Marcelo Jose Leles Carvalho

Marcelo Jose Leles Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 038992

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF1, TST, TRT17
Nome: MARCELO JOSE LELES CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA AP 0001305-55.2016.5.17.0003 AGRAVANTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1dda89 proferida nos autos. AP 0001305-55.2016.5.17.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ANDRE LUIS PEREIRA (ES7090) MARCELO JOSE LELES CARVALHO (DF0038992) MELISSA RODRIGUES VIANA SALMERON (MG101327) NELIDA LARISA FARIA FIGUEIREDO (MG69801) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE GOMES DE OLIVEIRA GILSON DE ALMEIDA ROCHA JUNIOR (ES20248)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/06/2025 - Id 8320e3d; petição recursal apresentada em 12/06/2025 - Id 81be2e4). Regular a representação processual (Id b505377). Desnecessária a garantia do juízo, pois o recorrente é equiparado a ente público.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): Insurge-se a recorrente contra o acórdão, pretendendo a determinação de suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400.  Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): Insurge-se a reclamada contra o acórdão que indeferiu a compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, sustentando que esta encontra amparo nos arts. 368 e 373 do Código Civil. Alega que a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, declarada pela Justiça Federal, tem efeitos retroativos, tornando indevido o pagamento do adicional de periculosidade e autorizando seu abatimento em execução, para evitar enriquecimento sem causa. Requer, alternativamente, o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Outrossim, a C. Turma adotou entendimento de que a decisão transitada em julgado reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais e que a alegação de compensação, fundada em suposto fato superveniente (anulação da Portaria), não tem o condão de rescindir ou modificar o título executivo judicial, devendo eventuais créditos serem reclamados em ação própria, e não em sede de cumprimento de sentença. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-10 VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
  2. Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA AP 0001305-55.2016.5.17.0003 AGRAVANTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1dda89 proferida nos autos. AP 0001305-55.2016.5.17.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ANDRE LUIS PEREIRA (ES7090) MARCELO JOSE LELES CARVALHO (DF0038992) MELISSA RODRIGUES VIANA SALMERON (MG101327) NELIDA LARISA FARIA FIGUEIREDO (MG69801) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE GOMES DE OLIVEIRA GILSON DE ALMEIDA ROCHA JUNIOR (ES20248)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/06/2025 - Id 8320e3d; petição recursal apresentada em 12/06/2025 - Id 81be2e4). Regular a representação processual (Id b505377). Desnecessária a garantia do juízo, pois o recorrente é equiparado a ente público.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): Insurge-se a recorrente contra o acórdão, pretendendo a determinação de suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400.  Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): Insurge-se a reclamada contra o acórdão que indeferiu a compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC, sustentando que esta encontra amparo nos arts. 368 e 373 do Código Civil. Alega que a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, declarada pela Justiça Federal, tem efeitos retroativos, tornando indevido o pagamento do adicional de periculosidade e autorizando seu abatimento em execução, para evitar enriquecimento sem causa. Requer, alternativamente, o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Outrossim, a C. Turma adotou entendimento de que a decisão transitada em julgado reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais e que a alegação de compensação, fundada em suposto fato superveniente (anulação da Portaria), não tem o condão de rescindir ou modificar o título executivo judicial, devendo eventuais créditos serem reclamados em ação própria, e não em sede de cumprimento de sentença. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-10 VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10499-94.2017.5.18.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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