Rejane Oliveira Amorim

Rejane Oliveira Amorim

Número da OAB: OAB/DF 039052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rejane Oliveira Amorim possui 140 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 140
Tribunais: TRF5, TJSP, TRT10, TJES, TRF1, TRT9, STJ, TJGO, TJDFT, TJBA, TRT2
Nome: REJANE OLIVEIRA AMORIM

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000140-77.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: ISIS APARECIDA SACRAMENTO RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc2e5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ISIS APARECIDA SACRAMENTO em face de ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA, ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM, ASSOCIACAO DE ENSINO IMACULADA CONCEICAO, ASSOCIACAO DE ENSINO JESUS MENINO, SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA, ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO JOSE, SIMPLES SERVICOS DE COBRANCA LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA, JOSE CAMPOS DE ANDRADE, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO, ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE E MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, decido: - julgar improcedentes os pedidos formulados pela reclamante em face de JOSE CAMPOS DE ANDRADE, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO, ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE E MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, nos termos da fundamentação; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condenar as reclamadas ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA, ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM, ASSOCIACAO DE ENSINO IMACULADA CONCEICAO, ASSOCIACAO DE ENSINO JESUS MENINO, SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA, ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO JOSE, SIMPLES SERVICOS DE COBRANCA LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA solidariamente ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações, a saber: - salários referentes a abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, novembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, devendo ser deduzida a importância de R$ 232,22 já quitada; - aviso prévio indenizado (33 dias), com projeção para todos os fins; - 13º salário de 2023; - 13º salário de 2024; - férias 2023/2024 mais 1/3; - férias 2024/2025 mais 1/3; - FGTS de toda a contratualidade; - FGTS sobre 13º salário e aviso prévio; - multa de 40% do FGTS. - multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; - multas normativas pela falta de homologação da rescisão e não pagamento das férias gozadas em 2024, nos limites da fundamentação; - indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.   Em 24/03/2025, o C. TST, no julgamento do Tema 68, fixou o entendimento de que os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40%, devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo ser pagos diretamente a ele, independentemente da modalidade de rescisão contratual. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Revendo posicionamento anterior quanto à repercussão das mudanças promovidas pela Lei nº 14.905/2024 na Justiça do Trabalho, passo a tratar dos juros e correção monetária aplicáveis à presente demanda: No tocante aos juros de mora e correção monetária, de acordo com as decisões judiciais proferidas pelo STF (ADCs 58 e 59), com efeito vinculante, até que sobreviesse solução legislativa, determinou-se a observância dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, portanto, na fase pré-processual, estabeleceu-se ser devida a aplicação do IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 9.177/91). Já, a partir do ajuizamento, estabeleceu-se ser devida a aplicação a taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária. No tocante à apuração da indenização por dano moral, há que se considerar somente a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento de seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Tais parâmetros devem ser utilizados somente antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Isto porque, com a superveniência da referida Lei e de sua vigência a partir de 30/08/2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil foram substancialmente alterados em relação ao tema em comento. Diante do exposto, os créditos deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406, § 1º e §3º do Código Civil, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Nesse sentido, decisão proferida pela SBDI-1 do C. TST (TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091). Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas, nos exatos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão observar os parâmetros constantes da fundamentação. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Determino o arresto de bens da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, devendo a Secretaria, para tal finalidade, expedir os competentes mandados e/ou cartas precatórias para realização das pesquisas patrimoniais usuais, até o limite do valor ora atribuído à condenação. Cumpra-se, independentemente do trânsito em julgado. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação após o trânsito em julgado. Custas, pela 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 50.000,00. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes.   CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA - ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA - ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE - ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM - SIMPLES SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ASSOCIACAO DE ENSINO IMACULADA CONCEICAO - JOSE CAMPOS DE ANDRADE - MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE - ASSOCIACAO DE ENSINO JESUS MENINO - SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA - ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA - ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES - JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO - ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO JOSE
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000140-77.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: ISIS APARECIDA SACRAMENTO RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc2e5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ISIS APARECIDA SACRAMENTO em face de ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA, ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM, ASSOCIACAO DE ENSINO IMACULADA CONCEICAO, ASSOCIACAO DE ENSINO JESUS MENINO, SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA, ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO JOSE, SIMPLES SERVICOS DE COBRANCA LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA, JOSE CAMPOS DE ANDRADE, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO, ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE E MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, decido: - julgar improcedentes os pedidos formulados pela reclamante em face de JOSE CAMPOS DE ANDRADE, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO, ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE E MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, nos termos da fundamentação; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condenar as reclamadas ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA, ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM, ASSOCIACAO DE ENSINO IMACULADA CONCEICAO, ASSOCIACAO DE ENSINO JESUS MENINO, SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA, ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO JOSE, SIMPLES SERVICOS DE COBRANCA LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA solidariamente ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações, a saber: - salários referentes a abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, novembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, devendo ser deduzida a importância de R$ 232,22 já quitada; - aviso prévio indenizado (33 dias), com projeção para todos os fins; - 13º salário de 2023; - 13º salário de 2024; - férias 2023/2024 mais 1/3; - férias 2024/2025 mais 1/3; - FGTS de toda a contratualidade; - FGTS sobre 13º salário e aviso prévio; - multa de 40% do FGTS. - multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; - multas normativas pela falta de homologação da rescisão e não pagamento das férias gozadas em 2024, nos limites da fundamentação; - indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.   Em 24/03/2025, o C. TST, no julgamento do Tema 68, fixou o entendimento de que os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40%, devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo ser pagos diretamente a ele, independentemente da modalidade de rescisão contratual. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Revendo posicionamento anterior quanto à repercussão das mudanças promovidas pela Lei nº 14.905/2024 na Justiça do Trabalho, passo a tratar dos juros e correção monetária aplicáveis à presente demanda: No tocante aos juros de mora e correção monetária, de acordo com as decisões judiciais proferidas pelo STF (ADCs 58 e 59), com efeito vinculante, até que sobreviesse solução legislativa, determinou-se a observância dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, portanto, na fase pré-processual, estabeleceu-se ser devida a aplicação do IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 9.177/91). Já, a partir do ajuizamento, estabeleceu-se ser devida a aplicação a taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária. No tocante à apuração da indenização por dano moral, há que se considerar somente a incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento de seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Tais parâmetros devem ser utilizados somente antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Isto porque, com a superveniência da referida Lei e de sua vigência a partir de 30/08/2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil foram substancialmente alterados em relação ao tema em comento. Diante do exposto, os créditos deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406, § 1º e §3º do Código Civil, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Nesse sentido, decisão proferida pela SBDI-1 do C. TST (TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091). Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas, nos exatos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão observar os parâmetros constantes da fundamentação. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Determino o arresto de bens da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, devendo a Secretaria, para tal finalidade, expedir os competentes mandados e/ou cartas precatórias para realização das pesquisas patrimoniais usuais, até o limite do valor ora atribuído à condenação. Cumpra-se, independentemente do trânsito em julgado. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação após o trânsito em julgado. Custas, pela 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 50.000,00. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes.   CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISIS APARECIDA SACRAMENTO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1024951-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLEYBER DE MOURA NACARAT DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE OLIVEIRA AMORIM - DF39052 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" I - Relatório: Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por Kleyber de Moura Nacarat da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a correção do prazo do contrato de financiamento habitacional n.º 8.7877.1507385-4, pactuado entre as partes em 25/10/2022, para que conste, nos sistemas internos da instituição financeira, o prazo de 324 (trezentos e vinte e quatro) meses, conforme avençado e registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e não 360 (trezentos e sessenta) meses, como passou a constar indevidamente. Requereu, ainda, indenização por danos morais decorrentes das dificuldades enfrentadas para obter a correção contratual junto à ré. Segundo narra a parte autora, o contrato previa o prazo de amortização de 324 meses, com primeira parcela no valor de R$ 542,17. Entretanto, o sistema da instituição ré passou a indicar o prazo de 360 meses e parcela de R$ 524,56, divergência esta que implicaria cobrança indevida de 36 parcelas adicionais, equivalentes a R$ 18.884,16. Sustenta que buscou, sem sucesso, solucionar administrativamente a controvérsia, e que a alteração contratual pretendida não foi efetivada pela instituição financeira, a despeito de a própria Caixa haver elaborado aditivo contratual em que constava o prazo correto. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.884,16 e juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que a matéria demandava dilação probatória, razão pela qual não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória (ID 2181255111). Citada, a CEF apresentou contestação, na qual alegou que o contrato foi celebrado com prazo original de 360 meses e que, apesar da emissão de termo aditivo prevendo o prazo de 324 meses, a alteração não pôde ser finalizada por ausência de devolução do termo devidamente assinado e registrado. Afirmou inexistirem vícios contratuais, ausência de inadimplemento e inaptidão do pedido indenizatório por ausência de nexo causal ou de dano. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (ID 2189070182). Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da inicial, refutando a alegação de que teria deixado de devolver o termo aditivo. Reiterou que o contrato com o prazo de 324 meses foi formalmente celebrado e registrado, e que, portanto, a obrigação de cumprir com as cláusulas pactuadas compete à ré, nos termos do Código Civil e da boa-fé objetiva. Requereu, por fim, o acolhimento dos pedidos constantes da petição inicial (ID 2193999960). Posteriormente, manifestou-se sobre documentos juntados pela ré, destacando a incongruência entre o número de parcelas já pagas e as que ainda constam no sistema da CEF, reiterando que a própria instituição confirma, de forma implícita, o equívoco em seus registros. Requereu a procedência integral dos pedidos (ID 2194505461). É o relatório. II - Fundamentação: O ponto central da controvérsia reside na divergência entre o prazo de amortização previsto no contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes e o prazo que vem sendo aplicado nos sistemas internos da ré. A parte autora comprova, por meio do contrato juntado aos autos (ID 2177682770) e da certidão da matrícula do imóvel emitida pelo 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 2177684202), que o financiamento foi formalizado com prazo de 324 meses. O referido instrumento contratual foi devidamente registrado, tendo fé pública e eficácia perante terceiros. Vejamos: A planilha de evolução contratual apresentada pela própria instituição ré (ID 2193774580), por sua vez, revela que o sistema da CEF considera um prazo remanescente de 344 meses, o que resulta, inequivocamente, em um total de 360 parcelas. Tal evidência comprova a divergência entre o contrato pactuado e o controle interno da ré, o que caracteriza falha na execução contratual. A alegação da CEF de que a correção contratual não teria sido processada por ausência de devolução de termo aditivo assinado pelo autor não se sustenta. Isso porque o contrato original, com prazo de 324 meses, foi formalmente assinado e registrado em cartório, não havendo qualquer exigência contratual ou legal que impusesse novo aditamento para a efetivação da cláusula já pactuada. Ademais, a própria emissão do termo aditivo por parte da CEF constitui reconhecimento tácito do erro, sem que tenha havido comprovação de culpa do autor ou omissão de sua parte. Comprovada a falha administrativa da ré e sua resistência injustificada em corrigir a informação incorreta, resta caracterizada a violação aos deveres anexos do contrato, especialmente o da boa-fé objetiva, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil. A manutenção prolongada da falha, apesar das tentativas administrativas, impõe constrangimentos e insegurança ao contratante, passíveis de compensação por dano moral. Nos termos do art. 389 c/c art. 927 do Código Civil, aquele que inadimplir a obrigação contratual responde pelas perdas e danos, inclusive os de ordem extrapatrimonial, quando configurado o abalo moral. No caso, não se trata de mero aborrecimento, mas de frustração legítima e prolongada decorrente da má execução de obrigação assumida por instituição financeira. O postulante juntou aos autos, inclusive, várias reclamações junto à Ouvidoria, sem sucesso (IDs 2177684555 e 2177684555). No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, deve-se observar o caráter compensatório e também pedagógico da medida. O valor arbitrado deve ser suficiente para proporcionar à parte lesada uma compensação proporcional ao abalo experimentado, sem perder de vista a necessidade de coibir condutas semelhantes por parte do ofensor, especialmente quando se trata de instituição financeira que atua em larga escala e com poder econômico notório. Assim, impõe-se que a condenação reflita o desestímulo necessário à reiteração de falhas contratuais similares, sobretudo aquelas que persistem mesmo após tentativas administrativas razoáveis por parte do consumidor. Contudo, o valor não pode ser fixado de forma excessiva, sob pena de se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, o que também não encontra respaldo jurídico. Considerando a natureza da falha administrativa, a extensão do desconforto gerado ao autor, o tempo decorrido desde a constatação do erro até o ajuizamento da demanda, bem como o porte econômico da ré, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional aos parâmetros adotados em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao abuso do direito de pleitear. A ser assim, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano decorrente da manutenção da falha contratual —, é cabível o deferimento da tutela de urgência, para determinar desde logo a correção da informação no sistema da instituição financeira. III - Dispositivo: Ante o exposto, tudo visto e examinado, acolho os pedidos para: a) Determinar à Caixa Econômica Federal que promova a correção imediata do prazo contratual do financiamento n.º 8.7877.1507385-4 em seu sistema interno, fixando-o em 324 (trezentos e vinte e quatro) meses, conforme pactuado pelas partes e regularmente registrado em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este arbitrado com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que a correção contratual indicada no item “a” seja implementada desde logo, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. assinado digitalmente pelo Juiz Federal (nome gerado ao final do documento)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714875-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. F. M. REQUERIDO: M. A. G. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Gama/DF, 3 de julho de 2025 11:40:09. (Datada e assinada eletronicamente)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001503-17.2022.5.02.0057 RECLAMANTE: POLIANI CLARO GUARINON RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a625738 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS DE ALMEIDA MACHADO GUIMARAES DESPACHO   Esclareça o autor, no prazo de 5 dias, o requerimento de id d2a6d31, porquanto os sócios ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE e JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO já estão no polo passivo da reclamação. No silêncio, sobreste-se o feito.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLIANI CLARO GUARINON
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001503-17.2022.5.02.0057 RECLAMANTE: POLIANI CLARO GUARINON RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a625738 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS DE ALMEIDA MACHADO GUIMARAES DESPACHO   Esclareça o autor, no prazo de 5 dias, o requerimento de id d2a6d31, porquanto os sócios ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE e JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO já estão no polo passivo da reclamação. No silêncio, sobreste-se o feito.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000937-90.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO MACEDO DE ANDRADE RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c3c865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA - ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA - ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM - SIMPLES SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ASSOCIACAO DE ENSINO IMACULADA CONCEICAO - ASSOCIACAO DE ENSINO JESUS MENINO - SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA - ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA - ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES - ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO JOSE
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