Rodrigo Mota Fernandes

Rodrigo Mota Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 039057

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT
Nome: RODRIGO MOTA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705519-30.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO FIDIS S/A EXECUTADO: JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO BANCO FIDIS S/A ajuíza ação contra JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA. O feito foi sentenciado. Instaurada a fase de cumprimento de sentença o executado foi intimado para pagamento espontâneo, mas manteve-se inerte. A penhora on line restou parcialmente frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 369,75 na conta da parte executada (ID 237219970). Pela petição de ID n. 237967869 a Executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária de poupança. Alega a impenhorabilidade desses valores, vez que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos. A documentação juntada pela devedora comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança (ID 237967871). Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram retidos em sua conta bancária de poupança. A medida é assim adotada com base no disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, que veda a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada em caderneta de poupança. Transfira-se, em favor da parte executada, da quantia de R$ 369,75, bloqueada em ID n. 237219970. Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição do alvará ora determinada. Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI. Sem prejuízo, indique a parte exequente outros bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0721756-81.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO FIDIS S/A AGRAVADO: JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO FIDIS S/A contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA: “Trata-se de pedido de reiteração de diligências de pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, com reiteração automática, e SISBAJUD. Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos. Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta. Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida. Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia. Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores. A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios. Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário. Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado. Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas. No entanto, tendo em vista os fundamentos apresentados na petição de id. 230781323, que apontam indícios de modificação da situação econômica da executada, defiro a reiteração da diligência, porém, na modalidade simplificada. Pelo mesmo motivo acima exposto, defiro a reiteração de pesquisa de bens no sistema RENAJUD, caso infrutífera a pesquisa de ativos financeiros.” O Agravante sustenta que, “Ao se verificar a mudança da realidade financeira da executada ora Agravada, se requereu a realização de consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, como forma de se verificar a existência de algum tráfego de valores em nome da parte devedora, visando o adimplemento ainda que parcial da dívida executada”. Salienta que o “D. Juízo a quo está indeferindo o pedido com base no fundamento contrário ao da idealização da referida medida de repetição de ordens de bloqueio, uma vez que a pretensão dos idealizadores foi de garantir o resultado frutífero mesmo que a consulta anterior tenha sido infrutífera, diante da movimentação bancária naquela data não ter ajudado no resultado de constrição. E dessa forma, visando garantir o melhor resultado útil das execuções que se previu a realização de ordens repetitivas de bloqueio, a fim de uma delas resultar em bloqueio positivo na conta do executado, e assim permitir a quitação do débito em aberto”. Acrescenta que “poderá o cumprimento de sentença iniciar a contagem do prazo descrito no Art. 921, §1º do CPC, impedindo esse ora Agravante de apontar outras diligências cabíveis para a continuidade da execução, diante da precoce determinação de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis”. Requer a antecipação da tutela recursal “para determinar a realização da TEIMOSINHA pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no processo nº 0705519-30.2020.8.07.0005, buscando evitar a suspensão do processo de origem e início do prazo prescricional” e sua confirmação ao final. Preparo recolhido (ID 72420690). É o relatório. Decido. O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado. A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como “teimosinha”, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução. Em princípio, pois, não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil. Todavia, não se divisa na espécie risco de dano hábil a respaldar a concessão da medida antes do julgamento do mérito recursal. Com efeito, não há nenhuma evidência de risco de ineficácia da medida caso não seja adotada imediatamente e o arquivamento, tal como determinado, não induz prejuízo de natureza processual. Acrescente-se que eventual suspensão da execução não inibe o exequente de indicar bens à penhora. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intime-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 06 de junho de 2025. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705519-30.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO FIDIS S/A EXECUTADO: JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foram encontrados veículos. Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es). Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Remeto os autos conclusos em razão da impugnação de id. 129156291. Planaltina-DF, 4 de junho de 2025 17:08:51. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705519-30.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO FIDIS S/A EXECUTADO: JOENICE SILVA OLIVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. O valor bloqueado de R$ 369,75 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso. Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD, nos termos da decisão de id. 235339250. Planaltina-DF, 27 de maio de 2025 15:10:48. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral