Leonardo Loiola Cavalcanti
Leonardo Loiola Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/DF 039037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Loiola Cavalcanti possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732190-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA BEZERRA ROMANCINI REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE BEZERRA DUARTE REQUERIDO: SANDRA SUELI NOBRE DA SILVA DESPACHO Fica a parte autora intimada a impulsionar o feito requerendo o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2025 13:16:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715728-97.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, EVANDRO REIS DA SILVA FILHO AGRAVADO: IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS D E C I S Ã O A decisão recorrida assinalou o interesse mútuo dos herdeiros na realização de audiência de conciliação. Na petição de ID 240015847 dos autos do processo de referência, o inventariante e um herdeiro, ora agravantes, mencionaram ao Juízo a quo a entabulação de minuta de acordo de partilha dos semoventes que compõem o acervo. Na sequência, a certidão de ID 240439343 (da origem) confirma a designação de audiência de conciliação para o dia 06.08.2025, presencialmente, na sede do Juízo do inventário. Nessa perspectiva, é prudente que os autos aguardem em Secretaria, até tal data, a realização do ato processual, diante da possível solução da controvérsia entre as partes. Após, certifique-se o resultado da audiência e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0017647-77.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: MARCIO ROBERTO RODRIGUES e outros Requerido: IVAN ALVES CORREIA (ESPÓLIO DE) DESPACHO Considerando o transcurso in albis do prazo regular de pagamento, fica acrescido o percentual de 10% nos termos da decisão de ID 234873680. Defiro a penhora no rosto dos autos do Inventário n.º 0216026-37.2011.8.07.0001 - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF. Oficie-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 17:26:13. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717575-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS INVENTARIADO(A): ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, agendei a audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 06/08/2025, às 15h30, a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, localizada no Bloco B, 4º andar, do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa -TJDFT. Por ser verdade, dou fé. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:32:00. RENATO WEBER BASTOS LOURENCO Servidor Geral
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1065055-89.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: MARCIA MARIA SIQUEIRA PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARCIA MARIA SIQUEIRA PEREIRA, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 115.276,05 (cento e quinze mil e duzentos e setenta e seis reais e cinco centavos), posicionada até maio de 2023, proveniente de saldo devedor dos contratos 0000000219634233, 0000000219634234, 040816107000353601, 040816107000355140, 040816107000355906, 040816107000356112, 040816107000356201, 0816001001818028 e 0816195001818028, referentes a Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC e cartão de crédito. Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas iniciais. Embargos à monitória (id1842490660). Impugnação aos embargos à monitória (id2133772802). Vieram os autos conclusos. DECIDO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário. Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC). No caso em tela, o Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física assinado pela ré, extrato de Conta Corrente, faturas de cartão de crédito, demonstrativos de débitos e de evolução das dívidas acostados aos autos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. MÉRITO Sabe-se que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses. Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar. Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato. Além disso, destaca-se também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves. Nos Embargos à Ação Monitória, a embargante alega circunstâncias imprevistas, como a sua exoneração e a subsequente falta de emprego, que lhe impossibilitaram de cumprir com os débitos pendentes perante a Embargada, bem como afirma, de forma genérica, que a CAIXA lhe impõe valores exorbitantes em decorrência de juros e multas, o que considera juros abusivos. No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, o contrato foi celebrado em momento posterior. Desse modo, a tese defensiva não merece acolhida. Esse o cenário, não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CAIXA, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a CAIXA para apresentar planilha atualizada do débito. Em seguida, intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC. Decorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716912-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO SALLABERRY CAYRES, LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI EXECUTADO: MATHEUS PESSOA SOARES CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço dos réus realizadas nos sistemas SNIPER, RENAJUD, BANDI e INFOSEG, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias. Após, expeçam-se os mandados. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 10:08:19. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0715728-97.2025.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, EVANDRO REIS DA SILVA FILHO AGRAVADO: IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO CAVALCANTI REIS e EVANDRO REIS DA SILVA contra a r. decisão exarada sob o ID 71151378, pela qual o eminente Relator Desembargador José Firmo Reis Soub indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal consistente na autorização de: i) levantamento da quantia de R$ 10.115,00 (dez mil cento e quinze reais), destinada à quitação dos honorários periciais fixados na Ação de Prestação de Contas n.º 0761085-86.2024.8.07.0016, em trâmite perante a 2ª Vara de Família de Brasília/DF; ii) levantamento da quantia de R$ 97.190,08 (noventa e sete mil cento e noventa reais e oito centavos), a título de ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas e adiantadas pelos agravantes com a preservação do acervo hereditário, de modo a evitar prejuízos à instrução processual e ao próprio patrimônio do espólio. No agravo interno interposto no ID 72113493, os agravantes reiteram os argumentos expendidos no agravo de instrumento acerca da necessidade de liberação de valores para o ressarcimento das despesas pagas por eles e pagamento dos honorários periciais. Ressaltam que não foi considerado no decisum a existência de imóveis no espólio, inclusive de uma propriedade rural denominada Fazenda Santa Luzia, situada no município de Corrente/PI, onde tem a criação de gado (atualmente, mais de 400 cabeças), a qual demanda várias despesas mensais. Obtemperam que o inventariante e herdeiro têm dispendido na preservação dos bens do monte, com as respectivas despesas com o gado e manejo de semoventes, o valor total de R$ 96.534,73 (noventa e seis mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos). Destacam que o inventário já tramita há mais de 1 (um) ano, sendo justificados e comprovados os gastos suportados pelos agravantes, sem a participação dos demais herdeiros, para manterem o patrimônio que compõe o espólio. Por fim, aduzem que a autorização judicial para o ressarcimento dos valores despendidos pelos herdeiros é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do espólio e dos demais herdeiros que nada contribuíram com os custos para a conservação dos bens. Com estes argumentos, os agravantes postulam reconsideração da decisão recorrida, ou a submissão da questão controvertida ao exame do egrégio Colegiado, a fim de que seja reformado o r. decisum, que indeferiu a tutela recursal. É o relatório. Decido. A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelos agravantes, não se observa qualquer circunstância apta a justificar a retratação em relação à decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento. Consoante mencionado na r. decisão agravada, os coerdeiros agravados, no petitório de ID 229901995 dos autos da origem, questionam a necessidade dos elevados dispêndios alegados pelos agravantes e discordam, veementemente, da compensação postulada pelos agravantes. Dessa forma, os elementos de prova juntados aos autos não permitem, em uma análise perfunctória, a efetiva concordância dos outros herdeiros com as despesas pagas pelos agravantes. Ademais, não restou demonstrada qualquer urgência que justificaria a iminente autorização dos levantamentos dos valores pleiteados pelos agravantes da conta do espólio. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos agravantes. De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, determino a intimação dos agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 26 de maio de 2025 às 18:42:15. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora (em substituição legal)
Página 1 de 2
Próxima