicas sobre os fatos narrados. O perito judicial concluiu, com base na análise da documentação médica e nas informações prestadas pelas partes, que: a) a autora não tinha doença renal prévia antes da cirurgia para retirada do mioma; b) A ligadura acidental do ureter após uma histerectomia é uma complicação reconhecida na literatura médica, ocorrendo em cerca de 2% dos casos; c) Não houve imperícia no ato cirúrgico, considerando que o primeiro réu é um cirurgião habilitado e que a técnica e os cuidados durante o procedimento aparentam ter sido seguidos; d) Houve negligência por parte do primeiro réu na demora do diagnóstico e subsequente tratamento da lesão, que deveria ser identificada e tratada precocemente; e) Se o médico tivesse observado os reclames da autora e investigado a partir do dia seguinte à cirurgia, ela não teria perdido o rim; f) O ideal seria a correção da obstrução nas primeiras 72 horas após a detecção da complicação; g) A cirurgia para retirada do rim não causou incapacidade temporária ou permanente, tendo a autora evoluído bem no pós-operatório; Quanto ao segundo réu, Dr. Alexandre Hughes, o perito não identificou falha em seu atendimento ou conduta, tendo este apenas relatado o que foi identificado no exame físico e nas imagens apresentadas. O réu Dr. Urbano impugnou o laudo pericial, alegando ausência de metodologia e fundamentação técnica. Contudo, observa-se que o laudo foi elaborado de forma técnica e fundamentada, com base na documentação médica apresentada, no histórico clínico da paciente e na literatura médica especializada. O perito respondeu detalhadamente a todos os quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos complementares quando solicitado. Além da prova pericial, os depoimentos colhidos em audiência corroboram a narrativa da autora. A autora relatou, de forma emocionada, que retornou para atendimento com Dr. Urbano oito dias após a cirurgia, quando já relatava dores intensas, mas o médico atribuiu as dores a gases e ao sobrepeso da paciente, limitando-se a prescrever medicamentos. Afirmou que retornou várias vezes ao mesmo médico, que sempre prescrevia os mesmos remédios. Declarou que sua vida mudou significativamente após a perda do rim, vivendo com medo de perder o órgão remanescente e com limitações no uso de medicamentos para tratamento de artrose. As testemunhas confirmaram as dores sentidas pela autora após a cirurgia, sua dificuldade para trabalhar e realizar atividades cotidianas, e o impacto emocional da perda do órgão. O conjunto probatório revela, portanto, que houve negligência por parte do primeiro réu, Dr. Urbano José dos Santos, ao não investigar adequadamente as queixas da paciente após a cirurgia de histerectomia, limitando-se a prescrever medicamentos sem realizar os exames necessários para identificar a causa das dores. Essa conduta negligente resultou em diagnóstico tardio da lesão ureteral, quando já não era mais possível preservar o órgão. Conforme esclarecido pelo perito judicial, a lesão no ureter durante a cirurgia de histerectomia é uma complicação conhecida e descrita na literatura médica, ocorrendo em aproximadamente 2% dos casos. Não há elementos nos autos que indiquem que o primeiro réu tenha agido com imperícia ao realizar o procedimento cirúrgico. Contudo, ficou demonstrada a negligência do primeiro réu no período pós-operatório, ao não investigar adequadamente as queixas de dor da paciente, atribuindo-as a gases e ao sobrepeso, limitando-se a prescrever medicamentos sem realizar os exames necessários para diagnóstico. Como bem ressaltado pelo perito, se o médico tivesse observado os reclames da autora e investigado a partir do dia seguinte à cirurgia, o problema poderia ter sido detectado e tratado precocemente, evitando-se a perda do rim. O perito judicial indica que o ideal seria a correção da obstrução nas primeiras 72 horas após a detecção da complicação. No entanto, no caso em análise, a lesão só foi identificada meses após a cirurgia, quando o dano ao rim já era irreversível. Está configurada, portanto, a responsabilidade civil do primeiro réu, uma vez que sua conduta negligente (omissão culposa) resultou no dano (perda do rim) sofrido pela autora, estando presente o nexo causal entre a conduta e o dano. Em relação ao segundo réu, Dr. Alexandre Mendes Hughes, o conjunto probatório não indica que tenha agido com culpa. Conforme esclarecido pelo perito judicial, não há evidência de falha em seu atendimento ou conduta. O segundo réu foi consultado apenas em junho de 2018, aproximadamente cinco meses após a cirurgia de histerectomia, quando o dano ao rim já estava estabelecido. Ele realizou os procedimentos adequados para diagnóstico e tentativa de tratamento da lesão, incluindo a passagem de cateter no ureter, que não foi bem-sucedida devido à obstrução completa do canal. Diante da evidência de perda significativa da função renal (apenas 4,8% de funcionamento), indicou a nefrectomia, procedimento que se mostrou necessário e adequado ao quadro clínico da paciente. Não há elementos que comprovem que o segundo réu tenha "acobertado" erro do colega, como alegado pela autora. Sua atuação limitou-se a prestar atendimento médico dentro de sua especialidade, quando já havia complicação estabelecida. Ausente a prova de conduta culposa, não há que se falar em responsabilidade civil do segundo réu. A responsabilidade do hospital réu é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Contudo, tratando-se de erro médico, a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade do hospital por ato de médico integrante de seu corpo clínico está condicionada à demonstração de culpa do profissional. No caso em análise, ficou demonstrada a culpa do primeiro réu, Dr. Urbano José dos Santos, que integra o corpo clínico do hospital. Além disso, a autora foi atendida nas dependências do hospital réu, tanto na cirurgia inicial quanto em consultas de retorno e na emergência, onde suas queixas não foram adequadamente investigadas. O hospital, como prestador de serviços médicos, responde solidariamente pelos danos causados à paciente por falha na assistência médica prestada por profissional que integra seu corpo clínico. N Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR . ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80 .000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas. 4 . O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital. 5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico . Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025) Configurada, portanto, a responsabilidade solidária do hospital réu pelos danos causados à autora. O dano moral caracteriza-se pelo abalo psicológico, constrangimento, sofrimento, angústia ou tristeza que extrapole o mero dissabor cotidiano. No caso em análise, é inegável que a autora experimentou intenso sofrimento em decorrência das dores persistentes após a cirurgia, da demora no diagnóstico e, principalmente, da perda irreversível de um órgão (rim), com as limitações e preocupações dela decorrentes. A autora relatou, em seu depoimento, o temor constante de perder o rim remanescente, as limitações no uso de medicamentos para tratamento de artrose e o impacto psicológico da perda do órgão. As testemunhas confirmaram o abalo emocional sofrido pela autora, que "chorava muito por ter perdido o órgão, não aceitava de jeito nenhum". Está configurado, portanto, o dano moral indenizável. Quanto à fixação do valor da indenização, devem ser considerados: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas e culturais das partes; c) as condições psicológicas das partes; d) o grau de culpa do agente; e) a função dissuasória da indenização. No caso concreto, considerando a gravidade da lesão (perda de um órgão), o sofrimento prolongado da autora, as limitações permanentes decorrentes da nefrectomia e o grau de culpa do primeiro réu (negligência em investigar as queixas da paciente), entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A autora pleiteia indenização por danos materiais, alegando ter tido gastos com medicamentos e necessidade de alimentação especial após a perda do rim. No entanto, não trouxe aos autos comprovantes específicos desses gastos. O perito judicial confirmou que a nefrectomia não gera necessariamente restrições alimentícias específicas, sendo possível levar uma vida normal com apenas um rim. Contudo, é razoável presumir que a autora tenha tido gastos extraordinários com medicamentos durante o período em que sofreu com dores, bem como com tratamento nutricional após a nefrectomia, conforme relatório da profissional nutricionista mencionado na inicial. Diante da ausência de comprovação específica dos valores despendidos, mas considerando a verossimilhança das alegações e o contexto probatório, fixo a indenização por danos materiais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo razoável para compensar os gastos extraordinários com medicamentos e alimentação especial. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, solidariamente, os réus URBANO JOSÉ DOS SANTOS e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS (HOSPITAL SÃO JOSÉ E MATERNIDADE SANTA HELENA) ao pagamento de:I a) indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; b) indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora, fixados em 20% do valor atualizado da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por outro lado, REJEITO os pedidos em relação ao réu ALEXANDRE MENDES HUGHES. CONDENAR a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu ALEXANDRE MENDES HUGHES, fixados em 20% do valor atualizado da causa, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tratando-se a parte autora de beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo serem exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005714-68.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: H2 PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109), GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (OAB:DF38987) EXECUTADO: CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DESPACHO Atenda-se ao requerimento de id 479825484 Ilhéus, 09 de junho de 2025 Antônio Hygino Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8013034-33.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Incorporação Imobiliária] Autor (a): DEYVESSON AMARAL ASSUNCAO Réu: CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação de ID 496757651 e documentos. Ilhéus - Ba, 28 de maio de 2025. Leonardo Nunes Barreto Subescrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS ID do Documento No PJE: 502251567 Processo N° : 8000841-50.2016.8.05.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL THAIS PROCOPIO DE JESUS registrado(a) civilmente como THAIS PROCOPIO DE JESUS (OAB:BA40193), ELSON MARTINHO SILVA RODRIGUES MOREIRA (OAB:BA40316) FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (OAB:DF38987), FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109), AMANDA THAISE NEVES MENDONCA (OAB:BA67681), ALANE FERREIRA DE CARVALHO (OAB:BA77753), KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631), JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520), PRISCILA VASCONCELOS COSTA (OAB:BA61274), VALLERIA SOUSA BASTOS (OAB:BA16028), NADIA MAYRA RODRIGUES CARLOS (OAB:BA40856) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052610190354600000481411072 Salvador/BA, 26 de maio de 2025.