Nayara Guimaraes Marcato Sanders
Nayara Guimaraes Marcato Sanders
Número da OAB:
OAB/DF 039044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara Guimaraes Marcato Sanders possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TRT5, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT22, TRT5, TRT10, TJGO, TRT18, TJBA, TRT2, TRT3, TJSP, TJDFT
Nome:
NAYARA GUIMARAES MARCATO SANDERS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001384-95.2023.5.05.0561 RECLAMANTE: BEATRIZ DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3cd82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Diante da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, reconsidero a determinação de arquivamento provisório do feito. Em caso de execução da verba honorária, deverá ser realizada por meio de ação de cumprimento de sentença, conforme disposto na referida RECOMENDAÇÃO. Dê-se ciência às partes e arquivem-se definitivamente os autos findos. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE JESUS DA SILVA
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001384-95.2023.5.05.0561 RECLAMANTE: BEATRIZ DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3cd82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Diante da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, reconsidero a determinação de arquivamento provisório do feito. Em caso de execução da verba honorária, deverá ser realizada por meio de ação de cumprimento de sentença, conforme disposto na referida RECOMENDAÇÃO. Dê-se ciência às partes e arquivem-se definitivamente os autos findos. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRINUS CO. PARTICIPACOES S.A. - GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - GD PARTICIPACOES E EVENTOS LTDA - TGRE SHARE INCORPORACAO LTDA - CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5295520-48.2021.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Elio Belarmino ValençaRequerido: Espolio Jose Paulo Boni, representado por Paula Teresinha BoniD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sérgio de Abreu Cordeiro Magalhães em face da decisão de mov. 123.Alega a parte embargante que há omissão na decisão embargada quanto a forma de intimação do executado para cumprimento da obrigação.A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 132).É o relatório. Decido.Inicialmente, nota-se que os Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, portanto, tempestivos. Ultrapassado esse ponto, sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A contradição que poderá ser objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna (no próprio "decisum"), demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, o que não é o caso.Já a obscuridade restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais.No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º.No caso em tela, Conforme decisão constante da mov. 216, determinou-se a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, via carta com aviso de recebimento.Com efeito, dispõe o art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que a intimação da parte executada para cumprir a sentença deverá ser realizada “pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”.Assim, correta a manifestação da parte exequente, considerando que o executado tem advogado cadastrado nos autos.Quanto ao pedido de deferimento da gratuidade de justiça do executado, apesar ser formulado e concedido em qualquer fase do processo, conforme dito em linhas volvidas, a decisão que analisa referido pleito opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para incluir atos processuais de dispêndio financeiro anteriormente praticados, não liberando o beneficiado dos encargos a ele atribuídos, tampouco da verba honorária sucumbencial.Nesse sentido o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. e 3. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022)EMENTA: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. I. Gratuidade da justiça. Efeitos prospectivos. A despeito da possibilidade de formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, a sua eventual concessão possuirá efeitos prospectivos (ex nunc), no intuito de isentar a parte postulante do recolhimento de custas e honorários relativos a atos futuros, não podendo retroagir para alcançar atos processuais e/ou encargos pretéritos. II. (...) (TJGO 03382202920118090051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe 22/02/2023)Nesse diapasão, embora possa ser concedida a gratuidade da justiça nesse momento, alcançando os atos processuais posteriores, este decisum não tem o condão de conceder efeitos retroativos à gratuidade da justiça, requerida após a prolação da sentença, devendo prevalecer os encargos processuais anteriores (custas e honorários advocatícios fixados na sentença), consolidados em data anterior em razão dos efeitos prospectivos da benesse.Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, determinando a intimação do executado na pessoa do seu advogado, conforme art. 513, §2º, I, do CPC.Mantenho inalterada os demais pontos da decisão de mov. 123.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716771-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIANA NAYRA LEAL ARARUNA EMBARGADO: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Em relação à comunicação de interposição de agravo de instrumento (id. 241344397), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Custas iniciais recolhidas, conforme comprovante de id. 241204361. Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem atribuição de efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000805-16.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: GISELLE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FOUR PILATES LTDA, RACHEL FERNANDES ALVARES, PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d9c2b proferido nos autos. TERMO CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. 1. Revendo os autos, verifica-se que o sócio PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO possui vínculo empregatício ativo. Ante a natureza alimentícia do crédito exequendo, DETERMINO a penhora mensal, até a integral satisfação do débito, de 30% do salário/proventos/soldo do Executado Sr(a). PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO, CPF nº 584.595.021-04, nos termos dos arts. 833, § 2º, do CPC de 2015 c/c 529, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE Mandado para penhora do salário/provento mensal do Executado, limitado a 30% dos seus rendimentos líquidos, a ser cumprido junto ao seu Empregador BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, CNPJ 42.318.949/0013-18, autorizada a pesquisa patrimonial pelo Sr. Oficial de Justiça, a fim de que localize outros vínculos empregatícios e bens nos sistemas conveniados. 2. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 3. Infrutífera a diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000805-16.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: GISELLE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FOUR PILATES LTDA, RACHEL FERNANDES ALVARES, PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d9c2b proferido nos autos. TERMO CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. 1. Revendo os autos, verifica-se que o sócio PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO possui vínculo empregatício ativo. Ante a natureza alimentícia do crédito exequendo, DETERMINO a penhora mensal, até a integral satisfação do débito, de 30% do salário/proventos/soldo do Executado Sr(a). PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO, CPF nº 584.595.021-04, nos termos dos arts. 833, § 2º, do CPC de 2015 c/c 529, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE Mandado para penhora do salário/provento mensal do Executado, limitado a 30% dos seus rendimentos líquidos, a ser cumprido junto ao seu Empregador BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, CNPJ 42.318.949/0013-18, autorizada a pesquisa patrimonial pelo Sr. Oficial de Justiça, a fim de que localize outros vínculos empregatícios e bens nos sistemas conveniados. 2. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 3. Infrutífera a diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO - STUDIO FOUR PILATES LTDA - RACHEL FERNANDES ALVARES
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196295-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luiz Henrique Cividini - Agravante: Eliana Minari Cividini - Agravante: Donevir José Cividini - Agravado: Compacto Imobiliária Ltda – Me - Agravado: Aldrin Hammerschmidt - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Cividini e outros contra a decisão de fls. 83 dos autos originais do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Aldrin Hammer Schmidt, que rejeitou exceção de pré-executividade ofertada pelos executados ao fundamento de que o prazo para impugnação do CS se esgotou (fls.37) e a exceção de executividade não pode ser usada como tal, tampouco comporta dilação probatória. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma do decisum argumentando que foi apresentada prova pré-constituída a respeito da quitação do débito exequendo (fls. 1/10). 2. Concede-se o efeito suspensivo exclusivamente para obviar levantamento de valores pelo agravado até o julgamento pelo Órgão Colegiado. O levantamento de dinheiro implica óbvio risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 3. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Nayara Guimaraes Marcato Sanders (OAB: 39044/DF) - Eduardo Galeazzi (OAB: 185626/SP) - Michelle Paschoal Guimarães Afonso (OAB: 219466/SP) - 5º andar
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