Rejane Oliveira Amorim
Rejane Oliveira Amorim
Número da OAB:
OAB/DF 039052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rejane Oliveira Amorim possui 105 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT9, TRF1, TRT2, STJ, TJDFT, TJES, TJSP, TRF5, TJGO, TRT10
Nome:
REJANE OLIVEIRA AMORIM
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000035-09.2025.5.09.0001 RECLAMANTE: DYALA ASSEF SEHLI RECLAMADO: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7794f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 08 de julho de 2025. MILENE CRISTINE CORDEIRO SKRZEPSZAK Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Em razão do atestado médico apresentado pela autora, id 5a5331b, defiro o requerimento de adiamento da audiência. Em consequência, redesigna-se a audiência de instrução para o dia 26/08/2025 13:30, de forma presencial, renovadas as advertências de praxe. Outrossim, na manifestação de id 80f8b32 requer a reclamada a suspensão do feito com base na liminar deferida na ADPF 1058, que determinou "a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário". A autora, na inicial, afirma que "o pedido de horas extras em relação aos intervalos de recreio em princípio não se norteará no presente caso na aplicação da presunção absoluta defendida pelo C. TST execrada pelo Ministro Gilmar Mendes, mas sim, deverá ser proferida de acordo com a prova produzida em consonância com as regras processuais distributivas do ônus da prova, aptas a demonstrar se o professor prosseguia ou não em trabalho neste período.". Considerando que no presente caso a conclusão será fundada no conjunto dos elementos dos autos, não se tratando de mera presunção, não há ensejo para o sobrestamento do feito determinado por ocasião do julgamento da ADPF 1058, por se tratar de hipótese diversa. Sendo assim, indefiro o requerido pela reclamada. Intimem-se e aguarde-se a audiência. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. MARCIA FRAZAO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DYALA ASSEF SEHLI
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000938-38.2024.5.09.0661 RECLAMANTE: FELIPE AUGUSTO DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO JOSE E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d52e224 proferido nos autos. Intime-se a parte exequente para informar o endereço da executada ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS, no prazo de quinze dias. No silêncio, os autos serão sobrestados, quando terá início o prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). MARINGA/PR, 08 de julho de 2025. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE AUGUSTO DE ANDRADE SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001178-43.2024.5.09.0009 distribuído para 6ª Turma - GAB. DES. SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300831900000078236000?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059428-74.2018.8.26.0100 (processo principal 0143042-89.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Myriam Cosentino - Associação Princesa Isabel de Educação - - SIMPLES SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, e outros - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição juntada, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: MONICA ROCHA ALVES (OAB 290158/SP), MILENA CAROLINA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 267237/SP), JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE FILHO (OAB 26275/PR), REJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB 39052/DF), EDUARDA SILVA ANDRADE (OAB 510670/SP), GISELE PALADINO PESTANA BARBOSA (OAB 247091/SP), JANICE GRAVE PESTANA BARBOSA (OAB 115460/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 13 A 23/06/2025 Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 13 e 23 de junho de 2025, a partir das 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704787-16.2024.8.07.0003 0741023-25.2024.8.07.0016 0751262-88.2024.8.07.0016 0732132-15.2024.8.07.0016 0716204-54.2024.8.07.0006 0700259-74.2025.8.07.9000 0721159-86.2024.8.07.0020 0720549-60.2024.8.07.0007 0768091-47.2024.8.07.0016 0720454-03.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0707041-50.2024.8.07.0006 0749789-67.2024.8.07.0016 0762307-89.2024.8.07.0016 0709767-58.2024.8.07.0018 0773122-48.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0715422-44.2024.8.07.0007 0801900-28.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0789632-39.2024.8.07.0016 0704552-92.2024.8.07.0021 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732993-98.2024.8.07.0016 0745905-30.2024.8.07.0016 0705118-41.2024.8.07.0021 0762239-42.2024.8.07.0016 0776088-81.2024.8.07.0016 0715883-22.2024.8.07.0005 0704815-27.2024.8.07.0021 0701961-77.2025.8.07.0004 0709877-69.2024.8.07.0014 0705031-83.2022.8.07.0012 0700848-82.2025.8.07.0006 0709189-50.2023.8.07.0012 0772304-96.2024.8.07.0016 0770470-58.2024.8.07.0016 0705559-03.2025.8.07.0016 0701235-81.2025.8.07.9000 0715893-66.2024.8.07.0005 0710074-24.2024.8.07.0014 0769269-31.2024.8.07.0016 0798880-29.2024.8.07.0016 0775911-20.2024.8.07.0016 0711024-90.2025.8.07.0016 0713259-97.2024.8.07.0005 0763050-02.2024.8.07.0016 0756693-06.2024.8.07.0016 0701319-82.2025.8.07.9000 0701315-45.2025.8.07.9000 0701323-22.2025.8.07.9000 0792170-90.2024.8.07.0016 0805933-61.2024.8.07.0016 0700284-73.2025.8.07.0016 0777546-36.2024.8.07.0016 0714885-35.2025.8.07.0000 0816445-06.2024.8.07.0016 0701376-03.2025.8.07.9000 0710156-40.2024.8.07.0019 0701385-62.2025.8.07.9000 0791122-96.2024.8.07.0016 0795474-97.2024.8.07.0016 0751686-33.2024.8.07.0016 0701399-46.2025.8.07.9000 0769037-19.2024.8.07.0016 0737027-58.2024.8.07.0003 0701412-45.2025.8.07.9000 0714859-44.2024.8.07.0009 0701430-66.2025.8.07.9000 0724719-36.2024.8.07.0020 0780361-06.2024.8.07.0016 0816519-60.2024.8.07.0016 0782694-28.2024.8.07.0016 0796743-74.2024.8.07.0016 0705299-42.2024.8.07.0021 0701447-05.2025.8.07.9000 0715828-68.2024.8.07.0006 0706291-64.2023.8.07.0012 0783157-67.2024.8.07.0016 0803175-12.2024.8.07.0016 0705527-95.2025.8.07.0016 0707090-27.2025.8.07.0016 0718156-04.2025.8.07.0016 0801168-47.2024.8.07.0016 0811926-85.2024.8.07.0016 0712771-48.2024.8.07.0004 0809838-74.2024.8.07.0016 0707623-53.2024.8.07.0005 0703802-61.2022.8.07.0021 0704136-66.2024.8.07.0008 0708395-10.2024.8.07.0007 0732059-43.2024.8.07.0016 0766665-97.2024.8.07.0016 0786446-08.2024.8.07.0016 0789421-03.2024.8.07.0016 0734497-81.2024.8.07.0003 0800854-04.2024.8.07.0016 0749937-78.2024.8.07.0016 0789592-57.2024.8.07.0016 0713148-19.2024.8.07.0004 0710153-03.2024.8.07.0014 0745047-96.2024.8.07.0016 0798627-41.2024.8.07.0016 0785253-55.2024.8.07.0016 0803283-41.2024.8.07.0016 0808585-51.2024.8.07.0016 0791336-87.2024.8.07.0016 0796026-62.2024.8.07.0016 0711292-87.2024.8.07.0014 0711503-38.2024.8.07.0010 0728350-39.2024.8.07.0003 0724673-98.2024.8.07.0003 0700856-26.2025.8.07.0017 0715737-11.2025.8.07.0016 0781561-48.2024.8.07.0016 0730055-60.2024.8.07.0007 0734627-71.2024.8.07.0003 0722711-86.2024.8.07.0020 0782719-41.2024.8.07.0016 0776104-35.2024.8.07.0016 0728335-58.2024.8.07.0007 0783236-46.2024.8.07.0016 0712580-30.2025.8.07.0016 0708188-93.2024.8.07.0012 0772927-63.2024.8.07.0016 0707384-28.2024.8.07.0012 0746984-44.2024.8.07.0016 0737196-45.2024.8.07.0003 0702024-96.2025.8.07.0006 0721561-70.2024.8.07.0020 0710005-49.2025.8.07.0016 0777277-94.2024.8.07.0016 0799180-88.2024.8.07.0016 0709449-87.2024.8.07.0014 0700549-72.2025.8.07.0017 0748773-78.2024.8.07.0016 0779381-59.2024.8.07.0016 0709621-86.2025.8.07.0016 0720364-80.2024.8.07.0020 0718319-39.2024.8.07.0009 0731904-40.2024.8.07.0016 0798503-58.2024.8.07.0016 0800497-24.2024.8.07.0016 0794775-09.2024.8.07.0016 0700528-84.2025.8.07.0021 0806590-03.2024.8.07.0016 0726846-83.2024.8.07.0007 0728086-10.2024.8.07.0007 0785196-37.2024.8.07.0016 0772234-79.2024.8.07.0016 0700680-35.2025.8.07.0021 0701577-92.2025.8.07.9000 0716985-67.2024.8.07.0009 0812884-71.2024.8.07.0016 0719786-53.2024.8.07.0009 0795401-28.2024.8.07.0016 0785009-29.2024.8.07.0016 0700851-92.2025.8.07.0020 0797458-19.2024.8.07.0016 0817388-23.2024.8.07.0016 0796587-86.2024.8.07.0016 0723651-90.2024.8.07.0007 0714335-62.2024.8.07.0004 0730606-52.2024.8.07.0003 0730577-26.2025.8.07.0016 0716317-41.2025.8.07.0016 0701741-73.2025.8.07.0006 0811858-38.2024.8.07.0016 0709811-49.2025.8.07.0016 0704081-09.2024.8.07.0011 0704847-32.2024.8.07.0021 0789771-88.2024.8.07.0016 0722932-69.2024.8.07.0020 0737962-98.2024.8.07.0003 0700102-87.2025.8.07.0016 0718236-32.2024.8.07.0006 0700973-59.2025.8.07.0003 0720975-33.2024.8.07.0020 0711052-13.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0701352-72.2025.8.07.9000 ADIADOS 0776776-43.2024.8.07.0016 0761297-10.2024.8.07.0016 0777974-18.2024.8.07.0016 0705276-56.2024.8.07.0002 0701470-48.2025.8.07.9000 0753656-68.2024.8.07.0016 0722813-11.2024.8.07.0020 0720989-17.2024.8.07.0020 0816873-85.2024.8.07.0016 0798732-18.2024.8.07.0016 0700171-22.2025.8.07.0016 0707258-29.2025.8.07.0016 0721957-86.2024.8.07.0007 0817350-11.2024.8.07.0016 0706743-91.2025.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA. PAS. CEBRASPE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DO VALOR REFERENTE À INSCRIÇÃO. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CANDIDATO acometido de Transtorno de Ansiedade e do Transtorno Obsessivo Compulsivo. LAPSO JUSTIFICÁVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. POSTERIOR CONCLUSÃO DE TODAS AS ETAPAS DO PROCEDIMENTO SELETIVO. DESEMPENHO SATISFATÓRIO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso concreto é preciso atentar para a extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e para a profundidade do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, que são delimitadas de acordo com os temas apreciados e decididos pelo Juízo singular, em contraposição ao que foi impugnado pela parte nas razões recursais, nos termos da regra prevista no art. 1013 do Código de Processo Civil. 1.1. A apelante não abordou os temas referentes à ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, à ocorrência da hipótese de litisconsórcio necessário e à incompetência da Justiça local para processar e julgar a demanda em sua contestação, de modo que essas questões não foram objeto de prévia dialetização. 1.2. Assim, é evidente que o exame dos argumentos articulados pela associação demandada apenas após o proferimento da sentença, e que não foram objeto de prévia dialetização, caracterizaria supressão de instância, por indevida inovação recursal, o que não pode ser admitido. 1.3. Recurso conhecido em parte. 2. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da sentença por meio da qual o Juízo singular julgou o pedido procedente para permitir ao demandante, a despeito de não ter efetuado o recolhimento do valor referente à inscrição na segunda etapa dentro do prazo previsto no edital, a permanência no procedimento seletivo chamado Programa de Avaliação Seriada (PAS). 3. A Administração Pública está submetida ao controle dos atos administrativos exercido pelo Poder Judiciário, que tem a atribuição de deliberar a respeito da legalidade dos referidos atos, nos termos das regras previstas no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, como é elementar. 3.1. A atuação do Poder Judiciário está adstrita ao exame da legalidade (em sentido amplo) do certame, e não pode substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação dos candidatos, ressalvada a hipótese de ato evidentemente ilegal ou teratológico. 4. Na situação de concreta, dentro dos limites próprios referentes ao controle atribuído ao Poder Judiciário, é possível vislumbrar a ocorrência de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.1. Os elementos de prova anexados aos presentes autos evidenciam que o candidato, ora recorrido, recebe acompanhamento por profissional da área do conhecimento desde setembro de 2020, por estar acometido de "Transtorno de Ansiedade" e do "Transtorno Obsessivo Compulsivo". 4.2. Diante desses elementos de prova é possível concluir que a conduta praticada pela associação apelante, ao excluir o aluno do procedimento seletivo em virtude de justificado lapso a respeito do termo final para o pagamento do valor referente à inscrição, devidamente recolhido em momento posterior, consiste em clara violação ao direito à educação assegurado pelo Texto Constitucional e pela Lei nº 9.394/1998. 5. A prerrogativa de acesso à educação e ao ensino consiste em direito fundamental garantido pelo Texto Constitucional (artigos 6º e 205) e deve ser tutelada de modo cuidadoso e consciencioso pelo Poder Judiciário, de modo a não trazer prejuízos ao desenvolvimento acadêmico e intelectual do discente. 6. O recorrido, diante da tutela antecipada deferida na origem, participou de todas as etapas da avaliação em análise e obteve desempenho satisfatório para o curso selecionado, inclusive com a subsequente convocação para a matrícula. 6.1. A pretendida reforma da sentença recorrida, além de não encontrar respaldo nos princípios e regras acima mencionados, traria enormes prejuízos para a formação do candidato, além de danos psicológicos. 7. Em casos como o presente deve ser testada sobretudo a normatividade do princípio da proteção da confiança legítima, que, evidentemente, foi despertada no jovem discente, ora recorrido. 7.1. Quanto ao mais é necessário considerar e sopesar, no caso concreto, quais as consequências práticas das decisões judiciais proferidas a respeito da demanda, em virtude da regra prevista no art. 20 da LINDB. 7.2. No caso em deslinde, além da destacada falta de razoabilidade e proporcionalidade da conduta praticada pela organização do certame, deve ser assegurada a manutenção da situação jurídica consolidada, produzida pelo deferimento da tutela antecipada no início do curso processual na origem. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãoþ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN AMRQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta®
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